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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-023736/989/23
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS: Rafael de Jesus Freitas – Superintendente
José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente
Vera Lúcia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Maria Ignês de Castro Rocha Pinto
EXERCÍCIO: 2022
MUNICÍPIO: Itapecerica da Serra
MPC: Rafael Neubern Demarchi Costa – Procurador do Ministério Público de Contas
INSTRUÇÃO: DF-05/DSF-II
ADVOGADO: José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV, em favor da beneficiária Sra. Maria Ignês de Castro Rocha Pinto, durante o exercício de 2022.
Trata-se de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais para a servidora Maria Ignês de Castro Rocha Pinto, ocupante do cargo de Fonoaudióloga, concedida mediante o Ato nº 25/2022, com fundamento na EC nº 41/2003, EC nº 47/2005 e Lei Municipal nº 2427/2015, art. 93, ou seja, com proventos integrais e paridade.
A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela ilegalidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado a concessão de benefício previdenciário com direito à paridade e integralidade a servidor celetista, em desacordo com a EC nº 41/2003.
Após a promulgação da EC nº 20/98, a cobertura previdenciária dos regimes próprios de previdência social teve o seu alcance restrito a servidores titulares de cargos efetivos, aplicando-se o novo regramento tanto aos regimes próprios anteriormente constituídos, como aqueles a serem instituídos a partir desta data.
O referido dispositivo estabeleceu regras de transição aplicáveis apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, condicionando a concessão do benefício ao cumprimento de requisitos específicos, dos quais destaca-se o ingresso no serviço público, bem como o tempo de efetivo exercício no serviço público.
Assim, desde a promulgação da norma em questão, nenhum empregado público, sob o regime celetista, teria a expectativa de se aposentar de acordo com as normas estabelecidas no art. 40 da CF.
Em âmbito municipal, o ITAPREV foi criado pela Lei Municipal nº 2427/2015 e, desde essa data, atua como órgão gestor do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra.
Ocorre que, desde períodos anteriores, as admissões ao serviço público no município eram efetuadas em sistema híbrido, havendo: admissões para empregados públicos regidos pelas normas da CLT e admissões para cargos públicos de provimento efetivo.
Os empregados públicos e os comissionados eram assalariados e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social celetista. Já os cargos de provimento efetivo recolhiam as contribuições previdenciárias à municipalidade.
Porém, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 31/2015, os empregados municipais que eram regidos pela CLT e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, tiveram a natureza jurídica de celetistas transformada para estatutários efetivos.
Essa modificação da natureza jurídica de celetistas para estatutários, ocorrida em 2015, se deu após a promulgação da EC 41/03.
Em razão disso, os cálculos do benefício de aposentadoria deveriam ter sido efetuados sobre a média das contribuições e não pela integralidade e paridade.
Nos termos de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, observa-se que a servidora, durante a maior parte de sua vida laboral, até fevereiro de 2015 contribuiu para o RGPS, embora tenha se aposentado com proventos integrais como se estatutária fosse desde o início.
Tal conduta viola o caráter contributivo da previdência social e a regra constitucional do custeio, em afronta ao previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal, além de configurar um ônus excessivo ao regime próprio, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial previdenciário no Município, bem como impedindo a formação de lastro para a garantia do pagamento do benefício.
Diante disso, a instrução opina pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria em análise nestes autos.
Devidamente notificados, compareceram os responsáveis com os esclarecimentos a seguir, em síntese.
O documento trata da defesa administrativa apresentada pelos gestores do Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra em face de parecer técnico que questiona a legalidade de ato de aposentadoria concedida a servidor público municipal, Maria Ignês de Castro Rocha Pinto que ingressou no serviço público antes de 2003 e cumpriu os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade após a Emenda Constitucional nº 41/2003.
A defesa fundamenta-se na interpretação constitucional das expressões “ingresso no serviço público” constantes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, destacando que tais dispositivos não exigem ingresso em cargo efetivo, mas sim ingresso no serviço público por concurso público, independentemente do regime jurídico inicial (celetista ou estatutário). Ressalta-se a importância da hermenêutica jurídica para compreender a verdadeira intenção do legislador constituinte derivado, que buscou proteger os servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação das referidas emendas, garantindo-lhes direitos à integralidade e paridade.
O documento destaca que a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei nº 2.427/2015, está em vigor e não teve sua constitucionalidade questionada, devendo ser respeitada na concessão dos benefícios previdenciários. Além disso, argumenta-se que a aplicação das regras de transição previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005 não compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, uma vez que existe mecanismo de compensação previdenciária entre regimes.
Por fim, a defesa contesta a utilização de decisões judiciais e pareceres técnicos que interpretam extensivamente a expressão “ingresso no serviço público” como “ingresso em cargo efetivo”, não sendo estes aplicáveis ao caso presente, que trata de servidor da administração direta municipal e não empregado de empresa pública. Reforça-se a necessidade da distinção entre os casos para correta aplicação do direito, ressaltando que a decisão paradigma para o caso é aquela proferida por este Tribunal de Contas, que reconheceu a legalidade de atos semelhantes.
Diante do exposto, o Instituto de Previdência requer o julgamento pela legalidade da aposentadoria concedida, com o devido registro do benefício previdenciário, assegurando integralidade e paridade, em conformidade com a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, e a legislação municipal vigente.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público de Contas, ele opinou pela ilegalidade e negativa de registro da aposentadoria em análise pela forma de cálculo dos proventos dos servidores que efetuaram tal migração.
O Instituto veio novamente aos autos juntando a Apostila Retificatória, Carta de Concessão e Memória de Cálculo do ato de aposentadoria.
Retornaram os autos à Unidade de Fiscalização para análise dos cálculos apresentados e instrução complementar.
A Fiscalização, em instrução complementar verificou a Apostila Retificatória nº 006/2025, juntamente com sua respectiva memória de cálculo, vendo que a Origem realizou a revisão dos proventos de aposentadoria, alterando a regra e removendo o direito à integralidade e paridade, estando dessa forma constatada a sua regularidade.
Os autos retornaram do D. MPC que, no mérito, analisou o ato de concessão de aposentadoria da servidora Maria Ignês de Castro Rocha Pinto, inicialmente considerado ilegal em razão do cálculo dos proventos pela integralidade. Após a determinação de retificação para adequação dos proventos à média aritmética das contribuições, e com a documentação atualizada enviada pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra (ITAPREV), a Fiscalização do Tribunal de Contas concluiu pela regularidade da apostila retificatória.
Assim, o Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da ordem jurídica, acompanhou o entendimento da Fiscalização e opinou pela legalidade e pelo registro do ato de concessão de aposentadoria retificado, considerando que o ato se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução informou, em nova análise, que os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo indicavam a alteração do fundamento legal da aposentadoria, sendo agora calculada pela média e não mais com integralidade e paridade. Diante disso, a instrução entendeu que a aposentadoria, em face da apostila retificatória apresentada, encontra-se em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 22 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-023736/989/23
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS: Rafael de Jesus Freitas – Superintendente
José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente
Vera Lúcia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Maria Ignês de Castro Rocha Pinto
EXERCÍCIO: 2022
MUNICÍPIO: Itapecerica da Serra
MPC: Rafael Neubern Demarchi Costa – Procurador do Ministério Público de Contas
INSTRUÇÃO: DF-05/DSF-II
ADVOGADO: José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 22 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma