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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(11) 3292-3518
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| PROCESSO: | 00009367.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar para suspensão do prosseguimento da Chamada Pública 004/2025 da Prefeitura Municipal de Elias Fausto. OBJETO: Chamamento Público consiste em selecionar Organizações da Sociedade Civil, entidades sem fins lucrativos, OSs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP visando a formação de vínculo de cooperação com o Município de Elias Fausto - Secretaria Municipal de Saúde, para o fomento e a execução dos Planos de Trabalho: Serviços de exames laboratoriais para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Elias Fausto. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00010224.989.25-1 |
Vistos.
Em exame a Representação interposta por Labsaúde Prestação de Serviços de Análises Clínicas Ltda., por seu procurador, noticiando possíveis irregularidades na Chamada Pública nº 4/2025, através de Edital nº 15/2025, atos levados a efeito pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto, objetivando a contratação de entidade executora (organização da sociedade civil, entidade sem fins lucrativos, OS ou OSCIP) para firmar Termo de Parceria visando a prestação de serviços de exames laboratoriais para a Secretaria Municipal de Saúde.
A representante alega que Edital nº 15/2025 foi publicado inicialmente com prazo para entrega da documentação a partir de 30-05-25, mas posteriormente, sem aviso prévio e de forma obscura, foi alterado, antecipando o prazo para 09-05-25, contrariando normas legais e prejudicando a ampla concorrência.
Acrescenta a representante que o edital e a minuta de contrato apresentam diversas irregularidades, tais como:
- Ausência dos critérios de seleção e julgamento das propostas, contrariando o Decreto 8.726/2016;
- Incompatibilidade do objeto da contratação com a forma jurídica adotada (Termo de Parceria previsto na Lei 13.019/2014), pois trata-se claramente de prestação de serviços e não de cooperação entre administração pública e organização da sociedade civil;
- O edital baseia-se na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações) e não na Lei 13.019/2014, demonstrando vício de origem;
- O contrato não prevê obrigações típicas de Termo de Colaboração, como prestação de contas e cronograma de desembolso;
- Há restrições indevidas ao direito de impugnação do edital, limitando-o à forma presencial e sem possibilidade de impugnação eletrônica;
- Ausência de previsão clara para julgamento das propostas e metodologia de pontuação;
- Alterações no edital e contrato feitas sem ampla divulgação e em prazos inadequados, ferindo princípios constitucionais e legais.
Sobre o ajuste, alega a representante que:
- A proposta vencedora apresenta valor idêntico ao estimado pela administração, de R$ 2.040.000,000, indicando possível direcionamento;
- A minuta do contrato apresenta cláusulas típicas de contratos administrativos e não de termos de parceria, como exigência de garantia contratual, contrariando a legislação aplicável;
- O edital exige que a contratada mantenha estrutura física e pessoal em unidades de saúde, o que não foi contemplado na planilha de custos, reforçando que se trata de prestação de serviços e não parceria.
Pede a representante a suspensão do certame ou do contrato, caso já assinado, e ainda a declaração de nulidade da Chamada Pública nº 4/2025, por vício de origem e ilegalidades apontadas, especialmente pela inadequação da modalidade contratual adotada e pelas irregularidades no procedimento licitatório.
Os interessados tomaram conhecimento da tramitação dos autos neste Tribunal e foram notificados para a apresentação de defesa, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
A Prefeitura Municipal de Elias Fausto, em resposta formulada pelo Sr. Willian dos Santos Lima à representação da empresa Labsaúde Prestação de Serviços de Análises Clínicas Ltda., fundamenta a contratação realizada por meio do Chamamento Público nº 004/2025 na Lei nº 13.019/2014, que regula as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil. A administração esclarece que o processo não configura mera contratação de serviços, mas sim uma ação cooperada visando o fortalecimento da atenção básica à saúde, com previsão de metas, indicadores e instrumentos de prestação de contas, conforme previsto na legislação aplicável. Destaca-se que a prestação de contas inclui a apresentação de relatórios mensais com notas fiscais e comprovação dos exames realizados, acompanhados por comissão designada, conforme o artigo 59 da Lei nº 13.019/2014, assegurando a fiscalização constante e o controle do uso dos recursos públicos.
Quanto à transparência e legalidade do procedimento, a Prefeitura informa que a alteração da data para recebimento dos envelopes foi devidamente publicada no Diário Oficial do Município e no site oficial, respeitando os princípios da publicidade, legalidade e competitividade. Aduz que o processo permanece aberto para o credenciamento de novas organizações da sociedade civil, garantindo ampla participação e atendimento contínuo das demandas da saúde municipal. Discorre também que a análise das propostas segue critérios técnicos objetivos, baseados nos artigos 33 e seguintes da Lei nº 13.019/2014, abrangendo viabilidade, capacidade técnica, estrutura operacional, cobertura e metodologia, com comissão formalmente designada para avaliação técnica.
Sobre os aspectos financeiros e estruturais, a defesa esclarece que o valor da proposta vencedora decorre de pesquisa de mercado e é calculado com base em valores unitários multiplicados pelas quantidades estimadas, conforme os artigos 23 e 24 da Lei nº 13.019/2014, sem indícios de direcionamento ou conluio. A exigência de estrutura física local para atendimento e coleta no município está em conformidade com o artigo 42, §1º, da mesma lei, permitindo a administração estabelecer metas e padrões de desempenho. Por fim, a Prefeitura requer o indeferimento do pedido cautelar, o reconhecimento da regularidade do processo e o arquivamento da representação por ausência de irregularidades materiais, reafirmando seu compromisso com a legalidade, transparência e interesse público.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 06/14-PGC, publicado no D.O.E. de 08-02-14.
Fiscalização opinou pela procedência da representação, vez que a minuta contratual estaria em desconformidade com a lei de parcerias entre a administração e as organizações da sociedade civil, pelos seguintes motivos:
- O Anexo VI, identificado como minuta de contrato, definiu o objeto na cláusula primeira como prestação de serviços de exames laboratoriais, embora às fls. 26 tenha mencionado como Termo de Colaboração;
- O preâmbulo da minuta do contrato afirma que é celebrado com base na Lei Federal nº 14.133/2021, e não na Lei Federal nº 13.019/2014;
- A cláusula quinta estabelece a remuneração pela prestação dos serviços, sem prever repasses ou cronograma de desembolso, tampouco obrigação de prestação de contas, evidenciando se tratar de um instrumento elaborado exclusivamente com base na lei de licitações;
- Há exigência de prestação de garantia para a execução contratual, prevista na cláusula nona. Tal exigência seria comum em contratos administrativos, mas atípica nos termos de colaboração, não estando prevista na Lei Federal nº 13.019/2014;
- Na cláusula décima primeira que trata das penalidades se resume às penas previstas pela lei de licitações e não apresenta em seu bojo as penalidades definidas pela Lei Federal nº 13.019/2014.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A instrução da matéria permite a conclusão pela procedência da inicial.
Constato que a municipalidade adotou como base legal para o edital a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e não a Lei Federal 13.019/2014, que disciplina as parcerias entra a Administração Pública e as organizações da sociedade civil.’
Verifico que o edital da Chamada Pública nº 4/2025 da Prefeitura Municipal de Elias Fausto tomou por base a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), quando o regime jurídico adequado no caso concreto seria exclusivamente o da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs), que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. O MROSC impõe à Administração a adoção de procedimentos claros, objetivos e simplificados (art. 23), com definição prévia de objeto, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, além de prever instrumentos específicos de monitoramento e prestação de contas e a atuação de comissões designadas para acompanhamento contínuo (art. 59). Esse desenho permite estabelecer padrões de desempenho, vincular a liberação progressiva de repasses ao cumprimento do plano de trabalho, e exigir relatórios mensais, notas fiscais e comprovação das atividades, promovendo controle rigoroso e permanente do uso de recursos públicos.
A Lei nº 14.133/2021, por outro lado, está voltada a licitações e contratos administrativos de bens, obras e serviços, adotando lógica distinta (com ênfase em garantias contratuais e mecanismos próprios de fiscalização) e não contemplando, na mesma chave, o regime de metas e indicadores típico das parcerias com OSCs. Considerando que, nas parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014, os pagamentos devem estar condicionados ao cumprimento do plano de metas e que a própria lei determina a padronização de critérios e indicadores (art. 23, redação da Lei nº 13.204/2015), conclui-se que a opção pela Lei nº 14.133/2021 é inadequada ao objeto e pode gerar dissonâncias procedimentais. Portanto, o edital da Chamada Pública nº 4/2025 deveria ter sido lastreado unicamente no MROSC, assegurando coerência normativa, transparência, moralidade e efetividade no controle por resultados.
Neste sentido, verifico que a cláusula quinta estabeleceu a remuneração pela prestação dos serviços, sem prever repasses ou cronograma de desembolso, mas não a obrigação de prestação de contas, enquanto a cláusula nona exigiu prestação de garantia para a execução contratual, ambos os aspectos são peculiares aos contratos administrativos.
Por todo o exposto na íntegra da sentença e o que mais consta nos autos, julgo pela procedência da representação interposta por Labsaúde Prestação de Serviços de Análises Clínicas Ltda. para a decretação da irregularidade da Chamada Pública nº 4/2025 e de todos os atos e despesas decorrentes, acionando os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Determinando ao Senhor Joaquim Antonio de Campos Bicudo, Prefeito da Prefeitura Municipal de Elias Fausto, que apresente a este Tribunal no prazo de até 60 (sessenta) dias o resultado do processo de sindicância/apuração de responsabilidades e as medidas adotadas, sob pena de no caso de não atendimento aplicação de multa de até 2000 (duas mil) UFESP’s, sem prejuízo de remessa ao Ministério Público do Estado.
PUBLIQUE-SE POR EXTRATO.
Cumpridas as providências e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 19 de setembro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
EXTRATO PARA A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Por todo o exposto na íntegra da sentença e o que mais consta nos autos, julgo pela procedência da representação interposta por Labsaúde Prestação de Serviços de Análises Clínicas Ltda. para a decretação da irregularidade da Chamada Pública nº 4/2025 e de todos os atos e despesas decorrentes, acionando os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Determinando ao Senhor Joaquim Antonio de Campos Bicudo, Prefeito da Prefeitura Municipal de Elias Fausto, que apresente a este Tribunal no prazo de até 60 (sessenta) dias o resultado do processo de sindicância/apuração de responsabilidades e as medidas adotadas, sob pena de no caso de não atendimento aplicação de multa de até 2000 (duas mil) UFESP’s, sem prejuízo de remessa ao Ministério Público do Estado.
PUBLIQUE-SE.
São Paulo, 19 de setembro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR