GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-019579.989.23-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Maria Suzete Leite Diana |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
RELATÓRIO
Em exame a apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MARINOPOLIS - IPREM MARINOPOLIS, em cumprimento à Sentença de evento 39.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária de Maria Suzete Leite Diana e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (Sentença publicada no DOE de 29/02/2024).
O juízo de reprovação se deu diante do efeito cascata no cálculo dos quinquênios, bem como da incidência de sexta-parte sobre os Adicionais por Tempo de Serviço, os quais refletiram indevidamente no valor do benefício inicial.
Em atenção, a Origem trouxe documentos indicando a retificação do cálculo dos proventos, conforme decisão publicada no jornal regional "Folha Regional Hoje", de 29/11/2024.
A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Fernandópolis, analisou a retificação, concluindo pela regularidade em relação ao cálculo dos quinquênios (evento 81). Em relação à sexta-parte, registrou que não houve alteração da forma de cálculo, tendo em vista a edição da Lei Complementar Municipal nº 103, de 7 de março de 2024, que alterou a redação do artigo 157 da Lei nº 2, de 20 de agosto de 1992.
Diante disso, citou precedentes dos órgãos colegiados desta Casa e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da legalidade de atos concessórios de aposentadoria cujo cálculo da sexta-parte se dê em tais moldes por previsão legal.
Assim, opinou pela legalidade da apostila retificatória.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao cálculo do valor dos proventos da ex-servidora, ao computar indevidamente adicionais de tempo de serviço sob efeito cascata/repique (quinquênios e sexta-parte).
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Em relação ao cálculo da sexta-parte, há precedentes nesta Casa em sede de Recurso Ordinário que consideram legais os atos concessórios de aposentadoria levados a efeito pelo município que tenham o referido adicional calculado sobre os valores dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios). A título de exemplo, cito o TC-009704.989.24, cujo excerto de interesse trago à colação:
Quanto à inclusão dos quinquênios no cálculo da sexta-parte, que também foi condenada pelo julgador singular, tive oportunidade de abordar o assunto ao apreciar Recursos Ordinários interpostos em processos de aposentadoria, como nos TCs – 16233.989.22 e 18687.989.22 (Acórdãos publicados no DOE de 26/06/2023 e de 07/08/2023, respectivamente), ambos parcialmente providos para excluir da Sentença a condenação à forma de cálculo desse benefício, acompanhando o entendimento da Corte no sentido de se acolher o cálculo da sexta-parte com base nos vencimentos integrais (TC-21342.989.19 , TC-21344.989.19 , TC-21345.989.19 , TC-21347.989.19 TC-21348.989.19 e TC-21349.989.19, relatados em Sessão da C. Segunda Câmara de 18/10/2022, pela eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes). (C. Segunda Câmara, Sessão de 17/09/2024, Rel. Conselheiro Robson Marinho).
Com efeito, a edição da Lei Complementar Municipal nº 103, de 7 de março de 2024, regulamentando o cálculo da sexta-parte, regulariza a matéria do ponto de vista do E. Órgão Colegiado.
Ressalto que, quando da promulgação da citada Lei, o servidor já havia se aposentado (11/04/2022), recebendo o benefício previdenciário, e não mais vencimentos, o que, em tese, impossibilitaria a retroatividade da norma, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. Entendimento esse, em decisões do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários números 461.432/PR, 470.187/RJ, 490.924/RJ, 414.557/SC, 463.727/PR, 484.702/AL, 320.179/RJ e 470.590/SC), em matérias previdenciárias.
A exemplo, RE 420.532/SC:
EMENTA:RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).
2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.""( RE 420.532/SC, Pleno/STF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.02.2007, DJ. 23.03.2007).
No entanto, no caso em exame, o artigo 2º da Lei Complementar nº 103/2024, dispõe:
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos efeitos a partir da data da concessão individualizada da vantagem à cada servidor público, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 32, de 14 de maio de 2012.(g.n.)
Por fim, registro que, na decisão que analisou o ato originário, restou consignada a irrepetibilidade dos valores até então pagos indevidamente em razão do caráter alimentar das verbas recebidas.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA, 11 de Agosto de 2025.
SW-01
| PROCESSO: | TC-019579.989.23-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Maria Suzete Leite Diana |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.