TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-021907.989.24

ÓRGÃO:                      Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – Itaprev

RESPONSÁVEIS:     Rafael de Jesus Freitas e Vera Lúcia Rossi Ferreira, Superintendente e Diretora Administrativa e Previdenciária à época, respectivamente

ASSUNTO:                 Aposentadoria e Apostila Retificatória

INTERESSADO:       Antonio Florentino dos Santos Reis

EXERCÍCIO:               2023

INSTRUÇÃO:             DF-03 /DSF-II

ADVOGADO:              José Roberto dos Santos, OAB/SP nº 117.462; Suellen Maiuze da Silva Rodrigues, OAB/SP nº 277.593 e Luciana Ramos Azam, OAB/SP nº 211.318

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, realizado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – Itaprev, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41, Emenda Constitucional nº 47 e Lei Municipal nº 2.427/2015, em especial seus artigos 20 e 93, ou seja, com proventos integrais e reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos. Também em análise a Apostila Retificatória n° 015/2025 com base legal no art. 20 da Lei Municipal n° 2.427/2015 c/c o § 3° do art. 40 da Constituição Federal, com cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.

Inicialmente, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não estava em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que a concessão de benefício previdenciário com direito à paridade e integralidade dos proventos a servidor celetista está em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.

Assim sendo, submeteu os presentes autos propondo a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

Após as notificações de praxe, o Itaprev assentiu nos apontamentos constantes do relatório e acostou a Apostila Retificatória n° 015/2025, realizando a revisão dos proventos da aposentadoria, alterando a regra e removendo o direito à paridade e integralidade.

Em nova instrução dos autos, a unidade de fiscalização analisou as alterações efetuadas e entendeu que o ato de aposentadoria, face à Apostila Retificatória, pode ser apreciado e considerado legal para fins de registro (evento nº 69.3).

O Termo de Ciência e de Notificação assinado pelo responsável e pela aposentada foi acostado no evento nº 12.4, pág. 33.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 73.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

A princípio, o ato de aposentadoria não estava em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.

No entanto, verifico que a Apostila Retificatória n° 015/2025, datada de 23/05/2025, saneou a irregularidade inicialmente apresentada, sobretudo no tocante à paridade e integralidade dos proventos.

Posto isso, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria e a correspondente Apostila Retificatória n° 015/2025 e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 12 de setembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

 

Gf

 

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