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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002691.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência Municipal de Nova Castilho - IPREM, criado pela Lei Municipal nº 33/1997 e reestruturado pela Lei Municipal n° 180/2002, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 223/2004 e 240/2004 e, por fim, consolidadas pela Lei Municipal nº 331/2006 (alterada pela Lei Municipal nº 737/2018).
O Regimento Interno do IPREM foi aprovado pela Resolução nº 001/2005, com alterações introduzidas pela Resolução nº 01/2016. Enquanto o Comitê de Investimentos foi criado pelo Decreto Municipal nº 029/2012, tendo seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 01/2012, com alteração em sua composição, promovida pela Resolução da Diretoria Executiva nº 01, de 16/12/2022.
No exercício de 2023, não houve alteração nas legislações que regulamentam as atividades do IPREM, excetuada a alteração na taxa de administração, efetuada pela Lei Municipal nº 915, de 31.01.2023.
Competiu à 1ª Unidade Regional de Araçatuba - UR-01 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 11.26).
O Órgão e o responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 22.1), conforme publicação no DOE de 10/02/2025 (evento 28.1).
A Entidade e o responsável, após prorrogação de prazo, devidamente solicitada e concedida (eventos 34.1 e 38.1), compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 45.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:
A Autarquia não dispõe de Controle Interno do RPPS, de modo a auxiliar os órgãos diretivos na gestão da previdência, indicando o não cumprimento dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 662/2014;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece ausência de Controle Interno no âmbito específico do RPPS, tendo sido instituído pelo Município apenas o Controle Interno Central. Aponta existência de projeto de Lei em que se prevê a criação de função gratificada, com o objetivo de viabilizar a nomeação de servidor, no IPREM, para exercício do cargo de Controle Interno (evento 45.2 e 45.4).
Dois dos três membros do Conselho Fiscal foram reeleitos, em contrariedade aos artigos 22 e 23 da Lei Municipal n° 331/2006 com alterações da Lei Municipal nº 737/2018, que disciplina mandato único de 04 (quatro) anos, não permitida a reeleição;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem assume a existência de membros do Conselho Fiscal cujos prazos de atuação extrapolam as determinações legais. Para tanto, justifica a situação em decorrência de tratar-se de município de pequeno porte, com menos de 160 servidores ativos, dentre os quais a grande maioria não possui nível superior, tampouco interesse em participar das atividades do Instituto. A fim de sanar a situação, foi elaborado projeto de lei que prevê a possibilidade de reeleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva (evento 45.2).
Um membro suplente do Conselho Deliberativo foi reeleito, em contrariedade aos artigos 22 e 23 da Lei Municipal n° 331/2006 com alterações da Lei Municipal nº 737/2018, que disciplina mandato único de 04 (quatro) anos, não permitida a reeleição;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item A.4.1. CONSELHO FISCAL.
Custo administrativo subtraído do recolhimento da parte patronal, resultando numa alíquota patronal efetiva inferior ao percentual da contribuição do segurado, em infringência do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998 e das Portarias MTP 1.467/22 e 3.803/22;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece que o Município vem se beneficiando de repasses a menor ao Instituto, causando prejuízos ao Regime. Alerta que dirigentes anteriores cobraram o devido repasse e apresenta propostas de mudanças legislativas para dirimir qualquer lacuna sobre a qual o Executivo possa se valer para não cumprir com o pagamento total da alíquota patronal (evento 45.3).
- Elevação no exercício fiscalizado do déficit atuarial de R$ 11.545.565,71 para R$ 18.388.024,60, o que representa o percentual de 59,26% em relação ao exercício anterior;
JUSTIFICATIVAS:
A ampliação do déficit entre os exercícios se justifica também em função da retenção de parte dos repasses que cabem ao Instituto por parte da Municipalidade.
- Não implementação de todas as medidas recomendadas pelo responsável pela elaboração do cálculo atuarial, inobservância a recomendação desta Casa, proferida nos julgamentos pela irregularidade das contas dos exercícios de 2018 e 2021;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem frisa sua incompetência para efetivar parte dos ajustes necessários para o reequilíbrio atuarial, cabendo à Prefeitura instituir alterações legais que garantam a implementação do Plano de Amortização e a consequente contenção do déficit atuarial.
- Não elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022);
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, a elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio é de responsabilidade da Prefeitura, com apoio técnico da unidade gestora do RPPS.
Investimento no Fundo Imobiliário Brazilian Graveyard Care com perdas sucessivas acumuladas de 25% em 2019, 44,78% em 2020 e 19,81% em 2021, registrando, no exercício fiscalizado, rentabilidade negativa de (51,42%);
JUSTIFICATIVAS:
A Origem argumenta tratar-se de investimento de longo prazo, tido como “ilíquido”, cujo valor de resgate deve ser apurado no encerramento da aplicação. Sendo as variações negativas acumuladas não realizadas do ponto de vista financeiro. Respaldado por consultoria especializada (evento 45.5), o Instituto alerta tratar-se de fundo imobiliário, cuja escolha é condizente com a política de diversificação dos investimentos. Declara ainda que tal investimento possui proporção ínfima na carteira de investimentos (0,36% de participação – evento 11.23 – p. 03). Por fim, observa ser esse investimento condizente com o perfil conservador do Regime.
Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), e sequer atingiu o índice da inflação no exercício de 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998;
JUSTIFICATIVAS:
Apesar da meta atuarial não ter sido atingida nos últimos exercícios, esse cenário não se manteve no exercício 2023, quando a rentabilidade obtida (13,21%) superou a meta estabelecida (9,84%).
- Envio de informações e documentos ao Sistema Audesp fora dos prazos estabelecidos pelo Comunicado SDG n.º 77/2022, em desacordo com as disposições do artigo 55 das Instruções n.º 01/2020, deste e. Tribunal;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem, em sua defesa, afirma que a intempestividade no envio das informações ao sistema Audesp ocorreu de forma pontual, sendo resultado de ordem estritamente operacional, desprovida de qualquer intenção. Firma compromisso de atender aos prazos desta E. Casa e às respectivas instruções normativas.
- Cumprimento parcial das recomendações feitas por esta E. Corte de Contas, nos exercícios de 2018 e 2020;
Recomendações 2018:
- Busque alternativas mais eficientes no combate ao elevado déficit atuarial, sanando o desequilíbrio atuarial recorrente, contrário ao disposto no caput do art. 1º, da Lei 9.717/1998;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5. ATUÁRIO.
- Observe a composição, nível de alçada e segregação de função do Manual do Pró Gestão RPPS na formação dos Conselhos de Deliberação e Fiscal;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item A.4.1. CONSELHO FISCAL.
- Envie tempestivamente as informações ao Sistema Audesp.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL.
Recomendação 2020:
-Atendimento ao art. 39, § 9º, da CF, quanto à vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração de cargos em comissão; (reincidência)
JUSTIFICATIVAS:
Ver Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019.
- Não houve a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Art. 39, § 9º da CF, incluído pela EC nº 103/2019);
- Não foram adotadas providências que demandavam regulamentação especial, com destaque para as relativas às normas de governança e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, não havendo comprovada atuação do IPREM em tratativas para adequação legislativa das regras previdenciárias, de competência do Chefe do Executivo.
JUSTIFICATIVAS:
Mais uma vez, a Origem, em sua defesa, alerta serem tais desatendimentos aos dispositivos constitucionais de responsabilidade do Poder Executivo, a quem compete a iniciativa para adequar a legislação municipal para que vede as incorporações de vantagens indevidas e para que coadune as normas locais aos dispositivos atuariais de amortização do déficit e de reequilíbrio previdenciário. Competindo ao Instituo a aplicação destes ditames e a orientação para o devido cumprimento. De sua parte, a Entidade apresentou oficialização de comunicação neste sentido, encaminhada ao Poder Competente (evento 45.6/45.7).
Por fim, requer a aprovação das contas do Instituto, vez que os itens apontados no Relatório da Fiscalização constituem pequenas falhas formais, passíveis de correções e incapazes de causar prejuízos ou danos ao Regime.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 51.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002480.989.22-7: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 29/10/2024, com trânsito em julgado em 24/11/2024.
2021 – TC-003085.989.21-8: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 23/02/2024, com trânsito em julgado em 15/03/2024.
2020 – TC-004596.989.20-2: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 31/05/2022, com trânsito em julgado em 23/06/2022.
2019 – TC-003085.989.19-2: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 21/05/2021, com trânsito em julgado em 15/06/2022.
2018 – TC-002718.989.18-9: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 24/07/2023, com trânsito em julgado em 14/08/2023.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Nova Castilho - IPREM, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Com relação à extrapolação legal do prazo de exercício de mandato por parte de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, em consulta ao conteúdo da Lei Ordinária Municipal nº 331/2006, temos a seguinte disposição (https://www.novacastilho.sp.gov.br/publicos/lei_ordinaria_331_2017_528.pdf):
Art. 23. A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal terão mandato de 02 anos, permitida uma única reeleição para o mandato subsequente.
Ainda que esteja em discussão projeto de lei que altere o período de mandato dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, enquanto vigorar o artigo acima transcrito, o mesmo deve ser respeitado.
Quanto aos repasses a menor por parte da Municipalidade ao Instituto, ao subtrair da alíquota patronal (de 14%) o custo administrativo (de 2%) resultando em uma taxa efetiva de 12%, alerto para a contrariedade dessa prática às disposições abaixo transcritas:
Lei Federal nº 9.717 – art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Portaria MTP nº1.467/2022 – art. 11º. As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:
§ 1º Aplicam-se os seguintes parâmetros para observância aos limites de que tratam os incisos II e III do caput:
I - em caso de estabelecimento de alíquota uniforme:
II - em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas:
Portaria MTP nº 3.803/2022 – art. 1º. A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com asseguintes alterações:
Art. 2º .................................
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
Diante da evidente constatação de desobediência aos ditames legais e regulamentares que regem as determinações sobre o patamar da alíquota patronal e a taxa de administração, reconheço os esforços empreendidos pelo Instituto em obter as receitas que lhe cabem e determino que a Fiscalização leve a ocorrência ao âmbito do Relatório da Prefeitura Municipal, por tratar-se de falha grave na condução dos recursos públicos por parte do Poder Executivo, com consequências sobre a sustentabilidade do sistema previdenciário. Quando analisado o processo referente às contas da Prefeitura, no exercício 2023 (TC- 4246.989.23-0), não houve menção às falhas nos repasses em virtude da interpretação errônea acerca da alíquota patronal e da taxa de administração.
Sobre a não elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e sobre a responsabilidade de sua confecção, acolho a justificativa da Origem que considera que tal incumbência recaia sobre o Poder Executivo. A Portaria MTP nº 1.467/2022 prescreve:
Seção IX
Plano de custeio proposto na avaliação atuarial
Art. 52. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios.
Parágrafo único. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuário deverá considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as características do método de financiamento adotado, a prudência das hipóteses elegidas e a avaliação da qualidade da base cadastral utilizada.
Seção XIV
Demonstração de viabilidade do plano de custeio
Art. 64. Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
A partir da leitura dos artigos acima transcritos depreende-se caber ao Poder Executivo demonstrar a adequação orçamentária e financeira do plano de custeio. Enquanto a responsável por elaborar o Plano de Custeio é a unidade gestora do RPPS, portanto, o Instituo de Previdência de Nova Castilho, devidamente respaldado pelas orientações do Ministério da Previdência e contando com a participação de um atuário. Portanto, cabe ao Instituo orientar o Poder Executivo para que dê cumprimento à esta parcela de compromisso previdenciário que a ele compete.
No que se refere ao investimento no fundo Fundo Imobiliário Brazilian Graveyard Care, reconheço que a aplicação no mercado imobiliário seja condizente com a Política de Investimentos do Instituto e seu compromisso com a diversificação, também observo ser pequena a participação dessa aplicação (0,36% de participação – evento 11.23 – p. 03) frente à totalidade de investimentos. Concordo tratar-se de aplicação de longo prazo cuja perspectiva de realização não é imediata. No entanto, quando analisado o comportamento histórico dos rendimentos das demais aplicações, as sucessivas perdas acumuladas destoam da evolução dos outros investimentos (evento 11.23 – p. 10). Essa tendência de perdas deve ser acompanhada de perto por parte da Entidade, para que as alternativas de gestão possíveis desse investimento sejam melhor avaliadas.
Em se tratando do envio intempestivo de informações ao sistema Audesp, observo ser apontamento recorrente por parte da Fiscalização, o que enseja a cobrança por maior comprometimento por parte da Origem, no esforço em fazer cumprir os prazos e instruções normativas desta E. Corte.
Por fim, em relação ao desatendimento parcial aos dispositivos da EC Nº 103/2019, observo ser esta situação reincidente e alvo de determinações nos últimos julgados desta Corte. Alerto serem os preceitos constitucionais da Emenda em questão de natureza determinativa, não cabendo ao poder local a facultatividade de sua incorporação à norma municipal. O que, passados tantos exercícios entre o ano de sua publicação (2019) e o do exercício em análise (2023), decorreu-se prazo suficiente para que o Poder Executivo Municipal adapte sua legislação para atender ao que prescreve a norma maior.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Nova Castilho - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Estabeleça o Controle Interno no âmbito do RPPS;
- Faça cumprir as determinações legais vigentes quanto ao prazo de mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
- Mantenha diligência quanto à oficialização do Poder Executivo para que dê cumprimento à totalidade dos repasses que competem ao Instituto no que diz respeito à alíquota patronal;
- Instrua o poder competente para que adapte a legislação ao Plano de Amortização, a fim de conter o déficit atuarial;
- Oriente o Poder Executivo quanto ao compromisso para elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio;
- Acompanhe o investimento no Fundo Imobiliário Brazilian Graveyard Care;
- Empreenda esforços para atingir a meta atuarial;
- Dê cumprimento aos prazos e instruções normativas desta Corte;
- Oriente o poder competente a incorporar à legislação local a totalidade dos dispositivos da EC nº 103/2019.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
C.A., 16 de setembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002691.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Nova Castilho - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Estabeleça o Controle Interno no âmbito do RPPS; ii) Faça cumprir as determinações legais vigentes quanto ao prazo de mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; iii) Mantenha diligência quanto à oficialização do Poder Executivo para que dê cumprimento à totalidade dos repasses que competem ao Instituto no que diz respeito à alíquota patronal; iv) Instrua o poder competente para que adapte a legislação ao Plano de Amortização, a fim de conter o déficit atuarial; v) Oriente o Poder Executivo quanto ao compromisso para elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio; vi) Acompanhe o investimento no Fundo Imobiliário Brazilian Graveyard Care; vii) Empreenda esforços para atingir a meta atuarial; viii) Dê cumprimento aos prazos e instruções normativas desta Corte; ix) Oriente o poder competente a incorporar à legislação local a totalidade dos dispositivos da EC nº 103/2019. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 16 de setembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg