GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002730.989.24-1
ÓRGÃO:

FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS - FEMA

  • ADVOGADO: ALINE SILVERIO DE PAIVA (OAB/SP 227.427)
RESPONSÁVEL: DAVID LUCIO DE ARRUDA VALVERDE - Presidente 
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, que tem por finalidade:

I - O ensino, a pesquisa e a difusão cultural em geral, visando a promoção das classes populares e a elevação do nível cultural e educacional do Município, da região e do país;

II - A participação no processo de desenvolvimento do país, contribuindo para a correção das desigualdades sociais, proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho, à habilitação e à reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária;

III - A prestação de serviços à comunidade, com o claro compromisso de solidariedade, podendo, para tanto, cobrar pelos serviços.

 

A Fiscalização em conclusão a seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 11.38):

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Os programas e ações constantes do Relatório de Atividades encaminhado ao Sistema Audesp apresentam metas estimadas e fixação de unidades de medida que não permitem a clara e correta análise da execução do quanto proposto, com indicadores incoerentes e sem critérios.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- Não atendimento, com rigor, de todas as propostas elaboradas pelo Controle Interno, face a não devolução da totalidade dos termos de responsabilidade dos bens patrimoniais, devidamente assinados pelos supervisores de departamento, além da falta de regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão e do Regulamento de Compras, Obras e Serviços (reincidência).

 

B.5.1.1. REGULAMENTAÇÃO/ AUTORIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS

- Pagamento de diversas verbas remuneratórias sem regulamentação/ autorização (formal) do Conselho Curador, perfazendo R$ 2.416.666,61.

 

B.5.1.2. PAGAMENTOS DE ADICIONAIS NOTURNOS

- Pagamento de adicional noturno (aulas noturnas) sem vinculação aos horários ministrados e com incidência, inclusive, nas aulas diurnas, em descompasso com a regulamentação da Entidade (reincidência).

 

B.5.1.3. GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

- Ausência de norma autorizadora do Conselho Curador fundamentando e disciplinando os percentuais aplicados sobre os valores das horas/aulas ministradas pelos professores médicos, os quais foram superiores aos formalmente definidos (reincidência).

 

B.5.2. DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS

- Impropriedades apuradas em prestações de contas de adiantamentos (reincidência).

 

B.7.1. PATRIMÔNIO - Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da maior parte dos seus prédios e do Bloco 12.

- Alguns Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais ainda não haviam sido conferidos e assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis.

 

B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL

- A Fema não dispõe de Regulamento de Pessoal.

 

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

- Informações inconsistentes e incompletas ao Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal.

 

C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

- Ausência de Regulamento de Compras, Obras e Serviços.

 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- Classificação incorreta de despesas, quanto à modalidade de licitação (reincidência).

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Falta de regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão e ausência de dados na página eletrônica existente no Portal da Transparência (reincidência).

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

- Registro de despesa com classificação incorreta quanto à modalidade de licitação.

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Descumprimento das Instruções e não atendimento de determinações e recomendações desta Casa (reincidência).

 

Determinei o oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 14.1.

 

A Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, por sua representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 36, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, o que segue:

(...)

ESCLARECIMENTOS DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL PERTINENTE AO EXERCÍCIO

 

FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO 

 

PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO

 

PERSPECTIVA A.4: CONTROLE INTERNO

 

PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

B.5.1.1. REGULAMENTAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS 

Código 118 - Atendimento Laboratorial;

Código 107, 333 e 334 - Adicional Período Integral IV, II e III;

Código 178 - Aula UPA. 

 

B. 5.1.2. PAGAMENTO DE ADICIONAIS NOTURNOS 

 

B.5.1.4. GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 

B.5.2. DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS 

 

B.7.1. PATRIMÔNIO 

 

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL 

 

PERSPECTIVA C: ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS 

 

PERSPECTIVA D: TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

D.1. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA 

 

CONCLUSÕES

 

A.3.1 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

 

A.4 CONTROLE INTERNO

 

B.5.1.1 REGULAMENTAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS

 

B.5.1.2 PAGAMENTOS DE ADICIONAIS NOTURNOS

 

B.5.1.3 GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 

B.5.2 DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS

 

B.7.1 PATRIMÔNIO

 

B.9.1 REGULAMENTO DE PESSOAL

B.9.2 QUADRO DE PESSOAL

 

C.1 REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

C.2 PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

 

D.1 CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

 

E.2 LIVROS E REGISTROS

 

E.5 ATENDIMENTO DAS INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

O órgão analisado obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes julgamentos de seus balanços:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2023

TC-002829.989.23

Regulares com ressalva

Antonio Carlos dos Santos

2022

TC-002619.989.22

Regulares com ressalva

Márcio Martins de Camargo

2021

TC-003221.989.21

Regulares com ressalva

Alexandre Sarquis

 

 

DECISÃO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2024 da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, apresentadas em face do artigo 27 da Lei Complementar n. 709/93.

 

A Auditoria verificou que as ações desenvolvidas durante o exercício fiscalizado se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada na administração indireta do Município.

 

No exercício em exame a FEMA obteve superávit orçamentário de R$ 10.954.901,14, correspondente a 13,34%.  Os resultados financeiro, econômico e patrimonial foram R$ 26.416.458,94, R$ 10.775.777,95 e R$ 105.699.846,17, respectivamente.

 

1. Motivo de repreensão e de ressalvas é o apontado sobre as incoerências nos indicadores das ações e programas (item 3.1).  Com efeito, não há irregularidade em medir os programas pelo porcentual de suas ações cumpridas, todavia as constantes do Relatório de Atividades encaminhadas ao Sistema AUDESP possuem indicadores genéricos e atécnicos, com unidades de medidas desprovidas de sentido lógico, dificultando o estabelecimento e avaliação das medidas para o aprimoramento dos processos e prejuízo à mensuração da efetividade e da economicidade dos atos, em mácula ao princípio da eficiência exprimido na Constituição Federal (art. 37, “caput”) e afronta ao princípio da ação planejada e transparente da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, § 1º), cabendo medidas corretivas para tais falhas.

 

2. Relativo às recomendações/sugestões elaboradas pelo Controle Interno e não observadas pela FEMA, de forma reincidente, esclareço que o controle interno tem papel essencial no aprimoramento da gestão, mediante a avaliação do desempenho das atividades do Executivo; a conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, e comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Dessa forma, determino que a Fundação observe com rigor às propostas elaboradas por seu Controle Interno.

 

Colaciono, nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte de Contas:

TC-4342.989.18 – “De forma análoga, é fundamental aperfeiçoar os mecanismos de controle, como forma de retroalimentar o sistema de planejamento municipal com dados sobre onde é preciso aprimorar a gestão. O controle interno é peça não apenas de combate a eventuais desvios, mas, sobretudo, de obtenção de informações sobre o próprio estado da máquina pública, permitindo com isso alcançar maior economicidade, eficiência e efetividade nos gastos públicos. (...) À margem do parecer, determino oficiamento ao Chefe de Poder, determinando-lhe que: adote providências para solucionar as impropriedades apontadas pelo Controle Interno”; (grifo meu)

 

TC-2134/026/15 – “No que tange à atuação do controle interno, a fiscalização constatou que o Executivo deixou de adotar medidas corretivas em relação a diversas falhas apontadas nos relatórios submetidos pelo controle interno ao gestor.

Em suas razões defensórias o responsável informa que vem adotando medidas para correção de todas as falhas constatadas.

Sobre o sistema de controle interno, é pertinente destacar sua importância para o aprimoramento da gestão, mediante a avaliação do desempenho das atividades do Executivo; a conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, e comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado.

Assim, a despeito das suas alegações, a Origem deve se manter permanentemente vigilante e não ignorar os apontamentos realizados pelo Controle Interno, objetivando regularizar as falhas encontradas rapidamente e garantir uma ação mais efetiva e eficiente do Executivo, medida que fica desde já determinada.” (grifos meus).

 

3. No tocante às despesas com adiantamentos, as irregularidades apontadas pela fiscalização demonstram falta de transparência quanto à utilização dos valores despendidos a título de adiantamento, pois ausente de informação na requisição e no histórico da Nota de Empenho, do quantitativo e nome de todas as pessoas (palestrantes e servidores) que iriam acompanhar o respectivo beneficiário, ante a constatação de despesas realizadas com mais de uma pessoa.

 

Não obstante, nos autos não existem elementos que possam demonstrar que os atos praticados foram eivados de vícios, ou beneficiaram servidores, apenas demonstram que estes não estão em conformidade com o princípio da transparência e com as orientações contidas no Comunicado SDG 19/2010, podendo ser alçados ao campo das recomendações.

 

4. Conforme apontado no item B.9.1 do Relatório, a Fema ainda não dispõe de Regulamento de Pessoal, sendo regida por atos normativos internos, o que é inconcebível, dado que está inserida na estrutura do Município, no âmbito da Administração Indireta, nos termos do art. 5º, inciso II e art. 7º da Lei Municipal nº 6.370/2017.

 

Quanto às irregularidades das despesas com folha de pagamento (itens B.5.1.1 REGULAMENTAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS; B.5.1.2 PAGAMENTOS DE ADICIONAIS NOTURNO e B.5.1.3 GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR), estas são falhas recorrentes e que estão pendentes de regulamentação por lei.

 

Em junho de 2023, foi firmado um TAC entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Assis, em que o município se comprometia, até o dia 31/12/2023, a confeccionar e protocolar, junto ao Poder Legislativo local, projeto de lei em que se regulamente, de forma integral, a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS – FEMA. Além de fazer constar, do regramento a ser estabelecido no dito projeto de lei, todo e qualquer aspecto que se entenda fundamental ao funcionamento da FEMA, de acordo com os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, e dentre eles, obrigatoriamente:

- a relação de todos os cargos existentes a estrutura da Fundação, observando os critérios constitucionais estabelecidos para a criação e preenchimento de cargos e funções comissionadas, assim como a descrição legal das atribuições relativas a todos os cargos da Fundação;

- rol de garantias, direitos e obrigações dos servidores da FEMА;

- sistema adequado para a aplicação do poder disciplinar no âmbito da Fundação, que garanta autonomia e imparcialidade aos servidores responsáveis pela condução de eventuais sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

 

A Fiscalização observou que a Fema diligenciou junto ao Executivo a instituição legal de seu quadro de pessoal, em atendimento ao disposto nos artigos 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e do artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, c.c o artigo 2º, inciso II, ambos da Lei Municipal nº 2.861, de 04 de fevereiro de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis), tendo em vista tratar-se de entidade de natureza jurídica de direito público, pertencente à administração indireta do Município.

 

A Comissão Técnica, nomeada pela Portaria nº 025, de 19 de junho de 2023, elaborou minutas de projetos de lei relacionando todos os cargos existentes na estrutura da Fundação, dentre outros direitos, garantias e obrigações de seus servidores, que deu origem aos Projetos de Lei nº 130/2024, 131/2024, 132/2024 e 134/2024, encaminhados pelo Poder Público Municipal para avaliação da Câmara Municipal, porém retirados pelo autor em 10 de fevereiro de 2025.

 

Ademais, conforme documento acostado no evento 36.9, a Deliberação do Conselho Curador da FEMA, em 13/01/2025, aprovou o adiamento da discussão relacionada à reorganização das verbas salariais, eventos em folha de pagamento e organização da remuneração complementar para os casos em que especifica.

 

A última manifestação do MP Estadual quanto ao andamento da regularização da Fundação em tal sentido foi a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para finalizar a minuta a ser encaminhada ao Executivo Municipal.

 

A origem, em sede de defesa, informou que a FEMA encaminhou ao Poder Executivo Municipal possuidor da iniciativa legislativa, minuta de projeto de Lei, discutido internamente com Comissão formada para tal fim, sem encaminhamento ao Legislativo Municipal, até o momento.

 

Dessa forma, acolho os argumentos da defesa, e determino à Origem que busque sanar tais ocorrências, a fim de dar cumprimento às determinações desta Corte de Contas, bem como atender ao acordado junto ao MPSP.

 

5. No tocante à classificação incorreta de algumas despesas sujeitas à contratação por licitação, classificando-as como “Outros/Não Aplicável”, tendo em vista que não causou prejuízo à análise da fiscalização, a ocorrência poderia ser direcionada ao campo das ressalvas.

 

Entretanto, a Origem anunciou que tais inadequações serão corrigidas, já que a adequação das classificações é medida de rigor e com isso apontamentos passados poderão ser corrigidos e os da atualidade deixarão de ser equivocados. Cumpre informar que tal apontamento vem sendo trazido nos relatórios desde o exercício de 2017, pelo que reitero a determinação para que seja a classificação das despesas referentes a licitações corrigidas.

 

A Fiscalização anotou que as informações relativas ao quadro de pessoal apresentadas pela Origem divergem das constantes do Sistema AUDESP – Fase IV, principalmente quanto às classificações de “Exercício de Atividade” e “Forma de Provimento”.

