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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010052.989.23-3 |
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| ÓRGÃO CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO: |
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| INTERVENIENTE: |
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| ASSUNTO: | Fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS, mediante transferência de recursos financeiros para despesas com custeio (prestação de serviços) destinadas à capacitação e treinamento continuado de equipes de apoio/serviços especializados em enfermagem na assistência em psiquiatria. |
| EM JULGAMENTO: | Prestação de Contas – Repasses Públicos ao Terceiro Setor |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-08 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Examino, na oportunidade, a Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF - Secretaria de Estado da Saúde ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP (com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina - FFM) no Exercício de 2021, em decorrência do Convênio nº 743/2016, firmado em 30/12/16, objetivando o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS, mediante a transferência de recursos financeiros para despesas com custeio (prestação de serviços).
Cumpre mencionar que ainda não houve julgamento do Ajuste Original, tratado no TC-013602.989.17-0.
Os valores repassados foram assim distribuídos:
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Saldo do Exercício Anterior |
R$ 383.407,69 |
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Recursos transferidos |
R$ 1.684.596,52 |
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Receitas Financeiras |
R$ 16.806,02 |
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Soma das receitas |
R$ 2.084.810,23 |
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Despesas comprovadas no período |
R$ 1.343.652,11 |
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Saldo Bancário disponível para aplicação no Exercício seguinte |
R$ 741.158,12 |
Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes inconformidades:
1) execução de despesas em valor 15,48% % inferior ao previsto;
2) descaracterização do objeto inicial do Convênio (alteração quase total do objeto);
3) falta de relação das metas com o objeto e os custos do Convênio;
4) ausência de custos unitários no plano de trabalho e falta de segregação entre os custos do convênio e os demais custos da entidade;
5) não atingimento de metas;
6) baixo aproveitamento e atraso das vagas disponibilizadas; e,
7) atraso no encaminhamento de informações a esta E. Corte.
Os Interessados foram regularmente notificados, tendo comparecido aos autos a Secretaria da Saúde, o Hospital das Clínicas e a Fundação Faculdade de Medicina.
Alegou a Fundação Faculdade de Medicina que as questões suscitadas pela Fiscalização estariam sendo tratadas no âmbito das respectivas Contas Anuais (TC-003251.989.21).
O Hospital das Clínicas, por sua vez, aduziu que os custos unitários foram obtidos por intermédio da divisão do total das despesas pela produção verificada no Exercício, apresentando tabela de valores atribuídos aos procedimentos.
Arrazoou que, em 25/2/21, foi realizada reunião entre a Secretaria da Saúde e o Hospital para alinhamento do fluxo de solicitação de vagas.
Com referência à descaracterização do objeto, aduziu que o planejamento inicial de metas fora impossibilitado pela Pandemia da Covid-19, passando o presente Convênio a contemplar as seguintes atividades: internação de pacientes psiquiátricos adultos e adolescentes, sessões de ECT (eletroconvulsoterapia), exames de Vídeo-EEG (vídeo-eletroencefalografia), hospital-dia infantil e treinamento de profissionais de saúde.
A Secretaria da Saúde, por seu turno, alegou que o atraso no envio de documentos a esta E. Corte ocorrera em face do expressivo número de informações a serem coletadas, em contraponto ao reduzido quantitativo de servidores no período de 2016 a 2023, tendo ocorrido diminuição de 33,31% no quadro de funcionários, por motivos de aposentadorias, exonerações e afastamentos por doenças.
Encerrada a Instrução, SDG e a d. PFE opinaram no sentido de regularidade da matéria.
Considerou SDG que a execução de metas fora modificada pela assinatura do 2º Termo de Aditamento, julgado regular por esta E. Corte, tendo sido objeto de recomendação a falha atinente à ausência de delimitação dos custos unitários.
Sob sua ótica, as atividades foram desenvolvidas de modo adequado.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
De início, no tocante à alteração do objeto a ser executado, vejo que o Termo Aditivo que promovera mencionada modificação foi julgado regular por esta E. Corte no TC-012204.989.22-2[2].
Com relação à insuficiência da execução de metas, considero que as oscilações ocorridas nos atendimentos relacionados à Área da Saúde condicionam a fixação de quantitativos e o respectivo cumprimento pelas correspondentes instituições.
Nessa vertente a r. Decisão proferida no TC-000914/013/11[3]:
“2.2. Quanto às metas fixadas e concretizadas, é plausível a alegação das partes de que a demanda de serviços hospitalares sofre constantes oscilações, o que dificulta uma quantificação exata dos atendimentos e procedimentos a serem realizados. Assim, é comum que os números inicialmente propostos acabem superados ou não atingidos ao longo da execução do ajuste”.
No tocante à verificação dos custos unitários, observo que o Ajuste foi celebrado antes da Deliberação desta E. Corte consubstanciada no TC-004682.989.21-5, após emissão de Voto Revisor pelo eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo na Sessão de 30/6/21, estipulando que o momento da mencionada estipulação seria a celebração do Ajuste.
Desse modo, os Responsáveis deveriam demonstrar a adequação dos valores por ocasião da presente Prestação de Contas.
No caso, o Hospital das Clínicas logrou comprovar que o valor do repasse se destinara ao custeio referente aos recursos humanos (6 enfermeiros e 14 técnicos e enfermagem), indicando a devida composição unitária, envolvendo salário-base, contribuições previdenciárias e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamentos, correlacionando os mencionados gastos com aqueles atribuídos aos respectivos atendimentos.
Ante o exposto, acompanhando a manifestação externada pela pela d. PFE e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no Exercício de 2021, em virtude do Convênio nº 743/2016, firmado em 30/12/16, entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF - Secretaria de Estado da Saúde e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP (com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina - FFM), no montante de R$ 1.343.652,11, quitando-se os Responsáveis.
À margem da Decisão, registro que o saldo em conta bancária no importe de R$ 741.158,12 constituirá objeto de verificação da Prestação de Contas relativa ao Exercício seguinte.
Recomendo à Origem que promova o encaminhamento das informações nos prazos estabelecidos nas Instruções desta E. Corte.
Ao Cartório para providências.
Publique-se por extrato.
G.C., em 19 de setembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro