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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-016844/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões – Prev Bom Jesus
RESPONSÁVEL: Pollyanna Ramos Ferreira Zafonatto - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Adalberto do Espirito Santo Antão, Adrea Aparecida Peixe Valotta Silva, Antonio Carlos Bueno, Aparecida Salete de Souza Rodrigues, Eliana Aparecida Bueno Ramos, Elvira Helena Bueno, Fernando Lopes, Geraldo Coelho da Silva, José Vicente do Prado, Maria Aparecida Rio de Almeida, Marino Cunha dos Santos, Marlete Soares da Silva, Regina Celia Soares Pinheiro, Ricardo Masahiko Tamamaru, Rosangela Ferreto Bispo, Roseli da Silva, Santina Barbosa Cassemiro, Setimo Jair Marra, Sirlene Gonçalves
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Bom Jesus dos Perdões
INSTRUÇÃO: DF-04/DSF-II
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
RELATÓRIO
Os autos tratam de atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jesus dos Perdões, em 2024.
Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade. Estando, portanto, os atos em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jesus dos Perdões, no exercício de 2024.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 15 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-016844/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões – Prev Bom Jesus
RESPONSÁVEL: Pollyanna Ramos Ferreira Zafonatto - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Adalberto do Espirito Santo Antão, Adrea Aparecida Peixe Valotta Silva, Antonio Carlos Bueno, Aparecida Salete de Souza Rodrigues, Eliana Aparecida Bueno Ramos, Elvira Helena Bueno, Fernando Lopes, Geraldo Coelho da Silva, José Vicente do Prado, Maria Aparecida Rio de Almeida, Marino Cunha dos Santos, Marlete Soares da Silva, Regina Celia Soares Pinheiro, Ricardo Masahiko Tamamaru, Rosangela Ferreto Bispo, Roseli da Silva, Santina Barbosa Cassemiro, Setimo Jair Marra, Sirlene Gonçalves
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Bom Jesus dos Perdões
INSTRUÇÃO: DF-04/DSF-II
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab. MMC, 15 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma