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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002391.989.22-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – Ipreven, entidade criada pela Lei Complementar nº 23, de 1º de novembro de 2001, com alterações introduzidas por leis complementares posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Presidente Prudente – UR-5 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 11.40.
O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2022 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 16), conforme publicação no DOE de 1º/09/2023 (evento 26).
Em resposta à notificação, o Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – Ipreven compareceu aos autos, por meio de sua Diretora Presidente e do Procurador Jurídico, apresentando suas alegações acompanhadas de documentação anexadas no evento 36.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.3. - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES:
- Pagamentos a maior para alguns membros da Diretoria Executiva em razão da utilização da evolução funcional dos cargos efetivos de origem dos servidores sobre a referência salarial dos respectivos cargos de direção, sem amparo legal;
- A atual direção do Órgão, que ingressou em 2022, informou que apenas manteve o critério que já era utilizado nas administrações anteriores;
- Encaminhamento da questão para apreciação superior com proposta de cessação dos pagamentos aparentemente indevidos até eventual regulamentação.
Justificativas:
Argumenta que a irregularidade, relacionada à transferência de nível e estágio do cargo de origem para calcular a remuneração dos diretores, nunca havia sido apontada em fiscalizações anteriores. A atual presidente, ao assumir em junho de 2022, buscou nos relatórios pretéritos um norte para sanar os problemas, e essa questão não foi identificada.
Destaca que a manutenção da remuneração dos diretores apenas pela referência 11, A, I (R$ 2.849,26) seria irrisória e inviável, dada a alta responsabilidade de um cargo de direção em um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Como exemplo, a diretora Cibele, ao assumir o cargo de diretora administrativo/financeiro, teria uma diferença salarial mínima (R$ 723,81) em relação ao seu cargo de origem (escriturária), mesmo com maiores responsabilidades e exposição à fiscalização. Essa diferença seria inclusive menor que a menor gratificação paga a chefes de setores do Poder Executivo, gerando uma desigualdade.
A defesa também aponta que a remuneração atual desmotiva servidores experientes a assumirem cargos de direção, pois teriam o mesmo salário que em seus cargos de origem, mas com muito mais responsabilidade. Isso levaria à posse de diretores sem experiência, prejudicando a gestão do RPPS.
Para sanar a questão, foi protocolado na Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 19/2023, que altera o artigo 51 para permitir que os cargos de Diretor Administrativo/Financeiro e de Diretor de Benefícios sejam remunerados conforme a tabela de vencimentos dos servidores municipais, com o valor correspondente à referência 11, estágio e nível do cargo de origem, e com a possibilidade de progressão na carreira. A alteração visa tornar a remuneração justa e estimular a permanência de diretores qualificados.
Em relação ao ex-diretor presidente, Sr. Danilo Vitor Segura de Oliveira, informa que, apesar de o recebimento de valores a maior por inclusão de adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de representação ter seguido práticas de gestões anteriores, o valor apontado (R$ 1.791,47) foi devolvido ao Instituto, demonstrando boa-fé, mesmo com o entendimento de que não houve irregularidade. Caso o julgador entenda que não há irregularidade, solicita a restituição do valor ao ex-diretor.
Item A.4.1. - CONSELHO FISCAL:
- Um dos membros do Conselho Fiscal possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão (artigo 8º-B, II e parágrafo único da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, artigo 1º, §2º, §4º e §5º da Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021 e artigo 76, §1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 [revogou a Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020]).
Justificativas:
Quanto ao apontamento que um dos membros do Conselho Fiscal de 2022, Odair Marques da Silva, não tinha a experiência e os conhecimentos técnicos necessários para a gestão de investimentos, alega que essa crítica é infundada, pois as leis (Portaria nº 1467/2022 e Lei nº 9.717/1998) exigem apenas que os membros do Conselho Fiscal não tenham antecedentes criminais e sejam certificados, requisitos que não incluem a experiência em gestão de investimentos.
Além disso, enfatiza que o Conselho Fiscal não tem competência para decidir ou assessorar sobre investimentos, atribuição que cabe ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Deliberativo e ao Gestor de Recursos. Relata que Odair Marques foi destituído, em 2023, e substituído por Silvana Emerich, uma servidora com experiência em contabilidade. Aduz que a atual composição do Conselho, com Letícia Soares Faria (chefe do setor de compras e controle interno) e Silvana Emerich, atende e até supera os requisitos legais, pois ambas possuem experiência e formação superior relevantes para suas funções.
