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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006983.989.18-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Licitação Pregão Eletrônico n° 41/2017. Contrato n° 54/2017, de 29 de dezembro de 2017. Objeto:Prestação de serviços de instalação de pistas de skate, para execução do projeto "100% Esporte para todos". Prazo para implantação de 180( cento e oitenta dias corridos) e pelo menos 50%(Cinquenta por cento) deles em um prazo de 100 (cem) dias corridos, contados a assinatura do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008231.989.18-7, 00009819.989.19-5, 00009820.989.19-2, 00009822.989.19-0 |
| PROCESSO: | 00008231.989.18-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Licitação Pregão Eletrônico nº 41/2017. Contrato nº 54/2017, de 29 de dezembro de 2017. Objeto: Prestação de serviços de instalação de pistas de skate, para execução do projeto "100% Esporte para todos". Prazo para implantação de 180 (cento e oitenta) dias corridos) e pelo menos 50% (cinquenta por cento) deles em um prazo de 100 (cem dias) corridos, contados da assinatura do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006983.989.18-7 |
| PROCESSO: | 00009819.989.19-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo de Aditamento do Contrato nº 54/2017. Prorroga a vigência contratual por 180 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006983.989.18-7 |
| PROCESSO: | 00009820.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Segundo Termo de Aditamento do Contrato nº 54/2017. Prorroga a vigência contratual por 60 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006983.989.18-7 |
| PROCESSO: | 00009822.989.19-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Terceiro Termo de Aditamento do Contrato nº 54/2017. Prorroga a vigência contratual por 90 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006983.989.18-7 |
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os cinco processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Coordenadoria Geral - Secretaria de Esportes, visando à prestação de serviços de instalação de pistas de skate, para execução do Projeto “100% Esporte para Todos”.
O TC-006983.989.18-7 abriga a análise do Pregão Eletrônico nº 041/2017[1], sob o regime de empreitada por preço unitário, e do Contrato nº 054/2017, celebrado em 29/12/17 com a Construtora Ohana Ltda., no valor de R$ 2.178.000,00, para a construção de 25 pistas de skate nas Regiões Esportivas 3 (Bauru) e 8 (Sorocaba/Registro) – Lote nº 02, pelo prazo de 180 dias, enquanto o TC-008231.989.18-7 refere-se ao Acompanhamento da Execução Contratual.
Já os TC-009819.989.19-5, TC-009820.989.19-2 e TC-009822.989.19-0 englobam os 1º, 2º e 3º Termos de Aditamento, de 10/10/18, 21/12/18 e 7/3/19, respectivamente, os quais objetivaram a prorrogação do prazo contratual, alterando o final da vigência para 22/5/19.
A Equipe de Fiscalização da DF-2.2 não suscitou impropriedades relativas à licitação e ao contrato.
Na instrução dos três Termos de Aditamento elencaram irregularidades sintetizadas em: (i) o 1º Termo foi firmado após quatro meses do encerramento da vigência do ajuste inicial; (ii) assinatura e publicação extemporânea dos termos; e, (iii) justificativa inconsistente no 3º TA, haja vista a prorrogação sem comprovação de atraso na liberação dos terrenos pelas Prefeituras.
No Acompanhamento da Execução Contratual, por sua vez, foram realizadas três visitas (7/2/18, 6/7/18 e 1º/7/19), sendo que as duas primeiras restaram prejudicadas e a terceira apontou as seguintes impropriedades: (i) a obra visitada não foi executada conforme o projeto contratado; (ii) rachaduras e patologias na pintura da obra visitada, que foi executada há menos de um ano; (iii) a vigência contratual está encerrada, não houve termo de encerramento e o objeto não foi concluído; (iv) Irregularidades observadas no relatório fotográfico da execução das obras, abrangendo inexecução e falhas de execução de determinados serviços, além da não utilização de EPIs pelos funcionários; (v) irregularidades e inconsistências nas medições e memórias de cálculo juntadas ao e-TCESP, compreendendo medições de serviços que não foram executados e medições inconsistentes com as memórias de cálculo relacionadas; (vi) descaso do Órgão com o Controle Externo.
Instada a se manifestar, ATJ propôs o chamamento das partes para que esclarecessem: (i) o valor estimado da licitação, face a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários, nos termos dispostos no inciso II, § 2º, art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93; (ii) a base de cálculo, o fundamento e a metodologia aplicada que resultou na adoção dos valores do patrimônio líquido mínimo exigidos por Lote no instrumento convocatório[2].
Diante dos aludidos apontamentos, foram as partes notificadas, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
A Secretaria compareceu aos autos alegando que a pesquisa de preços teria sido elaborada em planilhas com todos os detalhamentos de preços e que o cálculo da exigência de comprovação de patrimônio líquido teria sido feito com base na proporção de municípios constantes nas oito Regiões agrupadas nos quatro Lotes.
Sobre o acrescido, ATJ e SDG opinaram pela irregularidade.
D. PFE, por sua vez, falou pela aprovação da matéria em análise.
Ouvido, o d. Ministério Público de Contas não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO
Considero que a matéria aqui tratada não merece o beneplácito desta E. Corte de Contas.
Inicialmente, consoante destacado por ATJ em seu parecer, o certame apresentou incongruência no edital de convocação, que havia estabelecido a divisão o objeto em quatro Lotes de 25 pistas de skate em cada um.
No entanto, as quantidades de pista de skate se revelaram variáveis entre os Lotes, da seguinte forma: 12 pistas no Lote nº 01; 22 no Lote nº 02; 30 no Lote nº 03; e 36 no Lote nº 04, que restou fracassado.
Além disso, não foi demonstrada a contento a orçamentação realizada, haja vista ter sido juntada aos autos apenas uma pesquisa de preços completa, a da empresa Coxport, não se prestando à comprovação de que o preço contratado estava em consonância com os praticados no mercado, em inobservância ao inciso II, § 2º, artigo 7º e inciso IV do artigo 43, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
A execução contratual também revelou a falta de adequado planejamento e de controle por parte da Origem.
De acordo com os relatórios da Equipe de Fiscalização, foram realizadas alterações pela Contratada durante a execução da avença que não estavam contempladas na planilha de proposta de preços ou não possuíam a especificação correta no projeto, a exemplo do item denominado “faixa de tijolinho”, das modificações feitas quanto à canaleta meia cana e da ausência de levantamentos topográficos.
Houve, ainda, modificação de layout – com retirada de piso intertravado – o que teria inclusive acarretado prejuízo à Contratada, conforme relatado pela Origem.
Além disso, em todas as 22 pistas de skate do Lote nº 02 houve a necessidade de promover ajustes de terrenos e de caimento de águas de chuvas. Nesse sentido, não desconsidero a possibilidade de se fazer alterações estruturais durante a execução de obra, decorrentes de aspectos que escaparam à previsão inicial. No entanto, nenhuma dessas alterações foi formalizada por meio dos respectivos aditamentos.
Sabe-se que, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, no regime de empreitada por preço unitário contrata-se a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, devendo ser registrados em aditivos todas as alterações contratuais, acompanhadas das devidas justificativas, em especial os acréscimos e supressões nos quantitativos, sejam contratuais ou extracontratuais, independentemente de superarem o valor global do contrato ou não.
No presente caso, no entanto, os aditamentos celebrados envolveram somente o prolongamento da vigência contratual, nada tratando sobre as modificações estruturais realizadas.
Ademais, a Secretaria reconheceu que houve imperfeições na execução das obras em diversos municípios (a exemplo de Sorocaba, Itariri r Barão de Antonina), o que teria desencadeado notificações à Contratada, ainda remanescendo pontos sem a devida conclusão da avença.
Assim, acolhendo as manifestações desfavoráveis da Fiscalização, ATJ e SDG e sem oposição do d. MPC, julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 041/2017, o Contrato nº 054/2017, os 1º, 2º e 3º Termos de Aditamento e a Execução Contratual, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Secretário Estadual informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C., 16 de setembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
LB
[1] O certame foi dividido em 4 Lotes, para a construção de 25 pistas de skate em cada um. Os Lotes nº 01 e 03 foram adjudicados à empresa Zanatta Engenharia Ltda. EPP, o Lote nº 02 à Construtora Ohana Ltda. e o Lote nº 04 restou fracassado.
[2] Patrimônio líquido mínimo de R$ 120.000,00 para o Lote nº 01, R$ 220.000,00 para o Lote nº 02; R$ 300.000,00 para o Lote nº 03 e R$ 350.000,00 para o Lote nº 04.