TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

 

Processo:

TC-018746.989.23-5.

Contratante:

Prefeitura Municipal de Cajuru.

Responsável:

Alex Moretini – Prefeito à época.

Contratada:

ANX Construtora Ltda.

Representante:

José Nilson de Araújo – Sócio-Administrador.

Objeto:

Reforma e revitalização do parque de exposições Nenê Tincani e a construção de três portais nas entradas do município de Cajuru/SP, com fornecimento de material, mão de obra, ferramental e equipamentos.

Em Julgamento:

Tomada de Preços nº 04/2022. Contrato nº 57/2022, de 21/06/2022, no valor de R$ 1.489.748,59.

Advogados:

Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB/SP n°148.041) e Luiz Evaneo Guerzoni (OAB/SP n° 153.337).

 

 

Para julgamento a Tomada de Preços nº 04/2022, deflagrada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU, à qual compareceram duas proponentes, e o decorrente Contrato nº 57/2022, de 21 de junho de 2022, firmado com a empresa ANX CONSTRUTORA LTDA., ao valor de R$ 1.489.748,59 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), tendo por objeto a “reforma e revitalização do parque de exposições Nenê Tincani e a construção de três portais nas entradas do município de Cajuru/SP”, com prazo de vigência inicialmente estabelecido em 12 (doze) meses.

Encarregada da instrução preliminar, a Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 i) propôs recomendação no tocante à ausência de assinatura do edital pela autoridade competente; ii) informou que o Termo de Ciência e de Notificação apresentado não seguiu o modelo vigente à época de sua formalização; e, quanto ao mais, iii) listou apontamentos capazes, a seu ver, de comprometer a lisura da contratação (evento 24.8):

 

a) não houve informação quanto às fontes de pesquisa empregadas para dois itens da planilha orçamentária estimativa do certame, em prejuízo ao princípio da transparência - item 5 da planilha deste relatório;

b) a origem não apresentou a composição do BDI adotado, em desacordo ao preconizado pela Súmula TCU nº 258/2017, situação que se repetiu na proposta da contratada - item 5;

c) exigência de que demonstrativo de apuração de índices econômicos fosse assinado por contador do licitante, em inobservância a jurisprudência desta E. Corte de Contas - item 14; e

d) o contrato não previu os critérios de atualização monetária em caso de inadimplemento de pagamento pela Administração, em descumprimento ao inciso III do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 - item 40.

 

A PREFEITURA DE CAJURU compareceu em duas oportunidades para contraditar os achados fiscalizatórios (eventos 68 e 84).

Em síntese, sustenta a regularidade do certame e a economicidade do ajuste. Ressalta a disputa com duas empresas e o fato de a proposta vencedora ter ficado abaixo do orçamento estimado, cuja fonte remete ao SINAPI (base 02/2022, com desoneração), com BDI fixado em 25,81%.

Quanto aos desacertos arrolados, reconhece a ausência de indicação de fontes de preços em apenas dois itens da planilha, defendendo que o restante permaneceu lastreado em SINAPI e que o ponto comporta tratamento pedagógico (recomendação), dada a ausência de repercussão sobre a competitividade.

Destaca, por fim, o resultado público obtido – obra concluída e retomada do evento EXPOGAL (Exposição de Gado Leiteiro) – e sustenta que os vícios apontados são meros equívocos administrativos, sem dano ao erário, passíveis de relevação ou conversão em recomendações.

O Ministério Público de Contas (MPC) obteve vista regimental e, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 – PGC[1], restituiu os autos para prosseguimento (evento 71).

Eis o relato do necessário. Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno do TCESP[2].

Cuidam os autos do exame da Tomada de Preços nº 04/2022, tipo menor preço global, e do subsequente Contrato nº 57/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cajuru e a ANX Construtora Ltda., com objeto vinculado ao Contrato de Repasse nº 870304/2018 (MTur/CAIXA), contemplando a reforma do parque e a construção de portais, exatamente como previsto no convênio.

O edital reuniu projeto, planilha, cronograma físico-financeiro e minuta contratual, ancorando o julgamento por menor preço global. Houve disputa entre duas licitantes, com resultado economicamente vantajoso (proposta vencedora abaixo do orçamento estimado), o que evidencia adequada competição e aderência ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

Persistiu, é certo, a lacuna de indicação formal das fontes de preços em dois itens e a ausência de detalhamento do BDI no corpo do anexo orçamentário e da proposta, situações pontuais que, todavia, não desnaturaram o conjunto, porquanto: i) parcela representativa da estimativa veio tabelada por SINAPI; ii) a Administração demonstrou, nos autos, que observou o balizamento SINAPI/CDHU e alimentou o SINCOV/CAIXA, regime típico de convênio federal, com amparo documental agora carreado; e iii) o preço final contratado manteve-se compatível com o mercado e com o orçamento de referência.

Neste último ponto, em particular, o parâmetro referencial, com aplicação de BDI de 25,81%, atingiu o valor estimado de R$ 1.495.658,89 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Já o valor adjudicado foi de R$ 1.489.748,59 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com uma redução aproximada de cerca de 0,40%.

Sopesado o conjunto processual, divisa-se a ocorrência de impropriedades formais, mas sem demonstração de prejuízo concorrencial ou sobrepreço relevante.

Exigência de assinatura por contador nos demonstrativos de índices foi apontada pela Fiscalização como dissonante da jurisprudência, e a própria Origem informou que aboliu tal redação em editais posteriores.

Trata-se de ajuste de redação sem reflexo concreto de restrição neste procedimento específico, que contou com pluralidade de proponentes e recurso provido para ampliar a competição, preservando-se a isonomia material.

Equívocos pontuais (erro de digitação em ata; referência contratual em notas fiscais; e ausência inicial de peças) foram acompanhados de documentação retificadora e de determinação interna para evitar recidivas, sem notícia de dano ou de prejuízo à fiscalização do gasto.

Sendo esse o contexto, presentes os pressupostos de validade do certame (publicidade, competição, julgamento objetivo e preço compatível) e resguardada a juridicidade do ajuste subsequente, com imperfeições formais de baixa lesividade adequadamente esclarecidas e/ou sanadas, a matéria comporta a chancela desta Corte.

Logo, à vista de todo o exposto, com o eficaz aclaramento dos pontos controvertidos, à míngua de prejuízo à competitividade ou à economicidade do empreendimento público, julgo regulares a Tomada de Preços nº 04/2022 e o decorrente Contrato nº 57/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE CAJURU e SOCCER ANX CONSTRUTORA LTDA., sem prejuízo de recomendar à Origem que, doravante: i) providencie composição analítica do BDI nos anexos do edital e exija o mesmo das proponentes; (ii) referencie as fontes de preços também para itens não parametrizados em SINAPI/CDHU, com guarda das cotações; iii) adeque seus editais ao entendimento consolidado desta Corte quanto à dispensa de assinatura por contador nos demonstrativos de índices; iv) observe estritamente o modelo vigente do Termo de Ciência e de Notificação; v) zele pela assinatura da autoridade competente no original do edital; e vi) compatibilize as minutas contratuais para que contemplem as cláusulas que a legislação reconhece como essenciais, a exemplo daquela relativa aos critérios de atualização monetária em caso de inadimplemento de pagamento pela Administração.

 

Publique-se.

Findo o prazo legal, e com a certificação do trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 16 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/LMS


[1] ATO NORMATIVO Nº 006/2014-PGC, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.

Art. 1º. O Ministério Público de Contas, a fim de racionalizar sua atuação, adotará critérios objetivos, nos termos do Anexo único deste Ato Normativo, para selecionar os processos a serem analisados dentre aqueles que lhe forem submetidos de acordo com art. 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.110/10.

[...]

§ 5º. Caberá à Secretaria do Ministério Público de Contas aplicar os critérios seletivos, distribuindo automaticamente os autos selecionados aos Procuradores.

[2] REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

[...]

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8QXO-DBA6-95E8-DEC3