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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002658.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Relatório
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE SAUDE DE ITAPEVA – CIRSI, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.
Sua constituição provém da reunião entre representantes de sete Municípios (Apiaí, Buri, Riversul, Guapiara, Itapirapuã, Ribeira e Ribeirão Branco), consorciados em face de autorizações legislativas locais.
Conforme site do consórcio https://www.cirsit.com.br/o-cirsit , o CIRSI “nasce com a missão de proporcionar acesso aos cidadãos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) aos serviços de saúde. Trata-se de uma iniciativa autônoma dos municípios da região, que funciona como instancia de planejamento conjunto, onde os municípios utilizam coletivamente serviços conforme necessidades pactuadas entre as partes. O CIRSIT fundado em abril de 2019 inicia suas atividades com a implantação do Sistema de Transporte Sanitário Eletivo, com objetivo de garantir o deslocamento dos pacientes entre os pontos de atendimento”.
Suas atividades iniciaram-se efetivamente em agosto de 2020, por motivo de regularização junto à instituição bancária.
A seguir estão citados os apontamentos levados à conclusão do relatório da auditoria anual elaborado pela equipe de inspeção deste Tribunal (eventos 17.6 a 17.8), seguidos pela síntese dos argumentos das defesas (eventos 31.1 e 46.1):
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO: Inadimplência de consorciados;
Justificativas da defesa (CIRSI): Argumentou que os saldos devedores das Prefeituras inadimplentes foram inscritos em dívida ativa e o departamento jurídico as acionou remetendo notificações extrajudiciais cobrando a dívida, as quais resultaram em processos judiciais (Guapiara: 1002484-63.2025.8.26.0270 e Ribeira 1002763-49.2025.8.26.0270).
Justificativas da defesa (Sr. José Matheus): Informou que o Departamento Jurídico do Consórcio realizou notificações extrajudiciais que resultaram no ajuizamento das ações judiciais nos processos nº 1002484-63.2025.8.26.0270, referente a Guapiara, na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, e nº 1002763-49.2025.8.26.0270, referente a Ribeira, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva.
B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO: Inconsistência contábil;
B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS: Inconsistência contábil;
B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO: Inconsistência contábil;
B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: Divergência entre o saldo patrimonial apurado e o constante nas peças contábeis (reincidência);
F.1.2. LIVROS E REGISTROS: Inconsistência contábil;
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP: Inobservância às Recomendações desta E. Corte.
Justificativas da defesa (CIRSI) dos itens B.2, B.3.1, B.3.2, B.3.3, F.1.1 e G.3: Esclareceu que a diferença identificada trata-se principalmente da não inclusão de restos a pagar não processados como obrigações patrimoniais no Balanço Patrimonial. Explicou que tal prática “está em consoância com os preceitos vigentes das normas contábeis públicas, os quais distinguem claramente o passivo financeiro (de natureza orçamentária) do passível exigível (de natureza patrimonial)”.
Ressaltou que os consórcios intermunicipais não estão obrigados à transmissão de dados contábeis via Sistema Audesp e por isso, a fiscalização não dispõe de acesso integral aos balancetes e registros contábeis do consórcio o que pode ter gerado interpretações parciais ou fora de contexto.
Esclareceu que em 2022, 2023 e 2024, as diferenças contábeis se tratam de restos a pagar não processados.
Reconheceram que tais inconsistências realmente ocorreram, mas que não foram praticadas com dolo ou má-fé e se realmente, se os apontamentos resultarem procedentes, poderão ser perdoados, pois não prejudicaram o bom andamento do consórcio.
Justificativas da defesa (Sr. José Matheus): Explicou que a diferença entre o saldo patrimonial apurado (R$ 956.066,12) e o registrado no Balanço Patrimonial (R$ 1.119.939,81) decorre principalmente da exclusão dos restos a pagar não processados como passivo exigível, conforme orientações das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP). Esses restos a pagar só se tornam obrigação patrimonial exigível após a efetiva liquidação da despesa. Tal distinção técnica está respaldada por normas contábeis vigentes.
Salientou que devido à natureza jurídica do consórcio público intermunicipal, não há obrigação de alimentar o sistema Audesp, o que pode ter limitado o acesso total aos registros contábeis pela fiscalização.
Reforçou que os lançamentos contábeis foram realizados conforme os princípios da legalidade, competência e evidenciação, tratando-se de divergência conceitual que não compromete a regularidade material das contas.
Relatou que as eventuais diferenças identificadas nos exercícios de 2022 a 2024 apresentaram o mesmo padrão, tendo como origem os restos a pagar não processados.
Com fundamento nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar Estadual n. 709/1993 e no art. 49, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, notifiquei o ente e os responsáveis pela prestação de contas em exame para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem defesa à vista das falhas apontadas no relatório da Fiscalização (DOE 30.05.2025 – evento 26).
O Ministério Público de Contas teve vista regimenta, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 42.1 e 49.1).
Os julgamentos dos balanços de outros exercícios estão nas seguintes condições:
2023 – TC 2754.989.23 – Em trâmite – Substituto de Conselheiro Auditor Dr. Márcio Martins de Camargo – DOE 14.07.2025 – TJ – 04.08.2025 – Regular com ressalva, determinações e recomendações – Art. 33, II da LC nº 709/93;
2022 TC-002541.989.22-4 – Arquivado - Substituto de Conselheiro Auditor Dr. Valdenir Antônio Polizeli- DOE 18.09.2023 – TJ 09.10.2023 – Regulares com advertência, recomendações e determinação - Art. 33, II da LC nº 709/93;
2021 TC-006648.989.21-8 – Arquivado - Substituto de Conselheiro Auditor Dr. Samy Wurman- DOE 17.08.2022 – TJ 08.09.2022 - regulares com ressalva e determinação - Art. 33, II da LC nº 709/93;
2020 TC-006646.989.21-0 – Arquivado - Substituta de Conselheiro Auditora Dra. Sílvia Monteiro – DOE 24.06.2022 – TJ 15.07.2022 - regulares com ressalva e determinação - Art. 33, II da LC nº 709/93.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
A análise dos autos possibilita a emissão de um juízo favorável, com ressalvas, considerando que os principais requisitos legais e constitucionais foram atendidos.
De modo geral, o CIRSI cumpriu as finalidades para as quais foi legalmente instituído. A instrução processual demonstra a regularidade quanto à origem, constituição, mandato, forma de investidura, posse e atribuições da cúpula diretiva da Entidade.
Além disso, o juízo de regularidade é reforçado pelas despesas compatíveis com as atividades realizadas, pela inexistência de indícios de gastos sem interesse público ou desvios de recursos, pelo recolhimento dos encargos sociais e pela instituição do seu Controle Interno.
Ressalta-se que a entidade obteve resultados financeiros e patrimoniais positivos, além da inexistência de dívidas de curto e longo prazo, evidenciando a boa saúde financeira e a adequada gestão dos recursos públicos.
Em relação à dívida ativa, verifico que a entidade tem adotado suas providências, conforme detalhado na defesa apresentada, com notificação extrajudicial que resultaram em processos judiciais.
Reforço que a cobrança eficiente desses créditos é requisito fundamental para a responsabilidade na gestão fiscal da instituição, conforme disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portanto, é dever da entidade manter e ampliar medidas efetivas destinadas à redução do estoque da dívida ativa, adotando todos os meios legais disponíveis para evitar a prescrição dos valores devidos.
Referente às inconsistências contábeis, as defesas sustentam que, por se tratar de um Consórcio, não há obrigação de alimentar o sistema Audesp, atribuindo a esse fato o erro cometido pela equipe de fiscalização, que, segundo as defesas, não teria acesso às informações necessárias.
Sobre esse assunto, partilho da mesma opinião do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Márcio Martins de Camargo quando do julgamento das contas de 2023 do CIRSI:
“De acordo com o art. 60 (incisos I a XXV) das Instruções nº 01/2020 vigentes à época, tais Órgãos “devem encaminhar, até 31 de março, toda a sua movimentação contábil, relativa ao exercício anterior, via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para exame das contas”.
As normas que orientam a transmissão de dados ao sistema Audesp nada mais são do que as mesmas normas contábeis aplicáveis aos órgãos públicos, mesmo aqueles “não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social”. A legislação de regência deve ser seguida, em respeito ao controle externo, independentemente de se destinarem ou não, ao sistema Audesp”.
Assim, assiste razão à fiscalização, quando demonstra a inconsistência no resultado patrimonial apurado pela Origem.
Considerando a necessidade de assegurar a transparência, a confiabilidade e a conformidade dos dados inseridos no Sistema Audesp, determino que o Consórcio atenda integralmente às instruções estabelecidas neste TCESP, enviando toda a documentação necessária com informações fidedignas para a correta alimentação do referido sistema. Tal medida é imprescindível para garantir a integridade das informações e possibilitar a adequada fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 979/2005, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE SAUDE DE ITAPEVA – CIRSI, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, com a determinação exarada.
Quito o responsável, Senhor José Matheus Rodolfo de Freitas, com fulcro no artigo 35 da referida lei complementar paulista.
Fica o atual responsável pela Entidade advertido de que, sem prejuízo das determinações e das recomendações emitidas em julgamentos anteriores, o descumprimento das prescrições retro consignadas, poderá ensejar o julgamento desfavorável da matéria no futuro, com consequente imposição de multa, nos termos dos artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Orgânica desta Casa. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certificado o trânsito em julgado:
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, 13 de agosto de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002658.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Extrato: Nos termos da sentença, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 979/2005, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE SAUDE DE ITAPEVA – CIRSI, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, com a determinação exarada. Quito o responsável, Senhor José Matheus Rodolfo de Freitas, com fulcro no artigo 35 da referida lei complementar paulista.
Fica o atual responsável pela Entidade advertido de que, sem prejuízo das determinações e das recomendações emitidas em julgamentos anteriores, o descumprimento das prescrições retro consignadas, poderá ensejar o julgamento desfavorável da matéria no futuro, com consequente imposição de multa, nos termos dos artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Orgânica desta Casa. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSASW, 13 de agosto de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08