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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002675.989.23-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Bertioga Advogados: Roberto Esteves Martins Novaes, OAB/SP 63.061; Ayrton Soares Bello, OAB/SP 476.959. |
| RESPONSÁVEIS: |
Waldemar Cesar Rodrigues de Andrade – Presidente Alexandre Hope Herrera – Presidente Substituto (período : 11/09 a 10/10/2023). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 - Unidade Regional de Santos |
Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga – BERTPREV.
Trata-se de autarquia constituída em 27 de março de 1998 pelo Decreto Municipal n.º 343/1998, nos termos da Lei Municipal nº 187/1996, com alterações posteriores[1].
Após as modificações acima elencadas, em 2023, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 182/2023, que alterou a Lei Complementar Municipal n.º 95/2013 –lei-mãe do RPPS bertioguense –, ao majorar a taxa de custeio para 3,11% sobre a folha de pagamento da remuneração de contribuição.
De acordo com os incisos I a VIII do artigo 93 da Lei Complementar Municipal n.º 95/2013, são órgãos da Entidade:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência;
IV - Comitê de Investimentos;
V - Coordenação Jurídico-Previdenciária;
VI - Coordenação Administrativo-Financeira;
VII - Controle Interno;
VIII - Ouvidoria e Serviço de Acesso à Informação.
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas da Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2023[2], relevantes para uma contextualização do Município:
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Santos procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 14.77.
Abaixo, a síntese do apurado, no Instituto:[3]:
Os Responsáveis foram devidamente cientificados pelo Sr. Diretor da UR-20, para acompanhamento do processo, conforme Ofícios acostados aos eventos 14.1 e 14.2.
Posteriormente, determinei também Notificação pelo Diário Oficial do Estado - ao Órgão e seus Dirigentes - conforme despacho exarado no evento 18 e publicado em 29/10/2024.
O RPPS - representado por seu Presidente, acompanhado pela Procuradora Autárquica - apresentou justificativas e documentos, acostados ao evento 36.
Resumo a seguir, as ocorrências levadas à Conclusão do Relatório de Fiscalização, já acompanhadas das justificativas e esclarecimentos ofertados pela Origem.
➢ Preâmbulo
• Não foi providenciada a Declaração de Atualização Cadastral do Sr. Alexandre Hope Herrera, em afronta aos incisos I a III do artigo 2º das Instruções n.º 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vigentes à época.
Justificativas: não foi enviada em agosto/2024, visto que ele foi exonerado a pedido no dia 16/07/2027, conforme Portaria nº 26/2024 – BERTPREV, publicada no Boletim Oficial do Município nº 1181, de 19/07/2024.
➢ A.4.1. Conselho Fiscal
• Dos membros, titulares e suplentes, observamos que nenhum possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do Órgão (Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n.º 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º, § 2º, e Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho de 2022), considerando a não comprovação de que possuem a certificação relativa ao inciso II do artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022[4] – reincidência.
➢ A.4.2. Apreciação Das Contas Por Parte Do Conselho De Administração
• Nenhum dos Conselheiros Titulares e suplentes possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, compatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do Órgão (Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n.º 4.963/2021, art. 1º, § 2º, e Portaria MTP n.º 1.467/2022), considerando a não comprovação de que possuem a certificação relativa ao inciso II do artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022 – reincidência.
Justificativas/Medidas adotadas: discorda do apontamento. Menciona a Lei Complementar Municipal 167/2021 que, em seu art. 93, § 12, estabelece:
§ 12. Todos os membros dos conselhos, comitê de investimentos e controle interno, assim como Presidência e Coordenadores deverão possuir a habilitação, a certificação e a experiência, exigidas pelas normas editadas pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência.”
Frisou que durante todo o ano de 2023, o Município contou com o CRP emitido, conforme documento anexo (evento 36.47), o que leva à conclusão de que não houve qualquer descumprimento de normas emanadas do Ministério da Previdência.
Em 2024, com a exigência em vigor, o BERTPREV atendeu ao requisito, conforme comprovam os certificados obtidos por parte de nossos conselheiros (eventos 36.9 a 36.15), assim como todos os demais, já auditados pelo Ministério da Previdência, com tudo regular, conforme constante no Extrato de Informações Previdenciárias, conforme PDF em anexo (evento 36.16).
➢ B.1.3. Fiscalização das Receitas
• Constatamos que os aportes para fins de cobertura do déficit atuarial em 2023 se deram de acordo com os valores previstos na Lei Complementar Municipal n.º 167/2021 (R$ 16.453.473,82), a despeito de ficarem aquém em R$ 10.188.381,36 (aproximadamente, 38,24% menor) ao previsto como necessário para o referido equacionamento, segundo o parecer atuarial de 2023 (data-focal 31/12/2022), no montante de R$ 26.641.855,18.
➢ D.5. Atuário
• Déficit atuarial de R$ 121.401.319,36 (considerando o Plano de Amortização vigente) segundo o Parecer Atuarial de 2024 (data-base 31/12/2023);
• Não houve a implantação de novo plano de amortização, considerando o déficit apurado e a indicação na avaliação atuarial de 2023 (data-base 31/12/2022). Declarou a Origem que nenhuma das medidas propostas pelo Bertprev, tanto a partir do cálculo atuarial quanto de propostas alternativas indicadas, foi recepcionada pela Prefeitura Municipal de Bertioga, não sendo, pois, encaminhadas à respectiva Câmara Municipal, razão da defasagem dos aportes por parte dos entes para amortizar o déficit atuarial atualizado (reincidência).
Justificativas/Medidas adotadas: infelizmente, mais uma vez, no ano de 2023, não houve o encaminhamento pela Prefeitura, significando, naquele momento, o segundo ano consecutivo sem a Prefeitura adotar as providências para a implementação de plano de aporte adequado para a cobertura do déficit técnico atuarial. Tudo foi tratado no processo Administrativo 111/2023 (eventos 36.17 a 36.19), cujas conclusões foram encaminhadas à Prefeitura, via ofício 181/2023 – BERTPREV, no dia 28/11/2023, com bastante detalhamento acerca do trabalho produzido; reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho e Colegiados da Autarquia; medidas já adotadas pela Autarquia junto ao seu Atuário, visando melhoria no déficit técnico atuarial, culminando com pedido de envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, para que a futura lei aprovada pudesse já surtir efeitos no Cálculo Atuarial 2024 (Vide fls. 129/130 do evento 36.17).
Ainda visando a sensibilização sobre a necessidade de recepção e aprovação da proposta do BERTPREV, bem como o entendimento sobre os porquês de aumento do déficit técnico atuarial, foi por esta Procuradoria enviado o ofício nº 287/2023 – CJP/PROC, onde foram encaminhados os estudos atuariais produzidos em 2.023, a partir de atos normativos instituídos pelos Poderes, todos em anexo, sendo eles:
a) LC 184/2023 – Estatuto da Guarda Civil – impacto de R$ 6.929.661,57 (evento 36.23);
b) LC 175/2022 – VPNI – transformação da sexta-parte em Vantagem Pessoal Nominadamente Identificada para todos os servidores – impacto de R$ 74.918.076,64 (evento 36.24);
c) LC 175/2022 – novo quadro de pessoal – impacto de R$ 1.893.780,83 (evento 36.25);
d) Resolução 139/2023, da Câmara Municipal – nova estrutura – R$ 1.780.695,81 (evento 36.26);
e) bem como, sem tempo para a realização do estudo, a Lei 1.570/2023, que majorou os subsídios do Prefeito entre 2.025 e 2.028, que tem reflexo previdenciário, dada a questão do teto remuneratório, utilizado em aposentadorias já concedidas, além de outras explicações cabíveis, reforçando o pedido de envio de PL ao Poder Executivo (evento 36.27).
A Autarquia realizou o estudo atuarial em 2.024 a partir da Lei 1.570/2023, que majorou os subsídios do Prefeito, conforme anexo, apurando-se o impacto no déficit atuarial na ordem de R$ 30.630.100,34, número expressivo.
Somados todos os valores mensurados pelo nosso Atuário, chega-se ao total de R$ 116.152.315,09, número muito expressivo em relação ao déficit técnico atuarial, em que a Autarquia não detém qualquer gestão sobre ele. Estudos são feitos, mas nenhum aporte correspondente a isso é pago ao RPPS, logo sendo absorvidos no número final do déficit técnico atuarial, que esta Corte de Contas vem cobrando insistentemente com o BERTPREV, unidade gestora do RPPS de Bertioga acerca do assunto.
Sucede que nenhuma proposta foi encampada pelo Poder Executivo, passando novamente o exercício de 2.023 sem nenhuma medida implementada legalmente para o enfrentamento do déficit técnico atuarial. Permaneceu, como até hoje permanece o plano de aportes instituído pela LC 167/2021, já explicada inicialmente.
➢ B.2.1. Benefícios Concedidos
• Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas era de 3,131736527 contribuintes para cada beneficiário, situação que, analisando somente o presente índice, em princípio, pode não favorecer à sustentabilidade do sistema (faixa situacional preocupante).
Justificativas/Medidas adotadas: na mesma toada do tópico acima, é que a Autarquia não tem qualquer ingerência sobre o assunto mencionado. Realização de concursos públicos, p.ex., para admissão de mais ativos para o Plano de Previdência não são de nossa responsabilidade.
➢ B.2.2. Despesas Administrativas
• Verificada a permanência da incongruência no texto do artigo 139 da Lei Complementar Municipal n.º 95/2013, uma vez que o seu caput dispõe sobre o limite de gastos como sendo de 2,4% do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime; o § 1º, que, em janeiro de cada ano, calcular-se-á o valor correspondente a 3% sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior; e o inciso VI, que informa a taxa de custeio como sendo de 3,11% da remuneração de contribuição;
• O Órgão ainda não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, pois a legislação local ainda autoriza limites para taxa de administração acima do máximo disposto pelo artigo 84, inciso II, alínea c, da citada Portaria, que, para o Município de Bertioga, classificado no Índice de Situação Previdenciária – ISP 2022 como médio porte, é de até 3% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas (reincidência).
Justificativas/Medidas adotadas: a incongruência de fato existe, apesar das manifestações desta Procuradoria, as quais não foram encampadas pelo Poder Executivo, com o devido encaminhamento do PL à Câmara Municipal.
➢ D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial Nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios
• No intervalo de 2019 a 2023, a rentabilidade nominal acumulada atingida pela carteira de investimentos do Instituto é de 45,85%, contra uma meta atuarial acumulada de 73,63%. Isso significa que a rentabilidade obtida no período atingiu apenas 62,28% da meta atuarial, demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998;
• Ao retirarmos a inflação acumulada no período (2019 a 2023) de 32,79% tanto dos resultados da carteira de investimentos do RPPS quanto da Meta Atuarial, tem-se que a rentabilidade real da primeira foi de apenas 9,84% (equivalendo a um rendimento real de 1,89% a.a.) enquanto a da segunda, 30,75%. Em outras palavras, à medida que a meta atuarial exigiu no período de 2019 a 2023 um crescimento real dos investimentos de 30,75%, a carteira da Entidade alcançou apenas 31,98% do objetivo pretendido, caracterizando que a maior parte do rendimento do portifólio de investimentos do Bertprev derivou de inflação e não de um crescimento real, reforçando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998;
• Verificando o histórico do período de 2015 a 2023, percebe-se que, em 09 anos, a estratégia do portifólio de investimentos do Bertprev atingiu 88,46% da meta atuarial acumulada nominalmente e 81,36% da real (desconsiderando a inflação), indicando um impacto negativo para a obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998.
Justificativas/Medidas adotadas: considerando a característica de anualidade estabelecida na LC 709/93 para avaliação das contas dos entes jurisdicionados ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, destacamos que houve atingimento da meta atuarial no exercício 2023, com aderência dos investimentos aos ditames da Resolução CMN nº 4963/202.
Também é importantíssimo considerar que as contas dos exercícios precedentes de 2019, 2020, 2021 e 2022 foram aprovadas por essa E. Corte de Contas.
Nos anos de 2015, 2020, 2021 e 2022, já devidamente julgados regulares por esta E. Corte de Contas, o resultado dos investimentos decorreu de circunstâncias desfavoráveis no cenário macroeconômico que impactaram de modo generalizado os RPPS’s jurisdicionados e não apenas ao BERTPREV. Cabe também acrescentar que não restou inobservada qualquer recomendação relacionada aos investimentos previdenciários.
➢ D.8. Atendimento À Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
• O Bertprev realizou o envio de dados, de informações e/ou de documentos fora do prazo estabelecido no Calendário Anual de Obrigações do sistema Audesp, contrariando o artigo 55 das Instruções TCESP n.º 01/2020, vigentes à época:
• Constatamos a ocorrência de Contratos informados no Cadastro Contábil que não foram localizados no Sistema Audesp-Fase IV; de Credores informados na Fase I que não possuem ajuste informado na Fase IV; e de Empenho informado na Fase I que não possui ajuste informado na Fase IV, prejudicando as análises de auditoria e a seletividade contratual;
• A declaração de atualização cadastral (CadTCESP) de um dos responsáveis pelas contas do exercício em apreço não foi providenciada pela Origem, conforme abordado no preâmbulo deste relatório, em desatendimento aos incisos I a III do artigo 2º das Instruções n.º 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vigentes à época.
Justificativas/Medidas adotadas: em virtude ao atendimento do Decreto Federal 10.540, de unificação de sistemas contábil por parte do Munícipio, foi unificado o sistema contábil entre a Prefeitura de Bertioga e sua administração direta e indireta e, com isso, o exercício de 2023 sofreu o impacto operacional de tal implantação em algumas atividades administrativas, como a alimentação de dados prevista para ocorrer de forma automática pelo sistema (caso do Audesp fase I e fase IV), com informações que não ocorreram, infelizmente, no prazo previsto Tal cenário encontra-se sanado com as informações referentes ao exercicio de 2023 já alimentadas no Audesp fase IV.
Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Instituto:
2019 - TC-3069.989.19. Regular, com trânsito em julgado em 03/11/2020. RECOMENDAÇÕES: a) o atendimento das exigências e dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal n.º 10.188/2019 e na Portaria ME/SEPRT n.º 15.829/2020, de modo a que o Regime possa auferir receitas de compensações previdenciárias não somente com o RGPS, mas também com os demais RPPS; b) atuação técnica e de auxílio perante as autoridades legislativas locais, a fim de que a legislação municipal contemple as novas regras veiculadas nas reformas previdenciárias aprovadas pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa do Estado, no que forem aplicáveis aos Municípios, em atenção, inclusivamente, à Portaria MPS n.º 1.348/2019. Relator: Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman.
2020 - TC-4580.989.20. Julgamento singular pela regularidade com ressalva, recomendação e determinações. Sentença publicada em 30/08/2024, em fase recursal, pendente de trânsito em julgado. Relator: Conselheiro Substituto - Auditor Antônio Carlos dos Santos.
2021 – TC-3069.989.21. Regular com ressalvas, em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 19/11/2024. RECOMENDAÇÕES: que sejam demonstrados, em caso de nova piora do cenário atuarial, os motivos (e respectivas contribuições monetárias) que a embasam. Relator singular: Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antônio Polizeli.
2022 - TC-2464.989.22. Regular com ressalva, com trânsito em julgado em 29/05/2024. RESSALVA: crescente e preocupante déficit atuarial. DETERMINO: realize os estudos de impacto atuarial ainda que não tenha participado do processo legislativo. RECOMENDO: i) providencie tão logo seja possível a devida certificação dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal; ii) engendre esforços para participar dos processos legislativos que o envolvam direta ou indiretamente; iii) quanto aos investimentos, realize estudos de cenário e trace melhores estratégias, para que no futuro obtenha resultados mais satisfatórios no atingimento da meta atuarial. DETERMINO: realize os estudos de impacto atuarial ainda que não tenha participado do processo legislativo. Relator: Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2024 - TC-2579.989.24 – para instruir.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 41).
Preliminarmente, verifico que toda a instrução dos autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas inspeções, a efetividade das medidas anunciadas.
As contas pretéritas da entidade vêm obtendo acolhida, sob ressalvas, nesta Corte de Contas.
Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado favorável de R$ 95.976.130,28, equivalente a 65,61% das receitas do período.
Seu resultado financeiro de R$ 701.348.773,90 em 31/12/2022 aumentou para R$ 816.745.675,59 em 31/12/2023.
O montante de investimentos também evoluiu, de R$ 697.916.632,80 para R$ 816.359.649,54, e, segundo dados fornecidos pelo Regime, o resultado nominal positivo foi da ordem de R$ 86.759.866,51.
O Regime obteve a Certidão de Regularidade Previdenciária, administrativamente.
Atenho-me, a seguir, aos aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações.
A respeito do aumento do déficit atuarial, procedem, em parte, os argumentos trazidos pelo Instituto.
De fato, não houve a implantação de novo plano de amortização, considerando o déficit apurado e a indicação na avaliação atuarial de 2023 (data-base 31/12/2022).
Pior: no exercício em exame, sequer, foram realizados os aportes adicionais previstos, no valor de R$ 26.641.855,18 (evento 14.57, págs. 22/25).
A recorrente inadimplência dos entes patrocinadores afronta o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário local (art. 40 da CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019 e item 32 do IPC-14, 1ª revisão) e da gestão fiscal responsável (art. 1º, § 1º da LRF) e dão causa ao agravamento do déficit atuarial.
Alço o problema ao campo das ressalvas.
O Ente deve sempre buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdência, conforme disciplina o artigo 69 da LRF e há ações que são de prerrogativa da chefia do Poder Executivo, por dependerem de projeto de lei - e podem interferir no desempenho da previdência própria:
Neste sentido, DETERMINO que o fato seja levado ao conhecimento do Exmo. Sr. Conselheiro Relator das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Bertioga - TC-004207.989.23, que encontra-se em trâmite, nesta Casa - para o que sua Excelência houver por bem determinar.
Por outro lado, milita em favor do RPPS, a composição dos Ativos Garantidores dos compromissos do plano de benefícios (com alto percentual de Liquidez) e a situação favorável do Índice de Cobertura das provisões matemáticas, REITERO, entretanto, as conclusões da Avaliação Atuarial, no sentido de que o Plano Previdenciário se encontra em situação de déficit financeiro-atuarial que deverá ser devidamente equacionado com aportes do ente.
Embora possa ser ressaltada a rentabilidade real de 7,18% obtida com os investimentos em 2023, superando a meta prevista (item D.6.4 , p. 23 do Relatório), a detalhada análise empreendida pela Equipe Técnica, para o período de 2015 a 2023, enseja severa RECOMENDAÇÃO para que a Cúpula Diretiva realize estudos de cenário e trace melhores estratégias, para que no futuro obtenha resultados mais satisfatórios no atingimento da meta atuarial, visando à capitalização de recursos suficientes para o pagamento dos benefícios.
Anoto que esta recomendação tem profunda conexão com a necessidade de contínua capacitação das instâncias decisórias do RPPS, abordada a seguir.
A devida certificação dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal (itens A.4.1 e a.4.2), já foi objeto de ressalvas e recomendações em Contas pretéritas do Instituto e – muito além da mera formalidade - visa proteger o patrimônio dos beneficiários, bem como, do próprio Município. É ressalva que também recai sobre os demonstrativos.
A este respeito, destaco que, a título de regulamentação do artigo 8º-B da Lei Federal n. 9.717/1998, vigia inicialmente a Portaria SPS n. 9.907/2020, cujos requisitos quanto aos antecedentes e aqueles relacionados à certificação encontravam-se dispostos nos artigos 3º e 4º daquela norma.
Neste ínterim foi editada a Resolução CMN n. 4.693/2021 (vigência a partir de 03/01/2022, art. 31), ocorreu um endurecimento das regras no que tange àqueles considerados como responsáveis pela gestão do RPPS e, em extensão, aos participantes do processo decisório de investimentos consoante disposto no artigo 1º, § 2º, in verbis:
“Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
(...)
§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.” (grifei)
Os parágrafos 4º e 5º do artigo acima reproduzidos delimitam quem são os responsáveis pela gestão no que toca à aplicação dos recursos:
“§ 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.
§ 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.” (grifei)
Com a superveniência da Portaria MTP n 1.467/2022, a matéria passou a ser disciplinada pelos artigos 76 a 80.
A leitura conjugada destes dispositivos se dá no sentido de que, a regra geral quantos às qualificações necessárias decorrem da Portaria MTP n. 14.467/2022. Entretanto, dos responsáveis pela gestão do RPPS bem como dos participantes do processo decisório de investimentos, além das condicionantes gerais, são exigíveis a experiência profissional e conhecimento técnico compatíveis com as atividades a serem desempenhadas (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º da Resolução CMN n 4.693/2021).
Para o exercício em exame, entretanto, em razão do disposto no artigo 247, inciso VII c/c § 9º da Portaria MTP n. 1.467/2022, afasto o apontamento relacionado às certificações dos membros dos órgãos fracionários. Ressalto, contudo, que, de acordo com o escalonamento previsto naquele diploma, deverá a entidade previdenciária local atender padrões mínimos de qualificação – escalonados e aferíveis no tempo – que poderá futuramente impedir a emissão do próprio CRP.
“Art. 247.Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores:
(...)
VII - atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos para os dirigentes da unidade gestora do RPPS, para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e para os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do regime, nos termos do art. 76;
(...)
§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações: (redação dada pela Portaria MPS n. 1.499, de 28/05/202)
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função ou posse, e a cada período de dois anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:
a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou detentor da autoridade mais elevada, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024;
b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;
c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e
d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função; e
III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para todos os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função.” (grifos meus)
Ou seja, há uma conjugação de prazos mínimos e qualificações mínimas a serem observadas, algumas das quais já tiveram seus prazos esgotados: passaram a ser exigíveis a partir de 31/07/2024.
Advirto ainda ao atual gestor que, com a superveniência da Resolução CMN n. 4.693/2021, ocorreu um endurecimento das regras, uma vez que o conceito de quem sejam os “responsáveis pele gestão” sofreu uma ampliação (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º), de maneira que deverão ser adotadas medidas para a compatibilização da regra com os procedimentos da entidade, haja vista que tais requisitos já se encontram vigentes, ficando sobrestada tão-somente as certificações, pelo prazo já mencionado alhures.
Acolho os argumentos relativos aos itens B.2.1 e B.2.2.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga – BERTPREV, com fundamento no artigo 33, II da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
À Margem, determino ao Instituto que:
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal e juntar ou certificar o trânsito em julgado;
b) encaminhar cópia da presente sentença, por e-mail, ao Gabinete do Exmo. Sr. Conselheiro responsável pelas contas anuais do Município de Bertioga, o TC-004207.989.23;
c) encaminhar cópias também à Câmara e à Prefeitura do Município de Bertioga, nos moldes dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Casa, para providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) arquivar.
| PROCESSO: | 00002675.989.23-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Bertioga Advogados: Roberto Esteves Martins Novaes, OAB/SP 63.061; Ayrton Soares Bello, OAB/SP 476.959. |
| RESPONSÁVEIS: |
Waldemar Cesar Rodrigues de Andrade – Presidente Alexandre Hope Herrera – Presidente Substituto (período : 11/09 a 10/10/2023). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 - Unidade Regional de Santos |