GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00000771.989.22-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR

  • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:

DANILO BARBOSA MACHADO - Prefeito Municipal 

REGIS LUIZ LIMA DE SOUZA - Secretário Municipal de Educação 

CONTRATADA:

A2W TECNOLOGIA LTDA

  • ADVOGADOS: LUCIANA RODRIGUES BRANDAO (OAB/SP 261.682) / (OAB/SP 349.480) / (OAB/SP 492.051)

RESPONSÁVEL:

ANDERSON FRANCO PENTEADO - Representante Legal

OBJETO: Locação de Equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação do Município de Cajamar. 
VALOR INICIAL: R$ 1.314.960,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF-09

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 57/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa A2W Tecnologia Ltda., tendo como objeto a locação de equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação.

 

A Fiscalização, na 1a e 2a verificações (eventos 11.6 e 22.14), não constatou irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.

 

Na 3ª verificação (evento 38.6) foram constatadas as irregularidades abaixo listadas:

1. Atraso no pagamento de Notas Fiscais Liquidadas, descumprindo cláusula contratual, revelando desarranjo financeiro na Prefeitura de Cajamar.

2. Não comprovação dos pagamentos dos períodos de setembro/24, fevereiro/24 e março/24 (proporcional).

 

Face ao Despacho incluído no evento 42.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

O Sr. Danilo Barbosa Machado e a Prefeitura Municipal de Cajamar, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 63, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, o que segue:

 

II. DOS ESCLARECIMENTOS

 

A empresa A2W Tecnologia Ltda. juntou, no evento 89.1, os seguintes esclarecimentos:

 

1. DOS FATOS

No entanto, foram verificados atrasos no pagamento à contratada, em afronta ao item 3.2.2 da cláusula 3o do Contrato no 57/2021, conforme demonstrados nos seguintes períodos de fornecimento: 11/2022 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 01/05); 04/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 13/17); 05/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 18/24); 06/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 25/34); 07/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 35/40); 08/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 41/47); 10/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 48/52); 11/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 53/57); 12/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 61/65). Verificamos ainda que não foram encaminhadas as faturas referentes aos meses de setembro/23, fevereiro/24 e março/24 (proporcional), e seus respectivos pagamentos.

 

2. DA REGULARIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

 

3. DA AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES

Em nossa análise, observamos que não houve ocorrência de irregularidades e que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente já computadas as prorrogações estabelecidas e a rescisão, consoante termos de aditamento e rescisão tratados nos TC-018005.989.22-3, TC001369.989.24-9 e TC-015744.989.24-5. (Arquivo: “Doc. 01 – Esclarecimentos” fls. 26).

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 57/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa A2W Tecnologia Ltda., tendo como objeto a locação de equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação.

 

Preliminarmente cumpre informar que o Pregão Presencial nº 38/2021 e o subsequente Contrato nº 57/2021, de 20 de julho de 2021 (TC-24610.989.21-2), bem como o 1º termo aditivo (TC-18005.989.22-3), já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares com recomendações, com as decisões já transitadas em julgado. O 2º Termo Aditivo foi examinado nos autos do TC-001369.989.24, tendo sido julgado irregular, com a decisão transitada em julgado, além do conhecimento do Termo de Rescisão, nos autos do TC-15744.989.24.

 

O final da vigência contratual ocorreu em 06/03/2024.

 

A Fiscalização anotou que não houve ocorrência de irregularidades e que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente já computadas as prorrogações estabelecidas e a rescisão, consoante termos de aditamento e rescisão tratados nos TC-018005.989.22-3, TC-001369.989.24-9 e TC-015744.989.24-5.

 

No tocante às faturas não encaminhadas, o setor responsável reconheceu o ocorrido, informando que as providências necessárias foram adotadas.

 

Os registros de atrasos nos pagamentos podem ser alçados ao campo das recomendações, visto que não prejudicaram a execução contratual, além de terem sidos regularizados posteriormente, conforme documentos acostados nos autos, no evento 63.2.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, conheço da execução do Contrato nº 57/2021.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00000771.989.22-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR

  • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:

DANILO BARBOSA MACHADO - Prefeito Municipal 

REGIS LUIZ LIMA DE SOUZA - Secretário Municipal de Educação 

CONTRATADA:

A2W TECNOLOGIA LTDA

  • ADVOGADOS: LUCIANA RODRIGUES BRANDAO (OAB/SP 261.682) / (OAB/SP 349.480) / (OAB/SP 492.051)

RESPONSÁVEL:

ANDERSON FRANCO PENTEADO - Representante Legal

OBJETO: Locação de Equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação do Município de Cajamar. 
VALOR INICIAL: R$ 1.314.960,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF-09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, conheço da execução do Contrato nº 57/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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