TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
(11) 3292-3518

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011828.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • VITORIA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA (CNPJ 10.354.733/0001-88)
    • ADVOGADO: MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB/SP 305.056)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO (CNPJ 46.482.832/0001-92)
ASSUNTO:
Representação em face do Pregão Eletrônico nº 112/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebstião, tendo por objeto o registro de preços para a execução de serviços de manutenção, conservação, reformas e pequenos serviços de engenharia nos prédios administrativos, escolares, unidades de saúde e demais próprios públicos do município, com fornecimento de materiais e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

 

Vistos.

 

Trata-se de representação interposta por Vitória Serviços Operacionais Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 112/2024, levado a efeito pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, em que a representante foi inabilitada pela Comissão de Licitação, enquanto a empresa Solovia Engenharia e Construções Ltda. restou habilitada e posteriormente declarada vencedora do certame, apesar de ter apresentado documentos fora do prazo, documentos incompletos (como ausência da planilha de composição de custos, falta de assinatura em documentos apresentados e ausência de balanço patrimonial exigido), e ter recebido prorrogação indevida para apresentação de documentação essencial, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios da licitação pública.

 

Discorre a representante que o certame teria resultado em prejuízo aos cofres públicos estimado em R$ 13.830.846,05, valor superior à proposta da representante inabilitada. A Administração Pública descumpriu normas do edital, permitindo que a empresa Solovia Engenharia e Construções Ltda. se beneficiasse de tratamento diferenciado, violando os princípios da legalidade, isonomia, moralidade, razoabilidade, economicidade e julgamento objetivo previstos na Lei nº 14.133/2021.

 

A representante alega ter havido violação dos princípios básicos da razoabilidade, economicidade, legalidade, moralidade administrativa, isonomia entre licitantes, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade, conforme artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.

 

Aduz também que ocorreu desrespeito ao prazo e regras editalícias para apresentação de documentos essenciais, especialmente quanto à apresentação da planilha de composição de custos e balanço patrimonial, contrariamente ao previsto nos itens 4.3, 6.21.7, 6.21.8, 7.6.1, 7.7 e 7.8 do edital.

 

Aponta a representante que a comissão de licitação e a pregoeira permitiram apresentação extemporânea e incompleta de documentos pela empresa Solovia Engenharia e Construções Ltda., inclusive mediante diligência indevida, o que contraria a vedação expressa no edital e o entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

A representante alega ainda que apresentou atestados de capacidade técnica suficientes, inclusive com somatório permitido pela Administração, que foram desconsiderados injustamente.

 

Pede a representante o recebimento da inicial para o julgamento pela procedência, suspensão liminar do certame, sua habilitação e a inabilitação da empresa Solovia Engenharia e Construções Ltda.

 

FISCALIZAÇÃO, levada a efeito por UR-7, São José dos Campos, opinou pela improcedência da representação, vez que não restou comprovada irregularidade na habilitação da empresa vencedora do certame, tampouco a ilegalidade na inabilitação da representante Vitória Serviços Operacionais Ltda., consignando: “A representante foi inabilitada do certame em razão do não atendimento ao disposto no item 3.2 do Anexo do Edital, que exigia a comprovação de capacidade técnica operacional referente ao “Fornecimento e montagem de estrutura metálica” em quantidade igual ou maior a 135.000 Kg (ev. 1.5). Foram trazidos aos autos, no ev. 1.18, os 5 atestados de capacidade técnica operacional apresentados pela empresa, sendo que os relacionados ao objeto em discussão são os: • CAT nº 2620230007064, referente à obra executada no “Shopping Popular”, Centro – Mauá/SP, declarando 71.600,00 kg de estrutura metálica, e • CAT nº 2620250000692, referente à obra na “Rua Trevo de Santa Maria”, no bairro Parque Guarani/SP, com execução de 113.678,16 kg de estrutura metálica.” ... “Juntou-se, também, o Relatório Técnico emitido pela Secretaria de Obras (ev.1.20) e o julgamento do recurso administrativo interposto pela representante (ev. 1.19).

De acordo com a documentação apresentada, a Prefeitura não considerou o CAT nº 2620230007064, item 9.1 (Manutenção, montagem e inspeção de estrutura metálica para cobertura e mezanino – 71.600 Kg), fundamentando que “a manutenção de estruturas metálicas consiste no conjunto de ações técnicas e administrativas – de natureza corretiva, preventiva, preditiva, detectiva ou proativa, conforme classificação prevista na Norma Brasileira (NBR) 5462 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) – voltadas à preservação da integridade, segurança e desempenho de elementos metálicos já executados e instalados em obras concluídas. (...) Por sua própria natureza, a manutenção não envolve fornecimento de materiais, nem se confunde com a responsabilidade técnica e operacional exigida para aquisição, transporte, armazenamento, gestão logística e montagem integral de componentes estruturais novos (...) o fornecimento implica na responsabilidade da contratada por adquirir os materiais estruturais, providenciar seu transporte, armazenagem adequada no canteiro de obras e gestão logística, além de assegurar sua correta aplicação no projeto. Tais responsabilidades impõem uma complexidade técnica e operacional significativamente superior à mera prestação de serviços de manutenção e/ou inspeção”.

Dessa forma, diante dos documentos apresentados, a representante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do item 3.2 do Anexo do Edital (“Fornecimento e montagem de estrutura metálica”). Ressaltamos que, inclusive, o memorial descritivo apresentado, elaborado pelo engenheiro CREA nº 600766947-SP – responsável pela obra do CAT nº 2620230007064, não faz nenhuma menção ao fornecimento de estruturas metálicas e suas implicações.”

A despeito da habilitação da empresa Solovia Engenharia e Construções Ltda., consignou Fiscalização: “A representante alega que a habilitação da SOLOVIA violou o edital, apontando 3 pontos principais: • apresentação extemporânea de documentos obrigatórios (planilha de custos e balanço patrimonial); • erros formais e materiais na proposta apresentada; • favorecimento indevido por meio de diligência.

A análise do julgamento das razões recursais demonstra que:

a) Quanto à apresentação de documentos: a comissão instaurou diligência formal, com previsão no item 7.8 do edital, para permitir a correção de falhas formais, conforme autorizado pelo art. 64, §1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que legitima diligências para esclarecimento ou complementação da instrução processual, desde que não impliquem alteração do conteúdo da proposta.

b) Quanto a erros formais: as falhas indicadas (ausência de assinatura, falta do número do pregão e erro de digitação em item da planilha) foram consideradas meramente formais e corrigidas na diligência, sem alteração de valores ou condições ofertadas, conforme previsto no edital.

c) Quanto a eventual favorecimento: não se constatou quebra de isonomia, pois a diligência foi formalizada, registrada nos autos e se limitou a sanar falhas formais, prática admitida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1211/2021, 988/2022 e 1414/2023).

Ademais, a condução da diligência e a posterior habilitação observaram os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, em especial a isonomia, a legalidade; sendo que o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).”

 

Ministério Público de Contas pugnou pela improcedência da representação, consignando: “Bem se vê, portanto, que a inabilitação da representante observou as exigências editalícias para fins de comprovação da capacidade técnica operacional dos licitantes, não havendo, de outro lado, no procedimento adotado pela Administração Municipal para o saneamento das falhas (meramente formais, aliás) na documentação apresentada pela concorrente para fins de habilitação nenhum indício de ilícito favorecimento.”

É O RELATÓRIO.

 

DECIDO.

Verifico que as alegações da representante não prosperam.

Constato que a inabilitação da licitante Vitória Serviços Operacionais Ltda. restou acertada, tendo em vista que o item 3.2 do Anexo do Edital exigia a comprovação de capacidade técnica operacional referente ao “Fornecimento e montagem de estrutura metálica” em quantidade igual ou maior a 135.000 Kg, e que os atestados carreados comprovaram sua experiência em “manutenção de estruturas metálicas”, ação que não envolve o fornecimento tal como descrito “fornecimento implica na responsabilidade da contratada de adquirir os materiais estruturais, providenciar seu transporte, armazenagem adequada no canteiro de obras e gestão logística, além de assegurar sua correta aplicação no projeto”, ou seja, uma série de responsabilidades que se caracterizam por escala de complexidade técnica e operacional que excede a dos serviços de manutenção e inspeção.

No que tange à habilitação da empresa Solovia Engenharia e Construções Ltda, entendo que a análise das razões recursais no certame se mostrou adequada, aclarando erros formais, preservando a isonomia da licitação e não demonstrando qualquer tipo de favorecimento.

Observo finalmente que as conclusões de Fiscalização e do Ministério Público de Contas foram no sentido da improcedência da inicial.

Por todo o exposto na íntegra da sentença e o que mais consta dos autos, julgo pela improcedência da representação.

PUBLIQUE-SE POR EXTRATO.

Transcorridos os prazos legais, arquive-se.

São Paulo, 19 de setembro de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Por todo o exposto na íntegra da sentença e o que mais consta dos autos, julgo pela improcedência da representação.

PUBLIQUE-SE.

São Paulo, 19 de setembro de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR

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