TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018717.989.22-2
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LARANJAL PAULISTA (CNPJ 51.332.658/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • FABIO JOSE DE OLIVEIRA (CPF ***.809.678-**)
ASSUNTO: Ofício CGOF nº 511-2022-Encaminhando a documentação da prestação de contas do exercício de 2020, decorrente do Convênio nº 165/2020, no valor de R$1.512.268,09-SES-PRC-01175/2020.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00009735.989.20-4
PROCESSO: 00020718.989.22-1
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LARANJAL PAULISTA (CNPJ 51.332.658/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • FABIO JOSE DE OLIVEIRA (CPF ***.809.678-**)
ASSUNTO: Oficio CGOF nº 574-2022- encaminhando a prestação de contas do exercício de 2021, decorrente do Convênio nº 165/2020-Valor R$1.512.116,52.SES-PRC-2020/01175.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00009735.989.20-4

 

(GCDER-50)

 

EMENTA: TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIO. EXERCÍCIOS DE 2021 e 2022. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS CAPAZES DE COMPROMETER A MATÉRIA. REGULARIDADE, COM DETERMINAÇÃO.

                                                                                  

1. RELATÓRIO

 

1.1. Em exame, as prestações de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista, nos exercícios de 2021, no valor de R$ 1.512.116,52 (um milhão, quinhentos e doze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), e de 2022, no valor de R$ 1.512.268,09 (um milhão, quinhentos e doze mil, duzentos e sessenta e oito reais e nove centavos), referentes ao Convênio nº 165/2020, que tem por objeto promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio referente ao Programa Pró Santa Casa 2.

 

1.2. O Convênio nº 165/2020, de 15/01/2020, foi apreciado nesta Corte por julgador singular, e julgado regular, conforme sentença de 23/06/2025, publicado no Diário Oficial de 25/06/2025 (eventos 57 e 63 do TC-009735.989.20-4).

 

Passo ao relatório.

 

TC-020718.989.22-1 – Prestação de contas do exercício de 2021

 

1.3. A Fiscalização analisou os documentos apresentados (evento 1), e registrou as seguintes ocorrências em seu relatório (evento 10.12):

 

1.4. Notificados os interessados (evento 17), vieram aos autos as manifestações da entidade conveniada e da Secretaria da Saúde (eventos 25, 40 e 55).

 

1.5. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (eventos 45 e 59).

 

1.6. O Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade da prestação de contas (eventos 50 e 62).

 

TC-018717.989.22-2 – Prestação de contas do exercício de 2022

 

1.7. Após examinar a documentação apresentada (evento 1), e registrou as seguintes ocorrências em seu relatório (evento 11.15):

 

1.8. Notificados os interessados (evento 18), vieram aos autos as manifestações da entidade conveniada e da Secretaria da Saúde (eventos 25, 40 e 55).

 

1.9. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (eventos 45 e 59).

 

1.10. O Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade da prestação de contas (eventos 50 e 62).

 

É o relatório.

 

2. VOTO

 

2.1. O exame da matéria realizado pela equipe técnica foi concluído sem apontamentos de irregularidades ou ocorrências capazes de comprometer a matéria, contando apenas com propostas de recomendações para a apresentação de manifestação do Controle Interno a respeito do repasse e atendimento à legislação referente à transparência de dados e informações na internet.

 

2.2. No que diz respeito à transparência de dados na internet, a entidade conveniada informou que havia contratado empresa especializada para auxiliá-la no cumprimento da Lei Federal nº 12.527/11, realizando as adequações necessárias em seu sítio eletrônico, e disponibilizando a documentação exigida até o fim do exercício de 2023.

 

A Secretaria da Saúde, por sua vez, informou que as informações relativas aos convênios por ela firmados podem ser encontrados em seu Portal de Finanças, disponibilizando o respectivo link de acesso.

 

Ainda que as partes tenham alegado disponibilizar as informações exigidas em seus respectivos, reitero a determinação para que a Lei Federal nº 12.527/11 seja integralmente cumprida, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência.

 

2.3. Com relação à manifestação do Controle Interno sobre os repasses em exame, a Secretaria da Saúde esclareceu que as atividades de responsabilidade do mencionado setor são atualmente exercidas pela Controladoria Geral do Estado, restando justificado o apontamento feito na instrução dos autos.

 

2.4. Diante de todo o exposto, acompanhado das manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, VOTO pela REGULARIDADE das prestações de contas dos recursos públicos repassados nos exercícios de 2021 e 2022 pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista, referentes ao Convênio nº 165/2020, bem como dou quitação aos responsáveis, sem prejuízo da determinação consignada no corpo da presente decisão.

 

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

GCDER, 3 de setembro de 2025.


DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
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