TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-008767.989.20-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA (CNPJ 45.323.474/0001-02)
    • ADVOGADO: HELVIO CAGLIARI (OAB/SP 171.349) / DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
CONTRATADO(A):
  • ELISMARIO PEREIRA MOREIRA (CNPJ 26.870.655/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • DALVA APARECIDA PIERAZO RODRIGUES (CPF ***.992.418-**)
  • UEDSON VILMAR ARANTES (CPF ***.476.288-**)
ASSUNTO: Edital nº 45/2019. Processo de licitação nº 46/2019.
Licitação: Tomada de Preços nº 8/2019. Contrato nº 3/2020, assinado em 13/01/2020. Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de uma Unidade Básica de Saúde no Município de Aramina-SP
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009310.989.20-7, 00006139.989.21-4, 00006144.989.21-7, 00013315.989.22-8
PROCESSO: TC-009310.989.20-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA (CNPJ 45.323.474/0001-02)
    • ADVOGADO: HELVIO CAGLIARI (OAB/SP 171.349) / DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
CONTRATADO(A):
  • ELISMARIO PEREIRA MOREIRA (CNPJ 26.870.655/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • DALVA APARECIDA PIERAZO RODRIGUES (CPF ***.992.418-**)
  • UEDSON VILMAR ARANTES (CPF ***.476.288-**)
  • MARIA MADALENA DA SILVA (CPF ***.386.268-**)
ASSUNTO: Edital nº 45/2019. Processo de licitação nº 46/2019. Licitação: Tomada de Preços nº 8/2019. Contrato nº 3/2020, assinado em 13/01/2020. Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de uma Unidade Básica de Saúde no Município de Aramina-SP
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00008767.989.20-5
PROCESSO: TC-006139.989.21-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA (CNPJ 45.323.474/0001-02)
    • ADVOGADO: HELVIO CAGLIARI (OAB/SP 171.349)
CONTRATADO(A):
  • ELISMARIO PEREIRA MOREIRA (CNPJ 26.870.655/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • DALVA APARECIDA PIERAZO RODRIGUES (CPF ***.992.418-**)
  • UEDSON VILMAR ARANTES (CPF ***.476.288-**)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo do Contrato n° 46/2019, cujo objeto é a prorrogação de prazo de execução do serviços por mais 270 dias.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00008767.989.20-5
PROCESSO: TC-006144.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA (CNPJ 45.323.474/0001-02)
    • ADVOGADO: HELVIO CAGLIARI (OAB/SP 171.349)
CONTRATADO(A):
  • ELISMARIO PEREIRA MOREIRA (CNPJ 26.870.655/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARIA MADALENA DA SILVA (CPF ***.386.268-**)
ASSUNTO: 2° Termo Aditivo do Contrato n° 03/2020, cujo objeto é a prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses (13/01/2021 a 12/01/2022).
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00008767.989.20-5
PROCESSO: TC-013315.989.22-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA (CNPJ 45.323.474/0001-02)
    • ADVOGADO: HELVIO CAGLIARI (OAB/SP 171.349) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • ELISMARIO PEREIRA MOREIRA (CNPJ 26.870.655/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARIA MADALENA DA SILVA (CPF ***.386.268-**)
ASSUNTO: TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, de 13 de julho de 2021. FINALIDADE: Rescisão unilateral do contrato nº 03/2020
firmado com a empresa Elismário Pereira Moreira ME, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para construção de uma Unidade Básica de Saúde no Município de Aramina-SP.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00008767.989.20-5

 

1. RELATÓRIO

1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 03/2020, de 13-01-20[1], celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA e ELISMÁRIO PEREIRA MOREIRA - ME, objetivando a construção de Unidade Básica de Saúde no Município, com prazo de vigência inicial de doze meses[2] e valor de R$ 388.815,46.

Em análise, ainda:

a) termo de aditamento nº 01[3], de 10-11-20, que prorrogou o prazo de execução por 270 dias (de 10-11-20 a 09-08-21);

b) termo de aditamento nº 02[4], de 11-01-21, que prorrogou o prazo de vigência contratual por mais 12 meses (13-01-21 a 12-01-22);

c) termo de rescisão[5], de 13-07-21, que rescindiu unilateralmente o contrato; e

d) acompanhamento da execução contratual[6].

1.2 O ajuste foi precedido da Tomada de Preços nº 08/2019[7], do tipo menor preço global, cujo extrato do edital foi publicado em 30-11-19 nos Diários Oficiais do Município e do Estado, bem como em jornal de grande circulação, com entrega dos envelopes prevista para 18-12-19[8].

De acordo com as atas das sessões públicas[9], três proponentes compareceram à disputa, todas habilitadas. Sagrou-se vencedora a ora contratada, que apresentou proposta de menor valor. Não havendo interposição de recursos, o objeto foi a ela adjudicado e o certame homologado[10].

1.3 As partes se deram por cientes da remessa do instrumento contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites dos processos por meio de publicações na imprensa oficial[11].

1.4 Na instrução da matéria, a Fiscalização:

I - Quanto à licitação e contrato[12], consignou a ausência do projeto de instalações hidráulicas e a indefinição quanto ao percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) na planilha orçamentária.

II - Quanto aos 1º e 2º termos aditivos[13], não efetuou apontamentos de irregularidade.

III - Quanto ao acompanhamento da execução contratual[14], registrou a rescisão unilateral do ajuste em decorrência da paralisação da obra.

IV - Quanto ao termo de rescisão[15], registrou a inércia da Administração em decidir sobre o pedido da contratada, permitindo expirar a garantia contratual e, consequentemente, inviabilizar a aplicação da penalidade prevista no artigo 80, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, fato potencialmente lesivo ao erário.

1.5 Regularmente notificados os interessados[16], a Prefeitura apresentou justificativas[17].

Destacou que a obra contou com recursos estaduais provenientes de convênio firmado com a Diretoria Regional de Desenvolvimento de Franca, tendo sido aprovado o projeto então apresentado.

Consignou que, embora ausente o projeto de instalações hidráulicas a contemplar o caminho a ser percorrido pelas tubulações, houve clara previsão da posição e pontos de referência de cada local onde seriam instalados os itens da tubulação hidráulica e da colocação de sistema de esgotamento sanitário, permitindo vislumbrar a dimensão dos serviços e do material a ser empregado.

Sustentou, ademais, que a planilha orçamentária descreveu de forma detalhada o quantitativo necessário de serviços e materiais a serem empregados na referida etapa.

Ressaltou que se tratou de uma obra simples, de modo que a ausência de um projeto específico não impediu seu conhecimento pelos interessados, sem prejuízo, pois, à elaboração das propostas. Asseverou que não houve questionamentos sobre o tema e o edital não foi objeto de impugnação ou representação.

Afirmou que a não indicação do percentual de BDI não prejudicou a competitividade ou a concorrência do certame, já que não houve questionamento prévio e a licitação contou com a participação e efetiva disputa de três empresas, que apresentaram propostas dentro dos parâmetros fixados no orçamento.

Sobre a rescisão unilateral pelo Município, salientou que restou demonstrado mediante procedimento administrativo, que a empresa não teve culpa ou dolo e foi eximida de aplicação de penalidades.

1.6 Instado a se manifestar, o setor de Engenharia da Assessoria Técnico-Jurídica - ATJ (atual Departamento de Instrução Processual Especializada - DIPE)[18] consignou que houve desrespeito ao inciso IX do artigo 6º da Lei nº 8.666/1093, porquanto foram apresentados apenas os projetos de localização e arquitetônico, insuficientes para avaliar o custo da obra.

Ressaltou que a fonte CPOS apresenta apenas o custo direto e leis sociais nos valores dos serviços, sendo indicada a ausência de BDI no próprio cabeçalho da planilha. Logo, os preços adotados se encontram subavaliados, incompatíveis com os valores de mercado, porquanto não contabilizadas as despesas indiretas.

A vencedora do certame ofertou desconto de 11,53% sobre o orçamento, agravando a subprecificação do objeto e suas possíveis consequências: escassez de recursos durante a execução, comprometimento da qualidade, atrasos e inconclusão do objeto. Portanto, entendeu que houve desatendimento ao artigo 6º, IX, f, e ao artigo 7º, § 2º, II, ambos da Lei nº 8.666/1993.