Item A.4.2. - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO:
- Faltam dois membros, representantes dos inativos, na composição do conselho Deliberativo. O Órgão informou que abriu processo eleitoral, mas não houve nenhuma candidatura. Informam que, em cumprimento ao §3º, do artigo 47, do Estatuto, irão encaminhar ofício ao Poder Executivo para que indique dois servidores inativos para ocupar as vagas.
Justificativas:
Reconhece que o Conselho Deliberativo do Ipreven estava com três membros, quando o número correto deveria ser cinco. Em março de 2023, noticia que foi aberta uma eleição para preencher as duas vagas restantes, mas ninguém se candidatou, mesmo após a ampla divulgação do processo.
Como resultado, o Ipreven solicitou ao Poder Executivo que indicasse os dois novos membros. Em julho de 2023, o Poder Executivo nomeou dois servidores para as vagas: Christiano Carrasco Rainho, um advogado e procurador da Câmara Municipal, e Celso Ricardo, um técnico em contabilidade do Poder Legislativo. Ambos possuem ensino superior e experiência profissional relevante.
Explana que os novos membros foram oficialmente nomeados em agosto de 2023 e tomaram posse no final do mesmo mês. Dessa forma, atualmente, o Conselho Deliberativo está completo com cinco membros.
Item A.4.3. - DIRETORIA EXECUTIVA:
- Nenhum dos membros da Diretoria Executiva do exercício de 2022 possuía certificação de habilitação comprovada;
- Em 2023, apenas a atual Diretora Administrativa Financeira ainda não possuía a certificação necessária;
- Falha que implica na inobservância do artigo 8º-B, II da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, do artigo 1º, §2º, §4º e §5º da Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021 e artigo 76, II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (revogou a Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020).
Justificativas:
Arrazoa que a certificação da diretora Cibele era a única questão pendente, pois ela havia ultrapassado o prazo de um ano para obtê-la, conforme Portaria nº 1467/2022. Expõe que as diretoras Nathália e Fernanda cumpriram o prazo. No entanto, entende que o apontamento não tem mais fundamento, pois Cibele já está certificada. Hodiernamente, todos os membros da Diretoria Executiva possuem a certificação necessária.
Item B.2.2. - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
- O órgão ainda não implementou por Lei Municipal a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que revogou a Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.
Justificativas:
Discorda do apontamento sobre a taxa de administração, dado que a Portaria nº 1.467/2022 estabelece um limite de "até 3%" ou "até 2,3%" para os gastos administrativos, sem determinar uma porcentagem exata.
Esclarece que em 2022 gastou apenas 0,84% de sua taxa de administração, que é fixada em 2% por lei municipal. Portanto, acredita que não há razão para aumentar esse limite, uma vez que ele já está bem abaixo do teto permitido pela Portaria (3%).
Ademais, afirma que, apesar da lei municipal não ter sido alterada, ele já cumpre os requisitos da Portaria, como a utilização de uma conta bancária exclusiva para a taxa de administração. Considera a mudança na legislação desnecessária, já que o limite de 2% é suficiente para suas despesas e respeita a normativa federal.
Item B.3. - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Na conciliação bancária de dezembro havia valores pendentes de regularização desde o exercício de 2021;
- Na última conciliação realizada, em abril de 2023, os valores ainda estavam pendentes;
- As conciliações bancárias não estavam assinadas.
Justificativas:
Admite o problema com as conciliações bancárias, mas atribui a falha à gestão anterior, especificamente à ex-diretora financeira, Daniele Françozo Souza.
Comunica que a atual gestão notificou a ex-diretora para que ela justificasse as pendências. Em sua resposta, Daniele afirmou que as correções eram simples, bastando "anular e lançar os valores". A administração atual diverge, argumentando que a solução é mais complexa e que exige a documentação e o motivo de cada lançamento para que seja feita de forma legal e correta.
Consigna que, apesar de reconhecer a importância do problema, ainda não encontrou tempo para resolvê-lo devido à falta de funcionários qualificados, um contador exclusivo. Embora um contador do Poder Executivo tenha sido designado para ajudar no caso, ele não comparece ao instituto, mesmo após ser notificado.
Ante essas dificuldades, compromete-se a solucionar todas as pendências até o final de 2023.
Item D.5. - ATUÁRIO:
- Apesar de ter havido contribuição suplementar, no montante de R$ 15.886.471,30, para equacionamento do déficit atuarial, ao final do exercício em análise os investimentos do Órgão totalizavam apenas R$ 6.996.658,24, mesmo já existindo um saldo de R$ 2.943.894,71 do exercício anterior;
- A maior parte da contribuição complementar recebida no exercício, que seria, a princípio, destinada para equacionamento do déficit atuarial, não foi aplicada nos investimentos do Órgão, mas sim utilizada para custeio de parte de suas despesas, prejudicando, assim, os objetivos do plano de amortização estabelecido.
Justificativas:
Dissente do apontamento sobre o uso da alíquota suplementar para pagar a folha de benefícios. O órgão baseia sua defesa em um parecer técnico de seu atuário, que anuncia que não há proibição legal para essa prática.
Argui que do ponto de vista do Ipreven, o atuário não está no todo equivocado, isto porque, a Portaria nº 1.467/2022 dispõe em seu artigo 55, §8º, III, que o custo suplementar por aporte deve ser investido por, no mínimo, 5 anos, deixando a alíquota suplementar livre para ser utilizada no pagamento de benefícios.
O atuário reforça que a utilização da alíquota suplementar para esse fim não prejudica o plano de amortização do déficit atuarial.
Explica que a resposta do Ipreven vai além do parecer técnico e aponta a culpa para outros órgãos e gestões. Cita que o alto valor da folha de benefícios é resultado de concessões de aposentadorias irregulares homologadas pelo Tribunal de Contas (TCE) no passado, como a aposentadoria de servidores sem concurso público e proventos acima do teto constitucional.
Outrossim, critica a falta de ação do Poder Executivo e do Poder Legislativo em relação à reforma da previdência, cujo projeto de lei está parado na Câmara Municipal. Registra que essa demora prejudica a Autarquia e que o presidente do Instituto acaba sendo o único responsabilizado.
Em conclusão, defende que a irregularidade apontada pela Fiscalização não deve ser considerada, pois a utilização da alíquota suplementar é uma medida necessária e amparada por pareceres técnicos, sendo o real problema a falta de colaboração dos outros poderes e as irregularidades históricas que contribuíram para o alto déficit atuarial.
Item D.6.2. - RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
- A carteira de investimentos do Instituto de Previdência registrou, no exercício em exame, uma rentabilidade de 4,87%, resultado muito inferior à meta atuarial de 11,44%, que compromete o equilíbrio financeiro e atuarial determinado pelo art. 40, “caput”, da Constituição Federal e pelo art. 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998.
Justificativas:
Narra que, de 2018 a 2022, o cenário econômico global foi marcado por incertezas e crises, como a guerra comercial entre EUA e China (2018), tensões geopolíticas (2019) e, principalmente, a pandemia de COVID-19 (2020), que causou uma queda abrupta na atividade econômica. A recuperação começou em 2021 com o avanço da vacinação, mas desafios como alta inflação e problemas na cadeia de suprimentos persistiram em 2022.
Explicita que no ano de 2022, o RPPS sofreu com a volatilidade do mercado. Teve desvalorização em abril (-0,87%), junho (-2,69%) e novembro (-1,05%), reflexo da instabilidade econômica global e das novas ondas de COVID-19.
Discorre que, apesar disso, o RPPS conseguiu se recuperar no segundo semestre, apresentando ganhos em nove dos doze meses do ano, com o melhor desempenho em março (3,31%) e outubro (2,36%). Essa recuperação resultou em um retorno positivo de 5,33% em 2022, valorizando a carteira em mais de R$ 16 milhões. No final de 2022, a carteira do RPPS totalizou R$ 330,7 milhões.
Ressalta que, mesmo com a meta atuarial de 11,02% não atingida, a gestão ativa e eficiente do RPPS permitiu a superação do cenário adverso e a obtenção de resultados positivos ao final do ano.
Item D.6.3. - COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Existência de aplicação que não cumpriu o limite estabelecido no art. 7º, da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Justificativas:
Acerca do Fundo GGR Prime I FIDC Sênior 1, anota que é um investimento ilíquido de longo prazo, cujo objetivo é gerar valorização das cotas ao longo do tempo. O fundo é destinado a investidores qualificados e está em processo de liquidação.
Devido à sua natureza, elucida que não é possível resgatar o valor investido neste momento, pois a efetivação do resgate depende da conclusão do plano de liquidação do fundo. Realça a importância de acompanhar as assembleias e comunicações do fundo para se manter atualizado sobre o processo de liquidação.
Com relação ao CDB - Bradesco S.A, foi apontado que ultrapassou o limite estabelecido pelo artigo 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.963/2021. O RPPS contesta essa afirmação, mostrando que, em dezembro de 2022, o valor aplicado na CDB correspondia a 19,12% do patrimônio líquido do RPPS, respeitando o limite da resolução. Também informa que, em 2023, o valor total da aplicação foi resgatado.
Como resultado, pondera que o RPPS está agora em conformidade com a Resolução CMN n° 4.963/21, respeitando o limite máximo para cada tipo de investimento.
Item D.6.4. - ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial e nem o índice da inflação em nenhum dos exercícios, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998, devendo ser revista.
Justificativas:
Assume que nos anos de 2018 a 2022, o RPPS não alcançou a meta atuarial de rentabilidade. Contudo, justifica que isso não foi resultado de má gestão ou de escolhas erradas de investimento, mas sim do cenário econômico mundial desafiador e da alta volatilidade do mercado financeiro durante este período.
Explica que seguiu os princípios de diversificação da carteira, conforme as Resoluções nºs 3.922/2010 e 4.963/2021, para reduzir riscos e proteger o capital. A consultoria financeira também recomendou a preservação de capital como prioridade máxima durante o período de instabilidade.
Frisa que a importância de manter investimentos em fundos ilíquidos, que fazem parte da estratégia de diversificação do RPPS. O Instituto reconhece que alguns desses fundos estão fechados para resgate ou em processo de liquidação. Nesses casos, a única ação possível é acompanhar o processo de desinvestimento e participar das assembleias para garantir que a gestão do fundo esteja sendo feita de forma diligente.
Conclui que, apesar de não ter atingido a meta de rentabilidade, sua gestão foi eficiente e a carteira de investimentos estava em conformidade com as normas e o princípio de diversificação. Promete otimizar o planejamento para alcançar a meta nos exercícios seguintes.
Item D.7. - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
- O CRP, vigente durante a fiscalização, foi emitido pela Secretaria de Previdência por determinação judicial, constando que o órgão permanece em situação irregular em relação a Lei nº 9.717/1998.
Justificativas:
Alude que as irregularidades identificadas estão sendo resolvidas, sendo que elas são resultado de gestões anteriores que não tomaram as devidas providências. Revela que algumas pendências já foram solucionadas, e a expectativa é que todas sejam resolvidas até o final de 2023.
Por fim, requer a aprovação das contas em exame.
A Sra. Bianca Tortola Rodrigues Matheus, gestora das contas no período de 16 de março a 7 de junho de 2022, manifestou-se nos autos (evento 37) para sustentar que o tempo de sua gestão foi insuficiente para que pudesse obter a especialização e a certificação exigida para o exercício do cargo de dirigente.
Explica que, no período em que ocupou o cargo, estava em vigor a Lei Complementar nº 023/2010, que estabelecia que a nomeação para o cargo de Diretor Presidente exigia a aprovação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Além disso, a referida lei determinava que os servidores indicados deveriam pertencer ao quadro efetivo de qualquer uma das entidades estatais do município e possuir, no mínimo, o nível de escolaridade e a qualificação necessários.
No mais, indica que a Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPSs, preconiza que os responsáveis pela gestão e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico, conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.
Arrazoa que ficou apenas 02 meses e 23 dias na Presidência do Instituto, estando dentro do prazo permitido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
A Sra. Nathália do Vale Silva, Diretora Presidente do Ipreven, também compareceu aos autos (evento 56) para reforçar a defesa protocolada no dia 19/10/2023, no que diz respeito ao apontamento sobre a remuneração da Diretora de Benefícios e da Diretora Administrativa/Financeira.
Manifesta que a remuneração paga as diretoras não está em consonância com o artigo 51, §6º da Lei Complementar nº 023/2001, uma vez que referido artigo é pontual ao prever que a remuneração das diretoras será com base na referência 11, A, I, não citando, de forma expressa, a progressão na carreira (estágio e nível). Pondera que desde a criação do Ipreven, os diretores de benefício e administrativo/financeiro sempre receberam a referência 11, estágio e nível do cargo de origem, e nunca houve apontamento quanto a isto, nos relatórios pretéritos. Todavia, entende que o apontamento é legalmente válido e que para resolver a situação, o Instituto incluiu a alteração da lei no projeto de reforma da previdência enviado à Câmara em setembro de 2023, permitindo a progressão. Entretanto, o projeto foi vetado pelo Poder Executivo em outubro. Em resposta, o Ipreven criou um projeto de lei específico para tratar da remuneração das diretoras e o protocolou em novembro de 2023, mas ele ainda não foi enviado à Câmara.
Salienta que a lei atual precisa ser alterada para atrair servidores experientes, pois a remuneração de diretor não é vantajosa sem a progressão, o que prejudica a gestão do RPPS. A Entidade solicita consideração pelos esforços feitos para sanar a irregularidade, que não foram concluídos por dependerem de ações do Poder Executivo.
A Assessoria Técnico-Jurídica - ATJ, por meio de sua Unidade de Economia, atualmente denominada DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada) analisou os presentes autos e sob o enfoque econômico-financeiro opinou pela regularidade com ressalvas das contas, conforme se verifica no evento 59.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas - MPC, o Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, em sua manifestação opinou pela irregularidade das contas da Entidade (evento 64).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2017 – TC-002304.989.17-1: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 29/01/2022, com trânsito em julgado em 21/02/2022.
2018 – TC-002632.989.18-2: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 21/08/2020, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-021578.989.20-4, que manteve integralmente a decisão recorrida. Acórdão publicado no DOE de 09/03/2022, com trânsito em julgado em 16/03/2022;
2019 – TC-002998.989.19-8: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 15/12/2021, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-005305.989.22-0, mantendo, por seus próprios e judiciosos fundamentos, a íntegra da decisão recorrida. Acórdão publicado no DOE de 17/08/2022, com trânsito em julgado em 24/08/2022;
2020 – TC-004508.989.20-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 22/11/2022, com trânsito em julgado em 24/01/2023;
2021 – TC-002996.989.21-6: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/02/2024, com recurso ordinário constante do processo TC-008237.989.24-9, indeferido “in limine”. Despacho publicado em 08/04/2024, arquivado em 09/04/2024.
2023 – TC-002601.989.23-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 04/04/2025, com recurso ordinário, constante do processo TC-007842.989.25-3, em trâmite.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
Destaco como aspectos positivos da gestão o fato de que as ações implementadas pela Entidade estavam alinhadas com os objetivos para os quais foi legalmente constituída e as despesas administrativas permaneceram dentro dos limites legais. Ademais, observou-se a correta ordem nos recolhimentos dos encargos sociais e a regularidade dos contratos e acompanhamentos de execuções.
Por outro lado, pesam sobre as contas em análise sérias falhas que obstruem o juízo de regularidade, de modo que, no mérito, na esteira dos últimos julgamentos, acompanho a manifestação do Douto MPC e considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - Ipreven, relativas ao exercício de 2022, não se encontram em condições de serem aprovadas por esta Corte de Contas, haja vista que as justificativas apresentadas não se revelaram suficientes para afastar as principais irregularidades apontadas.
Refiro-me, a priori, sobre a situação econômico-financeira apresentada nos demonstrativos dos resultados dos recursos previdenciários, pois apesar do superávit de execução orçamentária de R$ 5.254.065,08 (15,25% das receitas) e do resultado financeiro positivo de R$ 5.252.619,54, que representa um aumento de 85,44% em relação ao ano anterior (R$ 2.832.476,96), a situação ainda é preocupante, visto que o resultado econômico negativo de R$ 57.925.781,51 teve um impacto negativo no patrimônio, que passou de um saldo devedor de R$ 94.256.503,80 para um passivo a descoberto de R$ 152.180.753,51. Isso representa uma queda de 61,45% em relação a 2021.
Efetuando uma análise no histórico dos patrimônios líquidos negativos apresentados pelo Órgão, constato o seguinte quadro:
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Exercício |
Patrimônio Líquido Negativo |
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2017 |
R$ 254.230.191,91 |
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2018 |
R$ 259.067.197,93 |
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2019 |
R$ 82.360.335,11 |
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2020 |
R$ 286.567.936,16 |
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2021 |
R$ 94.256.503,80 |
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2022 |
R$ 152.180.753,51 |
Embora haja pequenas variações para mais ou para menos, o Patrimônio Líquido há vários exercícios é sempre negativo, o que leva a crer que a dívida não está sobre controle, acentuando a situação de insolvência da Entidade e evidenciando que perdura há anos a fragilidade financeira da Entidade.
Assim sendo, considero que Patrimônio Líquido negativos sucessivos, sem medidas efetivas de solução, afrontam o princípio do equilíbrio das contas, em desconformidade com o artigo 1º, § 1º, da Lei de Reponsabilidade Fiscal e, por conseguinte, não podem contar com a benevolência desta Corte.
Acentuo que é imprescindível o emprego de esforços contínuos na redução do Passivo a Descoberto, tendo como objetivo uma execução orçamentária equilibrada para manutenção das atividades do Instituto.
Corrobora para o sentido de irregularidade das contas a situação atuarial apresentada pelo Instituto, senão vejamos:
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DRRA |
Situação atuarial sem considerar o plano de amortização |
Valor – R$ |
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2023 (data base 31/12/2022) |
Déficit |
R$ 369.157.166,17 |
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2022 (data base 31/12/2021) |
Déficit |
R$ 409.157.591,10 |
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2021 (data base 31/12/2020) |
Déficit |
R$ 339.074.239,12 |
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2020 (data base 31/12/2019) |
Déficit |
R$ 267.762.096,84 |
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2019 (data base 31/12/2018) |
Déficit |
R$ 78.488,541,18 |
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2018 (data base 31/12/2017) |
Déficit |
R$ 51.705.196,95 |
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2017 (data base 31/12/2016) |
Déficit |
R$ 51.891.824,23 |
O panorama ilustra uma pequena melhora na situação do RPPS de Presidente Venceslau, no exercício em tela, quando comparado ao exercício anterior, vez que houve um decréscimo de 9,78% no déficit atuarial sem considerar o plano de amortização. No entanto, é alarmante o déficit atuarial do Plano Previdenciário ter alcançado R$ 369.157.166,17 ao final de 2022, pois corresponde a 255,88% da Receita Corrente Líquida do Município, que totalizou R$ 144.267.577,61 no exercício em exame (TC-004281.989.22-8 - relatório das contas da Prefeitura).
Alerto que caso o Instituto se torne insolvente, a Prefeitura encontrará sérias dificuldades para honrar os compromissos com os beneficiários, conforme determina o artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 9.717/1998, devido ao grande impacto orçamentário que tal circunstância certamente causará.
Em que pese a implementação de medidas indicadas no Parecer Atuarial (data focal 31/12/2021), qual seja, Plano de Custeio normal de 32,73% e suplementar de 44,00%, a maior parte dos R$ 15.886.471,30 recebidos como custeio suplementar — que deveria ser usado para cobrir o déficit e formar uma reserva atuarial — foi utilizada para despesas correntes. Saliento que o custeio suplementar tem uma destinação específica, que é equacionar o déficit atuarial, isso significa que ele deve ser usado para formar uma reserva financeira e não para pagar despesas do exercício. Cabe destacar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em exercício distinto daquele em que ocorrer o ingresso.
Averiguo que essa prática persiste, uma vez que foi identificada no exercício de 2023, o que compromete, assim, a eficácia do plano de amortização estabelecido pelo Município.
Destarte, é evidente que o RPPS não tem conseguido formar reserva atuarial suficiente para garantir o pagamento dos benefícios futuros. Os dados apresentados indicam riscos iminentes tanto para os segurados do Instituto, que podem ter seus benefícios previdenciários comprometidos, quanto para os cofres do Município, que poderá ser obrigado a cobrir o déficit financeiro resultante.
Isto posto, acredito que o expressivo déficit atuarial representa ameaça à gestão não só das finanças da Entidade, mas também às do próprio Município, em descumprimento ao consagrado princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, estabelecido no artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Friso que os aportes e/ou contribuições suplementares previstas no plano de amortização, assim como os rendimentos obtidos a partir dos investimentos desses recursos, não devem ser considerados na apuração do equilíbrio financeiro do plano previdenciário do Regime, ao menos enquanto não for atingido o patamar mínimo de ativos necessários à cobertura das reservas matemáticas dos benefícios já concedidos. Persistindo o déficit financeiro, como verificado no caso em análise, a única alternativa da Unidade Gestora é exigir do Município o custeio integral, por meio de aportes específicos destinados exclusivamente a essa finalidade.
A concluir a análise dos desempenhos obtidos no exercício em exame, registro que o Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério de Previdência Social - 2023 atribuiu classificações insatisfatórias ao Ipreven, em relação aos indicadores financeiros e atuariais, levando em consideração o grupo e subgrupo ao qual pertence, a saber:
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Indicador |
Classificação |
Objetivo |
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Índice de Suficiência Financeira |
C |
Avalia o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime |
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Índice de Acumulação de Recursos |
B |
Avalia a capacidade do RPPS acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários |
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Índice de Cobertura Previdenciária |
C |
Avalia se o RPPS tem recursos (ativos financeiros) suficientes para cobrir as obrigações previdenciárias futuras |
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Indicador de Situação Previdenciária |
D |
Afere a qualidade da gestão do RPPS |
O quadro exposto ratifica que é fundamental que a Entidade envide esforços no sentido de melhorar a sua situação atuarial.
Consigno que este Tribunal de Contas tem reiteradamente alertado que a manutenção do atual modelo do regime próprio de previdência do município representa um elevado risco fiscal e previdenciário, comprometendo os direitos dos segurados e pensionistas. Diante desse cenário, a Corte tem recomendado de forma insistente que o Ipreven, em conjunto com o Poder Legislativo, avalie a viabilidade da continuidade do regime ou, se for o caso, considere a migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A ausência de reformas estruturais e a resistência em promover a adequação do plano de benefícios — mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 — têm agravado ainda mais a situação atuarial e financeira do regime. Torna-se, portanto, urgente a implementação de uma reestruturação eficaz e sustentável, baseada em solução técnica consistente e acompanhada de uma gestão articulada, capaz de viabilizar a capitalização do Ipreven, o que, até o momento, não foi efetivamente demonstrado.
Ainda em desfavor da aprovação das contas, averiguo que o rendimento obtido pelo RPPS com investimentos no exercício (4,87%) ficou abaixo da meta atuarial estabelecida (11,44%) e da inflação do período (5,79%).
O não cumprimento dessa meta evidencia não apenas a ineficiência na alocação dos recursos, mas também dificulta a redução do déficit atuarial, agravando ainda mais a situação financeira do ente federativo.
É importante ressaltar que os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social devem ser aplicados observando critérios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, conforme disposto na Resolução CMN nº 3.922/2010, editada nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717/1998.
No entender do MPC, ainda que os efeitos negativos da pandemia de COVID-19 sobre o mercado financeiro tenham sido mencionados pela defesa e pela ATJ, no caso específico do Instituto de Previdência de Presidente Venceslau, o baixo desempenho dos investimentos (4,87%) decorre, sobretudo, da escolha e manutenção de ativos de alto risco. A título de comparação, citou que no mesmo período, a taxa SELIC alcançou 12,38% e o índice IMA-B apresentou valorização de 6,37%.
Adicionalmente, conforme constatado pela Fiscalização, o Ipreven tem falhado de forma recorrente no cumprimento de sua meta atuarial nos últimos cinco exercícios, realizando investimentos com desempenho insatisfatório, inclusive inferior à inflação do período.
Entendo que a sustentabilidade do regime previdenciário depende não apenas do equilíbrio financeiro e atuarial, mas também da aplicação responsável dos recursos em fundos de investimento seguros, de modo que a rentabilidade da carteira seja suficiente para atingir, no mínimo, a meta atuarial estabelecida — ou, ao menos, acompanhar a variação inflacionária do período.
No que se refere ao Fundo GGR Prime (CNPJ 17.013.985/0001-92), cuja permanência em carteira levou o IPREVEN a ultrapassar o limite estabelecido no artigo 7º da Resolução CMN nº 4.963/2021, observa-se que, tendo sido aprovado e deliberado, em 2022, o plano de continuidade do processo de liquidação do referido fundo, incumbe ao Instituto de Previdência acompanhar de forma rigorosa a execução desse plano.
Atinente ao representante eleito pelos aposentados para o Conselho Fiscal que, segundo a Inspeção, não possuía experiência profissional ou conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades do cargo, esse membro foi afastado do órgão por faltas injustificadas e substituído por uma servidora com formação superior em Contabilidade, ocupante do cargo de Contadora Auxiliar, com mais de 20 anos de experiência no serviço público, motivo que relevo a ocorrência. Nada obstante, alerto que a busca pela profissionalização dos membros dos Conselhos deve constituir preocupação permanente do RPPS.
No que diz respeito à ausência de dois membros no Conselho Deliberativo, considerando que as referidas vagas foram devidamente preenchidas no exercício seguinte, entendo que a situação foi devidamente regularizada, não subsistindo prejuízo à governança da Entidade.
Da mesma forma, com relação à composição da Diretoria do Ipreven, ainda que tenha sido identificada a ausência de certificações de habilitação exigidas à época, verificou-se que as medidas necessárias à correção da falha foram adotadas. Diante disso, e considerando o saneamento das ocorrências, deixo de incluir tais aspectos no rol de irregularidades, limitando-me a recomendá-los como pontos de atenção para que não se repitam em exercícios futuros.
Em relação às aposentadorias que o Ipreven entende terem sido concedidas de forma irregular, como muito bem expressado pelo Ministério Público de Contas, cabe ao gestor do Instituto de Previdência e, de fato, é seu dever anular os atos administrativos ilegais, no exercício do poder de autotutela, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que preceitua que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Caso tais atos já tenham gerado efeitos concretos, sua anulação deve necessariamente ser precedida de regular processo administrativo, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral:
"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."
