GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00010759.989.25-4
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
RESPONSÁVEL :

WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE

ASSUNTO: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO:

2024

INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO BARRILE 
ADVOGADO:

MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 301.878

INSTRUÇÃO: UR - 02 / DSF - II

 

RELATÓRIO 

 

Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, relacionado na planilha SisCAA (Evento: 11.1).

Trata-se de aposentadoria com proventos integrais e paridade realizada pelo Botuprev, em favor de José Roberto Barrile, com base no  art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

A Fiscalização, no Evento 11.5, concluiu que o ato não estava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, porque concedeu aposentadoria pela integralidade dos proventos de servidores que passaram a contribuir para o regime próprio de previdência social após a promulgação das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. 

O Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 910, de 13 de dezembro de 2011 e somente a partir do exercício de 2012 a autarquia passou a reger as aposentadorias dos Servidores Públicos Municipais de Botucatu, que até então contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social.

Houve a regular notificação do Instituto de Previdência, dos responsáveis e do jubilado (Evento 14.1).

O Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu, por seu procurador, nos Eventos 25.1 / 25.2, apresentou suas justificativas e juntou documento, alegando, em apertada síntese, o que segue. 

Informou que o Instituto de Previdência adota suas decisões administrativas diante do preceito legal a que está sujeito, valendo ainda ressaltar que, até o momento, a Lei Complementar Municipal é vigente e não foi declarada inconstitucional.

Pontuou que as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 estipularam regras de transição que visavam a proteção dos servidores que, na data de suas promulgações, já possuíam algum tempo de serviço público. A ideia central era a de resguardar estes servidores de eventuais prejuízos que pudessem advir da aplicação imediata das novas normativas. Entretanto, é crucial entender que estas emendas não definiram a data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) como critério para aplicação das regras de transição. O marco delineado por tais emendas foi o ingresso no serviço público, não fazendo distinção em relação ao regime jurídico que o servidor estava submetido na ocasião.

Lembrou que a Constituição Federal não faz distinção entre servidores públicos com base no regime de contratação quando se trata do direito à aposentadoria. O que importa, para fins de aposentadoria, é o ingresso no serviço público e o cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade, conforme estabelecido nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. A diferenciação entre os regimes celetista e estatutário, nesse caso, não deve impedir o reconhecimento do direito à aposentadoria integral com paridade, uma vez que o servidor cumpriu o tempo necessário no serviço público.

Ademais, as regras de transição, criadas para resguardar direitos adquiridos, não condicionam o direito à aposentadoria à forma de ingresso, mas sim ao tempo de efetivo serviço público e contribuição. Se o servidor ingressou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ele mantém o direito de aposentar-se com base nas regras anteriores, desde que cumpra os requisitos de tempo de serviço e idade.

Argumentou que a segurança jurídica, um princípio fundamental para a proteção de direitos no âmbito do serviço público, garante que servidores que ingressaram antes da reforma previdenciária sejam protegidos pelas normas vigentes à época de seu ingresso. A alteração posterior do regime de contratação, de celetista para estatutário, não afeta os direitos previdenciários do servidor que, ao longo de sua carreira, contribuiu regularmente para a previdência.

Mencionou que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) tem se posicionado de forma favorável à concessão da aposentadoria com base nas regras de transição, independentemente do regime de contratação sob o qual o servidor ingressou. O TJ-SP entende que o critério relevante para a aplicação das regras de transição é o ingresso no serviço público, e não o regime jurídico (celetista ou estatutário) ao qual o servidor estava vinculado à época.

Externou a preocupação do BOTUPREV com eventual negativa de registro destas aposentadorias, eis que poderia desencadear um grande número de ações judiciais contra o fundo de previdência, com resultados previsivelmente favoráveis aos servidores. Esses servidores, ao buscarem judicialmente a proteção de seus direitos, muito provavelmente teriam sucesso, dada a jurisprudência consolidada e o amparo constitucional que possuem. Isso causaria um cenário de insegurança jurídica e financeira ao próprio regime de previdência, que seria posteriormente obrigado a arcar com diversas condenações, acrescidas de correções monetárias e juros, elevando os custos de maneira substancial.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

DECISÃO 

 

Examina-se a correção dos cálculos do valor do benefício com integralidade e paridade das remunerações percebidas à época da aposentadoria em razão da migração do ex-servidor do RGPS (celetista) para o RPPS, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 910, de 13 de dezembro de 2011. 

Extraio dos autos que o Sr. JOSÉ ROBERTO BARRILE  ingressou na Prefeitura Municipal de Botucatu em 01/10/1987, no emprego de Magarefe, sob regime celetista, conforme Portaria nº 5..651/1987 (Evento 11.2 - fls. 08).

Ato contínuo, houve o provimento da função de Motorista, ocorrido em 15/04/1996, também sob o regime celetista, conforme Portaria nº 10.754/1996 (Evento 11.2 - fls. 26). 

Com a Reorganização Administrativa promovida pela Lei Complementar nº 912/2011,  o interessado passou a ocupar o cargo de natureza efetiva de Motorista, conforme Portaria nº 22.631/2012 (Evento 11.2 - fls. 28).

Com a criação do BOTUPREV (autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 910, de 13 de dezembro de 2011), passou a ter vínculo estatutário, a partir de 2012. 

Portanto, resta evidente que até o advento da Lei Complementar Municipal nº 912/2011 o jubilado realizava suas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, bem como contava com vínculo trabalhista, pelo que era empregado público.

Cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto à possibilidade de migração do regime celetista para o regime estatutário. Controverte-se quanto a forma de cálculo dos proventos daqueles que efetuaram tal migração.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime previdenciário do servidor público, nas esferas federal, estadual e municipal, tornou-se eminentemente contributivo, erigindo o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio básico do sistema.

Embora o BOTUPREV assegure que há compensação previdenciária entre os Regimes, é cediço que os correspondentes regulamentos são notoriamente distintos, sobretudo no que diz respeito à forma de aplicação das alíquotas de recolhimento por parte dos segurados, não havendo, portanto, garantias de que o montante arrecadado pelo referido Instituto seja suficiente para fazer frente, de forma plena, ao pagamento dos proventos da aposentadoria em questão.  

Cumpre ressaltar que o Texto Maior, em seu art. 195, § 5º, estatui que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, sendo tal princípio aplicável aos sistemas de previdência instituídos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, por força do art. 149, §1º.

Entendo que o direito à opção pela regra do artigo 6º da EC nº 41/2003 somente é concedido ao servidor que, em 31/12/2003, já fosse titular de cargo efetivo estatutário e já contribuísse para algum RPPS. 

O Parquet de Contas assim já se manifestou em situações semelhantes: "O que se observa é que as concessões de benefícios integrais nos padrões pretendidos, além de serem inconstitucionais, causam impacto negativo no equilíbrio atuarial do RPPS municipal, sendo certo que, cedo ou tarde, todos os munícipes serão penalizados diante do constante aumento do percentual da receita municipal que será destinado aos pagamentos dos benefícios previdenciários." 

Com efeito, o art. 3º da EC 47/2005 instaurou uma regra especial para os servidores que haviam ingressado até 16/12/1998 e que possuíam perspectiva de se aposentar de acordo com o art. 8º da EC 20/1998, mas que, antes de implementar os requisitos, viram a regra ser substituída pelo art. 2º da EC 41/2003. Ora, os jubilados passaram a recolher para o RPPS local em 2012, de modo que jamais nutriram a legítima expectativa de se aposentarem sob as regras da paridade e integralidade.

Consequentemente, os servidores públicos que se filiaram a posteriori ao RPPS submetem-se à égide do art. 40 da CF, que estatui idade mínima e tempo de contribuição para os diferentes gêneros, com a exclusão de proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do servidor titular de cargo efetivo do qual decorre a jubilação. Calha lembrar decisão do STJ nesse mesmo sentido.

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66132 - RS

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE - RS023770

AGRAVADO : SILVIA DA SILVA TEJADAS

ADVOGADOS : IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA - DF040869

MARCOS LAGUNA PEREIRA - RS058394

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição.

2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005.

3. Agravo interno provido.

    

Como desdobramento de tal entendimento, infere-se que os jubilados submetem-se ao que estatui a Lei federal nº 10.887/2004, que prevê a aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.  

Ressalte-se que, ao tempo da edição da Lei Complementar Municipal nº 912/2011, ocorrida somente em em 2012, as regras de paridade e integralidade já não existiam no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a legislação local não poderia estender extemporânea e ilegalmente, tais benefícios para os funcionários que à época eram regidos pela CLT, por serem incompatíveis com o regramento constitucional vigente.

De mais a mais, penso que o necessário equilíbrio econômico e financeiro e atuarial é incompatível com a migração para o RPPS em 2012, se cumulada com a extensão do benefício de paridade e integralidade.

Conforme ressaltado pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-007663.989.23-4, há precedentes desta Corte que sustentam, inequivocamente, os fundamentos da desta decisão, citando-se, a título de exemplo, o v. acórdão proferido no TC-008619.989.19-7, cujo excerto reproduzo a seguir:

A controvérsia dos autos cinge-se sobre a migração da ex-servidora (celetista) vinculada ao RGPS, para o regime estatutário, passando a contribuir para o RPPS (Paulínia Prev), conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 49/2011, fazendo jus à aposentadoria integral e com paridade pelo regime próprio e; da incorporação de verbas consideradas de caráter transitório aos proventos decorrentes da aposentação.

Ressalte-se que à época da admissão da autora no serviço público municipal (15/03/1999) estava em vigor a Lei Municipal nº 750/1981 que regulava o “Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia” aplicável aos servidores efetivos. Porém, tal regime não lhe era aplicável, visto que a interessada foi contratada pelo regime da CLT para o exercício de emprego público.

Sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 17, de 09/10/2001, que dispôs sobre o novo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paulínia que, por sua vez, permitiu que os antigos contratados sob a égide da CLT transformassem seus empregos públicos em cargos de provimento efetivo regidos pelo novo Estatuto (art. 112), com filiação obrigatória ao Regime Próprio de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - Paulínia Prev, criado pela Lei nº 18, de 09/10/2001.

Passados quase 10 (dez) anos da criação do Paulínia Prev, a Lei Complementar Municipal nº 49, de 19/04/2011, concedeu nova oportunidade de migração aos servidores celetistas.

(...)

Observe-se que no caso concreto, não se questiona o direito líquido e certo à aposentadoria da ex-servidora, mas sim aos proventos assegurados na forma estabelecida pelo art. 6 da EC nº 41/2003 (Portaria nº 137/201718), isto é, com integralidade e paridade.

Apesar de todas as justificativas apresentadas pelo recorrente, o fato é que a migração para o regime próprio de previdência, deu-se somente em 06/07/2011, período posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extirpou do ordenamento jurídico o direito à paridade e integralidade dos proventos. 

(Primeira Câmara, sessão de 02-06-2020, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, acórdão transitado em julgado em 09-07-2020.)

 

Nessa mesma linha, lembro o teor do decidido nos autos dos  TCs - 017177.989.21-7, 017178.989.21-6, 017181.989.21-1, 017183.989.21-9, 017184.989.21-8, 017185.989.21-7 e 017187.989.21-5 13, decididos conjuntamente, em que esta Corte negou provimento a recursos ordinários interpostos pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna que almejavam o registro de atos de aposentadoria expedidos nos mesmos moldes dos ora apreciados, consoante ementa e excerto a seguir reproduzidos:

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CONCESSÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXTEMPORÂNEA MIGRAÇÃO DE REGIMES PREVIDÊNCIÁRIOS. LEI DE EFETIVAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO APÓS REGRA DE TRANSIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASES CONTRIBUTIVAS DISTINTAS ENTRE REGIMES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO.

A partir de 1° de janeiro de 2004, a criação de regime previdenciário próprio, de par com a instituição do regime jurídico único, não assegura ao servidor ex-celetista que passar à condição de titular de cargo público efetivo, mediante “lei de efetivação”, o direito à aplicação das regras de transição prescritas nas reformas previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, notadamente os benefícios da integralidade e paridade de proventos.

.............................................................................................

Portanto, aqueles servidores investidos (via concurso ou lei de efetivação) em cargo público de natureza efetiva (sob regime estatutário e filiação a regime próprio), a partir de 01 de janeiro de 2004, e que trazem consigo tempo de contribuição pretérito vertido ao RGPS, a despeito da possibilidade de compensação financeira entre os regimes previdenciários, fazem jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade com a remuneração dos servidores em atividade, até disposição legal em contrário do Município de Jaguariúna, editada após a promulgação da Emenda à Constituição nº 103/2019.

Caso contrário, haverá discrepância entre o ônus da contribuição e o valor de futuros proventos de aposentadoria, na contramão da necessária manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.”

(Primeira Câmara, em sessão de 07-02-2023, sob relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, acórdão transitado em julgado em 03-03-2023.)

 

Entretanto, deixo de determinar a devolução das quantias pagas até a adoção desta decisão, por se tratar de verba de caráter alimentar percebida de boa-fé, boa-fé esta partilhada tanto pelo gestor quanto pelo segurado.

Determino que o atual responsável pelo BOTUPREV interrompa o pagamento de tais valores, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente em caso de insistência nas falhas.

Em acréscimo, deverá o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, uma vez atendidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, expedir apostilamento retificatório, estribado no termos do art. 40 da Constituição Federal, cujos proventos iniciais deverão observar seu § 3º c.c. a Lei Federal nº 10.887/2004, comunicando-se este Tribunal de Contas para análise da legalidade do ato.

Ressalto ao gestor público responsável que, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações deverá considerar o salário de contribuição do servidor junto ao Regime Geral de Previdência Social enquanto estava filiado ao regime celetista, in verbis:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Dessa forma e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixo ao atual Presidente do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

 

GCSA-AMFS, 11 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00010759.989.25-4
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
RESPONSÁVEL :

WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE

ASSUNTO: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO:

2024

INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO BARRILE 
ADVOGADO:

MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 301.878

INSTRUÇÃO: UR - 02 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 11 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8ODV-3SOZ-65NZ-3EJW