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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00000771.989.22-5 |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR
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| RESPONSÁVEIS: |
DANILO BARBOSA MACHADO - Prefeito Municipal REGIS LUIZ LIMA DE SOUZA - Secretário Municipal de Educação |
| CONTRATADA: |
A2W TECNOLOGIA LTDA
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RESPONSÁVEL: |
ANDERSON FRANCO PENTEADO - Representante Legal |
| OBJETO: | Locação de Equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação do Município de Cajamar. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.314.960,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 57/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa A2W Tecnologia Ltda., tendo como objeto a locação de equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação.
A Fiscalização, na 1a e 2a verificações (eventos 11.6 e 22.14), não constatou irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
Na 3ª verificação (evento 38.6) foram constatadas as irregularidades abaixo listadas:
1. Atraso no pagamento de Notas Fiscais Liquidadas, descumprindo cláusula contratual, revelando desarranjo financeiro na Prefeitura de Cajamar.
2. Não comprovação dos pagamentos dos períodos de setembro/24, fevereiro/24 e março/24 (proporcional).
Face ao Despacho incluído no evento 42.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
O Sr. Danilo Barbosa Machado e a Prefeitura Municipal de Cajamar, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 63, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, o que segue:
II. DOS ESCLARECIMENTOS
A empresa A2W Tecnologia Ltda. juntou, no evento 89.1, os seguintes esclarecimentos:
1. DOS FATOS
No entanto, foram verificados atrasos no pagamento à contratada, em afronta ao item 3.2.2 da cláusula 3o do Contrato no 57/2021, conforme demonstrados nos seguintes períodos de fornecimento: 11/2022 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 01/05); 04/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 13/17); 05/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 18/24); 06/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 25/34); 07/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 35/40); 08/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 41/47); 10/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 48/52); 11/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 53/57); 12/2023 (Arquivo: “Doc. 04 - NF ́s e OP” Fls. 61/65). Verificamos ainda que não foram encaminhadas as faturas referentes aos meses de setembro/23, fevereiro/24 e março/24 (proporcional), e seus respectivos pagamentos.
2. DA REGULARIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
3. DA AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES
Em nossa análise, observamos que não houve ocorrência de irregularidades e que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente já computadas as prorrogações estabelecidas e a rescisão, consoante termos de aditamento e rescisão tratados nos TC-018005.989.22-3, TC001369.989.24-9 e TC-015744.989.24-5. (Arquivo: “Doc. 01 – Esclarecimentos” fls. 26).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 57/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa A2W Tecnologia Ltda., tendo como objeto a locação de equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação.
Preliminarmente cumpre informar que o Pregão Presencial nº 38/2021 e o subsequente Contrato nº 57/2021, de 20 de julho de 2021 (TC-24610.989.21-2), bem como o 1º termo aditivo (TC-18005.989.22-3), já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares com recomendações, com as decisões já transitadas em julgado. O 2º Termo Aditivo foi examinado nos autos do TC-001369.989.24, tendo sido julgado irregular, com a decisão transitada em julgado, além do conhecimento do Termo de Rescisão, nos autos do TC-15744.989.24.
O final da vigência contratual ocorreu em 06/03/2024.
A Fiscalização anotou que não houve ocorrência de irregularidades e que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente já computadas as prorrogações estabelecidas e a rescisão, consoante termos de aditamento e rescisão tratados nos TC-018005.989.22-3, TC-001369.989.24-9 e TC-015744.989.24-5.
No tocante às faturas não encaminhadas, o setor responsável reconheceu o ocorrido, informando que as providências necessárias foram adotadas.
Os registros de atrasos nos pagamentos podem ser alçados ao campo das recomendações, visto que não prejudicaram a execução contratual, além de terem sidos regularizados posteriormente, conforme documentos acostados nos autos, no evento 63.2.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, conheço da execução do Contrato nº 57/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2025.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00000771.989.22-5 |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR
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| RESPONSÁVEIS: |
DANILO BARBOSA MACHADO - Prefeito Municipal REGIS LUIZ LIMA DE SOUZA - Secretário Municipal de Educação |
| CONTRATADA: |
A2W TECNOLOGIA LTDA
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RESPONSÁVEL: |
ANDERSON FRANCO PENTEADO - Representante Legal |
| OBJETO: | Locação de Equipamentos de informática para atender a Secretaria Municipal de Educação do Município de Cajamar. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.314.960,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, conheço da execução do Contrato nº 57/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2025.
AMFS-04