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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00018717.989.22-2 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ofício CGOF nº 511-2022-Encaminhando a documentação da prestação de contas do exercício de 2020, decorrente do Convênio nº 165/2020, no valor de R$1.512.268,09-SES-PRC-01175/2020. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009735.989.20-4 |
| PROCESSO: | 00020718.989.22-1 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Oficio CGOF nº 574-2022- encaminhando a prestação de contas do exercício de 2021, decorrente do Convênio nº 165/2020-Valor R$1.512.116,52.SES-PRC-2020/01175. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009735.989.20-4 |
(GCDER-50)
EMENTA: TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIO. EXERCÍCIOS DE 2021 e 2022. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS CAPAZES DE COMPROMETER A MATÉRIA. REGULARIDADE, COM DETERMINAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame, as prestações de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista, nos exercícios de 2021, no valor de R$ 1.512.116,52 (um milhão, quinhentos e doze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), e de 2022, no valor de R$ 1.512.268,09 (um milhão, quinhentos e doze mil, duzentos e sessenta e oito reais e nove centavos), referentes ao Convênio nº 165/2020, que tem por objeto promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio referente ao Programa Pró Santa Casa 2.
1.2. O Convênio nº 165/2020, de 15/01/2020, foi apreciado nesta Corte por julgador singular, e julgado regular, conforme sentença de 23/06/2025, publicado no Diário Oficial de 25/06/2025 (eventos 57 e 63 do TC-009735.989.20-4).
Passo ao relatório.
TC-020718.989.22-1 – Prestação de contas do exercício de 2021
1.3. A Fiscalização analisou os documentos apresentados (evento 1), e registrou as seguintes ocorrências em seu relatório (evento 10.12):
1.4. Notificados os interessados (evento 17), vieram aos autos as manifestações da entidade conveniada e da Secretaria da Saúde (eventos 25, 40 e 55).
1.5. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (eventos 45 e 59).
1.6. O Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade da prestação de contas (eventos 50 e 62).
TC-018717.989.22-2 – Prestação de contas do exercício de 2022
1.7. Após examinar a documentação apresentada (evento 1), e registrou as seguintes ocorrências em seu relatório (evento 11.15):
1.8. Notificados os interessados (evento 18), vieram aos autos as manifestações da entidade conveniada e da Secretaria da Saúde (eventos 25, 40 e 55).
1.9. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (eventos 45 e 59).
1.10. O Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade da prestação de contas (eventos 50 e 62).
É o relatório.
2. VOTO
2.1. O exame da matéria realizado pela equipe técnica foi concluído sem apontamentos de irregularidades ou ocorrências capazes de comprometer a matéria, contando apenas com propostas de recomendações para a apresentação de manifestação do Controle Interno a respeito do repasse e atendimento à legislação referente à transparência de dados e informações na internet.
2.2. No que diz respeito à transparência de dados na internet, a entidade conveniada informou que havia contratado empresa especializada para auxiliá-la no cumprimento da Lei Federal nº 12.527/11, realizando as adequações necessárias em seu sítio eletrônico, e disponibilizando a documentação exigida até o fim do exercício de 2023.
A Secretaria da Saúde, por sua vez, informou que as informações relativas aos convênios por ela firmados podem ser encontrados em seu Portal de Finanças, disponibilizando o respectivo link de acesso.
Ainda que as partes tenham alegado disponibilizar as informações exigidas em seus respectivos, reitero a determinação para que a Lei Federal nº 12.527/11 seja integralmente cumprida, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência.
2.3. Com relação à manifestação do Controle Interno sobre os repasses em exame, a Secretaria da Saúde esclareceu que as atividades de responsabilidade do mencionado setor são atualmente exercidas pela Controladoria Geral do Estado, restando justificado o apontamento feito na instrução dos autos.
2.4. Diante de todo o exposto, acompanhado das manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, VOTO pela REGULARIDADE das prestações de contas dos recursos públicos repassados nos exercícios de 2021 e 2022 pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista, referentes ao Convênio nº 165/2020, bem como dou quitação aos responsáveis, sem prejuízo da determinação consignada no corpo da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
GCDER, 3 de setembro de 2025.