TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.475/989/24.    
ENTIDADE:                 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU – BOTUPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Walter Clayton Rodrigues – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 02 – Unidade Regional de Bauru.
ADVOGADO:   Sr. Marcelo Emilio de Oliveira – OAB/SP n.º 301.878 – Procurador Jurídico.

    

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 694.074.677,51

Contribuição Patronal:

R$ 22.100.773,81 (3,18% RCL)

Parcelamentos:

R$ 0,00

Aportes (déficit atuarial):

R$ 22.577.242,45 (3,25% RCL)

Aportes (benefícios sob responsabilidade do Tesouro):

R$ 16.008.428,23 (2,31% RCL)

Transferências Totais:

R$ 60.686.444,49 (8,74% RCL)

 

RESULTADOS DO RPPS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 54.997.648,44 – 43,71% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 365.220.150,49 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 70.714.645,75 (déficit) ↑

Saldo Patrimonial:

R$ 205.284.799,03 (negativo) ↑

Saldo de Parcelamentos:

Não havia

Despesas Administrativas:

R$ 2.135.201,14 – 1,88% (regular)

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

6,33%/10,15% (IPCA + 5,05%)

Saldo de Investimentos:

R$ 408.283.401,99 ↓

Resultado Atuarial:

R$ 652.785.276,65 (déficit) (94,05% RCL) ↓

LDA: R$ 0,00

Plano de Amortização: R$ 441.851.142,54

Resultado Atuarial Ajustado: R$ 210.934.130,11 (déficit)

Cobertura Previdenciária: 0,351

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Sim

População Coberta:

3.398[1]:

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 1.858

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 791

Aposentados: 671

Pensionistas: 78

Estrutura da Massa: 2,50

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 19.300.621,85 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 67.901.486,19 ↑

Aposentadorias: R$ 62.078.093,62

Pensões por morte: 5.823.392,57

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Médio Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

Indisponível

Perfil Atuarial:

III

Pró-Gestão RPPS:

Aderente

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

 

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU – BOTUPREV, autarquia, criado, em substituição de fundo de previdência, pela Lei Complementar Municipal n.º 1.231/2017, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 1.276/2020, 1.279/2020, 1.292/2021 e 1.320/2022.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 02 – Unidade Regional de Bauru proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 17.36 a 17.38), as seguintes ocorrências:

ITEM A.3 – CONTROLE INTERNO: (...) inconsistências na execução das atividades da controladoria do Órgão, necessitando de ampliação das análises a fim de auxiliar o gestor máximo do regime, e indiretamente as Autoridades locais, na saudável manutenção do RPPS.

ITEM C.1 – ATUÁRIO: conforme DRAA entregue pela Origem ao Cadprev, a situação atuarial no exercício auditado, mesmo considerando o plano de amortização, é deficitária, em reincidência, havendo indicação de obrigatoriedade de revisão da atual norma destinada ao reequilíbrio das provisões para benefícios a serem pagos e concedidos.

ITEM C.1.1 – ATUÁRIO – SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS SEGURADOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU: ao final do exercício auditado, 17 servidores permanecem segurados pela Botuprev, em desatendimento às disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

ITEM C.2.3 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro deles, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.

ITEM C.5 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: (...) inconsistências na disposição de documentos/informações no site da Origem, limitando as análises de despesas e a fiscalização de gastos e procedimentos adotados pelo regime, dos Princípios da Transparência e da Publicidade, bem como em desatendimento aos cernes constitucionais da Legalidade, da Probidade Administrativa e da Eficiência, em reincidência. Dentre os documentos/informações, não localizamos o Plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, denotando sua inexistência em desatendimento a Recomendação do TCESP.

ITEM C.6 – CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: (...) necessidade de aperfeiçoamento pela Origem dos procedimentos para concessão de empréstimos consignados, visando à proteção dos beneficiados e do próprio regime.

ITEM D.3 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: (...) entrega intempestiva de documentos ao sistema Audesp/TCESP. Haja vista as Contas dos dois últimos exercícios apreciados, (...) no exercício em análise, o RPPS descumpriu recomendações deste Tribunal.

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 30.05.2025 (eventos 20.1 e 25.1).

Em resposta, a Autarquia, ainda sob a superintendência do Senhor Walter Clayton Rodrigues, ofertou, por meio da Procuradoria Jurídica do Município, razões e documentos (eventos 30.1 a 30.12).

Quanto às lacunas constatadas no funcionamento do controle interno, afiançou que, ao longo do exercício de 2024, foram encetadas diligências tendentes ao aperfeiçoamento da equipe incumbida do setor, as quais, face aos apontamentos exarados pela Fiscalização, seriam aprofundadas, com o fito de aprimorar as atividades de controladoria.

Sobre a persistência de um déficit atuarial, ponderou que, com o auxílio de empresa de consultoria especializada, foi desenvolvido um plano de equacionamento realista e responsável para o saneamento dessa deficiência técnica.

Em relação à inclusão indevida, no RPPS, de servidores não estáveis, informou que, em estrita atenção à censura formulada pela Unidade de Instrução, foram instaurados procedimentos administrativos perante a Secretaria de Administração da Prefeitura, no intuito de que os aludidos agentes públicos sejam transferidos ao RGPS.

No tocante ao não atingimento da meta atuarial com os investimentos em quatro dos últimos cinco anos, disse dispor de carteira diversificada, concebida com o propósito de alcançar os melhores resultados ao seu alcance. No entanto, arrazoou tratar-se de estratégia que, embora prudente, nem sempre logra êxito, mercê das flutuações do cenário macroeconômico, conforme elucidado pela empresa de consultoria contratada.

Respeitante à insuficiência de informações disponibilizadas no portal institucional, reconheceu a necessidade de aprimoramentos constantes, a fim de obstar eventuais inconsistências e prevenir ofensas aos princípios da transparência, da publicidade, da legalidade, da probidade na administração e da eficiência. Ademais, junto “guia explicativo”, no qual se descortinam os passos atinentes ao uso da ferramenta, com o propósito de demonstrar a sua plena operacionalidade.

No que toca à necessidade de aprimoramento nos processos de empréstimos consignados, relatou que a conferência e subsequente revisão dos abatimentos lançados nas folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas processa-se por intermédio de sistema informatizado, por cujo meio as entidades conveniadas, como a Consignet, procedem, de forma direta, ao registro dos descontos respectivos.

Nesse sentido, expôs que a verificação dos descontos consignados se efetua de modo automatizado, por via de intercâmbio de ficheiros eletrônicos, nos formatos TXT e Excel, os quais contêm informações concernentes às margens consignáveis e aos correspondentes lançamentos, tudo com o escopo de salvaguardar a fidedignidade e a integridade dos dados tratados.

Acresceu que, previamente à implementação de qualquer desconto, os beneficiários subscrevem, no ato da concessão do benefício de aposentadoria ou pensão por morte, termo de autorização formal, o qual é administrado pela Gerência de Benefícios e serve de fundamento legal para a ulterior efetivação das consignações. Outrossim, participou que, como medida adicional de controle, os descontos previamente autorizados têm sido reiterados durante o procedimento anual de prova de vida, o que lhes imprime maior transparência e legitimação.

Malgrado tais esclarecimentos, assinalou que, em atenção ao apontamento formulado, promoverá os estudos técnicos que se reputem pertinentes, com o fito de aperfeiçoar, de modo contínuo, o sistema de consignações, mormente quanto ao incremento das garantias de segurança e à rastreabilidade dos procedimentos adotados.

Acerca das demoras havidas no encaminhamento de informações ao Audesp, indicou as causas que as determinaram, as quais foram prontamente saneadas.

No mais, salientou os aspetos positivos da gestão apontados no relatório de fiscalização e sustentou que as ocorrências suscitadas não bastam para macular o mérito da matéria.

Desse modo, pleiteia a emissão do juízo de regularidade sobre as contas em apreço.

Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido ou cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 42.1).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do BOTUPREV do último lustro:

2023 – TC – 002.571/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 09.12.2024, com trânsito em julgado em 04.02.2025.

2022 – TC – 002.361/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 11.03.2024, parcialmente modulada quanto aos seus efeitos, em apreciação de Embargos de Declaração (TC – 008.989/989/24), conforme decisão apregoada no DOE-TCESP de 21.03.2024, com trânsito em julgado em 09.04.2024.

2021 – TC – 002.966/989/21: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 15.02.2024, com trânsito em julgado em 07.03.2024.

2020 – TC – 004.478/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 24.09.2021, com trânsito em julgado em 19.10.2021.

2019 – TC – 002.968/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 019.097/989/21), na Sessão Ordinária de 05.07.2022, consoante acórdão apregoado no DOESP de 30.08.2022, com trânsito em julgado em 30.08.2022.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, as razões de interesse aninhadas nos autos abordam integral e suficientemente as ocorrências suscitadas pelo Escritório Regional de Bauru, restando ainda um resíduo de inconformidades, as quais, despidas de gravidade suficiente para macular a matéria, podem ser elevadas ao estrato das determinações.

Trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Botucatu, instituída, por disposição do legislador local, sob a forma de autarquia, a qual, no exercício do ano de 2024, logrou regular e satisfatória consecução dos fins legais para que foi criada, obtendo superávit orçamental de R$ 54.997.648,44, equivalente a 43,71% da receita arrecadada, seguindo a tendência do último triênio.

Graças a esse resultado e à rentabilidade nominal positiva obtida nos investimentos, verificou-se aumento de 17,73% no superávit financeiro transportado do período anterior, o qual elevou-se de R$ 310.222.438,53 para R$ 365.220.150,49.

De diferente sorte, o resultado econômico revelou-se deficitário em R$ 70.714.645,75. Não obstante, registrou-se retração de 80,10% do passivo a descoberto transportado do exercício precedente, o qual se contraiu de R$ 1.031.627.085,39 para R$ 205.284.799,03.

Conforme explica a Unidade de Instrução, a aparente incongruência em tais resultados patrimoniais advém de incorreções no espelhamento do resultado atuarial do Regime nos livros da Entidade do exercício anterior. Em relação ao período inspecionado, o seu Balanço Patrimonial evidencia adequadamente o resultado atuarial apurado, em atendimento ao disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e nos Itens 83 e 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional.

A existência de um passivo a descoberto, em vez de um patrimônio líquido, indica a insuficiência do custeio suplementar então vigente para a conjuração integral do déficit atuarial, desconsiderado o Limite de Déficit Atuarial (LDA).

Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2025 (data focal: 31.12.2024) do RPPS (evento 17.35), cujos resultados, bem como as respectivas variações em comparação com o exercício antecedente, encontram-se sintetizados no quadro a seguir, elaborado com base nos correspondentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs) disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV):

 

DESCRIÇÃO

2023

DRAA-2024

2024

DRAA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 364.829.982,96

R$ 408.283.401,99

+ 11,91%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 364.829.982,96

R$ 408.283.401,99

+ 11,91%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 0,00

R$ 0,00

-

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 948.232.980,10)

(R$ 1.061.068.674,64)

+ 11,89%

PMBC:

(R$ 269.539.364,12)

(R$ 339.831.935,79)

+ 26,07%

PMBaC:

(R$ 678.693.615,98)

(R$ 721.236.738,85)

+ 6,27%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 583.402.997,14)

déficit

(R$ 652.785.272,65)

déficit

+ 11,89% ↓

LDA:

R$ 0,00

R$ 0,00

-

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

R$ 448.468.482,80

R$ 441.851.142,54

- 1,47%

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

(R$ 134.934.514,34)

déficit

(R$ 210.934.130,11)

déficit

+ 56,32% ↓

Obs.: adotados, em relação aos cálculos atuariais concernentes a 2023 e 2024, o método de financiamento PUC e utilizada uma taxa de juros atuarial de 5,05% e 5,28%, respectivamente. 

 

No período em estudo, os ativos garantidores registraram crescimento de 11,91% (R$ 43.453.419,03), impulsionados pelo superávit orçamental e pela rentabilidade positiva dos investimentos. Paralelamente, o passivo atuarial experimentou elevação de 11,89% (R$ 112.835.694,54), em razão das mutações qualitativas e quantitativas da massa de segurados, assim como das alterações das premissas biométricas, demográficas, financeiras e econômicas utilizadas.

Em consequência, verificou-se o recrudescimento de 11,89% do resultado atuarial bruto (déficit atuarial a amortizar), que passou de R$ 583.402.997,14 para R$ 652.785.272,65. Considerando-se o valor presente do plano de amortização vigente em cada exercício, o resultado atuarial ajustado apresentou deterioração ainda mais pronunciada, ascendendo de R$ 134.934.514,34 para R$ 210.934.130,11, o que representa um acréscimo de 56,32% (R$ 75.999.615,77) no montante do desequilíbrio não equacionado.

Não obstante a omissão expressa da informação no DRAA-2024, verifica-se nos autos a juntada de análise atuarial complementar (evento 17.20), da qual se infere que, considerado o Limite de Déficit Atuarial (LDA), apurado com base na duração do passivo atuarial projetado e estimado em R$ 195.110.363,00, o montante do déficit técnico registrado relativamente ao exercício antecedente mostrava-se integralmente equacionado pelo plano de custeio suplementar instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.321/2022. Desse modo, não se exigiu, para o exercício de 2024, a instituição de novo plano de amortização, porquanto remanescia suficiente o instrumento então vigente para efeito de conformidade com os parâmetros de solvência atuarial preconizados na regulamentação federal.

Semelhante conjuntura se observa relativamente ao período ora em escrutínio, posto que, não obstante o DRAA-2025 igualmente se omita em explicitar a adoção do LDA como critério de suficiência da estratégia de equacionamento vigente, consta do relatório atuarial correspondente a indicação expressa do valor daquele parâmetro, fixado em R$ 194.479.961. Porém, mesmo considerado essa montante redutor, remanesce um saldo a amortizar de R$ 16.454.169,11:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Déficit atuarial:

R$ 652.785.272,65

Plano de amortização:

(R$ 441.851.142,54)

LDA:

(R$ 194.479.961,00)

Saldo a ser amortizado:

R$ 16.454.169,11

 
 

A divergência entre os conteúdos informacionais constantes dos DRAAs remetidos ao órgão federal de supervisão e aqueles consignados nos relatórios atuariais completos disponíveis no âmbito local compromete a transparência do processo de gestão previdenciária, dificultando a aferição da aderência da política de custeio suplementar às balizas normativas em vigor.

Com efeito, a ausência de referência ao LDA nos demonstrativos encaminhados ao Ministério da Previdência Social autoriza a presunção de que o Ente federativo tenha deliberado por não utilizar tal parâmetro na formulação da estratégia de equacionamento do déficit técnico do Regime. Trata-se de inferência amparada na premissa de que a omissão de dado material em documento técnico obrigatório, submetido à instância supervisora, reflete a estratégia oficialmente adotada para fins de cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria MTP n.º 1.467/2022.

No entanto, ao menos em relação ao exercício em julgamento, a manutenção, após consultoria atuarial complementar, do plano de amortização previsto na Lei Complementar Municipal n.º 1.321/2022 indica que a pessoa jurídica territorial instituidora não optou pelo equacionamento do déficit atuarial integral atingido em 2023, mas sim pela cobertura do montante reduzido.

Embora permitida pela regulamentação geral de regência, a opção por equacionar apenas o déficit atuarial reduzido pelo LDA fragiliza a sustentabilidade do RPPS, pois que, na prática, posterga a cobertura integral dos compromissos do plano, o que poderá exigir adoção de medidas adicionais para assegurar sua solvência a médio e longo prazos. Isso fica evidente no agravamento dos resultados atuariais supra expostos, cujos déficits experimentaram sensível aumento entre os anos de 2023 e 2024.

Não por outro motivo, nos termos do artigo 55, § 5.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 c.c. o artigo 39, § 3.º, do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial desse mesmo diploma legal, a opção pela utilização de engenharia atuarial que considere o LDA deve, além de ser tecnicamente fundamentada e registrada no relatório atuarial, ser submetida à avaliação e deliberação do Conselho de Administração do RPPS.

Nesse cenário, impõe-se à Jurisdicionada a adoção de medidas voltadas à harmonização entre os documentos atuariais transmitidos às instâncias federal e local, bem como à explicitação, em sede própria, da metodologia adotada para o equacionamento do desequilíbrio técnico, nomeadamente quanto à eventual utilização do LDA, com vistas a assegurar a integridade e confiabilidade das informações disponibilizadas aos órgãos de supervisão e controle externo.

Não obstante o Poder Executivo tenha tomado ciência do cálculo atuarial de 2025 e da consequente necessidade de reconfiguração do plano de amortização (evento 30.3), incumbe à Autarquia envidar esforços diligentes perante as instâncias municipais competentes, a fim de viabilizar a efetiva readequação do custeio suplementar, haja vista tratar-se de providência sujeita à reserva legal, cuja implementação requer a edição de norma específica pelo Poder Legislativo.

Orienta-se, ademais, que a estratégia de equacionamento a ser adotada contemple o déficit atuarial integral apurado, e não apenas a sua fração reduzida pelo LDA, porquanto tal abordagem confere maior robustez à sustentabilidade de longo prazo do Regime, evitando o agravamento do passivo atuarial não financiado e o comprometimento da solvência intertemporal do plano de benefícios.

Anote-se, por relevante, que o DRAA-2025 apresenta inconsistências, notadamente quanto à estatística da população coberta, em razão da ausência de discriminação dos servidores ativos com requisitos especiais para aposentação e da aparente sobreposição de benefícios. Ademais, a exposição do cálculo do déficit atuarial a amortizar incorre em equívoco ao classificar o saldo residual do plano de amortização como “demais bens, direitos e ativos”, conta redutora reservada, precipuamente, à evidenciação do LDA, porquanto o demonstrativo em análise não dispõe de campo específico para tal registro.

Ressalve-se que tais inconformidades, decorrentes de procedimentos realizados no exercício superveniente, embora relacionada ao período em exame, não consta do relatório de instrução, razão pela qual não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo, excepcionalmente, ser guindada ao estrato dos alertas.

Impõe-se, pois, orientação corretiva à Origem, inclusivamente quanto à eventual possibilidade de retificação do documento em questão, de forma a sanar as inconsistências apontadas e aprimorar os procedimentos de elaboração dos demonstrativos subsequentes.

Recomenda-se, outrossim, que, quando dos seus próximos trabalhos sobre o Regime, a Fiscalização avalize adequadamente as informações constantes do DRAA, confrontando-as com o correspondente relatório atuarial e demais elementos informativos disponíveis, de modo a assegurar a consistência e a fidedignidade dos dados.

Em relação aos resultados adversos obtidos nos exercícios de 2020, 2021 e 2022 com a carteira de investimentos, cumpre observar que as circunstâncias que ensejaram tais insucessos não guardam nexo direto com o exercício fiscalizado, tendo decorrido de contextos pretéritos já consolidados e, portanto, já examinados nas respectivas Contas Anuais da Entidade, no âmbito próprio e oportuno.

No que se refere especificamente ao ano em apreço, a rentabilidade positiva das aplicações financeiras do RPPS foi de 6,33% (R$ 23.551.088,74), não tendo sido superada a meta atuarial estabelecida (IPCA + 5,05% = 10,15%).  Porém, considerada isoladamente a variação do índice inflacionário de referência (IPCA = 4,83%), verificou-se a obtenção de ganhos reais da ordem de 1,43%[2].

Sobre esse desempenho, é forçoso reconhecer que o exercício de 2024 apresentou condições sensivelmente menos propícias aos investimentos levados a efeito pelos RPPS, tornando exígua a possibilidade de repetição dos resultados expressivos observados no ano antecedente. A instabilidade do cenário macroeconômico, acentuada por intensos debates de natureza fiscal e pelo recrudescimento das taxas de juro, incidiu de forma profunda sobre os mercados financeiros, elevando as expectativas de juros futuros e provocando a desvalorização dos títulos públicos, em especial daqueles de longo prazo e indexados à inflação, em razão da marcação a mercado. Tal conjuntura deteriorou sobremaneira os rendimentos da renda fixa e, aliada à fraca performance da bolsa de valores, comprometeu de modo generalizado a rentabilidade das carteiras, dificultando à maioria das unidades gestoras o atingimento das metas atuariais estabelecidas.

Além disso, não há indicação nos autos de ações ou omissões desidiosas, por parte da Jurisdicionada, que tenham contribuído para o não atingimento do objetivo atuarial. Ao revés, conforme consignado no relatório de fiscalização: os membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos detêm a certificação profissional exigida, nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; o gestor responsável pelos recursos possui habilitação específica para o exercício da função; as aplicações financeiras contam com aprovação prévia do órgão deliberativo, que realiza o acompanhamento periódico dos resultados obtidos e da conformidade da carteira com as normas gerais de regência; as operações realizadas no exercício observaram a política de investimentos vigente; foram respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021; e não se identificaram situações atípicas nos prospectos e regulamentos dos fundos investidos, os quais foram analisados por amostragem.

Note-se que, não obstante o insucesso no cumprimento da meta atuarial, os retornos auferidos e, em especial, as sobras orçamentais provenientes da execução fiscal, permitiram acréscimo de 11,91% no saldo de investimentos, relativamente ao exercício anterior, o qual evoluiu de R$ 364.829.982,96 para R$ 408.283.401,99. Verificou-se, assim, acumulação de recursos no montante de R$ 43.453.419,03, a qual concorreu decisivamente para que não se observasse, no cômputo do último biênio, qualquer declínio no grau de cobertura previdenciária do Regime, malgrado a expansão do passivo atuarial, conforme evidenciado nos competentes DRAAs:

 

Data focal

Provisão Matemática

Ativos Garantidores

Cobertura

Dez/2022

R$ 860.086.505,73

R$ 302.149.039,26

35,13%

Dez/2023

R$ 948.232.980,10

R$ 364.829.982,96

38,47%

Dez/2024

R$ 1.061.068.674,64

R$ 408.283.401,99

38,48%

 
 

Impende registrar que, consoante ilustrado no relatório de fiscalização relativo às Contas Anuais de 2023 do Instituto (evento 14.44 do TC – 002.571/989/23), por meio da Lei Complementar Municipal n.º 1.276/2020 e da Lei Municipal n.º 6.282/2021, a legislação municipal foi compatibilizada com o regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência). A par disso, segundo o último Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) divulgado pelo Ministério da Previdência Social, o Ente federativo procedeu à reforma do plano de benefícios do RPPS e instituiu o regime de previdência complementar.

Como já se deixou consignado, o plano de custeio suplementar atualmente em vigor mostra-se insuficiente para o equacionamento integral do déficit atuarial a amortizar, circunstância que impõe o acompanhamento das providências eventualmente adotadas para dar cumprimento às recomendações emergentes da reavaliação atuarial do exercício de 2025. Tal matéria, contudo, encontra-se afeta à análise do Balanço Geral da Fiscalizada referente ao mencionado período, objeto do TC–002.478/989/25, sob a relatoria de distinto Julgador.

Por sua vez, o custeio normal vigente encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 10.887/2004, bem como com o disposto no artigo 11 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, conforme indicado pelo Atuário-2025:

 

DESCRIÇÃO

CUSTEIO

Contribuição patronal líquida (excluída a taxa de administração):

15,20%

Contribuição dos segurados e beneficiários:

14,00%

SUBTOTAL:

29,20%

Contribuição Comprev:

9,46%

TOTAL:

38,66%

 
 

Ressalte-se, todavia, que, em contexto de déficit atuarial, a adoção de uma alíquota ordinária de contribuição patronal significativamente próxima àquela aplicada uniformemente aos segurados e beneficiários, porém sensivelmente inferior ao limite legal permitido, transfere maior ônus ao plano de equacionamento para o atingimento do equilíbrio previsto no caput do artigo 40 da Constituição Federal.

Consoante detalhadamente descrito no relatório de fiscalização, no âmbito do Balanço Geral do Exercício de 2022 do BOTUPREV, apurou-se a existência de servidores vinculados ao RPPS, sem a correspondente investidura em cargo efetivo, em desacordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 20/1998.

Diante desse fato, à margem do juízo de regularidade com ressalva à sobredita matéria, o Exmo. Substituto de Conselheiro-Auditor Antônio Carlos dos Santos determinou à Origem a cessação da vinculação previdenciária desses agentes ao Regime, com sua migração ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem prejuízo da preservação de direitos de boa-fé (TC – 002.361/989/22 – DOE-TCESP: 11.03.2024).

Sobreveio, na sequência, oposição de Embargos de Declaração, nos quais se buscou esclarecimentos quanto à situação de servidores não efetivos que, acolhidos pelo RPPS, implementaram requisitos para aposentadoria e tiveram seus benefícios deferidos, alguns dos quais julgados legais para fins de registro por este Tribunal de Contas. A decisão que os apreciou acolheu parcialmente o apelo, assentando a subsistência dos benefícios já concedidos com registro e trânsito em julgado, bem como a dos direitos de servidores que haviam preenchido os requisitos de aposentadoria até 04.05.2023, nos termos do julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 573 pelo Supremo Tribunal Federal, que, em situação análoga, declarou a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí (TC – 008.396/989/24 – DOE-TCESP: 21.03.2024/TJ: 09.04.2024).

Diante da segurança jurídica conferida por tão acertada deliberação, mostra-se despicienda qualquer digressão sobre o mérito da questão, a qual se encontra, pois, definitivamente dirimida no âmbito desta Corte de Contas.

Observe-se que, em consonância com as determinações suso expostas, a Origem relata terem sido instaurados procedimentos administrativos perante a Secretaria Municipal de Administração (Processo Botuprev n.º 403/2023 e Processo PMB n.º 4.312/2025), com vistas à exclusão dos servidores remanescentes que se encontram irregularmente filiados no RPPS.

Nesse contexto, cumpre à Unidade de Instrução acompanhar a regularização integral das situações remanescentes, à luz das sobreditas decisões monocráticas, assegurando-se o fiel cumprimento das determinações proferidas por esta Casa.

No que concerne aos empréstimos consignados, que se traduzem em descontos automáticos sobre as remunerações e proventos, não obstante os procedimentos relatados pela Jurisdicionada, assiste razão à Auditoria de Controle Externo, quanto à necessidade premente de aperfeiçoamento dos mecanismos de autorização e fiscalização, com vistas a obstar a ocorrência de fraudes da ordem das que hoje grassam no noticiário nacional. Verificou-se, com efeito, que a principal fragilidade reside na permissão de processamento direto das autorizações pelas instituições financeiras conveniadas, sem prévia validação interna pela Administração, o que pode comprometer a segurança e a legitimidade dos procedimentos.

Daí ser urgente o aprimoramento dos procedimentos ora adotados, com o fito de implementar mecanismos de controle interno mais rigorosos, mediante a formalização e normatização clara dos processos, a instituição de rotinas de conferência e validação prévia das operações de crédito consignado antes da sua efetivação pelas instituições bancárias, o armazenamento seguro e sistemático dos documentos de autorização, bem como a criação de fluxos internos que assegurem a rastreabilidade das operações e a estrita conformidade com a legislação de regência.

O Instituto mantém sítio eletrônico institucional na rede mundial de computadores (https://www.botuprev.sp.gov.br), por intermédio do qual disponibiliza à sociedade um acervo expressivo de informações concernentes à gestão operacional, financeira, patrimonial e atuarial do Regime. Consoante verificação levada a efeito na presente data, referido portal foi objeto de atualização e, não obstante as ressalvas outrora consignadas pela Fiscalização, apresenta elevado grau de conformidade com a legislação de regência, segundo os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Contas, tendo sido, inclusivamente, sanada a disfunção anteriormente constatada no módulo do e-SIC.

Dessarte, não se vislumbram ensombramentos que comprometam ou dificultem o exercício do controle social, o qual se mostra adequadamente amparado pelos instrumentos de transparência atualmente disponibilizados.

A crítica no sentido de que teria havido “inconsistências” na atuação do controle interno, ancorada exclusivamente na ausência de detecção e tratamento prévio de ocorrências posteriormente apontadas pela Fiscalização, reclama acolhimento cauteloso. Muito embora se reconheça a relevância institucional da controladoria do ente público, cumpre ponderar que os sistemas de controle atuam com independência funcional, metodologias específicas e distintos escopos de análise, circunstâncias que, por sua natureza, ensejam abordagens diversas na identificação de possíveis desconformidades.

Nesse sentido, importa considerar que o controle externo, por sua própria natureza, opera com maior distanciamento institucional, valendo-se de informações retrospectivas e de instrumentos técnicos e analíticos que, não raro, superam aqueles disponíveis à unidade de controle da Entidade à época da sua análise. Nessas condições, a mera não identificação, pelo controle interno, de determinada ocorrência posteriormente detectada pelo órgão fiscalizador externo não pode ser automaticamente interpretada como omissão ou ineficiência, impondo-se, para tanto, exame acurado das capacidades operacionais então disponíveis, dos critérios metodológicos adotados, da extensão dos trabalhos e da própria complexidade fática dos eventos analisados. Atribuir responsabilidades de modo mecânico e descontextualizado desvirtua a lógica de complementaridade e integração que deve reger os distintos sistemas de controle da Administração Pública.

Como anteriormente assinalado, os critérios de transparência adotados pelo Instituto, no âmbito do Pró-Gestão RPPS, programa ao qual o Regime aderiu, tendo alcançado o Nível I de certificação, revelam-se amplos e alinhados aos parâmetros usualmente reputados como satisfatórios por esta Corte de Contas. Além disso, conforme evidenciado, por exemplo, no relatório de controle interno referente ao 2.º semestre de 2024, disponibilizado na Internet, verifica-se o efetivo acompanhamento dos procedimentos decisórios concernentes às aplicações financeiras, tendo sido consignado que a distribuição dos ativos do BOTUPREV se encontra em conformidade com a legislação vigente e foi devidamente aprovada pelo respectivo Comitê de Investimentos[3].

É oportuno destacar, ainda, que o Município tem logrado êxito na obtenção da revalidação administrativa de seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o que evidencia o atendimento satisfatório aos requisitos, critérios e parâmetros delineados pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelos normativos infralegais que a regulamentam. Outrossim, consoante verificado em pesquisa realizada, nesta data, no CADPREV, não obstante a crítica acima formulada quanto à indefinição da estratégia de amortização do déficit atuarial vigente, o extrato previdenciário do RPPS não ostenta qualquer inscrição de irregularidade.

Tais circunstâncias, aliadas aos aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização, a exemplo da regularidade dos registros contábeis, do adimplemento pelos entes patronais de suas obrigações previdenciárias, da observância ao limite legal das despesas administrativas e da ausência de indícios de malversação ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos, concorrem para a formação do presente juízo de regularidade com ressalva.

À derradeira, os atrasos verificados no encaminhamento de informações ao Audesp foram diminutos, pontuais e objeto de medidas tempestivas de saneamento, sem implicar prejuízo aos trabalhos de fiscalização a cargo da Unidade Regional de Bauru, pelo que podem ser relevados.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU – BOTUPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Como consequência, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Adote medidas voltadas à harmonização entre os documentos atuariais transmitidos às instâncias federal e local, bem como à explicitação, em sede própria, da metodologia adotada para o equacionamento do desequilíbrio técnico, nomeadamente quanto à eventual utilização do LDA, com vistas a assegurar a integridade e confiabilidade das informações disponibilizadas aos órgãos de supervisão e controle externo;

b) Envide esforços perante as instâncias municipais competentes, a fim de viabilizar a implementação legal das recomendações atuariais voltadas ao equacionamento do déficit atuarial;

c) Aprimore os procedimentos atualmente adotados para a concessão de empréstimos consignados, com o fito de implementar mecanismos de controle interno mais rigorosos, mediante a formalização e normatização clara dos processos, a instituição de rotinas de conferência e validação prévia das operações de crédito consignado antes da sua efetivação pelas instituições bancárias, o armazenamento seguro e sistemático dos documentos de autorização, bem como a criação de fluxos internos que assegurem a rastreabilidade das operações e a estrita conformidade com a legislação de regência.

Ainda, ORIENTA-SE-LHE que a estratégia de equacionamento a ser adotada contemple o déficit atuarial integral apurado, e não apenas a sua fração reduzida pelo LDA, bem como que o preenchimento do DRAA espelhe, de forma fidedigna, a estatística da população coberta e os cálculos atuariais, em conformidade com o levantamento atuarial correspondente.

QUITA-SE o responsável, Senhor Walter Clayton Rodrigues, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

A existir a necessidade de adoção de providências na esfera legislativa do Ente federativo, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Botucatu.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, após, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta decisão aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Botucatu.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

 

GCSASW, em 8 de Agosto de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] Dados confrontados com o relatório atuarial, considerando apenas o plano previdenciário e as pensões por morte principais, dado que o DRAA-2025 apresenta inconsistências na indicação da estatística da população coberta, com erro em classificações de servidores e sobreposições de benefícios.

[2] ((1,0633/1,0484) - 1) x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.475/989/24.    
ENTIDADE:                 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU – BOTUPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Walter Clayton Rodrigues – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 02 – Unidade Regional de Bauru.
ADVOGADO:   Sr. Marcelo Emilio de Oliveira – OAB/SP n.º 301.878 – Procurador Jurídico.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU – BOTUPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Como consequência, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) adote medidas voltadas à harmonização entre os documentos atuariais transmitidos às instâncias federal e local, bem como à explicitação, em sede própria, da metodologia adotada para o equacionamento do desequilíbrio técnico, nomeadamente quanto à eventual utilização do LDA, com vistas a assegurar a integridade e confiabilidade das informações disponibilizadas aos órgãos de supervisão e controle externo; b) envide esforços perante as instâncias municipais competentes, a fim de viabilizar a implementação legal das recomendações atuariais voltadas ao equacionamento do déficit atuarial; c) aprimore os procedimentos atualmente adotados para a concessão de empréstimos consignados, com o fito de implementar mecanismos de controle interno mais rigorosos, mediante a formalização e normatização clara dos processos, a instituição de rotinas de conferência e validação prévia das operações de crédito consignado antes da sua efetivação pelas instituições bancárias, o armazenamento seguro e sistemático dos documentos de autorização, bem como a criação de fluxos internos que assegurem a rastreabilidade das operações e a estrita conformidade com a legislação de regência. Ainda, ORIENTA-SE-LHE que a estratégia de equacionamento a ser adotada contemple o déficit atuarial integral apurado, e não apenas a sua fração reduzida pelo LDA, bem como que o preenchimento do DRAA espelhe, de forma fidedigna, a estatística da população coberta e os cálculos atuariais, em conformidade com o levantamento atuarial correspondente. A existir a necessidade de adoção de providências na esfera legislativa do Ente federativo, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Botucatu. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 8 de Agosto de 2025.

 

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-83DP-KFHU-630F-4KZ6