(STF, Pleno, Tema 138 RG, leading case RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/09/2011)
Além disso, o Ipreven pode buscar a atuação deste próprio Tribunal de Contas, mediante o ajuizamento de ação de rescisão de julgado, nos termos dos artigos 76 e 77 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Enfatizo que o Ipreven poderá, ainda, encaminhar ao Ministério Público de Contas a documentação referente às aposentadorias que entende terem sido concedidas de forma irregular. De posse dessas informações, o MPC, no exercício de sua função de fiscal da ordem jurídica e na defesa do interesse público, poderá, se for o caso, adotar as medidas cabíveis visando à rescisão dos respectivos julgados.
No que tange ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), observo que, desde 2017, o CRP do Município de Presidente Venceslau tem sido obtido por meio de decisão judicial. Dessa forma, recomendo que o Ipreven adote as medidas necessárias para sanar as irregularidades apontadas na Lei Federal nº 9.717/1998, permitindo, assim, que o município obtenha o CRP pela via administrativa ordinária.
Quanto ao apontamento de que o Órgão ainda não promoveu, por meio de Lei Municipal, a adequação aos novos parâmetros para o cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que revogou a Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020, aceito as justificativas apresentadas, considerando que o gasto com a taxa de administração da Entidade foi de apenas 0,84%, valor que se encontra dentro do limite permitido. Entretanto, recomendo que o Instituto providencie a alteração da legislação municipal para adequar-se integralmente às disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Sobre a existência de valores pendentes de regularização na conciliação bancária desde o exercício de 2021, o Ipreven, no exercício do contraditório, afirmou que empenhará esforços para solucionar a pendência até o final de 2023. À vista disso, mitigo a ocorrência, sem prejuízo de recomendar que situações semelhantes não voltem a se repetir.
Acerca da remuneração dos cargos da Diretoria do Instituto, noto que a redação do artigo 51, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar Municipal nº 23/2001 é clara ao atribuir aos diretores a remuneração correspondente à referência 11, estágio “A”, nível I, constante da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais. Assim, qualquer interpretação diversa da literalidade desse dispositivo configura evidente violação do princípio da legalidade.
Tendo em vista, todavia, que foram juntados documentos que dão conta de devolução em parcelas dos valores pagos a maior, relevo excepcionalmente a impropriedade, com a devida determinação para que o total dos valores sejam devolvidos. Ressalto que, caso o Instituto de Previdência considere inadequada a remuneração atual para as responsabilidades atribuídas aos cargos da Diretoria, deve encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de Lei Complementar Municipal para que a situação seja pronta e adequadamente apreciada e regularizada. Determino à Fiscalização que acompanhe a matéria, informando sobre a ocorrência ou não devolução integral dos valores.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - Ipreven, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Busque o equilíbrio das contas públicas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF;
- Promova as medidas adequadas visando a redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal;
- Atente para uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime;
- Observe, com rigor, as normas estabelecidas nos artigos 8º-B, II, da Lei nº 9.717/1998; 1º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução CMN nº 4.963/2021; e 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Adote as providências necessárias para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) na modalidade administrativa;
- Atualize a legislação municipal, referente à taxa de administração, assegurando que esteja plenamente alinhada às determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Realize a apuração e a correção das diferenças remanescentes entre os saldos bancários e contábeis, de modo a assegurar plena consistência à conciliação bancária da Entidade;
- Cumpra rigorosamente os parâmetros remuneratórios atualmente vigentes, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 23/2001 e suas alterações, evitando a repetição de pagamentos indevidos aos Diretores.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Presidente Venceslau, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguarda o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após, ao arquivo.
GabMMC, em 19 de setembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002391.989.22-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - Ipreven, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: busque o equilíbrio das contas públicas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF; promova as medidas adequadas visando a redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal; atente para uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime; observe, com rigor, as normas estabelecidas nos artigos 8º-B, II, da Lei nº 9.717/1998; 1º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução CMN nº 4.963/2021; e 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022; adote as providências necessárias para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) na modalidade administrativa; atualize a legislação municipal, referente à taxa de administração, assegurando que esteja plenamente alinhada às determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022; realize a apuração e a correção das diferenças remanescentes entre os saldos bancários e contábeis, de modo a assegurar plena consistência à conciliação bancária da Entidade; cumpra rigorosamente os parâmetros remuneratórios atualmente vigentes, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 23/2001 e suas alterações, evitando a repetição de pagamentos indevidos aos Diretores. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Presidente Venceslau, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 19 de setembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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