TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005926.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI.
    • Responsáveis: Liliane Célia de Moraes Cavaliére (Secretária de Suprimentos) e Celso Furlan (Secretário de Educação)
CONTRATADO(A):
  • LINK AIR TELECOM TELEINFORMÁTICA LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI
EM JULGAMENTO: Licitação – Pregão Eletrônico nº 290/2024. Contrato nº 047/2025, celebrado em 3/2/2025. Valor: R$ 2.670.000,00
EXERCÍCIO: 2025
FISCALIZADO POR: DF-02
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-02
PROCESSO: 00006544.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI.
    • Responsáveis: Liliane Célia de Moraes Cavaliére (Secretária de Suprimentos), Celso Furlan (Secretário de Educação), Ricardo Soares de Oliveira (Chefe de Gabinete) e Silvequania Maria Silveira Varejão (Analista de Sistemas)
CONTRATADO(A):
  • LINK AIR TELECOM TELEINFORMÁTICA LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI
EM JULGAMENTO: Acompanhamento da Execução Contratual.
EXERCÍCIO: 2025
FISCALIZADO POR: DF-02
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-02
   
PROCESSO: 00012313.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI.
    • Responsáveis: Ricardo Soares de Oliveira (Chefe de Gabinete)
CONTRATADO(A):
  • LINK AIR TELECOM TELEINFORMÁTICA LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI
EM JULGAMENTO: Termo de Encerramento Contratual firmado em 7/4/25
EXERCÍCIO: 2025
FISCALIZADO POR: DF-02
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-02
 
RELATÓRIO

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].

Trata-se de exame do Contrato nº 047/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Link Air Telecom Teleinformática Ltda., visando à prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI, no valor de R$ 2.670.000,00.

O Ajuste decorreu do certame realizado na modalidade “Pregão Eletrônico”, com chamamento divulgado no Diário Oficial do Estado e no Jornal “Folha de São Paulo” em 3/12/24.

Duas licitantes participaram do certame, sagrando-se vencedora aquela que ofereceu o menor preço.

Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-006544.989.25-4 e o Termo de Encerramento Contratual firmado em 7/4/25.

Na instrução dos autos não foram levantadas objeções.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Observo que, segundo dados coletados na instrução, o Pregão Eletrônico contou com justificativas, reserva orçamentária, publicidade eficiente e Parecer Técnico-Jurídico.

Estão presentes o respeito ao prazo recursal sem contraditas e a observância dos atos de homologação do certame e adjudicação do objeto.

É certo que o órgão de instrução avaliou a documentação correspondente aos atos originais, bem como acompanhou o desenvolvimento das lides, sem localizar imperfeições de relevo que pudessem macular a avença.

Destarte, verifico que os atos praticados foram devidamente justificados e autorizados, bem como as formalidades legais comprovadas.

Assinalo, também, que os preços obtidos na licitação se revelaram compatíveis com os valores orçados.

Desse modo, considero que a matéria se encontra em condições de receber o beneplácito desta E. Corte

Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regulares o Pregão Eletrônico e o Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Link Air Telecom Teleinformática Ltda.

A Execução do Ajuste foi acompanhada pela DF-2, que promoveu 1 (uma) vistoria, nada registrando que a comprometesse. Assim, dela tomo conhecimento.

Ao Cartório.

Publique-se por extrato.

GC., em 19 de setembro de 2025.

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

DA
 

[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo 214:
(...)
Art. 50
(...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs.
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