| PROCESSO: | 00000117.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO: Nº 127/2018 de 19/10/18 OBJETO: Execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde José Graciano Cordeiro Ferreira (Jd. Luciana), tudo com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e maquinários necessários, localizadas no Município de Franco da Rocha. PRAZO DE EXECUÇÃO: 03 meses contados da assinatura da Ordem de Início de Serviços, de 29/10/18 a 28/01/19. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025604.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00001380.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo aditivo nº 005 ao contrato nº 127/2018. Prorroga o prazo contratual por mais 30 (trinta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025604.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00001858.989.20-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo aditivo nº 005 ao contrato nº 128/2018. Prorroga o prazo de vigência contratual por mais 30 (trinta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001750.989.20-4 |
| PROCESSO: | 00007356.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO: Nº 128/2018 de 19/10/18 OBJETO: Execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde Vila Bela (Bairro Vila Bela), tudo com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e maquinários necessários, localizadas no Município de Franco da Rocha. PRAZO DE EXECUÇÃO: 03 meses da assinatura da Ordem de Serviço, de 29/10/18 a 28/01/19. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001750.989.20-4 |
| PROCESSO: | 00007666.989.20-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de rescisão ao contrato nº 127/2018. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025604.989.19-4 |
Vistos.
Trata-se do exame em conjunto do Acompanhamento da Execução dos Contratos[1] firmados entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Fera Construtora Geotecnia e Fundações Ltda., para (i) execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde José Graciano Cordeiro Ferreira (Jd. Luciana); (ii) execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde Afonso Nobre Baia (Lago Azul); e (iii) execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde Vila Bela (Bairro Vila Bela); tudo com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e maquinários necessários, bem como Termos Aditivos.
Os Termos examinados são:
- TERMO ADITIVO Nº 005 ao Contrato nº 127/2018, assinado em 24/09/2019 para prorrogar a vigência contratual por 30 (trinta) dias, inclusão de cláusula resolutiva e ratificação de demais cláusulas;
- TERMO ADITIVO Nº 005 ao Contrato nº 128/2018, assinado em 23/12/2019 para prorrogar a vigência contratual por mais 30 (trinta) dias, inclusão de cláusula resolutiva e ratificação de demais cláusulas; e
- TERMO DE RESCISÃO ao Contrato nº 127/2018.
A Licitação, o Contrato e demais Termos Aditivos já foram julgados irregulares, cuja decisão está em fase de Recurso.
Quanto aos Acompanhamentos da Execução aqui examinados, a Fiscalização, feita a cargo da 9ª DF fez os seguintes achados:
Contrato nº 126/2018 (TC-001455.989.20-2 - Obra de ampliação da UBS Afonso Nobre Baia)
- 1. O prazo inicial de conclusão da obra era de 90 dias, a partir da emissão da Ordem de Serviços, que ocorreu em 11/10/18. A obra deveria ser concluída em 10/01/19, mas, contudo, o cronograma foi descumprido repetidas vezes, o que ocasionou sucessivas prorrogações de prazo (05 no total), estendendo o prazo para conclusão em mais 360 dias (300% a mais do prazo inicial), sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis para tamanha dilação de prazo;
- 2. Apesar da excessiva extensão de prazo para conclusão da obra, 93% do total dos serviços foi executado;
- 3. Mesmo não sendo o objeto contratual cumprido em sua totalidade, a Origem considerou a obra como concluída, porém até o momento não emitiu o Termo de Recebimento Provisório;
- 4. Questionada sobre a elaboração de termo aditivo para documentar a supressão dos 7% faltantes do objeto contratual (equivalente a R$ 11.569,92), a Origem informou que a contratada não assinou a reprogramação contratual.
Contrato nº 127/2018 (TC-000117.989.20-2 - Obra de ampliação da UBS José Graciano Cordeiro)
- 1. O prazo inicial de conclusão da obra era de 90 dias, a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços, que ocorreu em 29/10/18. Assim sendo, a obra deveria ser concluída em 28/01/19. Contudo, o cronograma foi descumprido repetidas vezes, o que ocasionou sucessivas prorrogações de prazo (05 no total), estendendo o prazo para conclusão em mais 360 dias (300% a mais do prazo inicial), sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis para tamanha dilação de prazo. Essas prorrogações estão tratadas nos autos dos TC-01371.989.20, TC-01373.989.20, TC-01375.989.20, TC-01378.989.20 e TC-01380.989.20;
- 2. Apesar da excessiva extensão de prazo para conclusão da obra, apenas 54% do total dos serviços foi executado;
- 3. Além do baixo percentual dos serviços executados, muitos dos serviços executados necessitam reparos, conforme declaração da Origem;
Contrato nº 128/2018 (TC-007356.989.20-2 - Obra de ampliação da UBS Vila Bela)
- 1. O prazo inicial de conclusão da obra era de 90 dias, a partir da emissão da Ordem de Serviços, que ocorreu em 11/10/18. A obra deveria ser concluída em 10/01/19, mas, contudo, o cronograma foi descumprido repetidas vezes, o que ocasionou sucessivas prorrogações de prazo (05 no total), estendendo o prazo para conclusão em mais 360 dias (300% a mais do prazo inicial), sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis para tamanha dilação de prazo;
- 2. Apesar da excessiva extensão de prazo para conclusão da obra, 94% do total dos serviços foi executado;
- 3. Mesmo não sendo o objeto contratual cumprido em sua totalidade, a Origem considerou a obra como concluída e emitiu o Termo de Recebimento Provisório em 06/02/20;
- 4. Questionada sobre a elaboração de termo aditivo para a formalização da supressão dos 6% faltantes do objeto contratual (equivalente a R$ 9.276,68), a Origem informou que o valor suprimido foi de R$ 5.647,16 e que a contratada não assinou a reprogramação contratual;
- 5. Segundo a Origem, o valor suprimido foi menor que o originalmente informado, pois houve a 12ª Medição, que está aguardando resolução de processo que apura suposta irregularidade pelo descumprimento contratual.
Devidamente notificadas as partes, a Prefeitura apresentou defesa alegando, em apertada síntese, que durante o prazo concedido inicialmente, a contratada passou a trabalhar em ritmo desacelerado, onde constatava-se em vistorias realizadas periodicamente a ausência de funcionários na obra ou em número reduzido, prejudicando o cumprimento do cronograma; que a contratada apresentou justificativa técnica para justificar a conclusão da obra com percentual inferior dos serviços realizados; que houve emissão do termo de recebimento definitivo.
Os autos foram encaminhados ao DIPE que opinou pela irregularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
Este o Relatório.
Decido.
No mesmo caminho da matéria principal, os Acompanhamentos e Termos aqui examinados não podem receber o beneplácito desta Corte.
Isto porque, conforme bem destacado pela Fiscalização, não houve o cumprimento do cronograma de obras, houve entrega sem a devida conclusão, mesmo após sucessivas prorrogações e a Administração falhou ao não utilizar a Cláusula Nona do Contrato (Das sansões e penalidades) para o caso em questão.
Ademais, destacou o DIPE que os apontamentos relativos às execuções das obras em desacordo com os projetos, com exclusões de componentes estruturais, sem prévia avaliação junto a Administração evidenciam manobra da contratada com o intuito de economia de material e mão de obra, visando majoração da margem de lucro, em detrimento da qualidade e robustez da obra, o que justifica a reprovação da matéria no que tange à execução do contrato.
Quantos aos termos, que tratam de prorrogação de prazo, deve ser aplicado o princípio da acessoriedade, eis que a matéria principal foi julgada irregular.
Diante do exposto, encurtando razões, acolho a manifestação da DIPE e julgo irregulares os Acompanhamentos da Execução aqui tratados, bem como os Termos Aditivos e tomo conhecimento do Termo de Rescisão, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Também nos termos do artigo 104, I da referida Lei aplico a penalidade de multa de 300 UFESPs ao Sr. Francisco Daniel Celeguim de Morais, Responsável pelo ajuste.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável comprove o recolhimento da multa, com as devidas correções e informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
[1] Contrato nº 127/2018 tratado no TC-25604/989/19 julgado irregular;
Contrato nº 126/2018 tratado no TC-2099/989/20 julgado irregular; e
Contrato nº 128/2018 tratado no TC-1750/989/20
Publique-se, por extrato.
GCARC, 17 de setembro de 2025
| PROCESSO: | 00000117.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO: Nº 127/2018 de 19/10/18 OBJETO: Execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde José Graciano Cordeiro Ferreira (Jd. Luciana), tudo com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e maquinários necessários, localizadas no Município de Franco da Rocha. PRAZO DE EXECUÇÃO: 03 meses contados da assinatura da Ordem de Início de Serviços, de 29/10/18 a 28/01/19. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025604.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00001380.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo aditivo nº 005 ao contrato nº 127/2018. Prorroga o prazo contratual por mais 30 (trinta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025604.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00001858.989.20-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo aditivo nº 005 ao contrato nº 128/2018. Prorroga o prazo de vigência contratual por mais 30 (trinta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001750.989.20-4 |
| PROCESSO: | 00007356.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO: Nº 128/2018 de 19/10/18 OBJETO: Execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde Vila Bela (Bairro Vila Bela), tudo com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e maquinários necessários, localizadas no Município de Franco da Rocha. PRAZO DE EXECUÇÃO: 03 meses da assinatura da Ordem de Serviço, de 29/10/18 a 28/01/19. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001750.989.20-4 |
| PROCESSO: | 00007666.989.20-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de rescisão ao contrato nº 127/2018. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025604.989.19-4 |
EXTRATO: Diante do exposto, encurtando razões, acolho a manifestação da DIPE e julgo irregulares os Acompanhamentos da Execução aqui tratados, bem como os Termos Aditivos e tomo conhecimento do Termo de Rescisão, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93. Também nos termos do artigo 104, I da referida Lei aplico a penalidade de multa de 300 UFESPs ao Sr. Francisco Daniel Celeguim de Morais, Responsável pelo ajuste. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável comprove o recolhimento da multa, com as devidas correções e informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido. Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCARC, 17 de setembro de 2025