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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005926.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI |
| EM JULGAMENTO: | Licitação – Pregão Eletrônico nº 290/2024. Contrato nº 047/2025, celebrado em 3/2/2025. Valor: R$ 2.670.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| FISCALIZADO POR: | DF-02 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-02 |
| PROCESSO: | 00006544.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI |
| EM JULGAMENTO: | Acompanhamento da Execução Contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| FISCALIZADO POR: | DF-02 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-02 |
| PROCESSO: | 00012313.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI |
| EM JULGAMENTO: | Termo de Encerramento Contratual firmado em 7/4/25 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| FISCALIZADO POR: | DF-02 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-02 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Trata-se de exame do Contrato nº 047/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Link Air Telecom Teleinformática Ltda., visando à prestação de serviços para manutenção corretiva de equipamentos de infraestrutura TI, no valor de R$ 2.670.000,00.
O Ajuste decorreu do certame realizado na modalidade “Pregão Eletrônico”, com chamamento divulgado no Diário Oficial do Estado e no Jornal “Folha de São Paulo” em 3/12/24.
Duas licitantes participaram do certame, sagrando-se vencedora aquela que ofereceu o menor preço.
Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-006544.989.25-4 e o Termo de Encerramento Contratual firmado em 7/4/25.
Na instrução dos autos não foram levantadas objeções.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
Observo que, segundo dados coletados na instrução, o Pregão Eletrônico contou com justificativas, reserva orçamentária, publicidade eficiente e Parecer Técnico-Jurídico.
Estão presentes o respeito ao prazo recursal sem contraditas e a observância dos atos de homologação do certame e adjudicação do objeto.
É certo que o órgão de instrução avaliou a documentação correspondente aos atos originais, bem como acompanhou o desenvolvimento das lides, sem localizar imperfeições de relevo que pudessem macular a avença.
Destarte, verifico que os atos praticados foram devidamente justificados e autorizados, bem como as formalidades legais comprovadas.
Assinalo, também, que os preços obtidos na licitação se revelaram compatíveis com os valores orçados.
Desse modo, considero que a matéria se encontra em condições de receber o beneplácito desta E. Corte
Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regulares o Pregão Eletrônico e o Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Link Air Telecom Teleinformática Ltda.
A Execução do Ajuste foi acompanhada pela DF-2, que promoveu 1 (uma) vistoria, nada registrando que a comprometesse. Assim, dela tomo conhecimento.
Ao Cartório.
Publique-se por extrato.
GC., em 19 de setembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro