TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005547.989.21-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA 
    • ADVOGADO: THIAGO DALBELO (OAB/SP 286.368)
CONTRATADA:
  • TECAST SOLUÇÕES E ASSESSORIA EIRELI
    • Representante Legal: Leonardo Brian Gonçalves da Rocha
    • ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (OAB/SP 442.346)
INTERESSADOS:
  • MARCELO DE PAULA MIAN
    • ADVOGADO: CARLOS ERNESTO PAULINO (OAB/SP 197.622)
  • WAGNER JOSÉ SCHMIDT
OBJETO: Construção de quatro campos de futebol, nos Bairros Jorge de Lollo, Jardim Paraíso, Campo Canarinho e Baixada, com fornecimento de materiais e mão de obra.
MATÉRIA EM EXAME: Tomada de   Preços nº 13/20 e Contrato nº 275/20, de 6/10/20, no valor de R$ 388.198,16, com vigência de 6 meses (de 13/10/20 a 13/4/21).
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSOS DEPENDENTES: 00005729.989.21-0, 00014747.989.24-2
PROCESSO: 00005729.989.21-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA 
    • ADVOGADO: THIAGO DALBELO (OAB/SP 286.368)
CONTRATADA:
  • TECAST SOLUÇÕES E ASSESSORIA EIRELI
    • Representante Legal: Leonardo Brian Gonçalves da Rocha
    • ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (OAB/SP 442.346)
INTERESSADOS:
  • MARCELO DE PAULA MIAN
    • ADVOGADO: CARLOS ERNESTO PAULINO (OAB/SP 197.622)
  • WAGNER JOSÉ SCHMIDT
OBJETO: Construção de quatro campos de futebol, nos Bairros Jorge de Lollo, Jardim Paraíso, Campo Canarinho e Baixada, com fornecimento de materiais e mão de obra.
MATÉRIA EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00005547.989.21-0
PROCESSO: 00014747.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA 
    • ADVOGADO: THIAGO DALBELO (OAB/SP 286.368)
CONTRATADA:
  • TECAST SOLUÇÕES E ASSESSORIA EIRELI
    • Representante Legal: Leonardo Brian Gonçalves da Rocha
    • ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (OAB/SP 442.346)
INTERESSADOS:
  • MARCELO DE PAULA MIAN
    • ADVOGADO: CARLOS ERNESTO PAULINO (OAB/SP 197.622)
  • WAGNER JOSÉ SCHMIDT
OBJETO: Construção de quatro campos de futebol, nos Bairros Jorge de Lollo, Jardim Paraíso, Campo Canarinho e Baixada, com fornecimento de materiais e mão de obra.
MATÉRIA EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo.
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00005547.989.21-0

 

RELATÓRIO

Em exame o Contrato nº 275/20, celebrado em 6/10/20 entre a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra e a empresa Tecast Soluções e Assessoria Eireli, objetivando a construção de quatro campos de futebol com fornecimento de materiais e mão de obra, pelo valor total de R$ 388.198,16[1], no prazo de 6 meses (até 6/4/21).

Precedeu o ajuste a licitação realizada na modalidade de Tomada de Preços nº 13/20, com edital divulgado pelos meios legais exigidos (TC-5547.989.21-0).

O Orçamento Estimativo, no valor de R$ 502.221,52, foi calculado exclusivamente a partir de cotação de preços realizada junto a empresas do segmento.

Três interessadas compareceram na sessão pública, sendo que uma delas foi inabilitada por deixar de apresentar Atestado de Capacidade Técnica registrado junto ao CAU ou o CREA.

Oferecida a melhor proposta pela citada empresa, ela foi declarada vencedora e o objeto licitado adjudicado em seu favor, homologando-se tal resultado.

Todos os atos foram publicados na Imprensa Oficial, sem que houvesse sido formulada representação, impugnação prévia ou interposto qualquer recurso administrativo.

A análise preliminar do Procedimento Licitatório e do Contrato dele decorrente foi realizada pela Unidade Regional de Ituverava (UR-17), que criticou a ausência do estudo do impacto orçamentário-financeiro das obras, bem como de declaração do ordenador de despesa sobre sua adequação, em desatendimento ao artigo 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em sede de acompanhamento da execução contratual realizado em 15/3/2021, a mesma Equipe de Fiscalização registrou que, no dia 11/12/2020, foi realizada a 1ª medição atestando a finalização das obras do “Campo Canarinho” e o pagamento de R$ 80.799,68[2] em 21/12/2020 por esse serviço, correspondente a 20,81% do objeto licitado.

Anotou, também, que as obras iniciadas em 13/10/2020 estavam paralisadas desde 22/10/2020.

A Assessoria Técnica, ao examinar os aspectos de engenharia envolvidos, acrescentou que:

- o orçamento estimativo sobre os poucos itens envolvidos na obra foi calculado unicamente a partir de pesquisa junto a empresas do segmento;

- foi omitido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) no orçamento referencial e na proposta da contratada;

- o comparativo entre os preços adotados como parâmetro e as fontes referenciais SINAPI-abril/20 e SIURB-julho/20 (considerando percentual hipotético de 25% de BDI) evidenciou sobrepreço na execução da viga, nos serviços de escavação manual (superior a 240%) e na alvenaria de bloco de concreto (superior a 100%), além de subavaliação de aproximadamente 57% em relação ao alambrado[3] (item de maior representatividade no objeto licitado, colocando em risco sua exequibilidade);

- os serviços de terraplenagem e limpeza dos terrenos deixaram de ser incluídos no rol licitado, reforçando a existência de falha de planejamento;

- a paralisação das obras foi determinada pela Administração Municipal em 22/10/2020, justamente para execução dos itens não contemplados pela planilha licitatória, sem qualquer retomada até o encerramento do prazo de vigência do ajuste (06/04/21);

- não foram celebrados termos de aditamento, rescisão ou recebimento;

- o valor medido e pago pelo Campo Canarinho - R$ 80.799,68 – foi inferior ao contratado - R$ 107.430,18;

- o alambrado daquele campo apresentou medidas inferiores, tanto em relação aos módulos verticais projetados, como no tocante às tubulações de aço galvanizado (que apresentaram o mesmo diâmetro, embora houvesse sido solicitado diâmetro de 3 polegadas para tubos verticais e de 2 polegadas para tubos horizontais); e,

- a viga foi executada com blocos de concreto vazado, serviço menos oneroso do que aquele previsto na planilha orçamentária (“Viga baldrame completa incluindo forma de madeira, armadura e concreto”), sem qualquer notícia de supressão de valor decorrente da substituição desse item.

Os elementos econômico-financeiros da contratação foram igualmente examinados e reprovados por ATJ, em razão das falhas no planejamento – inadequação do orçamento e necessidade de execução de serviços não contemplados no projeto - que ensejaram a paralisação, a entrega irregular e a inexecução de parte significativa das obras licitadas.

Nessas duas manifestações desfavoráveis, a Assessoria Técnica propôs que fosse relevada, com proposta de recomendação, a falta do estudo do impacto orçamentário-financeiro, registrando que as contas do Município, apresentaram resultado financeiro superavitário em 2019 (TC-4665.989.19-0) e em 2020 (TC-3013.989.20-7).

A matéria foi igualmente avaliada por SDG que, invocando precedente jurisprudencial (TC-9084.989.21-9), ratificou o entendimento de cunho técnico pela reprovação da matéria.

Além disso, propôs o arquivamento do TC-014747.989.24-2, uma vez que não foi emitido o Termo de Recebimento Definitivo que seria instruído naquele processo.

Os interessados foram cientificados sobre todos os apontamentos formulados no curso da instrução e apresentaram suas justificativas.

O ex-Prefeito Municipal de São Joaquim da Barra, Marcelo de Paula Mian, titular do mandato até dezembro de 2020, aduziu que:

-  havia dotação específica para o custeio das obras nos campos de futebol, com saldo superior ao montante estimado da contratação, razão pela qual não haveria aumento de despesas imprevisto e consequente  infração ao artigo 16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- o valor referencial - R$ 502.221,52 - foi calculado a partir de pesquisa mercadológica, sendo vantajoso por apresentar média global inferior àquela resultante de planilhas oficiais (SINAPI e CPOS);

- o desconto de 22,7% sobre o preço estimado, concedido na proposta da empresa vencedora (R$ 388.198,16), estaria dentro do limite estabelecido pelo artigo 48, § 1º da Lei nº 8.666/93;

- a execução do contrato foi iniciada regularmente durante sua gestão no dia 13/10/2020, mas sua interrupção foi providenciada após encerramento de seu mandato;

- os serviços de limpeza e terraplenagem não integraram o projeto licitado porque seriam realizados pela própria Municipalidade, se necessário;

- entre a realização da licitação e a execução de seu objeto, o equipamento da contratante destinado a tais atividades foi danificado, provocando a paralisação das obras por circunstâncias excepcionais;

- a forma de execução da viga obedeceu ao Memorial Descritivo;

- o valor pago por ocasião da conclusão do “Campo do Canarinho” foi inferior ao pactuado em razão da supressão do preço de colocação de gramado, já existente no local;

- a modificação realizada na instalação do alambrado não acarretou prejuízo à Municipalidade, uma vez que houve compensação em relação à área projetada, apresentando espaçamento vertical maior do que o proposto; e,

- eventuais esclarecimentos sobre a situação contratual após o término de 2020 devem ser fornecidos pela atual gestão local.

A empresa Tecast Soluções e Assessoria Eireli também compareceu nos autos destacando a exequibilidade de sua proposta, apesar da inadequação do projeto e da negligência da contratante na sua elaboração.

Pleiteou, ainda, o afastamento de sua responsabilidade pela paralisação dos serviços e falhas na execução, argumentando que:

- não foi possível identificar, na visita técnica, a necessidade dos serviços de limpeza e terraplenagem (ausentes da planilha licitatória);

- a divergência na execução dos alambrados decorreu da suspensão dos trabalhos determinada pela Administração Pública; e,

- permaneceu à disposição da Municipalidade aguardando nova ordem para a retomada das obras.

A Prefeitura de São Joaquim da Barra, representada pelo gestor que assumiu sua administração em 2021, forneceu cópia integral do Processo Administrativo n° 299/2021, instaurado para apuração de responsabilidade pela inexecução do ajuste.

Afirmou, também, que as irregularidades constatadas - superfaturamento, falhas no projeto e na execução dos serviços, itens faltantes ou de qualidade inferior à contratada - não foram sanadas ou justificadas pela empresa contratada, apesar de devidamente notificada naqueles autos para apresentar manifestações de interesse.

De outra parte, registrou que os responsáveis pela elaboração do projeto, termo de referência, autorização para a licitação e solicitação de paralisação da obra não mais integram o Executivo Municipal.

Diante desse cenário, decidiu encerrar o contrato, cuja vigência finalizou em 06/04/2021, além de aplicar as sanções contratuais e legais à contratada, deixando de firmar termos de recebimento provisório ou definitivo em razão de sua finalização atípica, da execução parcial inadequada e da impossibilidade de prosseguimento, sobretudo pelo sobrevalor verificado.

Além disso, declarou a inidoneidade da citada empresa e, em 21/10/2024, ajuizou Execução Fiscal do valor de R$ 64.553,68, correspondente à multa imposta e não paga pela apenada (Processo nº 1501673-47.2024.8.26.0572, em curso perante a 1ª Vara daquela Comarca).

Face ao exposto e em razão da adoção de tais providências administrativas e judiciais, requereu o julgamento de regularidade da matéria ou, ao menos, que apenas os responsáveis diretos pela licitação, contrato e execução parcial do ajuste fossem sancionados, já que todo o desdobramento irregular ocorreu pelo inadequado planejamento do certame.

Cientificado do conteúdo dos autos o d. MPC não se manifestou sobre o mérito.

Este é o relatório.

DECIDO

Verifico que o TC-14747.989.24-2 foi autuado equivocadamente, uma vez que não foi emitido o Termo de Recebimento Definitivo relativo ao Contrato aqui examinado, que sequer foi executado integralmente.

Determino, portanto, seu arquivamento.

Os demais processos em análise – TC-5547.989.21-0 e TC-5729.989.21-0 - abrigam o processo licitatório, o instrumento dele decorrente, pactuado entre a Municipalidade de São Joaguim da Barra e a empresa Tecast Soluções e Assessoria Eireli, bem como o acompanhamento das obras ali pactuadas, todos eles irremediavelmente condenados.

Vejamos.

O certame e ajuste em tela versaram sobre a execução de quatro campos de futebol em bairros distintos da localidade.

O contrato foi celebrado em 06/10/20 e as obras tiveram início no dia 13/10/20, mas foram suspensas em 22/10/20, nove dias após seu início, por determinação do contratante.

Segundo consta, as atividades foram paralisadas porque a limpeza e a terraplenagem necessárias em três dos quatro terrenos (conforme demonstram as imagens fotográficas) deixaram de ser incluídas no rol licitado e o equipamento do Município destinado a tal finalidade estaria avariado.

Além disso, em 11/12/20 foi realizada a primeira (e última) medição dos citados serviços, registrando que antes da relatada interrupção havia sido concluído o “Campo Canarinho”.

Por essa parcela da obra foi realizado o pagamento de R$ 80.799,68 naquele mesmo mês de dezembro de 2020.

A supressão de R$ 26.630,50 em relação ao valor previsto para esse campo específico (R$ 107.430,18) foi provocada pela desnecessidade de colocação de grama, que tinha seu custo contemplado no projeto, muito embora já estivesse plantada no terreno.

Não bastasse isso, a única entrega da contratada apresentou sérias falhas, incluindo divergência na dimensão dos alambrados, no diâmetro das tubulações de aço galvanizado e na forma de execução das vigas (menos onerosa do que aquela projetada, sem a respectiva redução de preço), entre outras.

Agravam o cenário o sobrevalor[4] e a subavaliação[5] de itens da planilha orçamentária, todos calculados através de pesquisa junto a empresas do segmento, que apresentou resultado divergente daquele apresentado nas tabelas oficiais (CPOS e SINAPI).

Tais inconsistências na estimativa de custos foram igualmente reconhecidas pelo Departamento Municipal de Infraestrutura no Processo Administrativo nº 299/2021, seguida de solicitação de providências pelo Prefeito Municipal em 17/3/21, e por ele somente reiteradas em 20/3/2024 (Evento 178, páginas 24 e 26, do TC-5547.989.21-0).

Cabe lembrar que a execução do objeto licitado não foi retomada e, em 6/4/21, expirou o prazo de vigência do ajuste sem que, até aquela data, houvesse sido tomada qualquer providência para repactuação de prazo, do valor e das demais condições avençadas, ou mesmo para rescisão contratual e apuração de responsabilidade pela inexecução do ajuste.

A empresa foi declarada inidônea pelo gestor municipal e condenada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor ajustado em 24/7/2024, três anos após o término da contratação (Evento 178, página 99, do TC-5547.989.21-0).

São, portanto, inegáveis as falhas de projeto, tanto no âmbito físico como econômico-financeiro, além da negligência na execução do objeto licitado e na condução da contratação pela administração pública, vícios incompatíveis com a pouca complexidade dos serviços contratados.

É sempre oportuno destacar que obras simples e de pequenas dimensões também devem ser planejadas e executadas com zelo e detalhe, o que, evidentemente, deixou de ocorrer.

Nesse contexto, ainda, a violação ao artigo 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal suscitada pela Equipe de Fiscalização e ratificada por SDG, vem contribuir para o entendimento desfavorável.

Diante do exposto, acolhendo os pronunciamentos desfavoráveis das unidades de engenharia e econômico-financeira de ATJ, bem como de SDG, sem manifestação de mérito do d. MPC, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 13/20 e o Contrato nº 275/20, celebrado entre o Município de São Joaquim da Barra e a empresa Tecast Soluções e Assessoria Eireli, instruídos no TC-5547.989.21-0.

Ademais, tendo em vista a inexecução parcial do ajuste e as demais impropriedades constatadas por ocasião da aferição de seu cumprimento, fica igualmente comprometida a matéria abrigada no TC-5729.989.21-0.

Aplicam-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, determino o arquivamento do TC-14747.989.24-2, autuado equivocadamente.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCRMC, 19 de setembro de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO

MFR

 

[1] Jorge de Lollo (R$ 107.430,18); Jardim Paraíso (R$ 107.430,18); Canarinho (R$ 107.430,18); e Baixada (R$ 65.907,61).

[2] Segundo consta, o valor medido e pago pelo Campo Canarinho - R$ 80.799,68 – foi inferior ao contratado para aquela obra - R$ 107.430,18 – em razão de glosa de despesas para colocação de grama, já existente no terreno.

[3] Alambrado pelo valor de R$ 86,00/m² (subavaliado frente ao valor de R$ 202,50/m² catalogado na fonte SIURB - julho/20), com desconto de 27,15%, alcançou o preço de R$ 62,65/m², insuficiente para custear os insumos.

[4] Execução da viga baldrame, serviços de escavação manual e alvenaria de bloco de concreto.

[5] Alambrado (item de maior representatividade no objeto licitado, colocando em risco sua exequibilidade).

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATO MARTINS COSTA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-93ZC-KA30-61F3-5QGP