 

Tal apontamento é reincidente, pois já foi objeto de ressalvas e determinações nas contas de 2019 (TC-3234/989/19), 2020 (TC-4740/989/20), 2021 (TC-3221.989.21), 2022 (TC-2619.989.22) e 2023 (TC-2829.989.23) e nos autos específicos de admissão (TC022763.989.19, TC-024597.989.20 e TC-019746.989.21). 

 

Em sede de defesa, a entidade aduz que tais apontamentos necessitam de correção administrativa e que serão prontamente adotadas as providências nesse sentido. Ocorre que em exercícios anteriores, os argumentos são de que tais falhas já haviam sido corrigidas, pelo que não podem ser aceitos e acolhidos por este julgador. Assim, excepcionalmente, alço tal falha ao campo das ressalvas, e reitero a determinação de definitiva solução para que se corrijam as divergências apuradas.

 

6.  De acordo com o documento acostado no evento 11.32, a FEMA informou que não houve regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no exercício de 2024.

 

Em diligência realizada neste gabinete, acessei o Portal da Transparência da entidade, no item/ícone específico do e-SIC, e em consulta ao link “Acesse aqui a Regulamentação Local” relativo a tais serviços, a página apresenta erro que o arquivo não foi disponibilizado pela entidade. Tal impropriedade tem sido noticiada desde o exercício de 2021, objeto de recomendação, além de constar das anotações/recomendações nos relatórios do Controle Interno para que providências fossem tomadas.

 

Ainda, a Fiscalização verificou que não foram informados os dados do responsável pelo e-SIC, evidenciando uma gestão não transparente das informações e em dissonância ao disposto na Lei nº 12.257/2011.

 

Dessa forma, cabe determinação para que a Fundação regulamente o Serviço de Informação ao Cidadão, bem como insira as informações referentes ao seu responsável, em observância a legislação de regência da matéria, bem como ao princípio da transparência.

 

Por fim, entendo que cabe à Fundação providenciar assinatura dos Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais que ainda não haviam sido conferidos/assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis, bem como elaborar o Regulamento de Compras e Serviços conforme a Lei nº 14.133/2021.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, c.c. artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

 

Determino à Origem que:

  1. observe com rigor as propostas elaboradas por seu Controle Interno;
  2. busque sanar as ocorrências relativas à regulamentação das despesas com pessoal a fim de dar cumprimento às determinações desta Corte de Contas, bem como atender ao acordado junto ao MPSP;
  3. corrija a classificação das despesas referentes às licitações;
  4. corrija as divergências relativas às informações do quadro de pessoal apresentadas pela Origem e das constantes do Sistema AUDESP – Fase IV, principalmente quanto às classificações de “Exercício de Atividade” e “Forma de Provimento”;
  5. regulamente o Serviço de Informação ao Cidadão, bem como insira as informações referentes ao seu responsável, em observância a legislação de regência da matéria, bem como ao princípio da transparência;
  6. providencie a assinatura dos Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais que ainda não haviam sido conferidos/assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis; e
  7. elabore o Regulamento de Compras e Serviços, conforme a Lei nº 14.133/2021.

 

Alerto o gestor que o não atendimento dessas determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a)  publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à FEMA e à Prefeitura Municipal de Assis, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 03 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002730.989.24-1
ÓRGÃO:

FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS - FEMA

  • ADVOGADO: ALINE SILVERIO DE PAIVA (OAB/SP 227.427)
RESPONSÁVEL: DAVID LUCIO DE ARRUDA VALVERDE - Presidente 
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II c.c. artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem que: i) observe com rigor as propostas elaboradas por seu Controle Interno; ii) busque sanar as ocorrências relativas a regulamentação das despesas com pessoal a fim de dar cumprimento às determinações desta Corte de Contas, bem como atender ao acordado junto ao MPSP; iii) corrija a classificação das despesas referentes às licitações; iv) corrija as divergências relativas às informações do quadro de pessoal apresentadas pela Origem e das constantes do Sistema AUDESP – Fase IV, principalmente quanto às classificações de “Exercício de Atividade” e “Forma de Provimento”; v) regulamente o Serviço de Informação ao Cidadão, bem como insira as informações referentes ao seu responsável, em observância a legislação de regência da matéria, bem como ao princípio da transparência; vi) providencie a assinatura dos Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais que ainda não haviam sido conferidos/assinados pelos respectivos supervisores/responsáveis; e vii) elabore o Regulamento de Compras e Serviços, conforme a Lei nº 14.133/2021. Alerto o gestor que o não atendimento dessas determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 03 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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