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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-021907.989.24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – Itaprev
RESPONSÁVEIS: Rafael de Jesus Freitas e Vera Lúcia Rossi Ferreira, Superintendente e Diretora Administrativa e Previdenciária à época, respectivamente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INTERESSADO: Antonio Florentino dos Santos Reis
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: DF-03 /DSF-II
ADVOGADO: José Roberto dos Santos, OAB/SP nº 117.462; Suellen Maiuze da Silva Rodrigues, OAB/SP nº 277.593 e Luciana Ramos Azam, OAB/SP nº 211.318
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, realizado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – Itaprev, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41, Emenda Constitucional nº 47 e Lei Municipal nº 2.427/2015, em especial seus artigos 20 e 93, ou seja, com proventos integrais e reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos. Também em análise a Apostila Retificatória n° 015/2025 com base legal no art. 20 da Lei Municipal n° 2.427/2015 c/c o § 3° do art. 40 da Constituição Federal, com cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.
Inicialmente, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não estava em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que a concessão de benefício previdenciário com direito à paridade e integralidade dos proventos a servidor celetista está em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Assim sendo, submeteu os presentes autos propondo a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Após as notificações de praxe, o Itaprev assentiu nos apontamentos constantes do relatório e acostou a Apostila Retificatória n° 015/2025, realizando a revisão dos proventos da aposentadoria, alterando a regra e removendo o direito à paridade e integralidade.
Em nova instrução dos autos, a unidade de fiscalização analisou as alterações efetuadas e entendeu que o ato de aposentadoria, face à Apostila Retificatória, pode ser apreciado e considerado legal para fins de registro (evento nº 69.3).
O Termo de Ciência e de Notificação assinado pelo responsável e pela aposentada foi acostado no evento nº 12.4, pág. 33.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 73.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
A princípio, o ato de aposentadoria não estava em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
No entanto, verifico que a Apostila Retificatória n° 015/2025, datada de 23/05/2025, saneou a irregularidade inicialmente apresentada, sobretudo no tocante à paridade e integralidade dos proventos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 12 de setembro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
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