Com relação à execução contratual, considerou pertinentes as ponderações da contratada quanto aos transtornos provenientes da pandemia. Vislumbrou que o insucesso da execução ocorreu, também, devido à restrição financeira, em razão da alteração do cronograma de desembolso, além, principalmente, da mencionada subprecificação do orçamento, dada a ausência do BDI, agravada pelo desconto de 11,53% ofertado pela proposta vencedora.

1.7 A Prefeitura[19] apresentou novas justificativas. Ressaltou que a alteração do cronograma de desembolso foi razão relevante para a não conclusão da obra, assim como a não aplicação dos reajustes solicitados, embora superados doze meses de execução, sem culpa da contratada no atraso.

Alegou que o município não sofreu prejuízo, sobretudo pelo aspecto financeiro. Isto porque, o orçamento, de fato, não incluiu o BDI, estando, portanto, o valor estimado à contratação aquém do praticado no mercado. Mesmo assim, a proposta vencedora apresentou deságio próximo a 12%. Considerando que aproximadamente 57% da obra foi executada a valor muito abaixo da realidade de mercado, o município não apenas não teve prejuízo, como foi beneficiado.

Consignou que o distrato amigável veio fazer justiça, eis que a contratada não foi responsável pelo insucesso parcial da execução, não tendo cometido infração contratual a justificar aplicação de penalidades.

1.8 Em derradeira manifestação, o setor de Engenharia da ATJ[20] sustentou que a Prefeitura falhou ao registrar cronograma de desembolso mensal no edital divergente das condições estabelecidas no convênio, em prejuízo ao contratado. Considerou que também houve falha ao conceder-se prorrogação de prazo, superando doze meses de execução, sem atenção à necessidade de reajuste, conforme o inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/1993.

Quanto à alegação da Prefeitura de que teria sido beneficiada com a realização de 57% da obra mediante custos subavaliados, afirmou que não vislumbra, tecnicamente, qualquer benefício, apenas prejuízo ao erário e à sociedade.

1.9 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[21].

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 De início, cumpre salientar que a presente contratação contou com recursos de origem estadual, decorrentes do Convênio nº 187/2019, celebrado em 22-10-19, entre a Prefeitura e a Secretaria de Desenvolvimento Regional.

2.2 Feito este registro, entendo que, de acordo com a instrução processual, a licitação e o decorrente ajuste não se encontram em condições de receber a aprovação desta Corte, devido ao planejamento deficiente, assim como a execução contratual, cujo acompanhamento verificou a paralisação e subsequente não conclusão das obras.

2.3 Nesse sentido, como se manifestaram a Fiscalização e a ATJ, a não elaboração do projeto de instalações hidráulicas, mas, apenas dos projetos de localização e arquitetônico, afetou a adequada caracterização da obra, a avaliação dos custos correspondentes e do prazo de execução, em contrariedade ao inciso IX do artigo 6° da Lei 8.666/1993 e à Orientação Técnica nº 01/16 do IBRAOP, em prejuízo ao regular transcurso da execução contratual.

2.4 Por sua vez, o orçamento básico elaborado com base em boletim da CPOS, sem considerar as despesas indiretas, porquanto prevista taxa nula de BDI, não permite afirmar que o valor estimado para a contratação seria compatível com a realidade de mercado. Cabe mencionar, ainda, que a contratada ofertou proposta com desconto de 11,53% sobre o valor orçado, circunstância a reforçar o contexto de subprecificação do objeto, contribuindo para o inadimplemento da contratada e a não conclusão da obra.

Quanto à alegação da Prefeitura de que não teria sofrido prejuízo, eis que cerca de 57% da obra teria sido executada a um valor muito abaixo da realidade de mercado, devido à ausência de BDI e ao desconto que ofertou a contratada, cumpre salientar, em linha com a manifestação da assessoria técnica, que o dano, em verdade, se refletiu na vida dos cidadãos, impedidos de usufruir de serviços essenciais por ao menos dois anos e seis meses, porquanto o prazo previsto inicialmente para a conclusão da Unidade Básica de Saúde era 18-11-20 e o novo contrato para a realização dos serviços remanescentes, firmado em 23-02-22, teve sua vigência encerrada apenas em 24-05-23.

O planejamento deficiente se refletiu, outrossim, no equívoco com relação ao cronograma de desembolso previsto no edital, que definiu o pagamento em nove parcelas mensais, conquanto o convênio estabelecesse o adimplemento através de somente três parcelas, situação menos favorável à contratada, para a qual ela não havia se planejado. Destarte, também contribuiu à inexecução do objeto, erro que a própria Prefeitura reconheceu.

Cumpre ressaltar, ademais, que antes de paralisar a obra, a empresa solicitara reajuste com base no aumento geral de preços em decorrência da pandemia e porque a vigência contratual superara 12 meses. Contudo, a Prefeitura negou o pedido, apesar de haver concordado com as razões da contratada, segundo mencionado pela defesa.

2.5 Já a execução contratual está comprometida, eis que, como destacado, refletiu o planejamento deficiente, caracterizado pelo projeto básico incompleto e pelo orçamento estimativo subavaliado, assim como pelo equívoco relativo ao cronograma de desembolso definido no instrumento convocatório, em prejuízo à contratada.

Com efeito, o objeto não foi concluído, tendo a execução contratual alcançado o percentual de cerca de 57% até a paralisação da obra, em evidente prejuízo à população de Aramina.

2.6 Os termos aditivos celebrados para prorrogar, respectivamente, os prazos de execução e de vigência contratual, embora não tenham recebido apontamentos de irregularidade, terão o mesmo destino da execução contratual.

2.7 Quanto ao termo de rescisão, pode ser relevado o apontamento sobre a demora da Prefeitura em analisar do pedido de rescisão da contratada, a ponto de ter expirado a garantia contratual. Isto porque, à véspera da apresentação de tal pleito, a Administração promovera a rescisão unilateral, sem aplicação de penalidades, o que torna indiferente o vencimento da garantia.

2.8 Diante do exposto, julgo irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993;

c) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 19 de setembro de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Evento 1.13 do TC-008767.989.20.

 

[2] A contar da data de assinatura. Conforme item 4 do ajuste, o prazo de execução é de até 270 dias a iniciar em até cinco dias partir de 19-02-20, quando emitida a ordem de serviços.

 

[3] Evento 1.3 do TC-006139.989.21.

 

[4] Evento 1.3 do TC-006144.989.21.

 

[5] Evento 21.3 do TC-013315.989.22.

 

[6] Matéria tratada no TC-009310.989.20.

 

[7] Eventos 1.7 e 1.8 do TC-008767.989.20.

 

[8] Evento 1.9 do TC-008767.989.20.

 

[9] Eventos 1.11 do TC-008767.989.20, 1.8 do TC-006139.989.21, 1.10 do TC-006144.989.21 e 21.2 do TC-013315.989.22.

 

[10] Evento 1.12 do TC-008767.989.20.

 

[11] Evento 1.19 do TC-008767.989.20.

 

[12] Eventos 20.3 do TC-008767.989.20.

 

[13] Eventos 11.1 do TC-006139.989.21 e 11.1 do TC-006144.989.21.

 

[14] Eventos 13.3 e 37.9 do TC-009310.989.20.

 

[15] Evento 21.14 do TC-013315.989.22.

 

[16] Eventos 30.1 do TC-008767.989.20, 53.1 do TC-009310.989.20, 35.1 do TC-006139.989.21, 35.1 do TC-006144.989.21 e 27.1 do TC-013315.989.22.

 

[17] Eventos 36 e 76 do TC-008767.989.20.

 

[18] Eventos 89.1 do TC-008767.989.20, 72.1 do TC-009310.989.20, 54.1 do TC-006139.989.21, 54.1 do TC-006144.989.21 e 46.1 do TC-013315.989.22.

 

[19] Eventos 118.1 do TC-008767.989.20, 101.1 do TC-009310.989.20, 83.1 do TC-006139.989.21, 83.1 do TC-006144.989.21 e 75.1 do TC-013315.989.22.

 

[20] Eventos 136.1 do TC-008767.989.20, 119.1 do TC-009310.989.20, 101.1 do TC-006139.989.21, 101.1 do TC-006144.989.21 e 93.1 do TC-013315.989.22.

 

[21] Eventos 143.1 do TC-008767.989.20, 126.1 do TC-009310.989.20, 108.1 do TC-006139.989.21, 108.1 do TC-006144.989.21 e 100.1 do TC-013315.989.22.

 

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