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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
| PROCESSO: |
TC-00002730.989.24-1 |
| ÓRGÃO: |
FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS - FEMA
- ADVOGADO: ALINE SILVERIO DE PAIVA (OAB/SP 227.427)
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| RESPONSÁVEL: |
DAVID LUCIO DE ARRUDA VALVERDE - Presidente |
| EM EXAME: |
Balanço Geral do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: |
UR-04 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, que tem por finalidade:
I - O ensino, a pesquisa e a difusão cultural em geral, visando a promoção das classes populares e a elevação do nível cultural e educacional do Município, da região e do país;
II - A participação no processo de desenvolvimento do país, contribuindo para a correção das desigualdades sociais, proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho, à habilitação e à reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária;
III - A prestação de serviços à comunidade, com o claro compromisso de solidariedade, podendo, para tanto, cobrar pelos serviços.
A Fiscalização em conclusão a seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 11.38):
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Os programas e ações constantes do Relatório de Atividades encaminhado ao Sistema Audesp apresentam metas estimadas e fixação de unidades de medida que não permitem a clara e correta análise da execução do quanto proposto, com indicadores incoerentes e sem critérios.
A.4. CONTROLE INTERNO
- Não atendimento, com rigor, de todas as propostas elaboradas pelo Controle Interno, face a não devolução da totalidade dos termos de responsabilidade dos bens patrimoniais, devidamente assinados pelos supervisores de departamento, além da falta de regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão e do Regulamento de Compras, Obras e Serviços (reincidência).
B.5.1.1. REGULAMENTAÇÃO/ AUTORIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
- Pagamento de diversas verbas remuneratórias sem regulamentação/ autorização (formal) do Conselho Curador, perfazendo R$ 2.416.666,61.
B.5.1.2. PAGAMENTOS DE ADICIONAIS NOTURNOS
- Pagamento de adicional noturno (aulas noturnas) sem vinculação aos horários ministrados e com incidência, inclusive, nas aulas diurnas, em descompasso com a regulamentação da Entidade (reincidência).
B.5.1.3. GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- Ausência de norma autorizadora do Conselho Curador fundamentando e disciplinando os percentuais aplicados sobre os valores das horas/aulas ministradas pelos professores médicos, os quais foram superiores aos formalmente definidos (reincidência).
B.5.2. DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS
- Impropriedades apuradas em prestações de contas de adiantamentos (reincidência).
B.7.1. PATRIMÔNIO - Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da maior parte dos seus prédios e do Bloco 12.
- Alguns Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais ainda não haviam sido conferidos e assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis.
B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL
- A Fema não dispõe de Regulamento de Pessoal.
B.9.2. QUADRO DE PESSOAL
- Informações inconsistentes e incompletas ao Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal.
C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS
- Ausência de Regulamento de Compras, Obras e Serviços.
C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Classificação incorreta de despesas, quanto à modalidade de licitação (reincidência).
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Falta de regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão e ausência de dados na página eletrônica existente no Portal da Transparência (reincidência).
E.2. LIVROS E REGISTROS
- Registro de despesa com classificação incorreta quanto à modalidade de licitação.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Descumprimento das Instruções e não atendimento de determinações e recomendações desta Casa (reincidência).
Determinei o oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 14.1.
A Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, por sua representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 36, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, o que segue:
(...)
- O relatório apresentado pela fiscalização demonstrou o já reconhecido zelo e respeito ao erário fundacional e trouxe diversos elementos e circunstâncias que necessitam ser trazidos à discussão e com isso permitir os esclarecimentos necessários.
- No entanto, já é de antemão possível salientar que o relatório não aponta no período da atual administração nenhuma espécie de ato lesivo, conduta lesiva e, a nosso entender representa importante avanço no cumprimento das normas vigentes pela atual administração.
ESCLARECIMENTOS DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL PERTINENTE AO EXERCÍCIO
- Antes de adentrar aos temas do relatório e suas justificativas, também consideramos importante a apresentação de diversos pontos enfrentados pela gestão e, principalmente resultados positivos obtidos por meio de um compromisso institucional.
- Como o próprio relatório menciona, houve superavit financeiro na ordem de 13,34%. Este resultado é semelhante ao que fora obtido no ano de 2023, que esteve na ordem de 13,57%.
- Estes valores de superavit não podem deixar de ser considerados, pois representam relevante respeito com o erário institucional, no qual mediante ações que controlam gastos, seus percentuais foram registrados.
- No entanto, não apenas o controle de despesas buscou ser evoluído e melhorado. Há de se registrar que no ano de 2024 a instituição alcançou relevante marca que desde antes do período pandêmico não era vista: houve crescimento do número de alunos matriculados. Este resultado de a Fundação aproximar-se, novamente, dos 2000 (dois mil alunos) matriculados, demonstra as ações de divulgação e melhoria constante dos cursos, consolidando a instituição como uma das melhores de toda a região nos cursos que oferece.
- Ademais, o próprio relatório assevera que os cursos foram reconhecidos pelo Conselho Estadual da Educação, houve recredenciamento de todos os órgãos acadêmicos. Especial destaque gostaríamos de dar ao Curso de Medicina, que teve seu reconhecimento dado pelo prazo de cinco anos (prazo máximo), demonstrando a posição da instituição no cenário regional e, quem sabe, no cenário nacional.
FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO
- Nas linhas que se antecederam, em mais de um momento se referenciou a atual administração e as justificativas que ora se apresentam estão conectadas como período no qual a presidência da Fundação está sendo ocupada pelo Sr. DAVID LÚCIO DE ARRUDA VALVERDE, tendo iniciado sua gestão, após regular e legítima eleição no dia 21 de junho de 2023 e permanece até o fechamento das contas de 2024, sendo que no mês de maio de 2025 também deixa a presidência da fundação.
- Neste sentido, as manifestações e justificativas, assim como as ações corretivas adotadas visam demonstrar as correções que se puderam proporcionar no período de 21/06/2023 a 31/12/2024, porém, já se antecipa que outras medidas também foram tomadas após esse período, dados os apontamentos ao longo das fiscalizações anteriores.
- Ressalta-se que há no relatório julgamentos pertinentes aos balanços de 2019, 2020 e 2021 com aprovações com ressalvas e menções a fiscalização de 2022, época em que a presidência da Fundação era exercida por Arildo José de Almeida, que renunciou à função em 01/06/2023, em meio a discussões institucionais.
- Em auxílio à organização desta manifestação, as informações relevantes seguirão a indicação do título e item apontado no relatório, para que possa ser feita a justificativa e o apontamento das soluções já adotadas em cumprimento dos defeitos de gestão apontados. A fiscalização e consequentemente o relatório seguiram 04 (quatro) prismas distintos, conforme apontados a fls. 02 do relatório, que orientarão esta manifestação.
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
- Sob a perspectiva do planejamento, foram analisadas a origem da instituição, a composição da cúpula diretiva, a finalidade estatutária, as atividades desenvolvidas no exercício de 2024, controle interno, obras paralisadas e fiscalizações ordenadas. Não foram indicadas falhas a respeito dos temas avaliados.
- Ressalvam-se as recomendações relativas a utilização de percentual para mensuração de resultados, o que implica em fragilidade de apreciação do planejamento, o que será corrigido nos exercícios vindouros.
- Sob a perspectiva do controle interno, foram comunicadas as ações relativas a identificação dos bens institucionais, assinaturas dos termos de responsabilidade, que estão sendo providenciadas para que na futura visita do tribula, as questões tenham sido sanadas de forma relevante.
- A instituição está de acordo com o apontamento realizado sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
PERSPECTIVA A.4: CONTROLE INTERNO
- O relatório traz situações relevantes a respeito das recomendações do controle interno e com foco especial nos termos de responsabilidade patrimonial enviados a diversos órgãos para assinatura, mas que diversos documentos não foram assinados.
- Neste particular, inicia-se trazendo escusas a este E. Tribunal no sentido de que houve falhas internas na tramitação desses documentos e também dos itens do patrimônio que vieram a conter materiais desconhecidos de diversos setores, razão pela qual foram organizados para reformulação, assim como localização de bens antigos. Contudo, a questão foi tratada com atenção para que não houvesse bens institucionais sem a devida conferência.
- Quanto ao e-SIC, relevante avanço foi apresentado pela instituição entre meados de 2023 e final do exercício de 2024, no qual o sistema foi implementado no site institucional e a ferramenta tornou-se pública a todos aquele que dela desejassem fazer uso, havendo, inclusive, situações de requerimentos apresentados por esta via, permitindo a transparência institucional quanto a este quesito.
- Por outro lado, não foi possível concluir em 2024 as regulamentações pertinentes ao tema, pois a instituição não dispõe de pessoal suficiente a tratar de todas as demandas, razão pela qual, embora haja atraso, a situação está sendo tratada para que em futuro próximo esteja devidamente solucionada.
- A instituição está de acordo com o apontamento realizado sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
- Nesta perspectiva, foram apontadas diversas situações que serão justificadas/informadas separadamente, utilizando-se dos subitens, também indicados no relatório.
- Afastados os itens nos quais não se reconheceram inconsistências ou falhas, concentremo-nos nos itens que são relevantes para esta manifestação.
B.5.1.1. REGULAMENTAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
- O tema em questão está afeto a rubricas salariais que não encontram previsão normativa interna e que não foram regulamentadas pelo Conselho Curador nos termos do artigo 9º do Estatuto da Fundação. Tratam-se das elencadas verbas:
Código 118 - Atendimento Laboratorial;
Código 107, 333 e 334 - Adicional Período Integral IV, II e III;
Código 178 - Aula UPA.
- Durante o exercício de 2024, a presidência buscou as medidas internas para análise dessa questão quanto aos pagamentos e elaboração de proposta de regulamentação dos temas salariais para o debate do conselho. O tema foi debatido ao longo do ano até que em dezembro de 2024 a minuta para sua total regulamentação foi finalizada para agendamento da reunião do Conselho Curador, que veio a ocorrer apenas em 13/01/2025, tendo como resultados reunião um pedido de adiamento da conclusão para que fosse realizado impacto financeiro e também parecer jurídico a respeito.
- Eis o resultado traduzido por meio da Deliberação nº 02/2025, resultado da reunião do Conselho Curador a respeito do tema. O projeto em questão tratava não apenas da regulamentação das verbas, mas também de uma reorganização das verbas remuneratórias de forma a sanar a questão e inclusive atender a determinações do Ministério Público.
- Contudo, o conselho optou pelo adiamento da decisão e pedido de novas informações, o que encaminhou o assunto para o ano de 2025, quando seguirá sendo tratado com o esmero adequado.
- Para demonstrar as situações acima lançadas, apresentam-se os documentos pertinentes à regulamentação das verbas e sua evolução, sendo estes o projeto de deliberação levado ao conselho, assim como a deliberação após a reunião que deu conta do adiamento mencionado.
- Segundo o projeto apresentado, as verbas salientadas deixariam de existir e seriam criadas outras com maior clareza, conforme estabelecia o anexo do documento, com isso dando definitiva solução ao impasse histórico da instituição e também permitindo um novo modelo de composição das remunerações, que, como já dito, permanece sob análise.
- É o que se pode verificar da documentação anexa que traz o texto integral do projeto e também da deliberação que optou pelo adiamento da votação.
- No entanto, relevante frisar neste momento que a administração em exercício no ano de 2024 adotou as medidas cabíveis para solucionar a questão e outras que também que se seguem nos itens posteriores do relatório.
- Oportuno destacar nesta oportunidade que a FEMA encaminhou ao Poder Executivo Municipal possuidor da iniciativa legislativa, minuta de projeto de Lei, discutido internamente com Comissão formada para tal fim, até o momento sem encaminhamento ao Legislativo Municipal.
- A instituição está de acordo com o apontamento realizado sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
B. 5.1.2. PAGAMENTO DE ADICIONAIS NOTURNOS
- A questão dos adicionais noturnos perpassa o mesmo cenário aplicado às verbas remuneratórias sobre o qual discorreu-se no item anterior, porém com uma circunstância que vem sendo tratada juntamente com o Ministério Público, para sua solução em sede administrativa.
- O tema estava sendo tratado em diversos projetos de Lei para regulamentação da Fundação que estavam em trâmite perante a Câmara Municipal. Contudo, com o início da nova administração municipal em 2025 os projetos foram retirados pela Prefeita Municipal, retornando a discussão a seu momento mais embrionário e está sendo gestada mais uma vez internamente. No entanto, há questão relevante a respeito deste regulamentação interna.
- Como já se mencionou nas alegações do item anterior, o projeto de regulamentação pelo Conselho Curador foi iniciado pela presidência da Fundação conforme exige o regimento. Contudo, por decisão do próprio Conselho, a questão foi adiada para votação e foram solicitados parecer e estudo a respeito de situação inusitada e até então nunca vivenciada institucionalmente.
- Nessa proposta, há expressa menção à extinção das rubricas do adicional. Este conteúdo pode ser facilmente verificado no artigo 6º da proposta da Deliberação que teve sua votação adiada.
- Por fim, para que se dê o destaque adequado, o projeto de deliberação do Conselho Curador consta expressamente no parágrafo único do artigo 6º a forma do pagamento do adicional no turno, conforme a legislação federal.
- A questão segue sendo tratada no Inquérito Civil nº 0198.0000109/2023 e conforme consta do relatório de fiscalização. No entanto, tendo em vista a retirada dos projetos de lei e especialmente em razão do adiamento da votação da deliberação pelo Conselho Curador, não foi possível adequar até a emissão do relatório de fiscalização, razão pela qual o assunto segue sendo tratado com dedicação e em tempo próximo, a questão será definitivamente solucionada, regulamentando-se a questão. A última manifestação do MP Estadual quanto ao andamento da regularização da Fundação em tal sentido foi a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para finalizar a minuta a ser encaminhada ao Executivo Municipal.
- Destaco, novamente que a FEMA encaminhou ao Poder Executivo Municipal possuidor da iniciativa legislativa, minuta de projeto de Lei, discutido internamente com Comissão formada para tal fim, até o momento sem encaminhamento ao Legislativo Municipal.
- Novamente, há pedido para que, tão logo a regulamentação seja concluída, que a Fundação providenciará sua inclusão neste procedimento e, com isso, permitir a declaração de cumprimento da ordem.
- A instituição permanece de acordo com os apontamentos realizados sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
B.5.1.4. GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- As gratificações apontadas neste item do relatório também estavam sendo tratadas no Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal de Assis, que foi retirado em 2025 pela Prefeita Municipal. Tratam-se de percentuais que passarão a ser tratados de forma distinta na legislação vindoura e que, pelas mesmas razões expostas nas explicações anteriores, são atingidas por legítima dúvida jurídica acerca da possibilidade de solução interna por meio do Conselho Curador.
- A justificativa em relação a este item segue o mesmo contexto, no qual a atual Presidência, que assumiu na segunda quinzena do mês de junho de 2023 está enveredando esforços com a equipe interna para o fim de promover a correção do necessário e as reincidências mencionadas são de origem de outros administradores que, no passado, realizaram tais atos e que necessitam agora ser corrigidos, mas que, diante da discussão sobre a necessidade de Lei, ainda não foram levados a votação perante o Conselho, sob pena de declaração de nulidade judicial.
- A questão também é tratada no Inquérito Civil nº 0198.0000106/2023. No entanto, tendo em vista a retirada dos projetos de lei e especialmente em razão do adiamento da votação da deliberação pelo Conselho Curador, não foi possível adequar até a emissão do relatório de fiscalização, razão pela qual o assunto segue sendo tratado com dedicação e em tempo próximo, a questão será definitivamente solucionada, regulamentando-se a questão. A última manifestação do MP Estadual quanto ao andamento da regularização da Fundação em tal sentido foi a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para finalizar a minuta a ser encaminhada ao Executivo Municipal.
- Oportuno destacar nesta oportunidade que a FEMA encaminhou ao Poder Executivo Municipal possuidor da iniciativa legislativa, minuta de projeto de Lei, discutido internamente com Comissão formada para tal fim, até o momento sem encaminhamento ao Legislativo Municipal.
- Relevante salientar que essas verbas não foram aplicadas a nenhuma das contratações realizadas posteriormente ao início da Presidência ocorrida a partir do segundo semestre de 2023 e, para o exercício em exame, também não foram aplicadas, especialmente tendo como escopo minimizar a incidência de falhas normativas a serem corrigidas em ato próximo futuro, menção essa digna de nota nestas justificativas.
- Internamente, retomando os olhos para o mesmo procedimento da Deliberação que teve sua votação suspensa pela decisão do Conselho Curador, a presidência realizou o necessário para que tais valores fossem regulamentados de maneira adequada em benefício aos princípios constitucionais e, especialmente, em atendimento a irredutibilidade salarial.
- A Deliberação mencionada e anexada ao presente traz regulamentação da questão no Anexo I, com todas as descrições das atividades médicas que são distintas das demais áreas. Contudo, a situação encontra-se suspensa por decisão do próprio Conselho Curador (Deliberação 02/2025).
- A instituição está de acordo com o apontamento realizado sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
B.5.2. DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS
- As despesas dessa natureza apontadas pela fiscalização dão conta de necessidade de justificativa clara quanto a seu pedido e, com isso permitir não apenas a aferição da adequação das despesas, mas especialmente sobre sua real necessidade e sua vinculação com as finalidades institucionais.
- Este apontamento trazido à colação dá conta da necessidade de a Fundação aprimorar seus procedimentos internos, especialmente em relação à clareza necessária para a fiscalização.
- Esclarece-se que atualmente os requerimentos são todos formalizados eletronicamente em processos cuja auditoria é possível a qualquer tempo e que estão sendo exigidas justificativas sempre bastante claras para averiguar a adequação do pedido de adiantamento, sendo que tais processos tramitam até a finalização da prestação de contas, com as justificativas também necessárias.
- A Fundação aplica esforços cada vez maiores no sentido de adequar tais justificativas, sendo que os servidores foram e continuarão sendo orientados a respeito de tal necessidade, baseando-se no relatório de fiscalização que é utilizado como paradigma de controle para os atos concessivos que se sucederão.
- A Fundação renova seu compromisso de manter a escrituração de todos os procedimentos, entendendo que, quando analisados em todo o seu bojo, são capazes de permitir a conferência da adequação dos gastos e adiantamentos mencionados durante o exercício, já que o procedimento vai além do empenho, trazendo outras comprovações após sua realização, assim como a justificativa inicial para sua concessão.
- A instituição está de acordo com o apontamento realizado sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
B.7.1. PATRIMÔNIO
- Assevera o relatório que não foram constatadas irregularidades nos bens imóveis e móveis da instituição (estes corretamente identificados por suas etiquetas), mas que pairam algumas ações ainda pendentes para tornar mais adequada essa gestão. Tratam-se dos termos de responsabilidade e algumas identificações ainda faltantes, que seguirão sendo providenciadas para garantir a conclusão desse processo de atualização.
B.9.2. QUADRO DE PESSOAL
- Sob o viés da regulamentação de pessoal, o relatório assevera questões pertinente ao projeto de lei que visa regular as questões pertinentes à Fundação. Nesse particular, já se registrou anteriormente nesta manifestação a respeito da retirada dos antigos projetos de Lei para regulamentação da Fundação.
- No entanto, o retorno da discussão a um quadro mais embrionário ainda permanece na perspectiva do Executivo Municipal, que tem a legitimidade constitucional para o projeto de lei. No entanto a instituição segue como participante nas discussões e, especialmente contribuindo com a redação dos dispositivos inovadores.
- Neste documento serão tratadas todas as questões pertinentes à instituição e em especial os cargos, com suas quantidades e denominações conforme CBO, a responsabilidade funcional, os direitos e garantias, assim como os deveres e obrigações de todos os servidores da instituição.
- Por se tratar de entidade com natureza jurídica de direito público a questão tornou-se inafastável e que, por isso, está sendo tratada pela via legislativa e necessitará do debate público e político a esse respeito.
- Relevante a partir deste momento estão as considerações feitas pela fiscalização a respeito de inconsistências apontadas entre as verificações feitas e também aquelas apresentadas no sistema AUDESP.
- Tais apontamentos necessitam de correção administrativa e serão prontamente adotadas as providências nesse sentido, para que em relatório próximo, justificando a medida conforme o relatório que atualmente se justifica, que as alterações sejam realizadas. Essas correções terão sua solução buscada constantemente, porém, ressalta-se que embora tenha ocorrido falha nas informações do sistema, as contratações ocorreram com a demonstração da necessidade e também o respeito às regulamentações institucionais.
- A instituição está de acordo com o apontamento realizado sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
PERSPECTIVA C: ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES
C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Quanto a este item, relevantes correções necessitam ser realizadas em sede administrativa para que a Fundação possa se adequar com maior perfeição aos regulamentos deste E. Tribunal.
- Quanto ao regulamento de compras e licitações, a instituição segue empregando esforços no sentido de sua construção e aprovação por meio do ato específico, para não apenas cumprir a legislação, mas também para direcionar os servidores na execução de suas tarefas diárias e permitir a elevação da transparência das contas públicas. Contudo, há estrito seguimento à legislação federal pertinente, sendo registrado em diversas passagens do próprio relatório que as despesas e os processos licitatório não contém situações que merecem nota, evidenciando o cumprimento da legislação de forma proba.
- Traz ainda o relatório que há inadequação de alguns empenhos na descrição da modalidade de licitação. Tais situações necessitam de correção interna e as providências a esse respeito seguirão sendo adotadas, já que a adequação das classificações é medida de rigor e com isso apontamentos passados poderão ser corrigidos e os da atualidade também deixarão de ser equivocados.
- As inadequações serão corrigidas para que seja dado o efetivo prestígio ao princípio da transparência fiscal, consoante artigo 1º da LC 101/2000.
- Por fim, o relatório em todo o seu bojo registra não existir ocorrências dignas de nota relativas a despesas correntes, operacionais e custos, o que permite que o erro material constatado neste item seja tratado no nível das recomendações deste E. Tribunal.
PERSPECTIVA D: TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
D.1. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- O tema em destaque é de extrema relevância para as instituições públicas e para a sociedade.
- A análise do presente tópico, sob o ponto de vista das justificativas e esclarecimentos, sugerimos partir-se do posicionamento positivo exarado no quadro sinótico de fls. 23 do relatório. Neste quadro, há doze itens levantados e analisados pela equipe fiscalizatória, dentre os quais apenas um item é destacado como de cumprimento parcial.
- Evidentemente que a Fundação buscará no próximo ciclo sanar todas as circunstâncias apontadas. Contudo, é digno de nota que o próprio relatório traz como cumprimento parcial a ausência de regulamentação do sistema SIC, mas também demonstra sua funcionalidade, a localização dos links de acesso, os pontos de pesquisa a possibilidade de download de arquivos em diversos formatos, demonstrando responsabilidade institucional na apresentação das informações.
- De outro lado, a regulamentação do e-SIC necessita ser concluída, o que ocorrerá em momento próximo, atendendo às recomendações deste Tribunal.
CONCLUSÕES
- Retomando os temas anteriormente apresentados e seguindo-se a conclusão apresentada no relatório de auditoria, seguiremos os tópicos lançados para auxiliar na conclusão destas justificativas.
- Porém, antes de iniciar uma abordagem mais objetiva, é importante salientar que a instituição está de acordo com os apontamentos realizados sob a perspectiva deste E. Tribunal, porém os elementos salientados neste item buscam evidenciar situações complementares que contribuem para uma compreensão com maior profundidade e que eventuais falhas ou mesmo erros materiais sejam considerados, o que não teria o condão de gerar reprovação das contas, requerendo, desde já que permaneçam no campo das recomendações.
- Há diversos pontos favoráveis no relatório que demonstram grande evolução na prestação das contas envolvendo o período em que esta presidência esteve à frente da instituição, tais como a superação dos pagamentos acima do teto constitucional, em clara determinação direta para adequação, melhorias no portal de transparência e também melhorias nas prestações de contas, tendo diversos pontos positivos sido registrados no próprio relatório de auditoria (fls. 26 do relatório), no qual se demonstram atendimento a diversas recomendações deste E. Tribunal ao longo do exercício.
- Destacamos entre eles: regularização do processo de concessão de bolsas de estudo, editais licitatórios minuciosamente analisados e reconhecidamente evoluídos, preenchimento dos cargos públicos vagos e a contratação de pessoal, acompanhamento das empresas contratadas por licitação, aditivos que mencionam adequadamente os prazos e índices de atualização, além de outros pontos benéficos da gestão auditada.
- Resta analisarmos os itens específicos da conclusão do relatório:
A.3.1 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Salienta o tópico que há falhas nas unidades de medida dos relatórios enviados no sistema AUDESP que dificultam a análise da execução das ações constantes do relatório de atividades.
- Nesse particular, o relatório estabeleceu em sua fundamentação que houve falhas declaratórias que podem ser corrigidas por meio do já assumido compromisso de seguir-se na adequação dos sistemas de informação que, na realidade institucional, são sistemas recentemente implantados e que buscam ser constantemente ser aprimorados.
- De outro lado, o relatório não aponta que valores não tenham sido justificados, mas que por falhas técnicas de operação de sistema, as informações foram enviadas de maneira distinta, o que demonstra a boa-fé institucional na condução dos projetos, sendo que em exercícios vindouros haverá uma melhora substancial nessas informações ao Tribunal.
A.4 CONTROLE INTERNO
- Registra-se que o tema teve como ressalto a falha na entrega de relatórios patrimoniais com suas assinaturas, o que está sendo prontamente regularizado pela instituição, para atender-se este E. Tribunal, assim como regulamentar-se o e-SIC que, já constatado como funcional, pende segundo o relatório apenas a indicação de responsável, o que pode ser também relevado diante do amplo contexto evolutivo da instituição.
B.5.1.1 REGULAMENTAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
- Como já se salientou durante a fundamentação antecedente, o tema foi objeto de reunião do conselho curador e também está novamente sendo razão de ampla discussão legislativa para regularização da questão.
- Assim sendo a presidência do exercício não poupou esforços no sentido de buscar essa adequação e cumprimento das ordens do E. Tribunal. Contudo, dada a iniciativa do processo legislativo afeta exclusivamente ao chefe do executivo municipal e as exigências formuladas pelo Conselho Curador em reuniões já descritas, fez com que a solução para o impasse superasse o tempo do exercício. Contudo, há compromisso institucional com a solução da questão, o que se busca obter em tempo muito próximo. No mais, o detalhamento das justificativas já ocorreu por ocasião da fundamentação.
B.5.1.2 PAGAMENTOS DE ADICIONAIS NOTURNOS
- Também retomando as informações trazidas na fundamentação, a presidência auditada enveredou os esforços no sentido de estabelecer sistema remuneratório no qual haja maior transparência tanto aos servidores quanto a este E. Tribunal, rompendo com circunstâncias passadas que trouxeram a questão até o presente patamar.
- Registre-se que a questão apenas buscou ser solucionada a partir da gestão auditada, fato que não ocorrera nas gestões anteriores a respeito do mesmo tema.
- Por fim e novamente retomando o conteúdo da fundamentação já apresentada, o tema buscou ser sanado a partir de uma atuação perante o Conselho Curador, mas que em razão do tempo o tema ultrapassou o exercício de 2024, mas as ações relativas a ele foram adotadas ainda dentro do período do exercício. No mais, a proposta legislativa está nas mãos da nova chefe do executivo que retirou de pauta projetos antigos e busca apresentar novos, estando na sua esfera de disponibilidade política.
B.5.1.3 GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- O tema é idêntico ao anterior, já que fora apontada falta de regulamentação. Neste passo, reconhecendo a altíssima atenção deste E. Tribunal às justificativas apresentadas, consignamos que a falta de normatização buscou ser sanada e que a questão da lei municipal ainda está sob análise do legitimado constitucional.
B.5.2 DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS
- Aponta a conclusão do relatório falhas nas prestações de contas. No entanto no próprio relatório da equipe de auditoria (fls. 15/16 do relatório) a falha se circunstanciou a falha no histórico da nota de empenho de quantitativos de pessoas que participaram do adiantamento e dos cursos realizados.
- Essa circunstância que, repise-se, evoluirá para atender as determinações deste E. Tribunal, está completada por outros documentos que compõem o processo de adiantamento como um todo, no qual a requisição eletrônica traz maior detalhamento das pessoas, cursos destinos e outras que são necessárias a cada caso, sendo que tal procedimento, quando visto em sua unidade traz as informações pretendidas.
- Por fim, o relatório não aponta valores incompatíveis ou mesmo riscos de mau uso de verbas institucionais, o que relevantíssimo salientar neste momento.
B.7.1 PATRIMÔNIO
- O relatório apontou falta de termos de responsabilidade sobre bens patrimoniais que estavam com sua conferência e assinatura pendente, assim como ausência de AVCB relativo ao bloco 12 da instituição.
- Em ambos os casos salientados a instituição adotou as medidas correspondentes para o fim de cumprir as exigências legais. Com isso buscou-se a regularização das conferências e assinaturas dos termos de responsabilidade, assim como fora realizado processo de contratação de empresas especializadas para corrigir situações apontadas pelas autoridades e com isso concluir a emissão do AVCB de todos os espaços institucionais.
- A tramitação do procedimento segue as orientações das autoridades de segurança e a Fundação permanece em constante contato com os prestadores para em tempo muito breve concluir a emissão do relevante laudo de segurança.
B.9.1 REGULAMENTO DE PESSOAL
B.9.2 QUADRO DE PESSOAL
- Os temas em destaque, já que pertinentes ao tema de pessoal podem ser tratados conjuntamente.
- A fundação possui normatizações relativas a direitos e garantias dos servidores que estão sendo aplicadas internamente. No entanto, como o próprio relatório salienta, há atividade envolvendo até o Ministério Público para solução das questões de pessoal globalmente vividas pela instituição.
- O tema já fora abordado em diversas passagens nesta justificativa. Contudo, a discussão sobre a regulamentação por lei e com as tratativas envolvendo a chefia do executivo municipal e o MP estão avançando para a definitiva solução do impasse, contribuindo para a melhora na prestação das contas e também da transparência como erário institucional.
- Por derradeiro, novamente se salienta que as medidas para a adequada informação dos cargos e suas classificações perante o sistema AUDESP seguirão evoluindo até que não existam mais falhas nesta prestação.
C.1 REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS
C.2 PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Novamente os temas podem ser agrupados nesta justificativa.
- Muito embora a Fundação não tenha editado regulamentos a respeito de compras obras e serviços, o tema das licitações vem sendo tratado com atendimento à legislação federal a respeito.
- De fato, o relatório aponta falhas na classificação de algumas despesas e a modalidade de licitação. Contudo essas falhas correspondem a lançamentos no sistema interno decorrentes de ações humanas e de compreensão dos servidores que estão recebendo treinamentos em diversas searas para que tais falhas não venham a se repetir em futuro próximo.
- Relevante salientar neste particular que o relatório de auditoria salientou a lisura dos processos de contratação, o que demonstra a nosso ver a possibilidade plena de justificar-se as falhas formais já que o contexto legal e de respeito ao erário institucional são preservados de forma já amplamente declarada.
D.1 CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- O tema também já fora trazido nesta justificativa, cabendo a nosso ver apenas salientar nesta oportunidade que o próprio relatório traz a fls. 23 (do próprio relatório) quadro sinótico no qual se assevera pela auditoria os grandes avanços já alcançados nesta seara, o que torna possível a aprovação das contas e que os defeitos apontados possam ser adequadamente sanados.
E.2 LIVROS E REGISTROS
- O tema já fora acima tratado por ocasião das justificativas quanto ao registro da modalidade de licitação perante o sistema AUDESP.
- De fato, verificadas inconsistências torna-se clara a necessidade de ação institucional em sua correção. Contudo, o relatório não aponta falhas que possam ter ensejado má aplicação dos recursos institucionais ou mesmo conduta dolosa de qualquer servidor nessa questão, o que rogamos seja incluído no campo das justificativas e com a aprovação das contas.
E.5 ATENDIMENTO DAS INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Neste tema, com a vênia que se roga a este E. Tribunal, devemos registrar que ao longo dos dois últimos exercícios diversas questões históricas da instituição buscaram ser corrigidas.
- Em exercícios anteriores os apontamentos alcançavam outros tema que atualmente, pela atuação da presidência e servidores institucionais, encontraram solução adequada, como por exemplo os pagamentos acima do teto, a melhoria do portal de transparência, a evolução dos processos de contratação por concurso público.
- Assim, antes de passarmos aos pedidos finais, busca-se deixar claro que diversas evoluções proporcionadas pela então gestão no exercício de 2024, que demonstrou, já desde seu ingresso em agosto de 2023, o compromisso com o pleno atendimento das demandas e ordens deste E. Tribunal.
- Relevante ainda salientar a evolução dos processos eletrônicos e a busca da elevação da transparência também foram adotadas por medidas administrativas e resultaram, a nosso ver, em significativa evolução nas informações aos órgãos de controle e também a este E. Tribunal.
- Ademais, por mais que ainda haja cenários de necessária evolução, a então administração buscou manter seus olhos sempre voltados ao respeito com o erário fundacional e também a transparência, o que, rogamos por sua consideração sempre na apreciação de todos os pedidos formulados.
- Por razões que alcançam toda a gestão pública a evolução é medida que deve ser buscada de forma constante e que sempre será almejada pela Fundação e seus representantes, como já se buscou apresentar nas linhas anteriores.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
O órgão analisado obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes julgamentos de seus balanços:
|
Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2023 |
TC-002829.989.23 |
Regulares com ressalva |
Antonio Carlos dos Santos |
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2022 |
TC-002619.989.22 |
Regulares com ressalva |
Márcio Martins de Camargo |
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2021 |
TC-003221.989.21 |
Regulares com ressalva |
Alexandre Sarquis |
DECISÃO
Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2024 da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, apresentadas em face do artigo 27 da Lei Complementar n. 709/93.
A Auditoria verificou que as ações desenvolvidas durante o exercício fiscalizado se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada na administração indireta do Município.
No exercício em exame a FEMA obteve superávit orçamentário de R$ 10.954.901,14, correspondente a 13,34%. Os resultados financeiro, econômico e patrimonial foram R$ 26.416.458,94, R$ 10.775.777,95 e R$ 105.699.846,17, respectivamente.
1. Motivo de repreensão e de ressalvas é o apontado sobre as incoerências nos indicadores das ações e programas (item 3.1). Com efeito, não há irregularidade em medir os programas pelo porcentual de suas ações cumpridas, todavia as constantes do Relatório de Atividades encaminhadas ao Sistema AUDESP possuem indicadores genéricos e atécnicos, com unidades de medidas desprovidas de sentido lógico, dificultando o estabelecimento e avaliação das medidas para o aprimoramento dos processos e prejuízo à mensuração da efetividade e da economicidade dos atos, em mácula ao princípio da eficiência exprimido na Constituição Federal (art. 37, “caput”) e afronta ao princípio da ação planejada e transparente da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, § 1º), cabendo medidas corretivas para tais falhas.
2. Relativo às recomendações/sugestões elaboradas pelo Controle Interno e não observadas pela FEMA, de forma reincidente, esclareço que o controle interno tem papel essencial no aprimoramento da gestão, mediante a avaliação do desempenho das atividades do Executivo; a conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, e comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado.
Dessa forma, determino que a Fundação observe com rigor às propostas elaboradas por seu Controle Interno.
Colaciono, nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte de Contas:
TC-4342.989.18 – “De forma análoga, é fundamental aperfeiçoar os mecanismos de controle, como forma de retroalimentar o sistema de planejamento municipal com dados sobre onde é preciso aprimorar a gestão. O controle interno é peça não apenas de combate a eventuais desvios, mas, sobretudo, de obtenção de informações sobre o próprio estado da máquina pública, permitindo com isso alcançar maior economicidade, eficiência e efetividade nos gastos públicos. (...) À margem do parecer, determino oficiamento ao Chefe de Poder, determinando-lhe que: adote providências para solucionar as impropriedades apontadas pelo Controle Interno”; (grifo meu)
TC-2134/026/15 – “No que tange à atuação do controle interno, a fiscalização constatou que o Executivo deixou de adotar medidas corretivas em relação a diversas falhas apontadas nos relatórios submetidos pelo controle interno ao gestor.
Em suas razões defensórias o responsável informa que vem adotando medidas para correção de todas as falhas constatadas.
Sobre o sistema de controle interno, é pertinente destacar sua importância para o aprimoramento da gestão, mediante a avaliação do desempenho das atividades do Executivo; a conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, e comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado.
Assim, a despeito das suas alegações, a Origem deve se manter permanentemente vigilante e não ignorar os apontamentos realizados pelo Controle Interno, objetivando regularizar as falhas encontradas rapidamente e garantir uma ação mais efetiva e eficiente do Executivo, medida que fica desde já determinada.” (grifos meus).
3. No tocante às despesas com adiantamentos, as irregularidades apontadas pela fiscalização demonstram falta de transparência quanto à utilização dos valores despendidos a título de adiantamento, pois ausente de informação na requisição e no histórico da Nota de Empenho, do quantitativo e nome de todas as pessoas (palestrantes e servidores) que iriam acompanhar o respectivo beneficiário, ante a constatação de despesas realizadas com mais de uma pessoa.
Não obstante, nos autos não existem elementos que possam demonstrar que os atos praticados foram eivados de vícios, ou beneficiaram servidores, apenas demonstram que estes não estão em conformidade com o princípio da transparência e com as orientações contidas no Comunicado SDG 19/2010, podendo ser alçados ao campo das recomendações.
4. Conforme apontado no item B.9.1 do Relatório, a Fema ainda não dispõe de Regulamento de Pessoal, sendo regida por atos normativos internos, o que é inconcebível, dado que está inserida na estrutura do Município, no âmbito da Administração Indireta, nos termos do art. 5º, inciso II e art. 7º da Lei Municipal nº 6.370/2017.
Quanto às irregularidades das despesas com folha de pagamento (itens B.5.1.1 REGULAMENTAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS; B.5.1.2 PAGAMENTOS DE ADICIONAIS NOTURNO e B.5.1.3 GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR), estas são falhas recorrentes e que estão pendentes de regulamentação por lei.
Em junho de 2023, foi firmado um TAC entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Assis, em que o município se comprometia, até o dia 31/12/2023, a confeccionar e protocolar, junto ao Poder Legislativo local, projeto de lei em que se regulamente, de forma integral, a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS – FEMA. Além de fazer constar, do regramento a ser estabelecido no dito projeto de lei, todo e qualquer aspecto que se entenda fundamental ao funcionamento da FEMA, de acordo com os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, e dentre eles, obrigatoriamente:
- a relação de todos os cargos existentes a estrutura da Fundação, observando os critérios constitucionais estabelecidos para a criação e preenchimento de cargos e funções comissionadas, assim como a descrição legal das atribuições relativas a todos os cargos da Fundação;
- rol de garantias, direitos e obrigações dos servidores da FEMА;
- sistema adequado para a aplicação do poder disciplinar no âmbito da Fundação, que garanta autonomia e imparcialidade aos servidores responsáveis pela condução de eventuais sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
A Fiscalização observou que a Fema diligenciou junto ao Executivo a instituição legal de seu quadro de pessoal, em atendimento ao disposto nos artigos 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e do artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, c.c o artigo 2º, inciso II, ambos da Lei Municipal nº 2.861, de 04 de fevereiro de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis), tendo em vista tratar-se de entidade de natureza jurídica de direito público, pertencente à administração indireta do Município.
A Comissão Técnica, nomeada pela Portaria nº 025, de 19 de junho de 2023, elaborou minutas de projetos de lei relacionando todos os cargos existentes na estrutura da Fundação, dentre outros direitos, garantias e obrigações de seus servidores, que deu origem aos Projetos de Lei nº 130/2024, 131/2024, 132/2024 e 134/2024, encaminhados pelo Poder Público Municipal para avaliação da Câmara Municipal, porém retirados pelo autor em 10 de fevereiro de 2025.
Ademais, conforme documento acostado no evento 36.9, a Deliberação do Conselho Curador da FEMA, em 13/01/2025, aprovou o adiamento da discussão relacionada à reorganização das verbas salariais, eventos em folha de pagamento e organização da remuneração complementar para os casos em que especifica.
A última manifestação do MP Estadual quanto ao andamento da regularização da Fundação em tal sentido foi a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para finalizar a minuta a ser encaminhada ao Executivo Municipal.
A origem, em sede de defesa, informou que a FEMA encaminhou ao Poder Executivo Municipal possuidor da iniciativa legislativa, minuta de projeto de Lei, discutido internamente com Comissão formada para tal fim, sem encaminhamento ao Legislativo Municipal, até o momento.
Dessa forma, acolho os argumentos da defesa, e determino à Origem que busque sanar tais ocorrências, a fim de dar cumprimento às determinações desta Corte de Contas, bem como atender ao acordado junto ao MPSP.
5. No tocante à classificação incorreta de algumas despesas sujeitas à contratação por licitação, classificando-as como “Outros/Não Aplicável”, tendo em vista que não causou prejuízo à análise da fiscalização, a ocorrência poderia ser direcionada ao campo das ressalvas.
Entretanto, a Origem anunciou que tais inadequações serão corrigidas, já que a adequação das classificações é medida de rigor e com isso apontamentos passados poderão ser corrigidos e os da atualidade deixarão de ser equivocados. Cumpre informar que tal apontamento vem sendo trazido nos relatórios desde o exercício de 2017, pelo que reitero a determinação para que seja a classificação das despesas referentes a licitações corrigidas.
A Fiscalização anotou que as informações relativas ao quadro de pessoal apresentadas pela Origem divergem das constantes do Sistema AUDESP – Fase IV, principalmente quanto às classificações de “Exercício de Atividade” e “Forma de Provimento”.
Tal apontamento é reincidente, pois já foi objeto de ressalvas e determinações nas contas de 2019 (TC-3234/989/19), 2020 (TC-4740/989/20), 2021 (TC-3221.989.21), 2022 (TC-2619.989.22) e 2023 (TC-2829.989.23) e nos autos específicos de admissão (TC022763.989.19, TC-024597.989.20 e TC-019746.989.21).
Em sede de defesa, a entidade aduz que tais apontamentos necessitam de correção administrativa e que serão prontamente adotadas as providências nesse sentido. Ocorre que em exercícios anteriores, os argumentos são de que tais falhas já haviam sido corrigidas, pelo que não podem ser aceitos e acolhidos por este julgador. Assim, excepcionalmente, alço tal falha ao campo das ressalvas, e reitero a determinação de definitiva solução para que se corrijam as divergências apuradas.
6. De acordo com o documento acostado no evento 11.32, a FEMA informou que não houve regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no exercício de 2024.
Em diligência realizada neste gabinete, acessei o Portal da Transparência da entidade, no item/ícone específico do e-SIC, e em consulta ao link “Acesse aqui a Regulamentação Local” relativo a tais serviços, a página apresenta erro que o arquivo não foi disponibilizado pela entidade. Tal impropriedade tem sido noticiada desde o exercício de 2021, objeto de recomendação, além de constar das anotações/recomendações nos relatórios do Controle Interno para que providências fossem tomadas.
Ainda, a Fiscalização verificou que não foram informados os dados do responsável pelo e-SIC, evidenciando uma gestão não transparente das informações e em dissonância ao disposto na Lei nº 12.257/2011.
Dessa forma, cabe determinação para que a Fundação regulamente o Serviço de Informação ao Cidadão, bem como insira as informações referentes ao seu responsável, em observância a legislação de regência da matéria, bem como ao princípio da transparência.
Por fim, entendo que cabe à Fundação providenciar assinatura dos Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais que ainda não haviam sido conferidos/assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis, bem como elaborar o Regulamento de Compras e Serviços conforme a Lei nº 14.133/2021.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, c.c. artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Determino à Origem que:
- observe com rigor as propostas elaboradas por seu Controle Interno;
- busque sanar as ocorrências relativas à regulamentação das despesas com pessoal a fim de dar cumprimento às determinações desta Corte de Contas, bem como atender ao acordado junto ao MPSP;
- corrija a classificação das despesas referentes às licitações;
- corrija as divergências relativas às informações do quadro de pessoal apresentadas pela Origem e das constantes do Sistema AUDESP – Fase IV, principalmente quanto às classificações de “Exercício de Atividade” e “Forma de Provimento”;
- regulamente o Serviço de Informação ao Cidadão, bem como insira as informações referentes ao seu responsável, em observância a legislação de regência da matéria, bem como ao princípio da transparência;
- providencie a assinatura dos Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais que ainda não haviam sido conferidos/assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis; e
- elabore o Regulamento de Compras e Serviços, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Alerto o gestor que o não atendimento dessas determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à FEMA e à Prefeitura Municipal de Assis, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 03 de Setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
| PROCESSO: |
TC-00002730.989.24-1 |
| ÓRGÃO: |
FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS - FEMA
- ADVOGADO: ALINE SILVERIO DE PAIVA (OAB/SP 227.427)
|
| RESPONSÁVEL: |
DAVID LUCIO DE ARRUDA VALVERDE - Presidente |
| EM EXAME: |
Balanço Geral do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: |
UR-04 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II c.c. artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem que: i) observe com rigor as propostas elaboradas por seu Controle Interno; ii) busque sanar as ocorrências relativas a regulamentação das despesas com pessoal a fim de dar cumprimento às determinações desta Corte de Contas, bem como atender ao acordado junto ao MPSP; iii) corrija a classificação das despesas referentes às licitações; iv) corrija as divergências relativas às informações do quadro de pessoal apresentadas pela Origem e das constantes do Sistema AUDESP – Fase IV, principalmente quanto às classificações de “Exercício de Atividade” e “Forma de Provimento”; v) regulamente o Serviço de Informação ao Cidadão, bem como insira as informações referentes ao seu responsável, em observância a legislação de regência da matéria, bem como ao princípio da transparência; vi) providencie a assinatura dos Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais que ainda não haviam sido conferidos/assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis; e vii) elabore o Regulamento de Compras e Serviços, conforme a Lei nº 14.133/2021. Alerto o gestor que o não atendimento dessas determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 03 de Setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8SIS-I8ZG-65AI-KO6Z