TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-012383.989.23-3

Contratante:

Prefeitura Municipal de Pradópolis.

Responsável:

Silvio Martins (ex-Prefeito).

Contratada:

Jurandir Leme Construtora - ME.

Representante:

Jurandir Leme (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada para execução de reforma e ampliação da EMEB Luiz Ometto.

Em Julgamento:

Tomada de Preços nº 18/2022. Contrato nº 189, de 27/10/2022 – Valor: R$ 980.000,00.

 

 

 

Processo:

TC-015822.989.23-2

Contratante:

Prefeitura Municipal de Pradópolis.

Responsável:

Silvio Martins (ex-Prefeito).

Contratada:

Jurandir Leme Construtora - ME.

Representante:

Jurandir Leme (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada para execução de reforma e ampliação da EMEB Luiz Ometto.

Em Julgamento:

1º Termo Aditivo, de 24/03/2023.

 

 

 

Processo:

TC-012536.989.23-9

Contratante:

Prefeitura Municipal de Pradópolis.

Responsável:

Silvio Martins (ex-Prefeito).

Contratada:

Jurandir Leme Construtora - ME.

Representante:

Jurandir Leme (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada para execução de reforma e ampliação da EMEB Luiz Ometto.

Em Julgamento:

Execução contratual.

 

 

 

Processo:

TC- 015950.989.23-6

Contratante:

Prefeitura Municipal de Pradópolis.

Responsável:

Silvio Martins (ex-Prefeito).

Contratada:

Jurandir Leme Construtora - ME.

Representante:

Jurandir Leme (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada para execução de reforma e ampliação da EMEB Luiz Ometto.

Em Julgamento:

Termo de Recebimento Definitivo.

 

 

 

Trata-se da análise da Tomada de Preços nº 18/2022, do tipo menor preço, da qual participaram 3 (três) proponentes, e do decorrente Contrato nº 189/2022, celebrado em 27 de outubro de 2022, entre a Prefeitura Municipal de Pradópolis e Jurandir Leme Construtora ME, ao valor de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), com vistas à “execução de reforma e ampliação da EMEB Luiz Ometto”, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.

Responsável pela avaliação preliminar, a Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como pela conformidade do termo aditivo, da execução contratual e do termo de recebimento definitivo.

Nesse contexto, a Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([1]), no âmbito do processo TC-012383.989.23-3, tendo constatado as seguintes irregularidades:

  1. não houve comprovação de publicidade do edital em jornal de grande circulação no Estado, nos termos preconizados pelo inciso III do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 – item 9;
  2. o edital conteve condição de impedimento de participação que não encontra respaldo na legislação vigente – item 15.

No âmbito das recomendações, a Fiscalização apontou as seguintes impropriedades, sugerindo que sejam encaminhadas à Origem, com vistas a que:

  1. os orçamentos de certame reproduzam de fato valores fornecidos pela fonte de preços e base de dados consultadas – conforme observado para o item 5 da planilha deste relatório;
  2. os percentuais mínimos para aos serviços eleitos para a atestação técnico-operacional sejam estabelecidos em edital, em cumprimento à Súmula nº 24 deste Tribunal – item 13;
  3. os critérios de atualização monetária entre a data de eventual adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento constituam condição assegurada em contrato, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 – item 40.

Objetivando alterar as condições originárias do ajuste, as partes contratantes formalizaram um Termo Aditivo, objeto de análise ([2]) do processo TC- 015822.989.23-2, visando à prorrogação da vigência contratual por prazo equivalente ao inicialmente estipulado para a conclusão da obra – 150 (cento e cinquenta) dias –, a contar de 24 de março de 2023, até 24 de agosto de 2023. A justificativa apresentada pela Diretoria de Planejamento, Obras, Saneamento e Defesa do município fundamenta-se na ocorrência de “recorrentes chuvas no período”, as quais teriam ocasionado o atraso no cronograma inicial previsto para a execução dos serviços.

No tocante a esse instrumento, a Fiscalização não apontou irregularidades, tendo verificado que sua celebração atendeu aos requisitos legais, podendo ser considerado formalmente em ordem.

Todavia, foram registradas observações que podem ser levadas ao conhecimento da Origem, no âmbito de recomendações, nos seguintes termos:

  1. fundamente as solicitações de prorrogações de prazo por meio da documentação comprobatória necessária – conforme observado para o item 12 da planilha deste relatório;
  2. dê publicidade ao extrato de termo firmado no prazo preconizado pela legislação aplicável – item 14;
  3. conste nos autos a prorrogação da validade da garantia contratual – ou a sua reapresentação, em conformidade à nova vigência do ajuste estabelecida em aditivo – item 16.

Em trâmite conjunto, a execução contratual, operacionalizada no âmbito do processo TC-012536.989.23-9, foi objeto de inspeção in loco realizada em 4 de agosto de 2023, a qual constatou o cumprimento do objeto contratual em conformidade com os itens previstos para verificação. A vistoria técnica realizada no local da obra confirmou que os serviços foram executados de acordo com as especificações estabelecidas no projeto básico, dentro do prazo contratual e com a qualidade exigida ([3]).

De igual forma, foi reconhecida a conformidade do Termo de Recebimento Definitivo, devidamente analisado no processo TC-015950.989.23-6, o qual foi emitido após a conclusão integral dos serviços e aprovação por parte do responsável técnico da obra ([4]).

Convocados os sujeitos processuais ([5]), o então Prefeito Silvio Martins apresentou justificativas e documentos, juntados no evento 58 do processo TC-012383.989.23-3. Por sua vez, o responsável legal da empresa contratada, Jurandir Leme, manteve-se inerte, não apresentando manifestação, apesar das reiteradas oportunidades concedidas para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Na peça apresentada, o ex-Prefeito sustenta:

  1. Quanto a ausência de divulgação em jornal de grande circulação do Estado, informa que, conforme cópia do e-mail juntada aos autos, o extrato do aviso de licitação foi devidamente encaminhado à empresa responsável pela publicação, sendo esta a responsável pela falha na veiculação. Ressalta, contudo, que a divulgação ocorreu por outros meios previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, como o Diário Oficial do Estado e o Diário Oficial do Município. Aduz, ainda, que a ausência da publicação em jornal de grande circulação não comprometeu o regular andamento do certame, tampouco feriu o princípio da ampla concorrência, haja vista que, na sessão de abertura da documentação e das propostas, houve a participação de três empresas interessadas;
  2. Em relação a exigência de impedimento de participação, quanto à apontada irregularidade referente ao subitem 3.2.3 do edital ([6]), que, segundo a Fiscalização, extrapola o disposto no art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993 ([7]), informa que tal exigência foi adotada com base em edital de licitação promovido por esta própria Corte de Contas ([8]), especificamente pela Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-6). Assim, sustenta que, tendo o Município de Pradópolis utilizado como parâmetro cláusulas editalícias do próprio Tribunal de Contas, revela-se descabida a aplicação de qualquer penalidade em razão da exigência em questão.

Já no que tange às observações apontadas pela Fiscalização a título de recomendações, no âmbito do processo TC-015822.989.23-3, o ex-Prefeito apresentou a seguinte manifestação:

