TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-008031.989.23-9

Contratante:

Prefeitura Municipal de Alto Alegre.

Responsável:

Carlos Sussumi Ivama (Prefeito).

Contratada:

MYF Construções e Comércio Ltda.

Representante:

Dorival Capello (Procurador).

Objeto:

Contratação de empresa para execução de galerias de águas pluviais no Residencial Auro Pereira, na Rua Francisco Pestila, no Município de Alto Alegre.

Em Julgamento:

Execução contratual.

Advogados:

Guilherme Massaharu Maekawa (OAB/SP nº 290.102), Mateus Damasceno Ferreira (OAB/SP nº 464.524).

 

 

 

Processo:

 

TC-014525.989.23-2

Contratante:

Prefeitura Municipal de Alto Alegre.

Responsável:

Carlos Sussumi Ivama (Prefeito).

Contratada:

MYF Construções e Comércio Ltda.

Representante:

Dorival Capello (Procurador).

Objeto:

Contratação de empresa para execução de galerias de águas pluviais no Residencial Auro Pereira, na Rua Francisco Pestila, no Município de Alto Alegre.

Em Julgamento:

2º Termo Aditivo, de 28/04/2023.

Advogados:

Guilherme Massaharu Maekawa (OAB/SP nº 290.102), Mateus Damasceno Ferreira (OAB/SP nº 464.524).

 

 

 

 

Processo:

TC-014526.989.23-1

Contratante:

Prefeitura Municipal de Alto Alegre.

Responsável:

Carlos Sussumi Ivama (Prefeito).

Contratada:

MYF Construções e Comércio Ltda.

Representante:

Dorival Capello (Procurador).

Objeto:

Contratação de empresa para execução de galerias de águas pluviais no Residencial Auro Pereira, na Rua Francisco Pestila, no Município de Alto Alegre.

Em Julgamento:

3º Termo Aditivo, de 13/06/2023.

Advogados:

Guilherme Massaharu Maekawa (OAB/SP nº 290.102), Mateus Damasceno Ferreira (OAB/SP nº 464.524).

 

 

 

Processo:

TC-016469.989.23-0

Contratante:

Prefeitura Municipal de Alto Alegre.

Responsável:

Carlos Sussumi Ivama (Prefeito).

Contratada:

MYF Construções e Comércio Ltda.

Representante:

Dorival Capello (Procurador).

Objeto:

Contratação de empresa para execução de galerias de águas pluviais no Residencial Auro Pereira, na Rua Francisco Pestila, no Município de Alto Alegre.

Em Julgamento:

Termo de Recebimento Definitivo.

Advogados:

Guilherme Massaharu Maekawa (OAB/SP nº 290.102), Mateus Damasceno Ferreira (OAB/SP nº 464.524).

 

 

 

Trata-se da análise da execução do Contrato nº 117/2022, celebrado em 28 de novembro de 2022, entre a Prefeitura Municipal de Alto Alegre e MYF Construções e Comércio Ltda., ao valor de R$ 652.527,06 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos), com vistas à “execução de galerias de águas pluviais no Residencial Auro Pereira, na Rua Francisco Pestila”, dentro do prazo inicial de 4 (quatro) meses.

Também em apreço os segundo e terceiro Termos Aditivos, celebrados, respectivamente, em 28 de abril e 13 de junho de 2023, com vistas à prorrogação de prazo contratual ([1]) e acréscimo de serviços ([2]). De igual forma, o Termo de Recebimento Definitivo do ajuste, datado de 04 de agosto de 2023.

Sentença de 09 de agosto de 2023, prolatada nos autos do processo TC-007989.989.23-1 ([3]), declarou a regularidade do instrumento primário – Tomada de Preços nº 005/2022 e Contrato nº 117/2022 –, bem como do primeiro Termo Aditivo.

 Responsável pela avaliação preliminar, a Unidade Regional de Araçatuba (UR-01) concluiu pelo acompanhamento da execução com ressalvas, pela regularidade dos segundo e terceiro Termos Aditivos, bem como, pelo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.

Nesse sentido, a execução contratual, examinada nos autos do processo TC-008031.989.23-9 ([4]), não apresentou ocorrências capazes de comprometer o seu conhecimento, tendo a Fiscalização registrado apenas duas falhas de natureza formal, passíveis de recomendação:

  1. Placa de obra que não atende, na integralidade, os termos do artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66 ([5]), vez que não contém informações sobre os dos responsáveis pela execução dos trabalhos;
  2. Emissão de Termo de Recebimento Provisório que não atende na íntegra as disposições contidas no artigo 73, I, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 ([6]), vez que não assinado “pelas partes”.

De igual modo, o exame técnico dos elementos instrutórios constantes dos autos dos processos TC-014525.989.23-2 e TC-014526.989.23-1, relativos ao segundo e ao terceiro Termos Aditivos, não apontou irregularidades capazes de comprometer a validade dos instrumentos em análise ([7]). Todavia, registrou-se a observação de que não foi cumprido o prazo de encaminhamento previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020 ([8]), devendo tal falha ser endereçada à Origem no campo das recomendações.

Por fim, na análise do Termo de Recebimento Definitivo, autuado no processo TC-016469.989.23-0 ([9]), a Fiscalização consignou a execução correta e tempestiva das obrigações pactuadas, sem registro de pendências ou aplicação de multas contratuais, atestando, assim, a conclusão regular do ajuste administrativo.

Convocados os sujeitos processuais ([10]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Alto Alegre apresentou justificativas e documentos ([11]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em linhas gerais, demonstrou a adequação das placas das obras públicas de forma a atender o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/1966, bem como informou que a pendência de assinatura no Termo de Recebimento Provisório foi sanada.

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas, que apôs ciência aos autos ([12]).

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno do TCESP ([13]).

Segundo avaliação procedida pela Equipe Técnica de Fiscalização, houve o cumprimento das bases contratuais firmadas por ocasião do aperfeiçoamento do negócio jurídico, atestado em Termo de Recebimento Definitivo em 04 de agosto de 2023, em conformidade com os ditames legais disciplinadores.

As impropriedades verificadas nas duas visitas técnicas de acompanhamento da execução contratual não apresentam gravidade suficiente para comprometer a matéria, sobretudo porque foram devidamente sanadas, conforme esclarecido pela Administração Municipal.

De igual modo, o apontamento formulado pela Fiscalização em relação ao segundo e terceiro Termos Aditivos não configura falha grave, devendo ser acolhida a proposta de encaminhamento ao campo das recomendações.

Diante do exposto, e na esteira da instrução técnica providenciada pela Unidade Regional de Araçatuba (UR-01), encurto razões para julgar regulares o segundo e o terceiro Termos Aditivos, bem como para declarar o conhecimento da execução do Contrato nº 117/2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE e a empresa MYF CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., juntamente com o respectivo Termo de Recebimento Definitivo.

Sem embargo, recomenda-se à Administração Municipal que, doravante:

  1. proceda ao encaminhamento dos aditamentos contratuais a esta Corte dentro do prazo estabelecido no artigo 100 das Instruções nº 01/2024;
  2. assegure que os termos de recebimento provisório e definitivo sejam regularmente formalizados e devidamente assinados pelas partes competentes;
  3. elabore as placas de obras públicas em consonância com o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/1966.

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 16 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/MAV

 

[1] Segundo Termo Aditivo prorrogou prazo de execução inicialmente estipulado, realinhando-o para o período de 01/05/2023 a 29/07/2023, bem como prorrogação do prazo de vigência para 27/10/2023 em virtude da sistemática de contagem de prazos adotada pela Origem.

[2] Terceiro Termo Aditivo acresceu serviços no valor de R$ 86.182,85, passando o contrato de R$ 652.527,06 para R$ 738.709,91.

[3] TC-007989.989.23-1: Evento 42. TC-008863.989.23-2 (processo dependente): Evento 26.

[4] TC-008031.989.23-9: Eventos 14 e 61.

[5] Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 16.  Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

[6] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 73.   Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

[7] TC-014525.989.23-2: Eventos 10; TC-014526.989.23-1: Evento 10.

[8] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Instruções nº 001/2020.

Art. 99.   Os documentos relativos a termos aditivos, modificativos ou complementares, distratos ou rescisões, decorrentes dos ajustes selecionados para análise, deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura.

[9] TC-016469.989.23-0: Evento 15.

[10] TC-008031.989.23-9: Eventos 22 e 64.

[11] TC-008031.989.23-9: Evento 88.

[12] TC-008031.989.23-9: Evento 94; TC-014525.989.23-2: Evento 18; TC-014526.989.23-1: Evento 18; TC-016469.989.23-0: Evento 24.

[13] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

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