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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.690/989/23. |
| ENTIDADE: | SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE – SEPREM-RG. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Sergio Luis Cassari – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 16 – Unidade Regional de Itapeva. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE – SEPREM-RG, autarquia, criado pela Lei Complementar Municipal n.º 1/2001, com as alterações introduzidas pela legislação local superveniente. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 16 – Unidade Regional de Itapeva proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 11.50 a 15.51), as seguintes ocorrências: ITEM A.2 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO: falhas nas atividades desenvolvidas em 2023, nomeadamente quanto à gestão dos recursos e à prestação de informações. ITEM A.3 – REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS: dúvidas dos Conselhos não elucidadas totalmente em 2023; possibilidade de devolução de valores pelo Presidente (R$ 1.772,11) e pelo Técnico Previdenciário, Tesoureiro e Membro do Conselho Administrativo (R$ 19.382,03); possível recolhimento mensal a menor de IRRF pelo Presidente; não fornecimento da declaração anual de bens dos dirigentes. ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL: esclarecimentos parcialmente recebidos. ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO: demora no cumprimento das decisões sobre desinvestimentos/investimentos; incumprimento de prazos; inobservância ao princípio da segregação de funções. ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: nomeação dos integrantes que atuaram no exercício em 13.01.2021, para o período de dois anos; falta de conteúdo explícito nas atas sobre análise da aderência das aplicações à política de investimentos; inexistência de assinaturas em APRs; edição de APRs com numeração repetida; ausência da APR n.º 39/2023; não apresentação de APR mencionada no RIRPP; histórico de APRs do tipo amortização sem informações suficientes sobre a utilização dos recursos, no total de R$ 138.806,78; papéis “Recibo de Transferência Bancária”, no montante de R$ 3.518.620,93, parecem desacompanhados de APRs na pasta apresentada pela Origem. ITEM B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: resultado ajustado (- R$ 115.676,25) para considerar a arrecadação sob regime de caixa. ITEM B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: falta de fidedignidade nos resultados apresentados. ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: contabilização de receita pelo regime de competência, em detrimento do regime de caixa; desatendimento dos princípios do orçamento bruto e da evidenciação contábil. ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: proporção de 2,52 entre servidores ativos e inativos/pensionistas, o que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema; promulgação de leis municipais com reflexos em direitos previdenciários sem apresentação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS. ITEM B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS: ausência de recebimento e de movimentação em conta específica dos recursos arrecadados com a taxa de administração. ITEM D.1 – LIVROS E REGISTROS: folhas inutilizadas (riscadas ou coladas) no Livro de Atas do Conselho Administrativo. ITEM D.2 – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: divergências entre os dados da Origem e os informados ao Audesp. ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: página na Internet com informações fiscais parcialmente desatualizadas. ITEM D.5 – ATUÁRIO: déficit atuarial, a despeito do plano de amortização vigente; implementação parcial das medidas indicadas no parecer atuarial de 2023; não elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio. ITEM D.6.1 – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS: ausência de pastas com documentos de novos investimentos; inexistência nas atas do Conselho Administrativo e do Comitê de Investimentos de detalhamento de análise de lâminas e regulamentos dos novos fundos de investimentos. ITEM D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: acumulação de rendimentos negativos de R$ 578.219,67 (57,82% do capital inicialmente investido), abaixo, portanto, do referencial perseguido (IFIX 135,64% - entre 21.12.2015 e 31.12.2023), em relação ao fundo Áquilla Fundo de Investimento Imobiliário (aplicação realizada em 21.12.2015); depreciação de R$ 1.000.000,00 (100% do capital inicialmente investido), abaixo, portanto, do referencial pretendido (IPCA + 8,50% a.a.), quanto ao fundo Conquest FIP Empresas Emergentes (aplicação realizada em 18.12.2015); não adoção de medidas administrativas e judiciais para minoração de perdas por parte do RPPS, em reincidência. ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: desatendimento da Lei Orgânica e das Instruções, assim como de determinações e recomendações deste Tribunal[1]. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 06.12.2024 e 28.02.2025 e Ofício C.C.A. n.º 504/2025 (eventos 14.1, 19.1, 27.1, 30.1, 35.1 e 40.1). Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, o Responsável encaminhou razões e documentos (eventos 39.1 a 39.19), a alegar, em suma, o que segue, quanto às ocorrências listadas na conclusão do relatório de controle externo: Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: Falhas nas atividades desenvolvidas em 2023 quanto à gestão dos recursos e à prestação de informações: causa estranheza a afirmação de que houve dificuldade na atuação do Conselho de Fiscalização, pois todas as informações necessárias foram apresentadas; toda a documentação permanece à disposição dos Conselhos na sede da Autarquia, local em que se realizam as reuniões; em nenhuma ata há menção a dificuldades no desempenho dos trabalhos; o que faltou ao Colegiado foi pautar-se em leis e justificar seus apontamentos com base em normas; as atas juntadas ao processo demonstrariam ausência de fundamentação legal nas manifestações; os Conselheiros Fiscais limitam-se a delegar suas responsabilidades ao Conselho Administrativo; em nenhuma ata sugerem-se procedimentos a adotar ou apresentam-se propostas para sanar os questionamentos levantados; invoca-se o princípio da legalidade, previsto no artigo 5.º, II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Remuneração dos Dirigentes, Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos: Dúvidas dos Conselhos não elucidadas: vide as justificativas acima apresentadas. Possibilidade de devolução de valores remuneratórios recebidos e recolhimento a menor de IRRF: quanto à remuneração do Dirigente, não se observaria nenhuma divergência entre os dados informados ao Audesp e as fichas financeiras remetidas à Auditoria; o Gestor do SEPREM-RG recebe os vencimentos do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, além de uma gratificação equivalente a um salário mínimo pela função de Presidente, havendo dois cadastros distintos na folha de pagamentos, embora o Audesp unifique os valores; todas as verbas recebidas pelo Presidente e pelo Técnico Administrativo teriam respaldo legal nas Leis Complementares Municipais n.º 11/2003, 18/2005 e 22/2006, cujas cópias estão juntadas aos autos; a Entidade conta com apenas um servidor efetivo, que desempenha integralmente as funções técnicas, administrativas, previdenciárias e de tesouraria, razão pela qual o afastamento simultâneo para usufruto de licença-prêmio e férias acarretaria paralisação dos serviços essenciais e prejuízos aos segurados; esse cenário comprometeria os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da qualidade, eficiência e eficácia, conforme delineados no artigo 37 da Constituição Federal; foi realizada consulta formal ao Departamento Jurídico da Prefeitura para esclarecer a aplicabilidade do artigo 65 da Lei Complementar Municipal n.º 22/2006, tendo sido emitido parecer que reconhece o SEPREM-RG como autarquia municipal com autonomia administrativa, porém sem regime jurídico próprio, o que autoriza a aplicação subsidiária da legislação municipal; o parecer jurídico concluiu que o Presidente possui competência para conceder gratificações, assim como o Prefeito o faz em relação aos servidores da Administração Direta; em relação ao Decreto Municipal n.º 1/2023, mencionado pela Fiscalização como impeditivo para o pagamento no exercício da licença-prêmio em pecúnia, tal previsão não se aplicaria à Entidade, uma vez que esta possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira; o pagamento de dez dias de férias em pecúnia ao Dirigente e ao servidor citado no relatório de fiscalização foi realizado com base no artigo 74 e seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal n.º 11/2003, por conveniência administrativa, sem violação normativa; a conversão de um terço das férias em dinheiro foi efetuada nos limites da lei, mediante requerimento formal e prévio; no tocante ao adicional de pós-graduação, argumenta-se que o adicional de nível superior (previsto no artigo 103 da Lei Complementar Municipal n.º 11/2003) integra os vencimentos, serve de base para outros adicionais e antecede, logicamente, o adicional por titulação; sobre o imposto de renda, a gratificação de presidente não sofreria retenção por ser considerada verba isenta, uma vez que é registrada em cadastro distinto do cargo efetivo e não integra a base de cálculo de férias ou outras vantagens; não se identifica norma que determine a obrigatória soma da gratificação à remuneração do cargo efetivo para efeito de retenção do tributo, tampouco apresentou a Fiscalização fundamentação normativa que sustente tal procedimento; em situações análogas, como as que envolvem aposentados e pensionistas, verifica-se que a apuração correta do imposto se processa mediante a declaração anual de ajuste do IRPF. Não fornecimento da declaração anual de bens dos dirigentes: -. Conselho Fiscal: Recebimento parcial dos esclarecimentos solicitados: as demonstrações financeiras de 2023 foram aprovadas em 26.09.2024 pela instância competente, conforme registrado nas atas juntadas pela Auditoria; durante o período, os membros do Colegiado tentaram tumultuar os trabalhos da Autarquia com apontamentos desprovidos de fundamentação jurídica; nesse sentido, ao receberem respostas do Conselho Administrativo ou do setor jurídico, não as registravam em ata e persistiam nas mesmas alegações sem base legal; a aprovação das demonstrações comprova que os apontamentos careciam de fundamento técnico ou normativo; as reuniões limitaram-se à verificação dos pagamentos realizados ao Presidente e ao Técnico Previdenciário, sem análise mais abrangente das finanças do Regime; os Conselheiros não solicitaram, em momento algum, as guias de recolhimento da Prefeitura, da Câmara ou da própria Autarquia; também, não realizaram conferência sobre a conformidade dos investimentos e resgates com a política de investimentos vigente; ainda, não averiguaram a regularidade do Certificado de Regularidade Previdenciária, contentando-se em perguntar ao Presidente se a situação estava regularizada; a fiscalização pelo órgão não se deu nos termos exigidos pela Lei Complementar Municipal n.º 18/2005, que impõe o dever de encaminhar à Presidência as deliberações do Conselho e acompanhar a sua fiel execução; durante dois anos, os Conselheiros limitaram-se a repetir as mesmas reclamações, sem providenciar qualquer ação formal ou requerimento de providências ao gestor legalmente competente; a prática recorrente consistia em encaminhar suas observações ao Conselho Administrativo, em vez de agir nos moldes estabelecidos pela legislação; não há, até onde se tem conhecimento, norma que estabeleça prazo específico para a aprovação das contas anuais. Apreciação das Contas pelo Conselho Administrativo: Demora no cumprimento das decisões sobre investimentos ou desinvestimentos e incumprimentos de prazos: a gestão das aplicações foi conduzida segundo as deliberações do Conselho Administrativo, tendo sido registrada, em ata de 21.03.2023, a decisão de não movimentar os valores alocados no Banco Bradesco, sendo essa a única exceção identificada quanto ao cumprimento dos limites mínimos de transferência. Inobservância ao princípio da segregação de funções: o possível conflito de interesses na composição dos Conselhos, suscitado inicialmente pelo Conselho Fiscal e anotado pela Fiscalização, já havia sido esclarecido anteriormente, especialmente no que se refere à participação do Contador e do Técnico Previdenciário no Conselho Administrativo; em relação ao primeiro agente mencionado, diante do questionamento, foi solicitado parecer jurídico, que concluiu pela necessidade de afastamento do conselheiro citado, servidor do quadro de pessoal da Administração Municipal, o qual renunciou ao cargo de gestão conforme documentação encaminhada à Auditora e constante dos autos; quanto à participação do Técnico Previdenciário, entende-se não haver afronta ao princípio da segregação de funções, uma vez que a atuação do Órgão se restringe às deliberações, sendo a fiscalização exercida exclusivamente pelo Conselho Fiscal; esse modelo de governança está em consonância com os princípios do Pró-Gestão RPPS, que a Entidade pretende adotar; no referido modelo, a deliberação cabe ao Conselho Administrativo, a execução ao Presidente/Gestor e a fiscalização ao Conselho Fiscal, reduzindo riscos operacionais e fortalecendo os controles internos; a crítica quanto à remuneração desse profissional, que participa do Conselho de Administração, não se sustenta, pois todos os gestores da Entidade recebem proventos, conforme o artigo 44, § 1.º, da Lei Complementar Municipal n.º 18/2005 e o artigo 9.º da Lei Complementar Municipal n.º 149/2020; é dever funcional de qualquer servidor levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência, conforme previsto no artigo 116, VI, da Lei Federal n.º 8.112/1990; a Constituição Federal, no seu artigo 10, e a Lei Complementar Municipal n.º 18/2005, no seu artigo 22, asseguram a participação de servidores ativos e inativos nos Conselhos do RPPS, não sendo incompatível o fato de serem, ao mesmo tempo, fiscalizados e participantes desses colegiados; embora a Lei Complementar Municipal n.º 18/2005 ainda atribua ao Conselho Administrativo competências de fiscalização, reconheceu-se, nas gestões 2023/2024 e 2025/2026, a necessidade de readequar tais atribuições, concentrando a função fiscalizadora no Conselho Fiscal; essa readequação já foi objeto de proposta em ata e enviada ao departamento jurídico para as providências cabíveis. Comitê de Investimentos: Embora tenha sido informado que o período de atuação do Comitê seja “por prazo indeterminado”, o § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 29/2019 prescreve mandato de dois anos, iniciado em 13.01.2021: o mandato do Comitê de Investimentos é realmente de dois anos, prorrogáveis por mais dois, conforme observado pela Auditora; admite-se que não foi observada integralmente a disposição prevista decreto de regência; justifica-se a permanência do Comitê de Investimentos por prazo indeterminado como medida de interesse institucional, visando à continuidade dos trabalhos e ao aprimoramento técnico de seus membros; fundamenta-se essa opção na relevância estratégica do órgão para o Regime, conforme já exposto em palestras e eventos especializados em previdência; será solicitada a alteração formal do referido decreto para adequar o prazo de mandato à realidade de funcionamento da Autarquia. Falta de conteúdo explícito nas atas sobre análise da aderência das aplicações à política de investimentos; inexistência de assinaturas em APRs; edição de APRs com numeração repetida; ausência da APR n.º 39/2023; não apresentação de APR mencionada no RIRPP; histórico de APRs do tipo amortização sem informações suficientes sobre a utilização dos recursos, no total de R$ 138.806,78; e papéis “Recibo de Transferência Bancária”, no montante de R$ 3.518.620,93, parecem desacompanhados de APRs na pasta apresentada pela Origem: tratar-se-ia de erros materiais que serão devidamente corrigidos; tais ocorrências não terão comprometido os objetivos institucionais da Entidade nem configurariam vícios substanciais. Resultado da Execução Orçamentária, Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial, Fiscalização das Receitas e Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Ajuste no resultado orçamental para excluir receitas consideradas em desacordo com o regime de caixa; falta de fidedignidade nos resultados apresentados; desatendimento dos princípios do orçamento bruto e da evidenciação contábil; divergências entre os dados da Origem e os informados ao Audesp: segundo o setor contábil, houve equívoco de análise pelo órgão de fiscalização; no caso, não ocorreu incumprimento do regime de caixa; os valores excluídos das receitas orçamentais referem-se a contribuições retidas de servidores, relativas à competência 12/2023, com prazo de vencimento em 20.01.2024, recolhidas em 19.01.2024 e reconhecidas contabilmente nos registros do RPPS de 2024, conforme extrato bancário e dados informados ao Audesp; “dessa forma demontra um equívoco da auditora ao apontar que tal receita foi lançada no ano de 2023, sendo que claramente é visto que foi lançada corretamente obedecendo o Regime de caixa para as receitas”; com relação às receitas arrecadadas em dezembro de 2023, não existe o valor lançado na receita de R$ 115.676,25, como apontado pela Unidade de Instrução; os valores registrados, no montante de R$ 1.358.165,23, referem-se a uma reclassificação contábil decorrente da conversão do sistema de contabilidade, correspondendo à receita arrecadada a título de contribuições retidas dos servidores no período de janeiro a novembro de 2023, cujo registro foi ajustado para refletir, de forma adequada, a natureza da receita; seguem demonstrados os valores contributivos relativos à competência de dezembro de 2023 e ao 13.º Salário, arrecadados e contabilizados pelo regime de caixa, com a discriminação das quantias retidas dos segurados; a assertiva no sentido de que os demonstrativos não seriam fidedignos careceria de respaldo técnico e documental, porquanto, como demonstrado, os registros contábeis refletiriam a realidade financeira da Entidade; os dados informados no IEG-Prev/Municipal foram preenchidos corretamente; a suposta divergência apontada pela Fiscalização decorre da sua própria alteração dos valores originalmente informados, os quais foram substituídos sem respaldo nas normas contábeis ou nos documentos apresentados pela Unidade Gestora; os montantes declarados (R$ 3.315.585,87 de contribuições patronais (inclusive suplementares) e R$ 1.602.808,79 de contribuições dos segurados) estariam inteiramente compatíveis com a documentação comprobatória constante dos autos, conforme documentos apresentados; no que tange à questão do COMPREV, apontada pela Auditoria, a contabilidade da Autarquia não havia sido formalmente comunicada do encontro de contas efetuado; ainda assim, esse procedimento não comprometeu o resultado orçamental do exercício, dado que tanto a receita quanto a despesa respectivas não foram lançadas, preservando-se o equilíbrio do demonstrativo; após a orientação recebida, foram efetuadas as correções no pacote Audesp, remetido em dezembro de 2024, passando-se a contabilizar a totalidade da despesa empenhada e da receita reconhecida, em conformidade com as diretrizes deste Tribunal de Contas. Benefícios Concedidos: Proporção (2,52) entre segurados e beneficiários pode não favorecer a sustentabilidade do Regime: essa razão evidencia uma tendência de gradual desequilíbrio demográfico no âmbito do SEPREM-RG, em virtude da política adotada pelo Ente federativo, que, ao invés de prover os cargos vagos mediante concurso público para provimento efetivo, opta, de forma recorrente, por processos seletivos celetistas, cujos vínculos são vinculados ao RGPS; essa prática, ao excluir do RPPS os ingressos de novos servidores efetivos, compromete a renovação de sua base contributiva, agravando os desafios atuariais e financeiros do sistema. Promulgação de leis municipais com reflexos em direitos previdenciários sem apresentação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS: quanto ao impacto atuarial, este será considerado na próxima avaliação atuarial; já a demonstração do impacto financeiro depende do Poder Executivo. Despesas Administrativas: Ausência de recebimento e de movimentação em conta específica dos recursos arrecadados com a taxa de administração: foi observado o limite de 2,7% relativo à despesa administrativa; ao final do exercício de 2024, procedeu-se ao resgate integral dos valores aplicados no Fundo de Investimentos IPCA III do Banco do Brasil, razão pela qual a conta corrente nº 100337 permaneceu sem investimentos vinculados e passaria a ser utilizada para a movimentação das despesas administrativas; não houve abertura de nova conta bancária, em virtude das taxas impostas pelas instituições financeiras e do reduzido movimento mensal da Entidade. Livros e Registros: Folhas inutilizadas (riscadas ou coladas) no Livro de Atas do Conselho Administrativo do RPPS: os livros são de responsabilidade de cada Conselho; já houve aquisição de novos exemplares e os órgãos foram orientados para que zelem com maior apreço pelos registros e atas. Transparência das Informações: Disponibilização, na rede mundial de computadores, de informações fiscais parcialmente desatualizadas: o sítio eletrônico da Autarquia será atualizado mensalmente. Atuário: Déficit atuarial, a despeito do plano de amortização vigente e implementação parcial das medidas indicadas no parecer atuarial de 2023: foram adotadas as medidas indicadas pelo Atuário-2023 relacionadas ao equacionamento do déficit atuarial; a Auditora, contudo, não observou que utilizou em seu relatório o cálculo atuarial base 2023, o qual se destina ao ano de 2024; para o exercício de 2023, o cálculo correto a ser utilizado é o com base em 2022, que foi implementado por meio de alíquota suplementar e não por aportes, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.446/2023. Não elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio: -. Análise da Documentação dos Investimentos: Ausência de pastas com documentos de novos investimentos e inexistência nas atas do Conselho Administrativo e do Comitê de Investimentos de detalhamento de análise de lâminas e regulamentos dos novos fundos de investimentos: as pastas dos investimentos serão atualizadas; o Comitê de Investimentos realiza uma prévia análise das lâminas dos novos investimentos, solicitando à assessoria especializada parecer sobre os fundos, que é posteriormente apresentado em reunião ao Conselho Administrativo para deliberação; embora tais análises ainda não constem nas atas, nas próximas reuniões elas serão devidamente registradas. Composição dos Investimentos: Acumulação de rendimentos negativos e abaixo do referencial perseguido com o Áquilla Fundo de Investimento Imobiliário e o Conquest FIP Empresas Emergentes e não adoção de medidas administrativas e judiciais para minoração de perdas por parte do RPPS, em reincidência: conforme se verifica nas atas do Conselho Administrativo, anexadas ao feito, foram efetuadas diversas solicitações ao Jurídico Municipal para o ingresso de processo judicial relativo aos fundos citados; por tratar-se de matéria de elevada especificidade, a assessoria jurídica da Entidade não dispõe do conhecimento técnico necessário, tornando imprescindível a contratação de profissional do direito especializado em mercado financeiro; tal medida, contudo, revelar-se-ia prejudicial ao Regime, dada a magnitude dos valores a serem despendidos com os serviços jurídicos, o que acarretaria a eventual ultrapassagem dos limites previstos para a taxa de administração; anexa-se documento relativo à promoção de arquivamento nos âmbitos federal e estadual concernente aos investimentos sob crítica. Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: O Senhor Elton Proença Vieira, membro do Conselho Fiscal, obteve vistas dos autos (eventos 43.1 a 43.2). Conforme despacho veiculado no DOE-TCESP em 07.07.2025, foram a Origem e o Responsável notificados, nos termos do artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que comprovassem a regularização dos recebimentos remuneratórios percebidos a maior, no montante de R$ 2.402,23, bem como para que informassem acerca da eventual regularização da entrega anual da declaração de bens dos dirigentes, referente ao exercício de 2023, e das providências adotadas para a adequação dos demonstrativos atinentes ao IRRF incidente sobre a própria remuneração do Presidente (eventos 53.1 e 58.1). Em resposta, o Instituto anunciou adoção de medidas administrativas para a devolução parcelada dos sobreditos valores e para o saneamento de dúvida quanto à retenção do IRRF da gratificação recebida pelo Dirigente enquanto presidente do SEPREM-RG. Ainda, declarou ter ocorrido a regularização da pendência relativa à entrega de declaração de bens dos dirigentes (eventos 63.1 a 63.2). Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido ou cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 48.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 65 a 70). Assim se apresentam os julgamentos das Contas Anuais do SEPREM-RG, relativamente ao último lustro: 2022 – TC – 002.479/989/22: regulares com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 04.03.2024, com trânsito em julgado em 25.03.2024. 2021 – TC – 003.084/989/21: irregulares (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 23.08.2024, parcialmente reformada, em apreciação de recurso ordinário (TC – 018.854/989/24), pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 03.12.2014, consoante acórdão apregoado no DOE-TCESP de 30.01.2025, com trânsito em julgado em 06.02.2025. 2020 – TC – 004.595/989/20: irregulares (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 03.05.2022, com trânsito em julgado em 24.05.2022. 2019 – TC – 003.084/989/19: irregulares (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 10.12.2021, com trânsito em julgado em 08.02.2022. 2018 – TC – 002.717/989/18: irregulares (artigo 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOESP de 15.06.2021, parcialmente reformada, em apreciação de recurso ordinário (TC – 014.274/989/21), pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 29.03.2022, consoante acórdão apregoado no DOESP de 14.04.2022, com trânsito em julgado em 26.04.2022. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria comporta excepcional juízo de regularidade com ressalva. Com efeito, trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Ribeirão Grande, a qual, no exercício de 2023, deu regular consecução aos objetivos legais para os quais fora instituída. Composta por apenas 370 segurados e beneficiários, figura a Instituição entre as menores entidades congêneres sob a jurisdição deste Tribunal de Contas, tanto em termos de estrutura organizacional quanto de representatividade atuarial e financeira do sistema previdenciário salvaguardado. Sobre as alegadas falhas nas atividades desenvolvidas, nomeadamente na gestão dos recursos, ante a demora para o cumprimento das decisões sobre investimentos e desinvestimentos, bem como no atendimento às demandas do Conselho Fiscal, como as relacionadas à despesa administrativa e à remuneração do Dirigente, cumpre observar que tais questões não impediram a emissão de parecer favorável pelas instâncias colegiadas competentes às contas de 2023 da Entidade, não constando da respectiva ata de reunião conjunta dos Conselhos Administrativo e Fiscal nenhuma ressalva no sentido do prejuízo efetivo dos trabalhos realizados (evento 11.9). Entretanto, se bem que a legislação local não imponha prazo para a apreciação conclusiva dos demonstrativos financeiros da Fiscalizada, a conclusão desse procedimento em 26.09.2024 indicia certa morosidade e dificuldades no fluxo administrativo, as quais impõem atenção redobrada e medidas para aprimorar a celeridade e a eficiência dos processos internos de análise e fiscalização. No que se refere ao ajuste feito pela Unidade de Instrução na execução orçamental do exercício, as justificativas e as provas apresentadas, incluindo registros contábeis, guias de arrecadação e extratos bancários, indicam que a receita de R$ 115.676,25, embora referente à competência 12/2023, foi corretamente reconhecida e registrada em janeiro de 2024, aderindo ao regime de caixa (evento 39.2). Correto, pois, o resultado apresentado pelo Audesp, no sentido de um superávit orçamental de R$ 2.202.957,71, equivalente a 36,15% da receita arrecadada (evento 11.4 – fl.01). Decerto, contribuiu para esse desempenho favorável a expansão das receitas do Regime, que, em relação ao ano anterior, ao passarem de R$ 5.248.073,07 para R$ 5.977.525,59, registraram um aumento em torno de 13,90%. Esse incremento reforçou a trajetória de crescimento observada nos exercícios precedentes e evidencia, ao menos sob o prisma orçamental, a capacidade da Unidade Gestora de manter a solvência de curto prazo do sistema previdenciário, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal. Nesse particular, importa destacar a pontualidade dos entes patronais no cumprimento de suas obrigações previdenciárias, fator que concorreu para a maior liquidez dos ativos garantidores do plano de benefícios. Em 31.12.2023, havia valores a receber do Ente federativo, a título de débitos previdenciários pretéritos, os quais se encontravam devidamente contabilizados. Houve falha na omissão do registro das receitas com compensações previdenciárias. Todavia, tendo havido encontro de contas entre os ingressos e desembolsos dessa natureza, prevalecendo o lançamento da despesa, tal fato não deturpou o resultado exposto no demonstrativo orçamental. Para os próximos demonstrativos, é indispensável que se proceda ao lançamento tanto dos valores arrecadados quanto das quantias empenhadas nos procedimentos de compensações financeiras com o RGPS e os demais RPPS, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, consagrados no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Fiscal e nos artigos 83 e 85 da Lei de Finanças. A sublinhar que o Município não aderiu ao Pró-Gestão RPPS, no tocante às despesas, os gastos operacionais totalizaram R$ 322.150,62, correspondentes a 2,98% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores apurado no ano anterior (R$ 10.817.946,49), percentual aquém do estabelecido como limite (3,60%) pelo artigo 1.º, § 3.º, da Lei Complementar Municipal n.º 149/2020, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal n.º 175/2023 (evento 11.5 - fls.80/83 e 86/87). Saliente-se, contudo, que o legislador municipal não se valeu de uma única hipótese normativa para a fixação do limite das despesas administrativas, mas reproduziu, de forma paralela, alternativas previstas na Portaria MTP n.º 1.467/2022, quais sejam, o percentual de até 3,6% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Essa técnica legislativa, ao acolher simultaneamente critérios diversos sem indicar hierarquia ou preferência interpretativa, revela-se deficiente, porquanto enseja insegurança jurídica quanto ao efetivo parâmetro a ser observado. Constata-se, assim, uma ambiguidade normativa, a qual pode ter sido a causa dos questionamentos sobre o assunto suscitados pelo Conselho Fiscal. A Autarquia há de promover, com a devida diligência, todas as providências necessárias perante as instâncias legislativas competentes, com vistas ao aclaramento do limite imposto aos seus gastos administrativos, bem como à adequada regulamentação dos demais parâmetros previstos no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, no que concerne à taxa de administração. Independentemente da medida supramencionada e a despeito das providências corretivas anunciadas, impõe-se que os recursos destinados às despesas administrativas sejam efetivamente geridos em contas bancárias e contábeis apartadas daquelas utilizadas para os valores afetados à cobertura dos benefícios, constituindo-se, assim, reserva financeira administrativa específica e vinculada às finalidades que lhes são próprias. A separação e o controle distintos do patrimônio administrativo, inclusivamente no âmbito da carteira de investimentos, do Regime, revestem-se de importância capital, uma vez que os recursos que o compõem não devem ser considerados como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios no cálculo atuarial, conforme dispõe o artigo 2.º, IV, do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Regulação Geral dos RPPS. Segundo o Audesp, as despesas previdenciárias em sentido estrito, ou seja, os desembolsos realizados para o pagamento de aposentadorias e pensões por morte somaram R$ 3.453.724,28, montante 35,20% maior que o desembolsado no ano anterior (R$ 2.554.441,38). Na expansão continuada e elevada desses dispêndios de natureza obrigatória reside uma das principias causas para a resiliência do déficit atuarial. No cômputo geral, os empenhos realizados no exercício de 2023 totalizaram R$ 3.890.244,13, quantia 24,05% superior àquela empenhada no ciclo orçamental antecedente (R$ 3.136.058,79). Graças ao superávit orçamental e à rentabilidade nominal positiva dos investimentos, verificou-se uma elevação de 5,07% do superávit financeiro transposto de 2022, o qual caminhou de R$ 41.541.501,73 para R$ 43.648.288,94. Já o resultado econômico (ou patrimonial do exercício) saldou-se superavitário em R$ 17.032.753,86. Como consequência, observou-se uma retração de 76,28% do saldo patrimonial negativo anterior, o qual decaiu de R$ 22.328.661,14 para R$ 5.295.907,28. A evidenciação de um passivo a descoberto, ao invés de um patrimônio líquido, resulta da existência de um déficit atuarial que não se encontrava integralmente equacionado pelo plano de amortização então vigente, conforme os dados levantados pelo Atuário-2023 (data focal: 31.12.2022)[2]. Conforme consignado no Item A.3 – Remuneração dos Dirigentes, Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos do relatório de fiscalização, constataram-se, no exercício de 2023, pagamentos remuneratórios de natureza controvertida ao Presidente e ao Técnico Previdenciário da Autarquia, ensejando a apuração de eventual valor a ser restituído, no montante de R$ 21.154,14. Tal quantia refere-se, em parte, à conversão de licença-prêmio e de dias de férias em pecúnia, prática vedada no período em apreço, conforme disposto no Decreto Municipal n.º 1/2023 (evento 11.5 – fl.92). Abrange, ainda, gratificação de função concedida diretamente pelo Dirigente, em possível afronta ao disposto no artigo 65, I, da Lei Complementar Municipal n.º 22/2006 (evento 11.5 – fls. 71/72), o qual atribui essa competência privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Soma-se a isso o pagamento de verba intitulada “estouro sobre salário”, cuja natureza e fundamentação permanecem desconhecidas, bem como o acréscimo relativo ao adicional de pós-graduação, calculado de forma equivocada e em desacordo com o artigo 126, § 1.º c.c. os artigos 104 e 105 da Lei Complementar Municipal n.º 11/2003 (evento 11.5 – fls. 15/17). Inda, a par de incorreção em informação encaminhada ao Audesp, foi observada eventual retenção a menor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por parte do Presidente. Em sua defesa, o Dirigente assevera que todas as verbas percebidas por ele e pelo Técnico Administrativo encontrariam amparo nas Leis Complementares Municipais n.º 11/2003, 18/2005 e 22/2006, cujas reproduções estão juntadas aos autos, e que não se verificaria nenhuma divergência entre os dados informados ao Audesp e os constantes das fichas financeiras submetidas à análise da Auditoria de Controle Externo. Sustenta, também, que os pagamentos efetuados decorreram de interpretação jurídica respaldada por parecer formal emitido pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, o qual reconhece a autonomia administrativa da Fiscalizada e a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação municipal à sua estrutura funcional. Já quanto à incidência do imposto sobre o rendimento da gratificação de presidente, sustenta o Responsável que, tratando-se de verba inscrita em cadastro funcional apartado daquele atinente ao cargo efetivo e não compondo a base de cálculo de férias ou demais vantagens, possuiria tal adicional natureza isenta, razão pela qual não se sujeitaria à retenção na fonte. A esse respeito, aduz que a apuração correta do tributo haveria de operar-se mediante a declaração anual de ajuste do IRPF, à semelhança do que se verifica em hipóteses análogas concernentes a aposentados e pensionistas. Invoca, por fim, a inexistência de norma que determine entendimento em sentido diverso. Pois bem, a despeito dessas justificativas, salvo disposição expressa em sentido contrário, o estatuto do funcionalismo municipal aplica-se também aos servidores das autarquias municipais, na qualidade de entidades da Administração Indireta. Trata-se de aplicação subsidiária e obrigatória da legislação geral de pessoal do Município. Desse modo, revelam-se irregulares a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio, dado que contrariou ao disposto no Decreto Municipal n.º 1/2023 (evento 11.5 – fl.92), que proibia expressamente a realização dessa despesa no exercício, em razão da “necessidade de adequação da despesa municipal às normas estatuídas pela legislação vigente, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal”. Mesmo que o mencionado regulamento normativo não mencione expressamente as autarquias, o seu objeto, voltado à contenção de despesas com pessoal, possui abrangência geral, dirigindo-se a todo o conjunto da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Interpretação sistemática e finalística impõe que normas de natureza fiscal e orçamental sejam aplicáveis a todas as entidades custeadas, direta ou indiretamente, pelo erário municipal. Outra não é a exegese consentânea com a disciplina vertida no artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, embora as entidades autárquicas desfrutem de autonomia administrativa e financeira, o exercício dessa prerrogativa acha-se subordinado aos limites legais e à vinculação institucional ao ente instituidor, in casu, o Município. Por isso, tal “emancipação” não as exime da observância das normas gerais e diretrizes emanadas do Poder Executivo, mormente no que respeita a medidas de austeridade fiscal ou à contenção dos dispêndios com pessoal, salvo quando expressamente respaldadas por regime jurídico próprio e por previsão normativa específica em sentido diverso, hipótese, esta, que não se verifica na situação em análise. Reconhece-se, todavia, a existência de certa controvérsia sobre o assunto e que o procedimento criticado não foi censurado pela Procuradoria Jurídica do Município, que, conquanto atue com independência, reporta-se diretamente ao Poder Executivo. Além disso, por se tratar de vedação normativa de índole transitória, já caduca, não se afigura razoável impor a restituição dos valores auferidos, devendo, neste ponto, prevalecer a tutela da estabilidade funcional dos agentes públicos beneficiados, mormente ante a possibilidade de repetição dos mencionados pagamentos sob a égide do ordenamento jurídico ora vigente. Nesse especial contexto, a impropriedade em apreço pode ser excepcionalmente guindada ao estrato das ressalvas, incumbindo, doravante, à Administração Indireta assegurar a estrita conformidade entre as despesas realizadas e os comandos normativos comunais de observância geral. Mutatis mutandis, idêntico entendimento há de ser aplicado ao pagamento da gratificação de função, prevista no artigo 65, I, da Lei Complementar Municipal n.º 22/2006, ao Técnico Previdenciário. Conquanto subsistam dúvidas quanto à competência do Presidente da Entidade para a concessão do referido adicional, mormente diante da literalidade do dispositivo que a confere ao Chefe do Poder Executivo, a existência de parecer jurídico favorável da Assessoria Jurídica da Municipalidade, conjugada com a ausência de indícios de má-fé e a efetiva acumulação de funções, autoriza, no caso concreto, o reconhecimento da boa-fé do Dirigente e a atenuação da sua responsabilização. Trata-se, ademais, de vício de competência que, por sua natureza relativa, admite convalidação pela autoridade competente, com possibilidade de produção de efeitos retroativos à data da prática do ato. Ou seja, não obstante a irregularidade formal decorrente da atuação do Gestor sem atribuição expressa para concessão da bonificação, tal defeito pode ser suprido mediante ratificação pela Chefia do Poder Executivo, sanando-se, assim, eventual nulidade e conferindo plena validade ao ato administrativo. Diante desse quadro, cumpre à Origem observar rigorosamente a competência estabelecida na legislação municipal para a concessão da gratificação de função, devendo qualquer ato remanescente que eventualmente extrapole os limites legais de atribuição ser submetido à prévia análise e convalidação pela autoridade legitimamente investida, a fim de assegurar a regularidade, a legalidade e a segurança jurídica dos procedimentos administrativos. Ressalte-se, por oportuno, que alternativa juridicamente admissível para prevenir controvérsias futuras quanto à legitimidade dos atos praticados por dirigentes de entidades da Administração Indireta consistiria na alteração da lei de regência, com o fito de prever, de modo claro e expresso, a delegação de competência para a prática de atos administrativos específicos, como a concessão de gratificações e vantagens funcionais. Tal providência normativa teria por efeito conferir maior segurança jurídica à atuação dessas autoridades, harmonizando a autonomia administrativa das autarquias com os limites formais do regime jurídico municipal. Permanece a crítica relativa à utilização de base de incidência ampliada para o cálculo do adicional de pós-graduação, ante a indevida consideração do adicional de nível superior como componente dos vencimentos, perfazendo pagamentos incorretos da ordem de R$ 1.208,44. Nesse sentido, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Municipal n.º 11/2003 (evento 11.5 – fls.01/30), vencimento corresponde à retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício do cargo público, excluídas as vantagens pecuniárias acessórias. Já o artigo 105 desse mesmo diploma legal diferencia remuneração, como sendo composta pelo vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias. Por sua vez, o artigo 126, parágrafo primeiro, do opúsculo normativo em comento estabelece que o adicional de pós-graduação concedido a servidor deve incidir “sobre seus vencimentos”, e não sobre a sua remuneração total ou qualquer outro adicional. Assim, a interpretação conferida pela Administração Indireta à legislação municipal revela-se equivocada. Considerar o adicional de nível superior como parte integrante da base de cálculo do adicional de pós-graduação configura indevida ampliação do conceito legal de vencimento, distorcendo os critérios estabelecidos pelo legislador local. Tal prática desvirtua o comando normativo, que adota deliberadamente uma base de cálculo mais restrita, e afronta o princípio da legalidade estrita que rege a concessão de vantagens pecuniárias no serviço público, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República. O pagamento ao Técnico Previdenciário, sob a rubrica de "estouro sobre salário", no montante de R$ 1.193,79, não foi objeto de manifestação no libelo defensivo apresentado, permanecendo, portanto, sem justificativa ou amparo legal nos autos. Sobre tais apontamentos, após questionamento deste Julgador, a Origem demonstra ter deflagrado providências para a restituição parceladas dos supracitados débitos (eventos 63.1 a 63.2). Diante disso e dada a baixa expressão econômica da monta envolvida, tais inconformidades podem ser igualmente encaminhados para o domínio das determinações. Impende, nesse aspecto, salientar que a restituição parcelada dos valores recebidos indevidamente por gestores e/ou servidores da Autarquia não depende de prévia autorização do Poder Executivo, uma vez que a entidade possui autonomia administrativa e financeira para disciplinar a devolução desses montantes. Tal anuência somente se torna necessária caso os recursos a serem restituídos integrem o orçamento da Administração Direta, hipótese não aventada nos autos. Cumpre à Jurisdicionada ultimar o ressarcimento ao erário, sem prejuízo do alerta de que o acompanhamento dessa providência poderá ser realizado pela Unidade de Instrução, segundo critérios de oportunidade e materialidade. Sem embargo, impõe-se que a Administração Previdenciária observe estritamente a base legal para cálculo dos adicionais, a fim de salvaguardar a regularidade dos pagamentos, preservar a legalidade e a moralidade administrativa, bem como evitar reiteradas responsabilizações decorrentes do incumprimento da legislação vigente. Respeitante à retenção a menor do IRRF incidente sobre a remuneração do Presidente, o argumento por ele apresentado, embora engenhoso, não se sustenta à luz da legislação tributária em vigor. Ora, a legislação federal que rege o Imposto de Renda, notadamente o artigo 43 do Código Tributário Nacional e o artigo 46 da Lei Federal n.º 8.541/1992, dispõe que os rendimentos percebidos por pessoas físicas a título de remuneração, inclusivamente vantagens eventuais e gratificações, integram a base de cálculo do tributo na fonte, independentemente do número de vínculos ou cadastros funcionais utilizados para fins administrativos. Em outras palavras, é a natureza jurídica da verba, e não a sua forma de lançamento contábil, o fator determinante para a incidência tributária. Sendo a gratificação de presidência valor percebido em razão do exercício de função pública, tem ela natureza remuneratória e, como tal, sujeita-se à incidência do IRRF, devendo ser somada aos demais rendimentos tributáveis auferidos no mês. Ainda mais quando se trata do mesmo ente pagador, a prática de segregar cadastros para justificar o não recolhimento do tributo revela-se, além de tecnicamente improcedente, conduta fiscal inadequada, suscetível de gerar passivo tributário e responsabilização perante os órgãos de controle. A alegação de que a regularização se daria por meio da declaração de ajuste anual perante a Receita Federal não afasta a obrigação legal de retenção na origem do imposto, nos prazos previstos na legislação federal. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do artigo 158, I, da Constituição Federal, o IRRF, quando incidente sobre rendimentos pagos por entes da Administração Direta e Indireta dos Municípios, reverte-se integralmente ao próprio ente subnacional, razão pela qual a omissão no recolhimento na fonte não representa apenas infração de natureza formal, mas verdadeiro prejuízo aos cofres municipais. No caso, a duplicidade de cadastro invocada apenas justifica a aparente dissonância de informações entre a ficha salarial apresentada à Fiscalização e os dados transmitidos ao Audesp (eventos 11.11 e 11.12). Apesar de não envolver montante expressivo, e ressaltando-se que se trata de apontamento inédito no âmbito do controle externo do RPPS, é imperativo que a Fiscalizada promova, de forma imediata, o ajuste da sistemática de cálculo do IRRF incidente sobre a remuneração da sua Presidência, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, ainda que lançadas em cadastros distintos, bem como que proceda ao recolhimento complementar dos valores eventualmente devidos, com os acréscimos legais cabíveis, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa e demais implicações legais. Ainda que os gestores omissos integrem o quadro funcional de outros entes da Administração Pública, essa circunstância não exime a Autarquia da obrigação de exigir e manter sob sua guarda a declaração anual dos bens dos dirigentes, no âmbito de sua própria estrutura de governança. No caso, a Origem indica a regularização desse procedimento, o qual deverá ser confirmado pela Unidade de Instrução, quando dos seus próximos trabalhos fiscalizatórios. É cogente que o SEPREM-RG passe a adotar providências efetivas para assegurar a exigência, a coleta e o arquivamento das declarações anuais de bens e valores de todos os seus dirigentes e servidores, nos exatos termos do artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa, como condição elementar de conformidade com o regime jurídico-administrativo. Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2024 (data focal: 31.12.2023) do RPPS (evento 11.32), cujos resultados, bem como as respectivas variações em comparação com o exercício antecedente, encontram-se sintetizados no quadro a seguir, elaborado com base nos correspondentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), informados ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV):
No confronto entre os demonstrativos atuariais de 2023 e 2024, constata-se evolução positiva dos ativos garantidores, que se elevaram em 16,78% (R$ 7.077.790,93). Como alhures destacado, esse crescimento é reflexo direto da rentabilidade favorável da carteira de investimentos e das sobras de recursos geradas pela execução orçamental superavitária, a qual reforçou, ao final do exercício, a liquidez do fundo previdenciário único. Observe-se que os demais bens, direitos e ativos que integram o patrimônio garantidor dizem respeito a créditos decorrentes de parcelamentos, cujo adimplemento regular ensejou a redução desses haveres, movimento esperado e compatível com a amortização de dívidas previdenciárias anteriores. Em contrapartida ao alargamento dos ativos do plano, observou-se uma expansão de 48,59% (R$ 32.130.350,87) do passivo atuarial, em razão especialmente da elevação expressiva das provisões matemáticas previdenciários dos benefícios a conceder, que avançaram mais de 119,67%. Segundo se infere das informações lançadas nos autos, tamanha variação decorreu, em grande medida, da adoção de tábuas biométricas atualizadas (IBGE 2021), que refletem maior expectativa de vida da população, bem como da melhoria qualitativa da base cadastral e da incorporação de novos vínculos e eventos atuariais (como o aumento no número de aposentadorias), além do reajuste salarial concedido acima da inflação, bem como da redução da taxa de desconto atuarial de 4,90% para 4,80%, o que, por sua natureza técnica, amplia o valor presente das obrigações futuras. Nesse contexto, verificou-se um recrudescimento assaz expressivo e preocupante de 104,58% do déficit atuarial, compreendido em seu sentido técnico e legal, o qual ascendeu de R$ 23.955.741,43 para R$ 49.008.301,37. Trata-se de deterioração significativa da solvência atuarial do plano de benefícios, que se vê também expressa na queda de 19,58% da razão de cobertura previdenciária, que desceu de 0,618 para 0,497, revelando a ampliação do descompasso entre os ativos financeiros disponíveis e o volume de compromissos previdenciários projetados. Impende realçar a magnitude técnica deste desequilíbrio, o qual, ao superar a Receita Corrente Líquida do Município (R$ 38.948.245,93) em aproximadamente 26%, ostenta proporções de severa gravidade, suscetíveis de comprometer, no médio prazo, a sustentabilidade do Regime, caso não sejam adotadas providências estruturais de reequilíbrio financeiro e atuarial. Tal quadro impõe não apenas medidas corretivas imediatas, como também a formulação de estratégia integrada, pactuada entre os entes envolvidos, sob pena de progressiva insolvência previdenciária. Cumpre observar, contudo, que, em relação ao exercício de 2023, o Ente federativo valeu-se do Limite de Déficit Atuarial (LDA), calculado em razão da duração do passivo, no montante de R$ 14.751.498,71, mecanismo autorizado pelas normas vigentes que permite deduzir parte do déficit atuarial apurado. Com isso, o déficit atuarial a amortizar foi atenuado para R$ 34.256.802,66, cifra ainda significativa, mas que passa a integrar o plano de equacionamento em vigor. Apesar disso, o saldo remanescente do plano de amortização instituído pela Lei Municipal n.º 1.446/2023[3], no valor de R$ 19.425.665,76, com esteio em recomendação do Atuário-2023 (data focal: 31.12.2022), não era suficiente para o integral equacionamento dessa deficiência técnica, permanecendo um resultado atuarial ajustado deficitário de R$ 14.831.136,90[4]. Essa insuficiência estrutural do custeio suplementar evidencia a necessidade de sua reavaliação e redimensionamento, a fim de compatibilizá-lo com as novas exigências do passivo atuarial e garantir, com base em premissas atualizadas, a solvência atuarial de longo prazo do RPPS. Conquanto a Fiscalização registre que, no exercício examinado, não houve aportes extraordinários por parte dos órgãos municipais para fins de equacionamento do déficit atuarial, é preciso assinalar que a estratégia de custeio atualmente vigente, delineada na sobredita lei municipal, assenta-se na aplicação de uma alíquota suplementar de contribuição patronal, fixada em 9,16%, válida de forma uniforme para o período de 2023 a 2056. Demais disso, não há nos autos nenhum indicativo de inadimplemento das obrigações previdenciárias por parte dos entes financiadores, sendo legítimo concluir que as contribuições normais, tanto as patronais quanto as dos segurados e beneficiários, bem como as contribuições suplementares fixadas no plano de amortização vigente, foram vertidas nos termos e prazos exigidos pela legislação de regência. No que respeita às providências a serem adotadas para o equacionamento do déficit atuarial apurado na avaliação de 2024, o qual, como demonstrado acima, experimentou um agravamento expressivo, trata-se de questão que deverá ser objeto de análise própria por ocasião do exame das Contas Anuais da Prefeitura e da Entidade relativas àquele exercício (TC – 002.594/989/24). Saliente-se, porém, que o DRAA-2025 (data focal: 31.12.2024), disponibilizado pelo CADPREV, sugere não apenas o agravamento do quadro de solvência atuarial do Regime, como também a manutenção do custeio suplementar nos mesmos moldes definidos pela Lei Municipal n.º 1.446/2023, sem que se observe, até ao momento, a adoção de medidas adicionais ou o redimensionamento do plano de amortização frente à nova realidade atuarial. Assim sendo, a crítica relativa à omissão na elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC) referente à estratégia de amortização recomendada pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023) perde densidade técnica. Não obstante, o relatório atuarial de 2024, em seu Item 9, apresenta informações e análises relativas à exequibilidade, sob as perspectivas financeira, orçamental e fiscal do Ente federativo, das alternativas sugeridas para o equacionamento do déficit atuarial então apurado. Tendo ciência do parecer atuarial, é incumbência indeclinável da Chefia do Poder Executivo deflagrar, no seu âmbito de atuação, os estudos e as medidas legislativas necessárias ao realinhamento da estratégia de custeio do RPPS com a prossecução do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário mantido pelo Município. Quanto ao mais, as recomendações inscritas no parecer atuarial de 2023 relacionadas à despesa administrativa encontram-se espelhadas nas análises e determinações acima expendidas sobre o assunto. Diante dos resultados supra expostos, em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024[5] atribui as seguintes classificações ao Regime, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:
A apuração da pontuação referente à suficiência financeira restou prejudicada, tendo em vista a ausência de informações no sistema sobre a execução orçamental do exercício de referência. Em razão dessa deficiência informacional, segundo os parâmetros estabelecidos pelo órgão federal de supervisão, foi atribuída a esse indicador uma classificação “C”. Tal conceito desfavorável não decorre propriamente de fragilidade estrutural, mas sim de uma incompletude nos dados declaratórios, o que reforça a importância da regular e tempestiva alimentação dos sistemas oficiais para que os diagnósticos atuariais e financeiros reflitam, com precisão, a situação real do RPPS. Como destacado, o resultado orçamental de 2023 foi superavitário em R$ 2.202.957,71, correspondente a 36,15% da receita arrecadada. Além disso, as receitas auferidas com contribuições previdenciárias (normais e suplementares) acenderam a R$ 4.802.051,00, ao passo que os gastos com benefícios previdenciários totalizaram R$ 3.453.724,28, resultando, quando consideradas somente essas variáveis, em superávit financeiro previdenciário da ordem de R$ 1.348.326,72, montante suficiente, inclusivamente, para reforçar os ativos garantidores do plano de benefícios. Não obstante a preocupação do órgão de fiscalização, o amadurecimento da massa de segurados, caracterizado pelo aumento proporcional da população de inativos em relação à de ativos, decorre de fatores estruturais e demográficos alheios à esfera de atuação da Unidade Gestora. Entre os principais motivos para esse fenômeno, destacam-se: a redução no ingresso de novos servidores efetivos, por força de contenções orçamentais e/ou limitações fiscais; o envelhecimento da força de trabalho; e a maior longevidade dos beneficiários, que prolonga o tempo de pagamento dos benefícios. Cuida-se de realidade comum a muitos RPPS, que, conquanto não traduza nenhuma irregularidade, demanda uma abordagem mais diligente e estratégica na gestão do Regime, a fim de monitorar a evolução dessa deficiência e antecipar soluções que assegurem a sua viabilidade financeira e atuarial, em consonância com os preceitos normativos de regência e as boas práticas de governança. Nesse compasso, avulta destacar que, por meio das Leis Municipais n.ºs 1.389/2021, 1.427/2022 e 1.446/2023, assim como das Leis Complementares Municipais n.ºs 148/2020 e 149/2020, a legislação comunal foi compatibilizada com o regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência). Malgrado a demora havida, ocorreu, enfim, a readequação da alíquota de contribuição normal patronal, que passou a ser fixada em 14%, espelhando o mesmo patamar aplicado aos servidores ativos, descontada a taxa de administração, conforme as normativas gerais aplicáveis. Por outro lado, conforme indica o ISP-RPPS de 2024, não houve uma “reforma ampla” do plano de benefícios. Sobre essa questão, importa observar que o artigo 55, IV, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 prevê que, no caso de déficit atuarial, as medidas adotadas para o seu equacionamento poderão incluir “adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164” desse mesmo diploma infralegal. Ainda, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS) editou a Recomendação CNRPPS/MTP n.º 2/2021, no sentido de que os entes federativos “adotem providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial”[7]. Embora, com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, os Municípios possam estabelecer regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte dos seus RPPS, não se pode olvidar de que a gestão previdenciária responsável está constitucionalmente obrigada a perseguir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, mediante todos os instrumentos ao seu alcance, especialmente, dos normatizados em regulamento do Ministério da Previdência Social com esteio no artigo 9.º da Lei Federal n.º 9.717/1998. Por isso, cumpre orientar o SEPREM-RG a elaborar estudos e assumir diligências perante os legisladores locais, com vistas à reformulação do plano de benefícios do Regime, preferencialmente nos moldes adotados pela União, em conformidade com o disposto no artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. A despeito da classificação insatisfatória “C” obtida no critério de acumulação de recursos, decorrente, igualmente, da ausência de informações sobre dados orçamentais do exercício, é forçoso ponderar que a Jurisdicionada registrou rentabilidade positiva de 13,30% (R$ 5.629.369,35) com a sua carteira de investimentos, superando a meta atuarial fixada para o período (9,50%). Considerada a inflação de referência (IPCA = 4,62%), constataram-se ganhos reais da ordem de 8,30%[8]. Nesse contexto favorável, em relação ao ano anterior, registrou-se um crescimento de 19,49% desses ativos financeiros, cujo saldo viandou de R$ 40.858.775,32 para R$ 48.821.907,76, resultando num acréscimo de R$ 7.963.132,44 aos ativos garantidores, valor correspondente a mais que o dobro das despesas previdenciárias em sentido estrito do período (R$ 3.453.724,28). Muito embora se tenha verificado sensível piora em relação ao exercício antecedente, a nota classificatória “B” atribuída ao indicador de cobertura previdenciária revela-se satisfatória, sobretudo quando cotejada com o desempenho de RPPS de características análogas. Tal avaliação favorável ganha especial relevo ao se considerar que os investimentos acumulados ao término do exercício mostravam-se suficientes para a cobertura integral das provisões matemáticas vinculadas aos benefícios concedidos, os quais correspondem a obrigações previdenciárias já em fase de manutenção. A constatação de que as Leis Complementares Municipais n.ºs 170/2023, 172/2023 e 173/2023 concederam aumentos salariais superiores à variação do IPCA em 2022, sem prévia avaliação do impacto financeiro ou atuarial no Regime, configura grave falha de governança atuarial e de responsabilidade fiscal, pois tal aumento real, ao se distanciar da inflação de referência, imprimiu sobrecarga imediata e futura às provisões matemáticas previdenciárias do plano de benefícios, agravando o passivo atuarial e reduzindo a solvência do RPPS. Pondere-se, todavia, que essa omissão recai primacialmente sobre o Chefe do Poder Executivo, autor das propostas legislativas que redundaram na edição dos sobreditos diplomas legais. Assim, a questão deveria ter sido encaminhada ao exame das Contas Municipais de 2023 da Prefeitura. Não obstante o artigo 69 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 atribua tal incumbência à Unidade Gestora, cumpre reconhecer que sua atuação prévia depende de provocação pelas autoridades legislativas, não lhe competindo imiscuir-se nos processos de iniciativa parlamentar. No exercício de sua competência estrita, a análise atuarial e financeira dá-se ordinariamente em momento ulterior, por ocasião da reavaliação atuarial anual, como ocorrido no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que a eventual análise prévia desfavorável quanto ao impacto financeiro e atuarial de determinada proposição legislativa não obsta, por si só, a sua aprovação, servindo antes como instrumento de racionalidade decisória, orientador das medidas compensatórias necessárias à preservação do equilíbrio do Regime. Segundo registrado no laudo de instrução, o Comitê de Investimentos encontra-se devidamente instituído e regulamentado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 91 da Regulamentação Geral dos RPPS. A par disso, uma vez que a norma abrigada no § 1.º do artigo 3.º do Decreto Municipal n.º 29/2019 (evento 11.5 – fls.94/96) autoriza expressamente uma única “recondução”, não havia impedimento legal para a permanência dos integrantes designados em 13.01.2021. No entanto, para além de ter informado equivocadamente tratar-se de atuação “por prazo indeterminado”, a Origem não demonstra a formalização do imprescindível ato de recondução desses agentes. Enquanto não promovida a alteração legislativa pretendida pela Jurisdicionada, é cogente a observância do sobredito diploma regulamentador, no que tange ao prazo de atuação dos membros do Comitê de Investimentos, devendo eventual recondução ser regularmente formalizada e publicada, sob pena de reconhecimento de nulidade dos atos administrativos praticados por órgão irregularmente constituído. A gestão de recursos afetados à cobertura de benefícios de longo prazo exige não apenas decisões acertadas sob o ponto de vista econômico-financeiro, mas também processos decisórios bem documentados, transparentes e auditáveis, aptos a demonstrar, a qualquer tempo, a regularidade dos atos praticados, os fundamentos técnicos que os embasaram e as instâncias colegiadas envolvidas. Nesse diapasão, a rastreabilidade plena dos investimentos, mediante registros sistemáticos e assinaturas nos instrumentos próprios, como nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), constitui garantia da segurança jurídica das operações, reforça os mecanismos de controle interno e externo, e protege a própria Administração contra eventuais imputações de responsabilidade, sobretudo em cenários de maior volatilidade de mercado ou insucesso financeiro. O mesmo se diga quanto à integridade das atas dos colegiados deliberativos e consultivos, cuja lavratura há de refletir com fidelidade o processo decisório, contendo a exposição suficiente da fundamentação técnica das opções de investimento adotadas, bem como da conformidade com a política de investimentos vigente e com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. A ausência de tais registros não apenas compromete a transparência e a reconstituição dos atos administrativos, como fragiliza os pilares da governança previdenciária, tornando o RPPS vulnerável a riscos operacionais, fiscais e reputacionais. Dessarte, ainda que as ocorrências descritas pela Unidade de Instrução não tenham implicado dano ao erário e apesar do bom resultado auferido no período com a carteira, é imprescindível que a Origem aperfeiçoe os seus controles internos, assegurando a rastreabilidade documental de todos os atos relacionados à gestão de investimentos, com especial atenção à regularidade formal das Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), bem como à adequada instrução e fundamentação técnica das decisões consignadas nas atas dos colegiados competentes. Conquanto o Dirigente reconheça a existência de um único caso de não movimentação oportuna de recursos alocados no Banco Bradesco, a justificativa apresentada, acompanhada da correspondente deliberação colegiada, permite concluir que se tratou de exceção isolada e tecnicamente fundamentada, não havendo indícios de dano ou desvio de finalidade. Assim, afigura-se excessivamente rigorosa a crítica quanto a uma prática generalizada de incumprimento de decisões colegiadas ou de inércia na execução das estratégias de investimentos, sendo oportuno apenas determinar à Entidade que aprimoramentos sejam adotados para assegurar maior celeridade na tramitação e execução das deliberações do Conselho Administrativo, de modo a otimizar a resposta operacional às decisões de alocação e resgate dos ativos financeiros. A despeito dos esforços argumentativos do Responsável, subsistem elementos que indicam incompatibilidade entre a composição atual do Conselho Administrativo e o princípio da segregação de funções, diante da presença, nesse colegiado, de servidor ocupante de função técnico-administrativa permanente, cuja atuação também alcança esferas operacionais sensíveis do Regime. Ainda que se reconheça a tentativa de correção da falha mediante proposta de reforma normativa e o afastamento de conselheiro em situação similar, a permanência dessa estrutura até que a mudança legislativa pretendida se concretize configura vulnerabilidade na governança institucional, em desacordo com as melhores práticas regulatórias aplicáveis aos RPPS. Por conseguinte, enquanto não promovida a alteração legal pretendida pela Administração Descentralizada, devem ser rigorosamente observado o princípio da segregação de funções na composição dos seus colegiados, evitando acumulações funcionais que comprometam a isenção e a eficácia do controle, pilar da responsabilidade fiscal. A Auditoria de Controle Externo aponta a acumulação de rendimentos negativos em aplicações realizadas no exercício de 2015, especificamente nos fundos Áquilla Fundo de Investimento Imobiliário e Conquest FIP Empresas Emergentes, cujos desempenhos ficaram substancialmente aquém dos referenciais perseguidos. Porém, trata-se de aplicações realizadas em momento bastante anterior ao período inspecionado, cuja natureza, notadamente em razão de sua baixa liquidez e estrutura de fechamento, inviabiliza a realização de resgates discricionários. Não resta, portanto, alternativa à Autarquia senão proceder ao acompanhamento diligente da evolução desses ativos, com vistas à salvaguarda do patrimônio previdenciário dos segurados e beneficiários do Regime, adotando, nesse sentido, as providências administrativas e judiciais cabíveis, na hipótese de identificação de atos desidiosos e/ou fraudulentos por parte dos gestores e administradores dos referidos fundos. Outrossim, conforme se depreende dos documentos anexados, os procedimentos instaurados pelo Ministério Público, nos âmbitos federal e estadual, para apuração de eventuais ilicitudes nas operações foram arquivados, não se tendo comprovado a existência de dolo ou conluio por parte dos gestores do SEPREM-RG à época dos investimentos. Soma-se a isso a elevada probabilidade de reconhecimento da prescrição, tanto no que se refere à responsabilização funcional quanto à pretensão de ressarcimento por eventual prejuízo ao erário, diante da disciplina instituída pela Lei Federal nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, conforme delineado no Tema de Repercussão Geral nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal (eventos 39.16 a 39.17). Anote-se que, conforme consignado no laudo de instrução, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos detêm experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as funções que exercem na gestão das aplicações financeiras, em consonância com os parâmetros fixados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Além disso, o responsável direto pelos recursos do Regime é habilitado para tal mister. Também, não se constatam indícios de incumprimento dos limites de enquadramento definidos na política de investimentos, nem de inobservância das diretrizes normativas emanadas do Conselho Monetário Nacional. Do mesmo modo, não foram identificadas situações atípicas nos regulamentos ou prospectos dos fundos que passaram a compor a carteira do Regime ao longo do exercício em exame. A Entidade mantém página eletrônica institucional na rede mundial de computadores (https://seprem.ribeiraogrande.sp.gov.br), por meio do qual disponibiliza à sociedade em geral uma série de documentos e informações relacionados ao RPPS. Não obstante, conforme anotado pela Unidade de Instrução e constatado, nesta data, pela Assessoria deste Gabinete, as informações fiscais disponibilizadas apresentam-se parcialmente desatualizadas, reclamando medidas corretivas. Diante disso, a bem da transparência, em consonância com as normas instituídas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 e pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), impõe-se à Fiscalizada a obrigação de assegurar a plena atualização e disponibilização contínua, clara e acessível dos dados fiscais, atuariais, contábeis e administrativos em sua página eletrônica, de modo a garantir o acesso irrestrito da sociedade e dos órgãos de controle às informações pertinentes à gestão do RPPS. As questões relacionadas ao eventual desatendimento de prescrições emanadas desta Corte de Contas, constantes de julgamentos pretéritos das Contas Anuais da Autarquia, restaram dirimidas à luz da exposição acima desenvolvida, ainda que permaneça alguma controvérsia pontual ou aspecto pendente de aperfeiçoamento. Note-se que o Município detém o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), expedido pela via administrativa, indicando satisfatório nível de adequação, sob a perspectiva do Ministério da Previdência Social. Por fim, expõem-se abaixo os resultados gerais obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2024:
A obtenção de uma classificação final “C” no Índice de Situação Previdenciária (ISP) sinaliza a existência de um amplo espaço para o aperfeiçoamento da governança previdenciária. Tal desempenho contrasta-se com a nota “B” atribuída ao Ente federativo no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal) de 2024 (referência: 2023)[9], desta Corte de Contas, o qual posiciona o Regime entre aqueles que apresentam nível efetivo de adequação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE – SEPREM-RG, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Assegure, doravante, a estrita conformidade entre as despesas da folha de pessoal e os comandos normativos comunais de observância geral, prevenindo a repetição de inconsistências formais e materiais nos atos administrativos relativos à remuneração do dirigente e demais gestores; b) Observe rigorosamente a competência estabelecida na legislação municipal para a concessão da gratificação de função, devendo qualquer ato remanescente que eventualmente extrapole os limites legais de atribuição ser submetido à prévia análise e convalidação pela autoridade legitimamente investida, a fim de assegurar a regularidade, a legalidade e a segurança jurídica dos procedimentos administrativos; c) Cumpra estritamente a base legal para o cálculo do adicional de pós-graduação, de modo a salvaguardar a regularidade dos pagamentos, preservar a legalidade e a moralidade administrativa, bem como evitar reiteradas responsabilizações decorrentes do incumprimento da legislação vigente; d) Ultime as providências adotadas com vistas à devolução integral, ainda que parcelada, das quantias percebidas a maior pelo Dirigente e pelo Técnico Previdenciário, a título de adicional de pós-graduação e estouro sobre salário; e) Promova, de forma imediata, o ajuste da sistemática de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remuneração da Presidência, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, ainda que lançadas em cadastros distintos, bem como proceda ao recolhimento complementar dos valores eventualmente devidos, com os acréscimos legais cabíveis, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa e demais implicações legais; f) Adote providências efetivas para assegurar a exigência, coleta e arquivamento das declarações anuais de bens e valores de todos os seus dirigentes e servidores, nos exatos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429/1992, como condição elementar de conformidade com o regime jurídico-administrativo; g) Aprimore seus fluxos internos de análise e fiscalização, promovendo medidas destinadas a conferir maior celeridade e eficiência à apreciação dos demonstrativos financeiros pelos Conselhos Fiscal e de Administração; h) Proceda ao lançamento integral das receitas e das despesas relacionadas às compensações previdenciárias, evitando registro por acerto de contas, em deferência aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente, no artigo 1.º, §1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964; i) Realize as diligências cabíveis perante as instâncias legislativas competentes, com vistas ao esclarecimento dos limites impostos às despesas administrativas do Regime e à adequada regulamentação dos demais parâmetros previstos no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, no tocante à taxa de administração; j) Gerencie os recursos destinados às despesas administrativas em contas bancárias e contábeis segregadas daquelas utilizadas para os valores afetados à cobertura dos benefícios previdenciários, constituindo reserva financeira administrativa específica e vinculada às finalidades que lhes são próprias; k) Respeite rigorosamente o Decreto Municipal n.º 29/2019, no que tange ao prazo de atuação dos membros do Comitê de Investimentos, devendo eventuais reconduções ser adequadamente formalizadas e publicadas, sob pena de nulidade dos atos administrativos praticados por órgão irregularmente constituído; l) Aperfeiçoe os procedimentos e controles internos, assegurando a rastreabilidade documental de todos os atos relacionados à gestão de investimentos, com especial atenção à regularidade formal das Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), bem como à adequada instrução e fundamentação técnica das decisões consignadas nas atas dos colegiados competentes; m) Assuma medidas para conferir maior celeridade à tramitação e execução das deliberações do Conselho Administrativo, de modo a otimizar a resposta operacional às decisões de alocação e resgate dos ativos financeiros; n) Atenda com rigor ao princípio da segregação de funções na composição do Conselho de Administração, evitando acumulações funcionais que comprometam a isenção e a eficácia do controle, enquanto não promovida a alteração legal pretendida; o) Efetive ao acompanhamento diligente dos investimentos estressados e impossibilitados para resgates discricionários, com vistas à salvaguarda do patrimônio previdenciário dos segurados e beneficiários, adotando, para tanto, as providências administrativas e judiciais cabíveis, na hipótese de identificação de atos desidiosos e/ou fraudulentos por parte dos gestores e administradores dos aludidos fundos; p) Garanta a plena atualização e disponibilização contínua, clara e acessível dos dados fiscais, atuariais, contábeis e administrativos em sua página eletrônica oficial, em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e da Lei Federal n.º 12.527/2011, a fim de garantir o acesso irrestrito da sociedade e dos órgãos de controle às informações pertinentes à gestão do RPPS. ORIENTA-SE-LHE, ainda, que elabore estudos e diligencie, junto às instâncias legislativas competentes, no sentido de promover a reformulação do plano de benefícios do RPPS, preferencialmente à semelhança do modelo adotado pela União, em conformidade com o disposto no artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. ALERTE-SE ao atual Dirigente de que a reincidência em falhas, com o injustificado incumprimento das determinações acima consignadas, poderá implicar o julgamento desfavorável da matéria, com a consequente cominação de multa, nos termos do artigo 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. QUITA-SE o responsável, Senhor Sérgio Luis Cassari, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em razão da necessidade de adoção de providências na esfera de competências e atribuições do Ente federativo, ENCAMINHEM-SE cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Grande, para que tenham inequívoco e pleno conhecimento do que nela foi analisado, decidido e determinado. Esta decisão não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, ainda que relacionados ao período inspecionado. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta sentença e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e.TCESP), na página https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se, por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Grande. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 15 de Setembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
[1] TC – 004.595/989/20 (DOESP: 03.05.2022/TJ: 03.05.2022): mantenha a adequada tutela de seus interesses diante dos administradores dos Fundos de Investimento CNPJs 10.625.626/0001-47 e 14.069.202/0001-02, com a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à minoração de perdas por parte do RPPS; mantenha um Comitê de Investimentos independente, atuante e participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimento; que o Comitê de Investimentos aprecie todas as opções da carteira, com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira; promulgação de leis municipais com reflexos em direitos previdenciários sem apresentação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS; elabore um estudo consignando medidas que serão adotadas a fim de equacionar o presente déficit apurado, e do impacto atuarial nos próximos anos, buscando ainda, junto ao atuário, a elaboração de medidas que anulem o presente déficit atuarial, em um programa que apresente encargos exequíveis e decrescentes no tempo. (recomendações)/adote medidas efetivas à compensação previdenciária junto ao INSS, sanando eventuais ocorrências que estão impedindo o recebimento das receitas a esse título; encaminhe a esta Corte de Contas as informações eletrônicas pertinentes ao RPPS, em total atendimento ao calendário bem como às exigências fixadas pelo Sistema AUDESP; diligencie para adoção integral das recomendações propostas pelas avaliações atuariais; promova a escorreita escrituração de seus demonstrativos contábeis, observando, com rigor, as prescrições contidas nos atuais PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, quando das suas próximas escriturações. (determinações). [2] Embora esta Casa, especialmente pelas suas instâncias revisoras, tolere esse procedimento, o ideal e consentâneo com o disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 é que as provisões matemáticas previdenciárias sejam contabilizadas nos demonstrativos contábeis do próprio exercício a que se referem. Além disso, segundo o Item 84 das IPC – 14 da STN (revisada em 2022), o saldo remanescente do custeio suplementar deveria ter sido contabilizado como ativo permanente no Balanço Patrimonial, em vez de ser considerado em conta redutora das obrigações atuariais de longo prazo. [3] https://transparenciaprefeitura.ribeiraogrande.sp.gov.br/wp-content/uploads/filebase/leis/leis_2023/1446%20-%20De%CC%81ficit%20Atuaria.doc [4] A Unidade de Instrução indica um resultado atuarial “final” negativo de 29.582.635,61, conforme informado no DRAA-2024, o qual, contudo, desconsidera o LDA. [5] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indicador-de-situacao-previdenciaria/arquivos/ISP_2024RESULTADOPRELIMINARdivulgao.xlsx [6] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. [7] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/documentos/RecomendaoCNRPPSMTPn2de19ago2021.pdf [8] ((1,1330/1,0462) -1) x 100.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE – SEPREM-RG, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) assegure, doravante, a estrita conformidade entre as despesas da folha de pessoal e os comandos normativos comunais de observância geral, prevenindo a repetição de inconsistências formais e materiais nos atos administrativos relativos à remuneração do dirigente e demais gestores; b) observe rigorosamente a competência estabelecida na legislação municipal para a concessão da gratificação de função, devendo qualquer ato remanescente que eventualmente extrapole os limites legais de atribuição ser submetido à prévia análise e convalidação pela autoridade legitimamente investida, a fim de assegurar a regularidade, a legalidade e a segurança jurídica dos procedimentos administrativos; c) cumpra estritamente a base legal para o cálculo do adicional de pós-graduação, de modo a salvaguardar a regularidade dos pagamentos, preservar a legalidade e a moralidade administrativa, bem como evitar reiteradas responsabilizações decorrentes do incumprimento da legislação vigente; d) ultime as providências adotadas com vistas à devolução integral, ainda que parcelada, das quantias percebidas a maior pelo Dirigente e pelo Técnico Previdenciário, a título de adicional de pós-graduação e estouro sobre salário; e) promova, de forma imediata, o ajuste da sistemática de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remuneração da Presidência, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, ainda que lançadas em cadastros distintos, bem como proceda ao recolhimento complementar dos valores eventualmente devidos, com os acréscimos legais cabíveis, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa e demais implicações legais; f) adote providências efetivas para assegurar a exigência, coleta e arquivamento das declarações anuais de bens e valores de todos os seus dirigentes e servidores, nos exatos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429/1992, como condição elementar de conformidade com o regime jurídico-administrativo; g) aprimore seus fluxos internos de análise e fiscalização, promovendo medidas destinadas a conferir maior celeridade e eficiência à apreciação dos demonstrativos financeiros pelos Conselhos Fiscal e de Administração; h) proceda ao lançamento integral das receitas e das despesas relacionadas às compensações previdenciárias, evitando registro por acerto de contas, em deferência aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente, no artigo 1.º, §1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964; i) realize as diligências cabíveis perante as instâncias legislativas competentes, com vistas ao esclarecimento dos limites impostos às despesas administrativas do Regime e à adequada regulamentação dos demais parâmetros previstos no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, no tocante à taxa de administração; j) gerencie os recursos destinados às despesas administrativas em contas bancárias e contábeis segregadas daquelas utilizadas para os valores afetados à cobertura dos benefícios previdenciários, constituindo reserva financeira administrativa específica e vinculada às finalidades que lhes são próprias; k) respeite rigorosamente o Decreto Municipal n.º 29/2019, no que tange ao prazo de atuação dos membros do Comitê de Investimentos, devendo eventuais reconduções ser adequadamente formalizadas e publicadas, sob pena de nulidade dos atos administrativos praticados por órgão irregularmente constituído; l) aperfeiçoe os procedimentos e controles internos, assegurando a rastreabilidade documental de todos os atos relacionados à gestão de investimentos, com especial atenção à regularidade formal das Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), bem como à adequada instrução e fundamentação técnica das decisões consignadas nas atas dos colegiados competentes; m) assuma medidas para conferir maior celeridade à tramitação e execução das deliberações do Conselho Administrativo, de modo a otimizar a resposta operacional às decisões de alocação e resgate dos ativos financeiros; n) atenda com rigor ao princípio da segregação de funções na composição do Conselho de Administração, evitando acumulações funcionais que comprometam a isenção e a eficácia do controle, enquanto não promovida a alteração legal pretendida; o) efetive ao acompanhamento diligente dos investimentos estressados e impossibilitados para resgates discricionários, com vistas à salvaguarda do patrimônio previdenciário dos segurados e beneficiários, adotando, para tanto, as providências administrativas e judiciais cabíveis, na hipótese de identificação de atos desidiosos e/ou fraudulentos por parte dos gestores e administradores dos aludidos fundos; p) garanta a plena atualização e disponibilização contínua, clara e acessível dos dados fiscais, atuariais, contábeis e administrativos em sua página eletrônica oficial, em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e da Lei Federal n.º 12.527/2011, a fim de garantir o acesso irrestrito da sociedade e dos órgãos de controle às informações pertinentes à gestão do RPPS. ORIENTA-SE-LHE, ainda, que elabore estudos e diligencie, junto às instâncias legislativas competentes, no sentido de promover a reformulação do plano de benefícios do RPPS, preferencialmente à semelhança do modelo adotado pela União, em conformidade com o disposto no artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. ALERTE-SE ao atual Dirigente de que a reincidência em falhas, com o injustificado incumprimento das determinações acima consignadas, poderá implicar o julgamento desfavorável da matéria, com a consequente cominação de multa, nos termos do artigo 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. QUITA-SE o responsável, Senhor Sérgio Luis Cassari, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em razão da necessidade de adoção de providências na esfera de competências e atribuições do Ente federativo, ENCAMINHEM-SE cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Grande, para que tenham inequívoco e pleno conhecimento do que nela foi analisado, decidido e determinado. Esta decisão não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, ainda que relacionados ao período inspecionado. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta sentença e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e.TCESP), na página https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
GCSASW, em 15 de Setembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04. |