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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-022258.989.22-7 |
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| ÓRGÃO CONCESSOR: |
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| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas das verbas repassadas no Exercício de 2021, a título de Subvenção, para execução de serviços de saúde. |
| VALOR TOTAL REPASSADO: | R$ 4.590.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Prestação de Contas das verbas repassadas no Exercício de 2021, a título de Subvenção, pela Prefeitura Municipal de Joanópolis à Santa Casa de Misericórdia daquela localidade, no valor de R$ 4.590.000,00, tendo por objetivo a continuidade da execução de serviços médico-hospitalares e atendimento dos munícipes.
Malgrado a matéria ora examinada se refira a Repasse Público ao Terceiro Setor não precedido de Ajuste, informo a existência de Processos autuados neste E. Tribunal para verificação da legalidade das Subvenções Sociais concedidas pelo Poder Executivo à Entidade Beneficiária para execução do mesmo objeto em outros exercícios.
Noticio, de início, que a Prestação de Contas relativa ao Exercício de 2019 (TC-024361.989.20-5)[1] teve sua apreciação diferida sem resolução de mérito.
Por sua vez, receberam o beneplácito desta E. Corte de Contas os Demonstrativos concernentes aos Exercícios de 2015 (TC-014431.989.19-3)[2] e 2020 (TC-020686.989.21-1)[3].
O Processo que trata do numerário disponibilizado no Exercício de 2022 (TC-006818.989.24-6) encontra-se com sua tramitação em curso neste E. Tribunal.
Dito isso, em análise nesta oportunidade a comprovação da aplicação dos recursos públicos repassados pela Municipalidade de Joanópolis à Santa Casa local no Exercício de 2021, no montante de R$ 4.590.000,00.
A Unidade Regional de São José dos Campos - UR-07, em seu minucioso Relatório acostado no evento 15.24, concluiu pela irregularidade da comprovação da aplicação dos recursos, destacando inicialmente que a Entidade Beneficiária permanecia sob intervenção do Poder Executivo desde a edição do Decreto Municipal n° 2.309, de 22/09/10, cujo prazo fora prorrogado até 31/12/24 por meio do Decreto Municipal n° 2.847, de 1°/01/21.
Anotou, ainda, as seguintes ocorrências:
- não houve segregação das distintas fontes de recursos (federal, estadual e municipal) no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas - DIRD informado ao Sistema SisRTS; e,
- os documentos comprobatórios das despesas não possuíam indicação da norma autorizadora, em desatendimento ao artigo 195, inciso V, das Instruções TCESP vigentes à época.
Os Interessados foram notificados a tomar conhecimento do processado e a apresentar justificativas de interesse (evento 19).
Em resposta inserida no evento 33, a Prefeitura Municipal de Joanópolis reconheceu a inexatidão das informações lançadas no DIRD em função da falta de segregação da origem dos repasses, pontuando, contudo, ter envidado os esforços necessários para o adequado atendimento às determinações e recomendações deste E. Tribunal.
Com relação à ausência de indicação da norma autorizadora nos correspondentes documentos de despesas, noticiou que a Controladoria, logo após a emissão do Relatório de Fiscalização, passou a orientar as Entidades quanto aos procedimentos a serem adotados, juntando na oportunidade comprovantes de gastos de dezembro/2021 que demonstram a correção da falha apurada.
Quanto ao processo de intervenção da Santa Casa, enfatizou que os sucessivos Chefes do Poder Executivo têm mantido constantes diálogos com a Sociedade Civil a fim de devolver a gestão do Equipamento de Saúde; ocorre, no entanto, que as tratativas restaram infrutíferas, com agravamento do cenário em função do momento extraordinário da pandemia da COVID-19.
Na sequência, comunicou a abertura do Processo Administrativo n° 128/2022 com a finalidade de promover Chamamento Público ao firmar parcerias com o Terceiro Setor, nos exatos termos da Lei Federal n° 13.019/14.
Pelo exposto, requereu o acolhimento das justificativas ofertadas e a consequente declaração da regularidade da Prestação de Contas em comento.
Em adição, o Sr. Adauto Batista de Oliveira, Chefe do Executivo Municipal no período examinado, também ofertou suas alegações de interesse (evento 99).
Revelou, de início, ter empreendido esforços para encontrar interessados em administrar a Entidade; todavia, a despeito do encaminhamento de Ofícios para diversas Organizações da Sociedade Civil, não houve retorno que endereçasse positivamente a questão.
Em face da importância da efetivação do direito social à saúde, previsto no artigo 6° da Constituição Federal, disse não ter restado alternativa que não a manutenção do processo de intervenção na Santa Casa, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços hospitalares.
Frisou, por oportuno, que a questão relativa à intervenção fora objeto de recomendação por parte deste E. Tribunal no julgamento da Prestação de Contas dos repasses realizados em 2020 (TC-020686.989.21-1), com decisão publicada apenas em 19/01/23, ou seja, posteriormente ao Exercício em tela.
Nessa senda, afirmou que os apontamentos formais relativos à falta de distinção da origem dos recursos no DIRD e à ausência de indicação da norma autorizadora nos documentos de despesas, por não terem gerado prejuízo ao interesse público, poderiam ser igualmente alçados ao campo das recomendações.
Reforçou, ainda, ter sua gestão aberto o Processo Administrativo n° 128/2022 com o propósito de requisitar à Secretaria Municipal de Saúde a realização do Chamamento Público, conforme orientações desta E. Corte de Contas.
Destacou, por fim, que o próprio Relatório de Fiscalização reconhecera o atingimento dos fins pretendidos pela Entidade, as boas condições estruturais encontradas e a efetiva disponibilização de atendimento ao público mediante visita in loco, panorama que evidenciaria, em seu entendimento, a boa-fé da Administração Pública e a licitude dos atos consumados.
Diante das explanações fornecidas e considerando ainda os obstáculos e os desafios reais do gerenciamento público por ele enfrentados como Chefe do Poder Executivo, pleiteou o julgamento favorável da matéria.
Cientificado do conteúdo dos autos, o d. MPC não se pronunciou sobre o mérito (evento 106).
É o relatório.
DECIDO
Em preliminar, cumpre esclarecer que o processado em análise diz respeito à Prestação de Contas de repasses efetuados a Entidades do Terceiro Setor de valores iguais ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso IV, do Regimento Interno, com redação atualizada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/21.
De minha parte, creio que a matéria em exame se encontra em condições de receber o beneplácito deste E. Tribunal.
Inicialmente, assento que este Processo cuida unicamente da Prestação de Contas das verbas transferidas no Exercício, oportunidade em que se verifica se os recursos destinados a cumprir o mister pactuado foram alocados na alíquota correta, bem como se as cotas programadas foram desempenhadas a contento.
E este é o caso, pois a documentação avalizada por nossa diligente Fiscalização evidencia que as atividades foram executadas em conformidade com a finalidade ajustada, culminando a emissão de Parecer Conclusivo Favorável por parte do Departamento de Controle Interno do Município de Joanópolis.
Com efeito, por meio de Termo de Verificação lavrado após visita in loco realizada pela Equipe da Unidade Regional de São José dos Campos - UR-07 (evento 15.23) junto às dependências da Entidade, foram constatados os seguintes aspectos: as atividades desenvolvidas eram compatíveis com a natureza dos repasses; boas condições físicas das instalações; adequação do quadro de pessoal com a execução do Plano de Trabalho; e registro de quantitativo de 3.000 (três mil) atendimentos mensais.
No que concerne às falhas formais apuradas pela Equipe de Instrução, relacionadas à ausência de segregação das distintas fontes de recursos (federal, estadual e municipal) no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas - DIRD e à falta de identificação do número do repasse e/ou lei autorizadora nos documentos originais da despesa, a Origem, ao mesmo tempo em que reconheceu os desacertos praticados, noticiou a adoção das providências necessárias para suas correções.
Já no que concerne ao fato de a Santa Casa local se encontrar sob intervenção do Município desde 2010, a partir da edição do Decreto Municipal n° 2.309, de 22/09/10, com prazo prorrogado até 31/12/24 por intermédio do Decreto Municipal n° 2.847, de 1°/01/21, não é demais lembrar que tal conjuntura deve perdurar tão somente pelo período necessário à regularização da situação atípica, sob pena de desvio de finalidade por violação à legislação aplicável à espécie.
Não obstante, observo que aludida impropriedade já fora assinalada na instrução das Prestações de Contas dos Exercícios de 2015 (TC-014431.989.19-3)[4] e 2020 (TC-020686.989.21-1)[5], sendo que em ambos os casos referida falha foi objeto de recomendação, com consequente julgamento pela regularidade.
Portanto, visando dar tratamento equânime aos atos praticados, penso que tal incorreção possa ser relevada uma vez mais, tendo em mira inexistirem nos autos indícios de desvio de finalidade ou de malversação de recursos públicos.
Nessas condições e tendo o douto Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, julgo regular a Prestação de Contas das verbas repassadas no Exercício de 2021, a título de Subvenção, pela Prefeitura Municipal de Joanópolis à Santa Casa de Misericórdia daquela localidade, no valor de R$ 4.590.000,00, quitando-se os Responsáveis.
Reforço recomendação ao Poder Público para que envide os esforços necessários a fim de adequar a situação de permanente intervenção encontrada no Município aos ditames da Lei Federal n° 13.019/14, realizando-se o correspondente Chamamento Público no intuito de firmar parcerias com o Terceiro Setor.
Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis.
GC, 19 de setembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro