Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-019579.989.23-7
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MARINOPOLIS - IPREM MARINOPOLIS
    • ADVOGADA: LAIANE GARE ORTUNHO (OAB/SP 396.272)
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA DE FRANCA MARCHESINI MARIN
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Maria Suzete Leite Diana
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO

 

Em exame a apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MARINOPOLIS - IPREM MARINOPOLIS, em cumprimento à Sentença de evento 39.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária de Maria Suzete Leite Diana e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (Sentença publicada no DOE de 29/02/2024). 

O juízo de reprovação se deu diante do efeito cascata no cálculo dos quinquênios, bem como da incidência de sexta-parte sobre os Adicionais por Tempo de Serviço, os quais refletiram indevidamente no valor do benefício inicial. 

Em atenção, a Origem trouxe documentos indicando a retificação do cálculo dos proventos, conforme decisão publicada no jornal regional "Folha Regional Hoje", de 29/11/2024.

A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Fernandópolis, analisou a retificação, concluindo pela  regularidade em relação ao cálculo dos quinquênios (evento 81). Em relação à sexta-parte, registrou que não houve alteração da forma de cálculo, tendo em vista a edição da Lei Complementar Municipal nº 103, de 7 de março de 2024, que alterou a redação do artigo 157 da Lei nº 2, de 20 de agosto de 1992. 

Diante disso, citou precedentes dos órgãos colegiados desta Casa e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da legalidade de atos concessórios de aposentadoria cujo cálculo da sexta-parte se dê em tais moldes por previsão legal. 

Assim, opinou pela legalidade da apostila retificatória. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. 

 

DECISÃO

 

A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao cálculo do valor dos proventos da ex-servidora, ao computar indevidamente adicionais de tempo de serviço sob efeito cascata/repique (quinquênios e sexta-parte).  

Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.  

Em relação ao cálculo da sexta-parte, há precedentes nesta Casa em sede de Recurso Ordinário que consideram legais os atos concessórios de aposentadoria levados a efeito pelo município que tenham o referido adicional calculado sobre os valores dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios). A título de exemplo, cito o TC-009704.989.24, cujo excerto de interesse trago à colação: 

 

Quanto à inclusão dos quinquênios no cálculo da sexta-parte, que também foi condenada pelo julgador singular, tive oportunidade de abordar o assunto ao apreciar Recursos Ordinários interpostos em processos de aposentadoria, como nos TCs – 16233.989.22 e 18687.989.22 (Acórdãos publicados no DOE de 26/06/2023 e de 07/08/2023, respectivamente), ambos parcialmente providos para excluir da Sentença a condenação à forma de cálculo desse benefício, acompanhando o entendimento da Corte no sentido de se acolher o cálculo da sexta-parte com base nos vencimentos integrais (TC-21342.989.19 , TC-21344.989.19 , TC-21345.989.19 , TC-21347.989.19 TC-21348.989.19 e TC-21349.989.19, relatados em Sessão da C. Segunda Câmara de 18/10/2022, pela eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes). (C. Segunda Câmara, Sessão de 17/09/2024, Rel. Conselheiro Robson Marinho). 

 

Com efeito, a edição da Lei Complementar Municipal nº 103, de 7 de março de 2024, regulamentando o cálculo da sexta-parte, regulariza a matéria do ponto de vista do E. Órgão Colegiado. 

Ressalto que, quando da promulgação da citada Lei, o servidor já havia se aposentado (11/04/2022), recebendo o benefício previdenciário, e não mais vencimentos, o que, em tese, impossibilitaria a retroatividade da norma, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. Entendimento esse, em decisões do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários números 461.432/PR, 470.187/RJ, 490.924/RJ, 414.557/SC, 463.727/PR, 484.702/AL, 320.179/RJ e 470.590/SC), em matérias previdenciárias. 

A exemplo, RE 420.532/SC: 

 

EMENTA:RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 

1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 

2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.""( RE 420.532/SC, Pleno/STF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.02.2007, DJ. 23.03.2007). 

 

No entanto, no caso em exame, o artigo 2º da Lei Complementar nº 103/2024, dispõe: 

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos efeitos a partir da data da concessão individualizada da vantagem à cada servidor público, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 32, de 14 de maio de 2012.(g.n.) 

 

Por fim, registro que, na decisão que analisou o ato originário, restou consignada a irrepetibilidade dos valores até então pagos indevidamente em razão do caráter alimentar das verbas recebidas. 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GCSA, 11 de Agosto de 2025.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-019579.989.23-7
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MARINOPOLIS - IPREM MARINOPOLIS
    • ADVOGADA: LAIANE GARE ORTUNHO (OAB/SP 396.272)
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA DE FRANCA MARCHESINI MARIN
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Maria Suzete Leite Diana
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-11

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-83DS-MA3A-6S5Q-4P7L