TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-015842.989.22-0

Contratante:

Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra.

Responsável:

Felipe Geferson Seme Amed (ex-Prefeito).

Contratada:

Construserra Construções EIRELI.

Representante:

Meili Mayra Braga Da Silva (Sócia).

Objeto:

Iluminação Pública em ruas de São Lourenço da Serra: estradas Benedito Delfino Pinto (bairro Girassol); Maria Soares Pereira (bairro Itatuba) e Francisco Carlos Castro Neves (bairro Triângulo Azul).

Em Julgamento:

Tomada de Preços nº 02/2022. Contrato nº 15, de 19/04/2022 – Valor: R$ 1.039.813,93.

Advogados:

Julien Garcia Gumiel (OAB/SP nº 387.950), Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP nº 294.269).

 

 

 

Processo:

TC-015886.989.22-7

Contratante:

Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra.

Responsável:

Felipe Geferson Seme Amed (ex-Prefeito).

Contratada:

Construserra Construções EIRELI.

Representante:

Meili Mayra Braga Da Silva (Sócia).

Objeto:

Iluminação Pública em ruas de São Lourenço da Serra: estradas Benedito Delfino Pinto (bairro Girassol); Maria Soares Pereira (bairro Itatuba) e Francisco Carlos Castro Neves (bairro Triângulo Azul).

Em Julgamento:

Acompanhamento da execução contratual.

Advogados:

Julien Garcia Gumiel (OAB/SP nº 387.950), Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP nº 294.269).

 

 

 

 

Processo:

 

TC-013049.989.23-9

Contratante:

Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra.

Responsável:

Felipe Geferson Seme Amed (ex-Prefeito).

Contratada:

Construserra Construções EIRELI.

Representante:

Meili Mayra Braga Da Silva (Sócia).

Objeto:

Iluminação Pública em ruas de São Lourenço da Serra.

Em Julgamento:

Termo de Rescisão Contratual.

Advogados:

Julien Garcia Gumiel (OAB/SP nº 387.950), Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP nº 294.269).

 

 

 

Trata-se da análise da Tomada de Preços nº 02/2022, do tipo menor preço, da qual participou 1 (uma) proponente, e do decorrente Contrato nº 15/2022, celebrado em 19 de abril de 2022, entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e Construserra Construções EIRELI, ao valor de R$ 1.039.813,93 (um milhão, trinta e nove mil, oitocentos e treze reais e noventa e três centavos), com vistas à “iluminação Pública em ruas de São Lourenço da Serra”, dentro do prazo de 660 (seiscentos e sessenta) dias.

A Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([1]), no âmbito do processo TC-015842.989.22-0, tendo constatado as seguintes irregularidades:

  1. ausência de documentação que demonstrasse o impacto da ampliação do serviço público, em descumprimento aos incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal ([2]);
  2. previsão editalícia de que, quando a garantia fosse prestada em dinheiro, esta deveria ocorrer até o dia útil anterior à data da licitação, em afronta à jurisprudência consolidada desta Corte;
  3. exigência, no edital, de que os índices econômicos e financeiros fossem assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado, juntamente com o representante legal da empresa, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal;
  4. exigência de reconhecimento de firma no instrumento de procuração particular para fins de credenciamento, em contrariedade à jurisprudência desta Corte;
  5. exigência de que a vistoria do local fosse realizada exclusivamente por responsável técnico, disposição igualmente contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal;
  6. baixa competitividade do certame, que contou com apenas um proponente, sendo o preço contratado equivalente ao valor do orçamento estimado;
  7. ausência de apresentação da composição da taxa de BDI no valor da contratação;
  8. incompatibilidade entre o prazo e o cronograma físico-financeiro apresentados e a efetiva disponibilidade de recursos, o ritmo de execução e o interesse público em disponibilizar o serviço com celeridade;
  9. assunção de compromisso de despesa e autorização de início dos serviços sem o prévio empenho, em descumprimento ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964 ([3]) – falha esta reincidente.

Em trâmite conjunto, a execução contratual, operacionalizada no âmbito do processo TC-015886.989.22-7, foi objeto de inspeções in loco realizadas em 04 de agosto de 2022 (1ª visita) e 27 de abril de 2023 (2ª visita) ([4]). No contexto das vistorias técnicas realizadas, foram constatadas irregularidades que levaram a Fiscalização a se manifestar pela irregularidade da execução contratual, nos seguintes termos:

  1. ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários, expondo-os a risco de acidentes e gerando responsabilidade subsidiária da Administração, com possibilidade de indenizações, em razão da deficiência na atuação de fiscalização e controle prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 ([5]);
  2. inexistência de luminárias e respectivos braços previamente instalados;
  3. apresentação de cronograma físico-financeiro sem o devido detalhamento dos serviços, o que prejudicou o adequado acompanhamento da evolução da obra.

Por força da rescisão do Contrato nº 15/2022, decorrente de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela Contratada – hipótese não prevista no ajuste original –, foi autuado o TC-013049.989.23-9. Nesse contexto, a Fiscalização não apontou irregularidades capazes de comprometer a validade do instrumento analisado, propondo o seu conhecimento ([6]).

Convocados os sujeitos processuais ([7]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra apresentou justificativas e documentos ([8]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:

  1. que a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de procuração constitui medida de cautela destinada a evitar assinaturas escaneadas;
  2. que a exigência de assinatura de profissional da área contábil nos cálculos dos índices econômico-financeiros, apresentados como comprovantes de habilitação, encontra amparo no § 2º do art. 1.184 do Código Civil ([9]), em consonância com o princípio da legalidade. Ressaltou, ainda, que a imposição ou não da referida obrigação insere-se no poder discricionário da Administração, tanto que a Nova Lei de Licitações, em seu art. 69, § 1º ([10]), prevê hipótese similar;
  3. que a garantia de proposta, distinta da garantia contratual, tem por finalidade atestar a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Sustentou que a legislação não exige que tal garantia seja prestada no próprio dia da licitação e, no caso de depósito em dinheiro, sequer haveria como a Administração comprovar a efetivação do ato em tempo real. Por essa razão, a exigência de antecedência de um dia aplicou-se apenas à caução em dinheiro, por meio de depósito bancário, não configurando irregularidade;
  4. que a exigência de realização de vistoria no local apenas por responsável técnico mostra-se razoável, tendo em vista a necessidade de conhecimentos específicos para a análise adequada do espaço e elaboração da proposta. Argumentou que a vistoria por leigo se limitaria a aspectos de localização, sem aptidão para subsidiar a formulação de proposta técnica;
  5. que a ausência de apresentação da composição detalhada da taxa de BDI não comprometeu o certame, uma vez que as parcelas de custos indiretos e lucro foram fixadas em percentuais previamente definidos. O cálculo do BDI constante da planilha orçamentária foi elaborado pelo Departamento de Obras do Município, que mantém arquivado o detalhamento. Defendeu que tais parcelas constituem matéria de natureza privada, de exclusiva estimativa do licitante, cabendo à Administração apenas fixar limites máximos, como efetivamente ocorreu;
  6. que a alegação de ausência de competitividade, em razão da participação de apenas uma empresa, não encontra amparo legal, pois a Lei de Licitações não veda a realização de certame com único participante, sobretudo quando assegurada a devida publicidade do edital. Assim, não pode a Administração ser penalizada pelo desinteresse de outras empresas. Acrescentou, ademais, que não houve prejuízo à economicidade, porquanto os valores contratados permaneceram compatíveis com a planilha orçamentária;
  7. que não procede o apontamento de incompatibilidade entre a disponibilização dos numerários e o cronograma físico-financeiro, porquanto os desembolsos seguiram fielmente o cronograma, fato comprovado pelas medições que instruem os autos;
  8. que, quanto à efetivação dos empenhos após a assinatura do contrato, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964, reconhece-se a falha, informando que o Departamento de Licitação foi formalmente advertido para evitar a reincidência;
  9. que a ausência de luminárias e braços de poste verificada na execução contratual decorreu de atos de vandalismo e furto, situação prontamente sanada pela empresa contratada, mediante reposição após notificação;
  10. que a ausência de detalhamento de grupos de serviços e etapas no cronograma físico-financeiro decorre do modelo padrão fornecido pelo Estado, cuja finalidade é compatibilizar a liberação das verbas com o pagamento dos serviços à contratada.

Diante de tais fundamentos, a Prefeitura requereu a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade dos atos praticados, ou, subsidiariamente, a alocação de eventuais apontamentos apenas no campo das recomendações, ante a inexistência de vícios graves.

Responsável pela avaliação preliminar, a 8ª Diretoria de Fiscalização (DF-8.4) concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e da execução contratual, bem como, pelo conhecimento do termo de rescisão.

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([11]), que apôs ciência aos autos.

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([12]).

Na análise do feito, à luz dos elementos colhidos pela Fiscalização, evidencia-se que parte das justificativas apresentadas não foi suficiente para afastar a gravidade das irregularidades apontadas, razão pela qual cumpre tecer as seguintes considerações.

A ausência de demonstração do impacto da ampliação do serviço público, em afronta ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, configura falha capaz de comprometer a necessária avaliação da sustentabilidade do gasto e a adequada previsão orçamentária.

É cediço que a expansão da rede de iluminação pública, mediante a instalação de novas luminárias em diversos logradouros, acarreta a criação de despesa de caráter continuado, em razão da permanente necessidade de manutenção e do custeio essencial com o fornecimento de energia elétrica, o que reforça a exigência de prévia análise do impacto orçamentário-financeiro.

Assim, à luz do artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal ([13]), a ausência de demonstração do impacto da ampliação do serviço público configura irregularidade, porquanto a geração de despesa sem a devida observância dos artigos 16 e 17 deve ser considerada não autorizada.

Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte, citando-se, a título de exemplo, trecho do voto proferido no julgamento de Recurso Ordinário, objeto do TC-020049.989.23-9, Segunda Câmara, de relatoria do Conselheiro Substituto Samy Wurman, com a participação dos Conselheiros Robson Marinho (Presidente) e Cristiana de Castro Moraes, em sessão realizada em 06/02/2024:

(...) porquanto configurado o desatendimento ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/00, pela ausência da indispensável estimativa do impacto orçamentário financeiro e pela declaração intempestiva do ordenador sobre a adequação da despesa com os instrumentos legais de planejamento, impondo-se, assim, o reconhecimento da despesa como não autorizada, consoante o disposto no artigo 15 do mesmo diploma.

Da mesma forma, a previsão editalícia de que a garantia em dinheiro fosse depositada até o dia útil anterior ao certame mostra-se irregular, porquanto restritiva da competitividade e em desacordo com a Súmula nº 38 deste Tribunal ([14]).

Também não prospera a exigência de assinatura de profissional contábil nos índices econômico-financeiros apresentados pelos licitantes ([15]), por extrapolar os limites legais e impor obrigação não prevista na legislação, motivo pelo qual deve ser mantido o apontamento. Entendimento idêntico aplica-se à exigência de reconhecimento de firma em procurações para credenciamento, formalidade excessiva e restritiva, igualmente afastada pelo entendimento pacífico desta Corte.

No tocante à obrigatoriedade de realização de vistoria exclusivamente por responsável técnico, a justificativa apresentada não afasta o caráter restritivo da cláusula, já reiteradamente rechaçada por este Tribunal, reconhecendo-se, portanto, a pertinência do apontamento.

Com relação à ausência de detalhamento da composição da taxa de BDI, as justificativas apresentadas não afastam a irregularidade apontada. A Administração limitou-se a indicar o percentual global constante da planilha orçamentária, sem demonstrar a metodologia de cálculo adotada nem discriminar as parcelas de custos indiretos e da margem de lucro que o compõem. Tal conduta compromete a transparência do procedimento licitatório e inviabiliza a adequada verificação da economicidade, em afronta ao princípio da publicidade e ao dever de controle que deve nortear os gastos públicos. Nesse sentido, resta clara a afronta à Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União ([16]) e à jurisprudência desta E. Corte de Contas, citando-se, a título exemplificativo, trecho do voto proferido no julgamento de Recurso Ordinário, objeto do TC-016730.989.19-1, Tribunal Pleno, de relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão realizada em 09 de outubro de 2019:

Discriminação dos encargos sociais e do BDI nos orçamentos dos proponentes é obrigatoriedade fundamental para transparência e controle dos atos. A omissão é significativa e coloca em xeque a higidez de todo o procedimento, haja vista impossibilidade de que os custos efetivos do objeto sejam devidamente apurados e cotejados com os correntes de mercado (art. 6º, inciso IX, alínea f, art. 7º, § 2°, inciso II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 258).

Já a incompatibilidade entre o cronograma físico-financeiro e a disponibilidade de recursos não foi afastada pelas razões defensivas. Embora a defesa sustente que o cronograma adotado corresponde a modelo padrão estabelecido pelo órgão convenente, não trouxe documento comprobatório nesse sentido. Assim, permanece caracterizada a irregularidade, porquanto a ausência de adequada compatibilização entre a execução física e a previsão financeira compromete o planejamento, fragiliza o controle do contrato e expõe o interesse público a riscos de atraso e descontinuidade na prestação do serviço.

Destaca-se, ainda, a assunção de despesas sem o prévio empenho, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964, falha de especial gravidade, não sendo suficiente a mera advertência ao setor competente para afastar a irregularidade já consumada.

Quanto à baixa competitividade do certame, embora a legislação não vede a participação de único proponente, impõe-se o registro da irregularidade diante da ausência de efetiva disputa, agravada pelo fato de o preço contratado coincidir integralmente com o orçamento estimado, em prejuízo à economicidade e à busca pela proposta mais vantajosa à Administração.

Esse cenário se mostra ainda mais preocupante diante das cláusulas restritivas identificadas no edital, as quais podem ter contribuído para a reduzida competitividade do certame.

Por fim, quanto às falhas de execução contratual, a ausência de luminárias e respectivos braços foi sanada pela contratada após notificação, motivo pelo qual a irregularidade deve ser considerada superada. Em contrapartida, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores e a deficiência do cronograma físico-financeiro, sem detalhamento adequado dos serviços, revelam falhas graves que comprometem a regularidade da execução.

No que se refere ao Termo de Rescisão Contratual, verifica-se que o instrumento observou as formalidades legais pertinentes, inexistindo vícios que comprometam sua validade, razão pela qual não há óbice ao seu conhecimento.

Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo irregulares a Tomada de Preços nº 02/2022, o Contrato nº 15/2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA e CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI, assim como a respectiva execução contratual, com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, declaro o conhecimento do Termo de Rescisão Contratual. 

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 16 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/MAV

 

[1] TC-015842.989.22-0: Evento 30. 

[2] Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16.  A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

[3] Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 60.  É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

[4] TC-015886.989.22-7: Eventos 19 e 62. 

[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 67.   A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

[6] TC-013049.989.23-9: Evento 13.

[7] TC-015842.989.22-0: Evento 48; TC-015886.989.22-7: Eventos 37, 65 e 87.

[8] TC-015842.989.22-0: Evento 61; TC-015886.989.22-7: Evento 117.

[9] Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

Art. 1.184.  § 2º. Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

[10] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 69.  § 1º. A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

[11] TC-015842.989.22-0: Evento 67; TC-015886.989.22-7: Evento 112; TC-013049.989.23-9: Evento 22.

[12] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

[13] Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15.  Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

[14] Súmula nº 38 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.

[15] Item 8.3.1, subitem “g” do Edital: (...) Obs. As demonstrações acima deverão ser feitas com base nos dados fornecidos do balanço patrimonial, devendo ser apresentada para comprovação da boa situação financeira empresa, planilha de cálculo dos índices contábeis, devidamente certificada por profissional regularmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Apresentar cópia dos documentos deste profissional (documento de identidade (RG), carteira expedida pela entidade profissional competente e CPF).

[16] Súmula TCU nº 258:  As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicada mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8QTF-G65K-6NCE-DJDA