TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014427.989.25-6
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS - SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (CNPJ 46.384.400/0172-03)
RESPONSÁVEL:
  • ROSEMEIRE FERNANDES ALMEIDA PIRES (CPF ***.856.928-**)
INTERESSADO(A):
  • GUILHERME PIAI SILVA FILIZZOLA (CPF ***.005.308-**)
  • LUCIANA TUCOSER (CPF ***.491.198-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação. Período: 30/06/2025 a 29/07/2025, Nota de Empenho: 2025NE00118. Valor: R$ 5.000,00 [Origem Prot31648]
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-07

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Rosemeire Fernandes Almeida Pires, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 5.000,00, referente ao período de 30-06-25 a 29-07-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00118, de 27-06-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 630,00, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.11), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 4.370,00 (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação da ordenadora da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 18) e o Ministério Público de Contas (evento 27) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 22 de setembro de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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