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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010788.989.20-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO 34/2019 - TOMADA DE PREÇO 02/2019. OBJETO: Contratação de empresa especializada para a execução de Serviços de Reforma e Adequação da Creche Dona Joanina Caporicci Nogueira e Berçário. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010882.989.20-5, 00011031.989.20-5, 00020076.989.20-1 |
| PROCESSO: | 00010882.989.20-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010788.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00011031.989.20-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo de Aditamento de Prorrogação de Prazo, de 13/3/20. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010788.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00020076.989.20-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Segundo Termo de Aditamento de Supressão e Acréscimo de Serviços, de 5/5/20 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010788.989.20-0 |
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os quatro processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Prefeitura Municipal de Santa Ernestina, visando à execução de serviços de reforma e adequação da Creche "Dona Joanina Caporicci Nogueira" e Berçário.
O TC-10788.989.20-0 abriga a análise da Tomada de Preços nº 02/2019 e do Contrato nº 034/2019, firmado em 15/8/19 com Lara Construtora e Empreendimentos Imobiliários Eireli., pelo valor de R$ 205.563,52 e prazo de execução de seis meses, enquanto o TC-10882.989.20-5 refere-se ao Acompanhamento da Execução Contratual.
O TC-11031.989.20-5 engloba o Primeiro Termo de Aditamento de Prorrogação de Prazo, de 13/3/20, assinado com o objetivo de estender o prazo de execução do ajuste por sessenta dias.
Por fim, o TC-20076.989.20-1 contém o Segundo Termo de Aditamento de Supressão e Acréscimo de Serviços, de 5/5/20, que objetivou suprimir serviços/materiais no montante de R$ 17.343,50, que corresponde a aproximadamente 8,44% do valor inicial ajustado, e acrescer outros pela quantia de R$ 23.277,72, a qual representava a aproximadamente 11,32% do valor inicial da avença.
A Equipe de Fiscalização da DF-13 revelou as seguintes impropriedades: (i) não utilização do modelo de Termo de Ciência e de Notificação aprovado pela Resolução nº 03/2017, que alterou as Instruções nº 02/2016; e, (ii) atraso na publicação do extrato do contrato.
Sobre a execução contratual, foram relatadas as seguintes ocorrências: (i) medição sem o respectivo laudo expedido por servidor responsável; (ii) não apresentação da composição da taxa de BDI pela Contratada; (iii) ausência de ART do responsável pela elaboração do projeto básico, pelo orçamento, pela execução da obra e pela sua fiscalização; (iv) atraso no cumprimento do cronograma da obra; e, (v) pagamentos em desacordo com as medições atestadas pela Contratante.
Em instrução, ATJ e SDG acrescentaram os seguintes apontamentos de irregularidade: (i) o orçamento utilizado pela Administração é incompatível com a fonte e a data-base indicada (SINAPI – 04/2019), com preços subavaliados em alguns itens[1] e superfaturados em outros[2], além de alguns serviços constarem com o mesmo código SINAPI mas com descrições e preços divergentes[3]; (ii) apesar de terem sido suprimidos do objeto do contrato por ocasião da celebração do 2º Termo de Aditamento, alguns serviços como os de “remoção de piso existente”, “remoção de entulho”, “rodapé cerâmico, 7 cm” e “fornecimento e instalação de chuveiro metálico, 220v” foram pagos; (iii) exigência de visita técnica obrigatória a ser realizada pelo responsável técnico da empresa licitante (item 3.2.2 do edital e da “Minuta Vistoria Técnica” - anexo XI); e, (iv) exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional (item 3.5, “b” do edital) sem indicar as parcelas de maior relevância do objeto que deveriam ser comprovadas pelos licitantes, contrariando a Súmula nº 23 desta Corte.
Diante dos aludidos apontamentos, foram as partes notificadas, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
A Prefeitura de Santa Ernestina compareceu aos autos defendendo que, no momento da elaboração da planilha orçamentaria que serviu de base ao processo licitatório do objeto em questão, alguns itens tiveram seus valores comparados com os praticados na região da obra e foram adequados a essa situação, uma vez que a Contratada muito provavelmente iria adquirir no comercio próximo o material a ser utilizado na obra.
Argumentou que, como a fonte de dados da SINAPI abrange o Estado como um todo, alguns preços, quando pesquisados regionalmente, poderiam apresentar custos acima ou abaixo daquela referência.
Sobre a divergência nos códigos apresentados, informou que: “ao se montar a planilha orientativa de custos após a definição dos serviços propostos e sua quantificação e pelo fato de se ‘copiar e colar’ os itens ou serviços da planilha SINAPI, muito provavelmente não se atentou para a troca ou correção do código correto na coluna adequada (código SINAPI)”, mas que: “apesar disso, a descrição dos serviços e os preços unitários apresentados são os corretos propostos para a execução do item discriminado na planilha”.
Em relação ao pagamento de medição sem o laudo do servidor, asseverou que: “na medição número 4, realizada em 03/2020, foi atestado, pelo responsável do setor de engenharia desta Prefeitura o valor de R$ 41.508,18, condizente com os serviços realizados no prédio”, e que, “após a solicitação da medição pela executora, a fiscalização glosou alguns itens e incluiu outros que melhor indicavam a etapa da obra, chegando ao valor do termo de medição”, concluindo não ter havido divergência com os serviços efetivamente executados.
Gizou que tentou dar buscas nos arquivos contábeis digitais para apurar o pagamento da NF 300, mas não teria sido possível o acesso ao sistema utilizado pelo órgão público já que a prefeitura procedeu à sua troca recentemente, encontrando-se com inconsistências que estariam sendo sanadas.
Alegou, no entanto, que não teria havido duplicidade de medição ou sobrepreço, que o valor acumulado é de R$ 211.497,74, correspondente ao valor do contrato (R$ 205.563,52) acrescido do valor do aditivo (R$ 5.934,22).
Informou, ainda, que teria sido pago à Contratada o valor total avençado acrescido do valor correspondente ao aditivo de serviços, alegando que, apesar de a planilha utilizada não ser a efetiva para contabilidade, servindo apenas como balizamento dos valores liberados, apresenta-se bem próxima da realidade e demonstraria os itens executados em obra.
A Origem não se manifestou acerca da exigência de visita técnica obrigatória a ser realizada pelo responsável técnico da empresa licitante e sobre a afronta à Súmula nº 23 deste E. Tribunal.
Instadas a se manifestarem sobre o acrescido, tanto ATJ quanto SDG opinaram pela reprovação da matéria.
Ouvido, o d. Ministério Público de Contas não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO
Filio-me ao entendimento da Fiscalização, de ATJ e de SDG no sentido de que a matéria aqui tratada não merece o beneplácito desta E. Corte de Contas.
Inicialmente, destaco que a Prefeitura de Santa Ernestina não ofereceu justificativas para as imposições editalícias constantes dos itens 3.2.2[4] e 3.5, “b”[5] do edital, relacionadas à exigência de visita técnica obrigatória a ser realizada por responsável técnico da empresa licitante e à ausência de indicação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico-profissional, as quais são consideradas restritivas pela jurisprudência desta E. Corte de Contas.
Agrava o caso o fato de uma única empresa ter participado do certame, reforçando o entendimento de que as referidas exigências podem ter comprometido a competitividade do certame.
Além disso, no que tange à elaboração do orçamento, muito embora tenha a Origem afirmado que alguns itens da planilha orçamentária teriam sido precificados com valores de pesquisa do mercado local e não pela Tabela SINAPI, não apresentou os documentos relacionados às cotações que supostamente teriam embasado os preços adotados.
A ausência de documentação probatória, aliada às significativas divergências nos códigos, descrições e preços apontados por ATJ em sua manifestação, comprometem a credibilidade e a transparência do orçamento, não representando de forma adequada e satisfatória o Projeto Básico, em desrespeito aos artigos 6º, IX, “f” e 7º, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/93.
A Prefeitura também não logrou esclarecer os apontamentos relacionados ao Segundo Termo de Aditamento de Supressão e Acréscimo de Serviços e às medições de alguns itens em duplicidade, denotando falha no controle, o que impede a efetiva aferição entre os valores pagos e os quantitativos executados.
Assim, encurto razões para acolher as manifestações desfavoráveis da Fiscalização, de ATJ e de SDG e sem oposição do d. MPC, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 02/2019, o Contrato nº 034/2019, o Primeiro Termo de Aditamento de Prorrogação de Prazo, o Segundo Termo de Aditamento de Supressão e Acréscimo de Serviços e a Execução Contratual, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C.,10 de setembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
LB
[1] “contrapiso em argamassa traço”, “revestimento cerâmico para piso”, “pintura esmalte alto brilho” e “alvenaria de vedação de blocos”.
[2] “telhamento com tela de aço/alumínio” e “vidro temperado incolor”.
[3] O código SINAPI 87251 aparece com as seguintes descrições de serviços: “execução de contrapiso em concreto, fck 180 Mpa e = 8cm”; “piso cerâmico, PI 5”; e “rodapé cerâmico, 7 cm”.
[4] 3.2.2 É obrigatória a visita técnica (Modelo Anexo XI), a ser realizada pelo Responsável da empresa que acompanhará a Obra, juntamente com os Profissionais Técnicos da Prefeitura Municipal de Santa Ernestina/SP, que deverá ser previamente agendada com o Responsável pelo Setor de Obras e Serviços, pessoalmente ou através do telefone (16) 3256-9100.
[5] 3.5 Comprovação de aptidão para os cadastrados (3.3) e não cadastrados (3.4):
(...)
b) Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.