  1. No que se refere à fundamentação das solicitações de prorrogação de prazo por meio da documentação comprobatória necessária, esclareceu que a prorrogação em questão teve como justificativa o período chuvoso, tendo sido juntada aos autos documentação que comprova o volume de chuvas registrado entre os meses de janeiro a abril de 2023, com base no índice pluviométrico fornecido pela empresa Somar Meteorologia. Informou, ainda, que os próximos termos aditivos serão devidamente acompanhados da documentação comprobatória correspondente às justificativas apresentadas, em atendimento à recomendação expedida pela Fiscalização deste Tribunal.
  2. Em relação à recomendação quanto à publicidade do extrato do termo firmado dentro do prazo estabelecido pela legislação aplicável, justificou que, por um lapso temporal, o município deixou de realizar a publicação no prazo previsto na Lei Federal nº 8.666/1993. No entanto, ainda que de forma extemporânea, a publicação foi efetivada no Diário Oficial do Município, conforme comprova o documento acostado aos autos. Reforçou, ademais, que, com o intuito de atender à recomendação do Setor de Fiscalização, os próximos aditamentos contratuais serão publicados dentro do prazo legalmente estipulado.
  3. Quanto à recomendação de que conste nos autos a prorrogação da validade da garantia contratual, informa que a garantia originalmente apresentada quando da celebração do contrato, possuía vigência de 11 de outubro de 2022 a 11 de julho de 2023, estando, portanto, válida à época da celebração do termo aditivo. Destacou, ainda, que a obra em questão foi concluída e entregue em 04 de julho de 2023, dentro do período de vigência da referida garantia, não havendo, assim, quaisquer riscos ou prejuízos à municipalidade. Reforçou, por fim, o compromisso em atender às recomendações expedidas pela Fiscalização.

Insta salientar que, em relação às impropriedades apontadas pela Fiscalização a título de recomendação, no âmbito do processo TC-012383.989.23-3, não foram apresentadas quaisquer justificativas por parte da defesa.

Ao final, o ex-Prefeito, diante de todo o exposto, requereu a esta Egrégia Corte de Contas que se mostre sensível à análise do presente processo, acolhendo as justificativas apresentadas.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental ([9]).

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([10]).

A despeito das duas irregularidades apontadas pela Fiscalização no âmbito da análise da licitação e do respectivo contrato, não se vislumbram, nos autos, evidências de má-fé, desvio de finalidade, prática dolosa antieconômica ou favorecimento de particulares em detrimento do interesse público.

Nessa perspectiva, aceitáveis as justificativas do ex-Prefeito de Pradópolis, Silvio Martins.

No que se refere à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação no Estado, esclarece-se que a falha decorreu de responsabilidade da empresa contratada pela Administração Municipal para a realização da divulgação, conforme devidamente comprovado por meio da cópia do e-mail acostada aos autos ([11]).

Reforça-se que a publicidade do edital foi garantida por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial do Município, em conformidade com o artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 ([12]). Ainda que tenha havido o descumprimento do inciso III do referido artigo, tal falha não comprometeu a competitividade do certame, que contou, na sessão de abertura, com a participação de três empresas interessadas.

Referente à condição de impedimento de participação prevista no subitem 3.2.3 do edital da licitação em análise, a qual, conforme apontado pela Fiscalização, não encontra amparo na legislação vigente à época, cumpre salientar que, a despeito da alegação apresentada pela defesa do ex-Prefeito – no sentido de que teria reproduzido disposição constante em edital desta própria Corte –, tal justificativa não se revela suficiente para legitimar a irregularidade verificada.

Isso porque, conforme dispõe a Súmula nº 51 ([13]) deste Egrégio Tribunal de Contas, “nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.”

Dessa forma, ao replicar disposição editalícia adotada por esta Corte, a Administração Municipal acabou por impor restrição oriunda da esfera estadual, ao vedar a participação de empresas suspensas de contratar com órgãos da Administração do Estado de São Paulo, quando, na realidade, tal restrição deveria se limitar às empresas sancionadas especificamente pelo próprio município de Pradópolis.

Todavia, cumpre mencionar que, embora equivocada, a referida disposição não acarretou prejuízos à participação das licitantes no certame, uma vez que a única empresa inabilitada no processo licitatório o foi em razão do descumprimento ao subitem 4.2.4 do edital, atinente à qualificação técnico-operacional. Assim, trata-se de falha pontual, passível de ser superada.

Sem embargo, recomenda-se à Administração do Município de Pradópolis que adote as medidas corretivas necessárias, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 – atualmente vigente em substituição à Lei Federal nº 8.666/1993 –, especialmente nos termos do artigo 54, caput e §1º ([14]), a fim de assegurar a devida publicidade dos editais; e do artigo 156, inciso III e §4º ([15]), com vistas a garantir que o impedimento de licitar e contratar com o município seja aplicado exclusivamente àqueles sancionados no âmbito da Administração Pública direta e indireta da própria municipalidade.

Quanto às demais impropriedades apontadas nos exames realizados no âmbito dos processos TC-012383.989.23-3 e TC-015822.989.23-2, entende-se que não se configuram como falhas graves capazes de ensejar o juízo de irregularidade dos atos analisados.

Nesse sentido, e considerando o caráter meramente formal das impropriedades remanescentes, que não comprometeram a legalidade ou a economicidade do procedimento, entende-se pertinente a adoção das recomendações propostas pela Fiscalização, que se detalham a seguir, com vistas ao aprimoramento dos futuros atos administrativos. Portanto, recomenda-se que:

  1. os orçamentos de certame reproduzam de fato valores fornecidos pela fonte de preços e base de dados consultadas;
  2. os percentuais mínimos para os serviços eleitos para a atestação técnico-operacional sejam estabelecidos em edital, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 ([16]);
  3. os critérios de atualização monetária entre a data de eventual adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento constituam condição assegurada em contrato, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021 ([17]);
  4. fundamente as solicitações de prorrogações de prazo por meio da documentação comprobatória necessária;
  5. dê publicidade ao extrato de termo firmado no prazo preconizado pela legislação aplicável;
  6. conste nos autos a prorrogação da validade da garantia contratual – ou a sua reapresentação, em conformidade à nova vigência do ajuste estabelecida em aditivo.

Destacam-se, em abono ao cenário favorável, os relatórios de acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo sem ressalvas, constantes, respectivamente, nos autos dos processos TC-012536.989.23-9 e TC-015950.989.23-6, os quais merecem ser acolhidos.

Diante de todo o exposto, superadas as irregularidades apontadas no exame da licitação e do contrato, colhidas as demais manifestações da UR-6 e com base nas informações disponíveis nos autos, julgo regulares a Tomada de Preços nº 18/2022, o Contrato nº 189/2022, o 1º Termo Aditivo celebrados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS e JURANDIR LEME CONSTRUTORA - ME, bem como a respectiva execução contratual e o correlato Termo de Recebimento Definitivo, sem prejuízo das recomendações constantes no corpo da decisão.

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

São Paulo, 16 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/MAV

 

[1] TC-012383.989.23-3: Evento 24.9. 

[2] TC- 015822.989.23-2: Evento 14.1. 

[3] TC-012536.989.23-9: Evento 15.5. 

[4] TC-015950.989.23-6: Evento 14.1. 

[5] TC-012383.989.23-3: Eventos 29 e 44.

[6] Subitem 3.2.3 do Edital da Tomada de Preços nº 18/2022: Impedidas e suspensas de licitar e/ou contratar com órgãos da Administração do Estado de São Paulo nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/ 93 e suas alterações, do artigo 7º- da Lei Federal nº- 10.520/02 e da Súmula nº- 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

[7] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

[8] Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 01/22 – SEI Processo nº 10925/2021 que objetiva a Prestação de serviços para manutenção e reparo em instalações prediais da Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

[9] TC-012383.989.23-3: Evento 62.

[10] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

[11] TC-012383.989.23-3: Evento 58.4.

[12] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;      

[13] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Súmula nº 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

[14] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 54.  A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

[15] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 156.  Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...)

III - impedimento de licitar e contratar; (...)

§ 4º. A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 

[16] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 67.  A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...)

§ 2º. Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

[17] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 92.  São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...)

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8QSW-IKQS-88B8-D41R