TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002297.989.23-8
ÓRGÃO:
  • SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - SAO CARLOS
    • ADVOGADO: HENRIQUE MELO BIZZETTO (OAB/SP 306.810)
RESPONSÁVEIS:
  • BENEDITO CARLOS MARCHEZIN - Presidente, Período : 01/01 a 08/01 e 08/02 a 28/02/2023
  • ALEX FABIANO CIACCI - Presidente Substituto, Período : 09/01 a 07/02/2023 
  • MARIEL POZZI OLMO - Dirigente, Período : 01/03 a 30/06/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

RELATÓRIO

 

Em exame contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos.

A entidade é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 6.199, de 26 de junho de 1969. Em maio do exercício corrente, houve a promulgação da Lei Municipal nº 21.490, de 05/05/2023, reestruturando a organização administrativa do SAAE de São Carlos, com vigência a partir de 10/10/2023.

A inspeção apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo anexado no Evento 35.46.

O órgão e os responsáveis foram regularmente notificados, através de publicação no DOE, a tomar conhecimento do relatório da fiscalização e apresentar suas alegações a respeito (Eventos 39.1 e 46.1).

O órgão apresentou defesa acostadas no evento 53.1, acompanhada dos documentos encartados nos eventos 53.2 a 53.16.

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

▪ A escolaridade mínima exigida, nos termos da Lei Municipal nº 21.490, de 2023, não assegura uma formação compatível com a natureza e complexidade do cargo de Presidente.

Justificativas:

Destaque-se que a Autarquia tem agido em conformidade com a Lei Municipal 17.444/2015 que estabelece os requisitos para cargos de chefia e direção.

Contudo, a Autarquia deu início ao estudo para que seja proposta a adequação da lei municipal atualmente aplicada no âmbito do SAAE de modo que haja adequação ao expresso no Comunicado SDG nº 32/2015, o qual teve sua conclusão e consequente aprovação em maio/2023.

Ressaltamos que a Administração se atenta a realizar as nomeações com formação técnica condizente. As poucas exceções, todavia, correspondem a servidores com vasta experiência e atuação nas áreas da Autarquia, o que lhes atribui aptidão para o bom desempenho das funções.

Portanto, considerando que o SAAE São Carlos apenas exerceu regularmente as determinações legais, nos exatos termos das leis de regência.

 

A.3.1.1. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO

▪ Constatadas diversas incoerências e ausência de critério no uso de indicadores, unidades de medidas e no estabelecimento das metas físicas dos programas e ações, inviabilizando a mensuração dos resultados alcançados e da efetividade das políticas públicas planejadas;

▪ A Autarquia não conta com uma estrutura específica voltada para o planejamento (Comissão, Departamento, etc.).

Justificativas:

- Foram providenciadas, quando da fiscalização do primeiro semestre, a correção da falha no lançamento dos dados, buscando assim trazer a maior fidedignidade possível na métrica dos programas e ações, bem como nas métricas e indicadores.

Comprovou através da juntada de documentos extraída do sistema SIOPI (que integra a contabilidade da Autarquia com o da Prefeitura Municipal), como forma de comprovar os ajustes realizados. (anexo01 – item A.3.1.1).

Esclareceu que as metas não atingidas são aquelas que careciam de auxílio de emendas parlamentares para a liberação dos recursos financeiros federais ou estaduais, para que pudesse dar andamento nas obras planejadas, sendo necessário transferir de um exercício para o outro, o andamento na execução de tais obras públicas.

Ressaltou que estão em fase de estudos a possibilidade da criação de uma estrutura especifica voltada para o planejamento, como uma equipe, comissão ou área de planejamento, a fim de garantir a consistência e eficácia das políticas públicas.

No mesmo contexto, será promovido capacitação e o treinamento contínuo para os servidores envolvidos no planejamento e execução dos programas e ações, garantindo que estejam aptos a utilizar ferramentas de gestão e avaliação desempenho.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

▪ A série histórica do IEG-M para a perspectiva do “i-Amb”, dimensão na qual o SAAE exerce grande influência nos resultados, apresentou uma ligeira melhora no exercício de 2023, porém ainda se encontra na faixa “C+ - Em fase de adequação”, evidenciando a existência de falhas nos aspectos que compõe o índice que impactam diretamente na efetividade das políticas públicas relacionadas e no alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s;

▪ Considerando que o SAAE assumiu os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, importante destacar que, durante a inspeção das contas da Prefeitura Municipal, foram identificadas diversas falhas na execução das políticas públicas voltadas ao combate das enchentes no município.

Justificativas:

Destacou que após as providências adotadas pela Autarquia foi possível verificar uma melhora na nota relativa ao IEG-M Ambiental, conforme destacado pelo próprio Agente de fiscalização em seu relatório.

Demais disso, tal melhoria no índice se deu em razão das diversas providências e medidas implementadas pelo SAAE de São Carlos.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

▪ O escopo das verificações procedidas pelo Controle Interno no período em exame não atendeu plenamente as disposições constitucionais e legais atribuídas ao setor.

Justificativas:

Destacou que o controle interno vem exercendo as suas funções com excelência e conforme determina a legislação pertinente. Tal afirmação foi destacada pelo próprio agente de fiscalização às fls. 11 do relatório

Verifica-se que na maioria das áreas administrativas o Controle Interno tem atuado de forma satisfatória, não podendo, tal observação ser motivo suficiente para comprometer o apontamento em questão.

No entanto, em cumprimento as orientações e recomendações feitas pelo i. agente de fiscalização o controle interno desta Autarquia implantará medidas para atender integralmente o que determina as instruções 01/2020 deste E. Tribunal.

 

A.6. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS

▪ Fiscalização Ordenada III, de 2023 - Resíduos Sólidos: Remanescem falhas quanto a não instituição de cobrança de taxa ou tarifa decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, pouca abrangência da coleta seletiva (20% apenas do território do município) e falta de processamento adequado de parte do resíduo antes de este ser aterrado.

Justificativas:

A Autarquia tem adotado providências junto ao Poder Executivo no sentido de regularizar tais questões, com a aprovação junto ao Legislativo local do Projeto de Lei nº 885/2024, que instituiu a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares, bem como iniciou os trabalhos para elaboração do Plano Municipal de Coleta Seletiva. (anexo01. – Taxa do Lixo e Plano de Coleta Seletiva)

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

▪ Aumento significativo de 115,28% na dívida de longo prazo;

▪ Inconsistência no saldo da dívida contratual, em virtude de diferença de registro na amortização de parcelamento, em prejuízo aos princípios da transparência e evidenciação contábil.

Justificativas:

- O aumento da dívida de longo prazo se refere ao contrato de financiamento nº 40/00009-5, para realização de obras de infraestrutura e saneamento básico, para atender as necessidades da municipalidade.

Salientou que a Autarquia vem cumprindo fielmente o pagamento das obrigações oriundas do financiamento e possui liquidez suficiente para o devido equilíbrio das contas, o que, sem sobra de dúvidas, não é motivo para interferir negativamente na aprovação das contas em exame.

- Considerando o apontamento formulado pela fiscalização, esclarecemos que a divergência questionada ocorreu devido a um lançamento realizado em duplicidade, explica-se: houve um lançamento manual no parcelamento em 31/01/2023 quando a própria execução orçamentária e financeira produz o lançamento automático.

Destaca-se que a inconsistência foi identificada e corrigida em 30/09/2024, conforme se verifica da documentação que segue em anexo. (anexo02 – item B.1.5)

Ainda, informamos que esta Autarquia tomará as devidas cautelas no sentido de evitar que tal inconsistência ocorra novamente.

 

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

▪ Arrecadação 11,32% menor do que a receita prevista atualizada;

▪ Constatada a necessidade de revisão de controles e aprimoramento dos métodos e processos de arrecadação

Justificativas:

Sobre os questionamentos acima, informa que o SAAE elaborou a proposta orçamentária em setembro de 2022, contando com o repasse de R$ 15.000.000,00 de recursos de convênio com a União, todavia o valor repassado foi de apenas R$ 7.504.108,94 (50%), ou seja, metade do valor previsto pela Autarquia.

Estava previsto a título de repasse o valor de R$ 2.209.500,00, relativo ao convênio com o FEHIDRO, o que também não foi efetuado em sua totalidade. Na verdade, a Autarquia recebeu apenas o importe de R$ 76.9266,90 (3%) do seu esperado. Daí o porquê do impacto no balancete da receita.

Ademais, também foi considerado na elaboração da proposta orçamentária o reajuste a ser regularizado pela Agência Reguladora (ARES-PCJ) no início do exercício, entretanto, devido a alteração da Organização Administrativa ocorrida no início do exercício houve demora na publicação da regulamentação do reajuste, ocasionado esse pequeno impasse de arrecadação.

Todavia, considerando que esta Autarquia mantém rigoroso controle mensal da execução orçamentária e financeira, tal fato foi verificado durante o exercício e não ocasionou atraso ou pendencias nas obrigações.

 

B.2.1.1. GESTÃO DA CAPTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FATURAMENTO DA

ÁGUA

▪ A perda hídrica no município permanece em patamar muito elevado, alcançando o percentual de 43,69% no exercício;

▪ Do valor faturado, somente 76,00% foi efetivamente arrecadado;

▪ O plano de ação para o controle e redução de perdas de água, segundo reconhece a própria Origem, não é apropriado para a solução de problemas reincidentes ou com maior complexidade, além de não contemplar medidas voltadas para o esgotamento sanitário.

Justificativas:

- Com relação as falhas acima apontadas, destaca que a Autarquia vem adotando medidas no sentido de melhorar a gestão da captação, distribuição e faturamento da água, conforme se verifica dos esclarecimentos a seguir.

Salienta que, as perdas de água produzidas pelo SAAE São Carlos, são da ordem de 43,69% (ano base 2023). Desse total, 34,33% são perdas comerciais, ou seja, problemas nos hidrômetros de micro e macromedição e fraudes cometidos pelos usuários.

Partindo desse conceito o SAAE considerou duas frentes de trabalho para 2023 visando reduzir estes valores, combater as perdas comerciais e as perdas físicas, abaixo relacionamos o total de medidas tomadas no ano de 2023 opara combates a ambas as modalidades.

Apresentou os dados coletados relativo à perda hídrica no exercício de 2024, comparando-o ao de 2023. Salientou que os resultados demonstram uma melhoria significativa, com uma redução de 6% nas perdas, evidenciando a eficiência das ações implementadas no controle de perdas, evidenciando a eficiência das ações implementadas no controle de perdas no exercício de 2024.

- Em relação à observação apresentada, que aponta que “do valor faturado” somente 76,00% foi efetivamente arrecadado” no exercício de 2023, é de suma importância esclarecer os motivos que contribuíram para essa diferença, especialmente no que diz respeito aos processos de cobrança e combate à inadimplência realizada pelo SAAE de São Carlos.

Primeiramente destaca que como empresa responsável pela gestão do abastecimento de água e esgoto, o SAAE de São Carlos adota medidas regulares para combater a inadimplência, sendo a principal delas o corte do fornecimento de água, medida prevista na RESOLUÇÃO ARES – PCJ Nº 482, 15 DE FEVEREIRO DE 2023. Durante o exercício de 2023, foram geradas 14.229 ordens de serviço para corte de fornecimento devido à inadimplência dos usuários.

No entanto, apesar de um número significativo de ordens de corte emitidas, apenas 4.902 cortes foram efetivamente realizados. Essa diferença deve-se a uma série de fatores operacionais e logísticos que dificultaram a execução integral das ordens de serviço.

É importante ressaltar que, apesar dessas dificuldades operacionais, o SAAE São Carlos segue comprometido com a melhoria de seus processos de cobrança e com a redução da inadimplência, buscando constantemente aperfeiçoar o atendimento aos usuários e a efetividade nas ações de corte e arrecadação.

Somando-se a isso e visando viabilizar operacionalmente os cortes quando necessários, durante o exercício de 2023 foram gerados 919 NOTIFICAÇÕES para que a ligação fosse regularizada com a instalação de CAIXA PADRÃO, e ao todo foram executadas pelo SAAE São Carlos no exercício de 2023 um total de 1.199 regularizações, ou seja, executamos mais regularizações do que solicitamos.

- Apresentou um plano de ação atualizado onde contempla ações apropriadas para a solução de problemas reincidentes ou com maior complexidade.

Afirma que não se quedou inerte frente as anotações realizadas pela fiscalização, ao revés, têm procurado adotar medidas e providências no sentido de melhorar a gestão da captação, distribuição e faturamento da água distribuída no Município.

Acredita que após a implantação de todas as medidas será possível regularizar boa parte das falhas apontadas pela fiscalização.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

▪ Aumento de 24,52% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 106.753.199,50 para R$ 132.989.558,62;

▪ Índice de recebimento de apenas 5,21% do saldo inicial do exercício, evidenciando, mais uma vez, a falta de efetividade na gestão dos créditos da Dívida Ativa;

▪ Constatada a não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10/09/1997;

▪ Os 15 maiores devedores representam 77,27% do total da Dívida Ativa registrada ao final do exercício, sendo que, só a Prefeitura Municipal de São Carlos, possui débitos de R$ 62.856.216,05, ou 47,29% daquele total, elevando em 14,29% a sua dívida em relação ao exercício anterior;

▪ Inércia da Autarquia na cobrança dos débitos da Prefeitura Municipal, que continuam sendo discutidos apenas administrativamente enquanto o saldo da dívida só aumenta.

Justificativas:

Tem se esforçado incansavelmente para diminuir os valores inscritos em dívida ativa, não sendo possível, em dado momento atingir um maior valor, devido a situações que fogem totalmente do controle do SAAE.

Ademais, convém destacar que no exercício de 2022 a Autarquia realizou a cobrança judicial do montante de R$ 10.851.090,31, por outro lado, no exercício em exame, buscou-se uma maior eficiência no tocante a cobrança da dívida ativa, tendo o SAAE cobrado judicialmente o valor total de R$ 21.975.119,17. Verifica-se, portanto, que houve um aumento significativo nas cobranças judiciais (202,51%) ao compararmos com o exercício passado.

Especificamente em relação às Leis que instituíram o Refis 2023 (Anexo 04), que vigoraram ininterruptamente entre 02/08/2023 e 20/12/2023, foi dado incentivo fiscal, com a redução do percentual de multa e juros moratórios aos contribuintes inadimplentes para que efetuassem o parcelamento débitos em dívida ativa ou o desconto de 100% da multa e dos juros para pagamento do débito à vista.

Saliente que durante a vigência do REFIS 2023, foram negociados R$ 14.342.393,41, valor altamente significativo para os cofres públicos, conforme se verifica da documentação anexo. (anexo 05 - relatório carnês).

Relata que diversos foram os meios adotados pela Autarquia para cobrança de seus débitos, sendo que, no referido exercício, também não realizou qualquer renúncia, tampouco pela prescrição.

De outro giro, referente ao índice de cancelamentos, deixa a Fiscalização de considerar que o valor indicado não se trata especificamente de cancelamento sem fundamento, mas sim de ajustes de débitos que ocorrem através de baixas e nova inscrição de valores, motivados por mudança de polo passivo, confissão de dívida, negociações e renegociações, revisões de débitos, entre outros. O valor efetivamente cancelado, só ocorreu após a Autarquia efetuar a cobrança judicial, cujo fundamento decorre de diversos motivos, como a não efetivação de entrega de citação ao executado, por ante economicidade da ação, mudança de polo passivo, refazimento de contas, etc.

Com relação aos débitos questionados dos 15 maiores devedores, 09 deles são débitos já cobrados judicialmente, os quais trata-se de massas falidas e/ou empresas inativas, no valor total de R$ 22.819.885,48.

Além destes, há Companhia de Des. Hab. E Urb. Est. S.P – CDHU, como o segundo maior devedor no valor de R$ 9.917.028,69, ou seja, 9,65%. Foram realizadas cobranças de forma judicial, algumas dessas execuções foram extintas, outras continuam nas esferas judiciais e as demais são cobradas administrativamente.

Os débitos em nome de Hotel Anacã São Carlos Ltda e Tecumseh do Brasil ltda, são cobrados judicialmente e administrativamente de maneira sistemática, o primeiro deles teve os serviços interrompidos por diversas vezes, no exercício em questão, após as negociações vindo a inadimplir novamente. A segunda tem poço regulamentado, utilizando-se somente do esgotamento sanitário, não podendo então ter os serviços interrompidos, tendo em vista se tratar de saneamento básico. Saliente-se que a referida empresa passou a ficar inadimplente no exercício em exame, porém existem parcelamentos de débitos que estão rigorosamente em dia, mostrando interesse na regularização.

Especificamente quanto aos débitos da Prefeitura, reitera-se que ainda se encontram em fase no Processo nº 1675/2024, com intuito de celebração de possível acordo de compensação dos débitos que a Municipalidade tem junto à Autarquia, com o débito do PRONURB que a Autarquia possui com a Prefeitura, conforme indicado no item B.2.3 do Relatório aqui tratado.

Ou seja, só não foram adotadas outras medidas pela Autarquia, dentre elas a cobrança judicial, haja vista a tentativa de acordo entabulado entre as partes, com o fim de abater as dívidas que um órgão possui com o outro. Ademais, resta claro que não há qualquer prejuízo, já que por se tratar de valores similares, pode ocorrer a devida composição dos débitos e a satisfação das dívidas.

Logo, não há que se falar em “inércia da Autarquia na cobrança dos débitos da Prefeitura Municipal”, já que, como demonstrado, a composição dos valores de forma administrativa se mostra mais vantajosa para promover o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

▪ Problemas no planejamento e na execução de ações relacionadas a investimentos em áreas primordiais para consecução dos objetivos para os quais a entidade foi criada, impactando diretamente na execução das políticas públicas envolvidas e, consequentemente, na qualidade dos serviços ofertados à população.

Justificativas:

No que diz respeito aos apontamentos formulados pela fiscalização neste tópico, para evitar a repetição nos esclarecimentos, remetemos às justificativas constantes nos itens: A.3.1.1, B.2.1 e B.2.1.1, os quais demonstram a regularidade da matéria.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

▪ O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios, bem como os saldos financeiros existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais, em inobservância aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.

Justificativas:

A Autarquia teve ciência da existência de saldo financeiro junto aos Tribunais em novembro de 2023 (conforme documento anexo) e por equívoco não foi identificado no balanço de 2023, situação regularizada no exercício de 2024.

Quanto ao registro da dívida com precatórios, a autarquia efetua a baixa dos registros no balanço automaticamente, na data do pagamento aos Tribunais, segundo princípio da competência. Os Tribunais, por vez, demoram certo tempo para identificar e atualizar os saldos devedores. Este fato gera a diferença entre os saldos comparados.

 

B.5.1. PAGAMENTO DO PRONURB

▪ O SAAE não realiza o repasse dos 54% que lhe compete da dívida com o PRONURB desde 2019, fazendo esta saltar para R$ 59.615.901,64 ao final do exercício, demandando da Administração mais celeridade no processo de celebração do acordo de compensação junto à Prefeitura e/ou do adimplemento dos débitos para não comprometer orçamentos futuros.

Justificativas:

Especificamente quanto aos débitos da Prefeitura, reitera-se que ainda se encontram em fase de tratativa administrativa, em razão da Abertura do Processo Administrativo 3013/2021, com intuito de celebração de possível acordo de compensação dos débitos que a Municipalidade tem junto à Autarquia, com o débito do PRONURB que a Autarquia possui com a Prefeitura.

Ou seja, só não foram adotadas outras medidas pela Autarquia, dentre elas a cobrança judicial, haja vista a tentativa de acordo entabulado entre as partes, com o fim de abater as dívidas que um órgão possui com o outro. Ademais, resta claro que não há qualquer prejuízo, já que por se tratar de valores similares, pode ocorrer a devida composição dos débitos e a satisfação das dívidas.

 

B.5.2. MULTAS CETESB POR VAZAMENTO DE ESGOTO

▪ Existência de vários autos de infração aplicados pela CETESB contra a Autarquia, entre advertências e multas, indicando que a inobservância de normas e/ou práticas ambientais é um problema a ser resolvido no município;

▪ A ação “1601”, voltada para investimentos em ampliação e conservação da infraestrutura de esgotamento, teve a execução da despesa de apenas 47,40% da dotação inicial e de 23,88% da dotação atualizada, evidenciando que a política pública não foi tratada com a prioridade necessária no exercício;

▪ Analisando as despesas de investimentos como um todo, verificamos que houve a liquidação de apenas 66,89% da dotação inicial e de 37,04% da dotação atualizada.

Justificativas:

As infrações aplicadas pela CETESB contra essa Autarquia decorreram de problemas no sistema de esgoto ocasionados pelas fortes chuvas ocorridas no período, incluindo a ruptura do emissário de esgoto na Travessa do Botafogo.

É importante ressaltar, Excelência, que a multa imposta foi convertida em benfeitorias, como a substituição da rede coletora de esgoto na Universidade Federal de São Carlos.

Outrossim, objetivando a regularização de tais falhas e para evitar qualquer aplicação de penalidade pela CETESB, há um processo licitatório em andamento e, tão logo seja selecionado o vencedor do certame, as obras serão iniciadas. (anexo07 - B.5.2).

Cabe aqui ressaltar que todos os sistemas de transporte de esgoto, operados pelo SAAE de São Carlos, compreendendo: Coletores, troncos, interceptadores e emissários que devido aos seus dimensionamentos, são redes com diâmetros que variam de 300 a 1.200mm., que foram construídos utilizando-se tubos de concreto, material largamente utilizado na época.

Esse material de concreto sofre importante agressão, ao longo do tempo, causada pelos gases gerados pelo esgoto, ocorrendo a deterioração da tubulação.

O SAAE, ao longo do tempo, vem promovendo as substituições das tubulações de concreto por tubos de PEAD - polietileno de alta densidade, que é o material mais indicado atualmente para a construção de coletores troncos, interceptores e emissários.

Portanto, é evidente que em momento algum se quedou inerte frente as questões debatidas neste item, adotando providências e medidas para regularização de todas as pendências apontadas.

 

B.5.3. DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS

▪ Os processos de prestação de contas de adiantamento carecem de relatório objetivo e/ou comprovações das atividades realizadas nos destinos visitados.

Justificativas:

A respeito da anotação em questão, cabe esclarecer que a falha evidenciada não afetou o correto uso dos recursos e tratou-se de exceção aos procedimentos de transparência com que são realizados, tampouco os atos praticados pela administração, insuficiente a macular o ajuste com um todo, notadamente porque as viagens caminham no sentido do pleno interesse público.

Por outro lado, no intuito de mitigar novas falhas, o SAAE de São Carlos vem aprimorando os procedimentos de prestação de contas, junto aos requisitantes, reforçando a necessidade no cumprimento das normas estabelecidas pelo E. Tribunal de Contas do Estado.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

▪ No controle simultâneo, com base nas análises realizadas pelo sistema Audesp (Portal BI), foram constatadas quebras da ordem cronológica de pagamentos, em descumprimento ao art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Justificativas:

Neste ano estávamos com um novo sistema de contabilidade e em período de adaptação, o qual tem as operações de liquidação e elaboração de ordens de pagamentos em rotinas separadas. Neste sentido o equívoco apontado entre os vencimentos das liquidações e das ordens de pagamentos, disseminou para uma suposta quebra de ordem cronológica.

Contudo, é imprescindível ressaltar que os pagamentos ocorreram nos respectivos vencimentos conforme constam das documentações que seguem em anexo, não havendo, portanto, quebra da ordem cronológica de pagamentos como apontado pela i. equipe de fiscalização. (anexo08 - item B6)

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

▪ Constatada a existência de diversos bens classificados no inventário como “Não encontrado”, bem como sem o número de patrimônio e indicação do servidor responsável, em inobservância aos arts. 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64 e podendo acarretar sérios prejuízos ao erário;

▪ Diversos prédios ocupados pela Autarquia ainda não possuem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.

Justificativas:

O bem objeto de incorporação, pode ou não conter número de chapa, dependendo de sua característica física, localidade de instalação ou aplicação, como exemplo uma bomba submersa ou um software.

Os bens adquiridos pelo SAAE de São Carlos, sempre são alocados em um centro de custo, onde cada local possui um responsável pelo objeto incorporado.

Considerando os apontamentos nas contas anteriores desta Autarquia, e em cumprimento as normas e orientações deste E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foi autuado o Processo Administrativo SAAE nº 3101/2024 para providências e regularização.

No mesmo sentido, informa que já estão sendo adotadas as medidas e providências necessárias para obtenção o AVCB para a ETE Monjolinho, conforme se verifica do processo SAAE nº 4058/2024.

Ainda, esclarece que já estão sendo adotadas as providências necessárias para obtenção do AVCB para a sede administrativa da Autarquia, o qual passará a ser acompanhado mediante instauração de processo administrativo próprio.

Ademais, para as Unidades de Atendimento da Cidade Aracy e Santa Felicia estão sendo feitas adequações internas para posterior emissão do CLCB. Por outro lado, a Estação de Tratamento de Água e as Unidades de Atendimento do Centro e Unidade de Atendimento da Vila Prado possuem o CLCB vigente.

 

B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

▪ A fixação dos requisitos mínimos para os cargos em comissão, assim como para as funções gratificadas de Chefe de Setor, Supervisor de Unidade e Supervisor de Serviços, não assegura uma formação mínima compatível com a natureza e complexidade destes cargos/funções, em prejuízo aos princípios insculpidos no art. 37, V, da CF.

Justificativas:

O SAAE São Carlos entende que segue os requisitos previstos na legislação municipal que dispõe sobre sua organização administrativa, não podendo ser sancionado por não exigir escolaridade superior para o desempenho de cargos comissionados ou funções gratificadas na medida em que não pode criar um requisito, sem que haja a previsão legal correspondente.

Em outras palavras, não caberia ao SAAE São Carlos estabelecer critérios que não tenham fundamento na lei que previu os respectivos cargos e funções, sob pena de estar relegando a legalidade e criando uma situação anômala na administração pública.

Destaque-se que a Autarquia tem agido em conformidade com as Leis Municipais 17.444/2015, vigente até 09/05/2023, quando entrou em vigor a lei municipal 21.490/2023 que estabelece os requisitos para cargos de chefia e direção.

 

B.9.6.3. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PIDV

▪ Concessão do PIDV para servidores muito próximos da aposentadoria compulsória, com indenizações vultosas, o que demanda uma avaliação quanto a viabilidade do programa na forma em que vem sendo aplicado no município de São Carlos, tendo em conta os princípios da eficiência, economicidade e a supremacia do interesse público sobre o particular.

Justificativas:

A Autarquia agiu em conformidade com as Leis Municipais n2 21.423/2023 e 21.457/2023 que estabelecem os critérios para adesão ao programa e respectivo pagamento.

 

B.9.6.4. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO CONJUNTA

▪ Não restou demonstrada a existência de um efetivo controle para apuração dos valores devidos aos servidores a título de “Adicional de Função Conjunta”, podendo acarretar pagamentos indevidos, inclusive com ocorrências de pagamentos acima do valor máximo previsto em lei.

Justificativas:

Para metodologia de cálculo é considerado como valor integral da gratificação, o total de dias úteis de cada mês.

Assim, para obtenção do valor pago para cada servidor, apura-se através de relatório extraído do sistema de gerenciamento de frota os dias efetivamente em que o servidor dirigiu em função da quantidade de dias úteis do mês em questão.

O pagamento acima do previsto para 2 (dois) servidores, se deu em virtude de erro de digitação das fichas de controle de viaturas, sendo que os valores pagos a maior foram restituídos pelos servidores na folha de pagamento de novembro de 2024

 

B.9.6.5. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

▪ Concessão irregular de adiantamento de salários aos servidores, uma vez que inexiste lei autorizando tal procedimento, em afronta ao princípio da legalidade.

Justificativas:

No que toca a observação acima, esclarece que a autarquia efetua até o 15° dia útil mensal, o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário padrão dos servidores, desde que os mesmos não gozem de férias, licenças e o/ou afastamentos não remunerados.

Destaque-se que embora não haja legislação específica, o procedimento é efetuado a mais de 30 (trinta) anos, não onerando os cofres públicos, sendo descontado na remuneração mensal que é executada até o 30° e/ou 31° dia útil, prática essa, portanto não sendo motivo relevante para rejeição das contas.

Contudo, objetivando regularizar a situação em discussão conforme as orientações do E. Tribunal de Contas do Estado, foi submetido ao Prefeito Municipal o processo nº 3981/2024 que trata da regularização da concessão dos adiantamentos salariais.

 

B.9.6.6. JORNADA SUPLEMENTAR (HORAS EXTRAS)

▪ Realização habitual e excessiva de horas extraordinárias por diversos servidores da Autarquia, desvirtuando sua natureza e trazendo riscos ao erário.

Justificativas:

O serviço prestado pelo SAAE São Carlos é essencial e por vezes se faz necessário a mobilização de equipes em condição extraordinária para a não haja interrupção do fornecimento de água tratada ou poluição com esgoto.

Repisa que as horas extraordinárias são realizadas para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Carlos.

Deve-se enfatizar, no entanto, que as realizações de horas extras são rigidamente controladas e sua concessão é feita em situações em que é indispensável a execução de determinado serviço, tais como imóveis com desabastecimento, ocorrências de esgoto afluindo para o interior de residências, redes (tubulações com grande diâmetro) rompidas e etc

Ademais, informa que o mesmo assunto fora abordado Inquérito Civil nº 000403.2017.15.003/7 do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho do Município de Araraquara, o qual julgou pelo arquivamento por falta de fundamentos para uma propositura de eventual ação pública, conforme documento anexo (anexo09 – item b.9.6).

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

▪ A Autarquia não classificou corretamente as modalidades licitatórias em diversos empenhos informados ao sistema Audesp.

Justificativas:

Sobre essa questão, quer informar que a desconformidade apontada pela equipe de fiscalização se trata de falha de cunho estritamente formal e que não causou qualquer prejuízo ao erário.

No entanto, é importante esclarecer que os servidores responsáveis pelo preenchimento das informações e envio da documentação ao sistema Audesp já foram advertidos no sentido de que tenham mais atenção e compromisso para que tais falhas não venham mais ocorrer.

 

C.1.1. FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

▪ No que diz respeito à Dispensa de Licitação - Processo nº 711/2023, constatamos que não foram devidamente atendidas as disposições do art. 26, § único, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, mesmo tendo sido verificado que o valor contratado estava cerca de 16,00% acima do preço de referência.

Justificativas:

A dispensa de licitação para contratação da empresa Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda., foi estritamente necessária devido a extrema urgência que o Município vivenciou naquele ano, mais precisamente em 06 de março de 2023, quando ocorreu o completo desmoronamento e rompimento da tubulação devido às fortes chuvas.

Em que pese o valor tenha ficado um pouco acima das tabelas de referência, com o devido respeito, deve-se levar em consideração a emergência que o Município estava vivenciando naquele momento, de modo que a imediata execução dos trabalhos era imprescindível, sendo a Engenharia e Comercio Bandeiras Ltda a única empresa apta para início das obras de forma imediata.

 

C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

▪ TC-009603.989.23: Processo licitatório e o decorrente contrato julgados regulares por esta E. Corte de Contas. Quanto a execução contratual (TC-009648.989.23), ainda em andamento, a fiscalização apontou falhas relevantes por ocasião das duas visitas realizadas até o momento.

Justificativas:

Se houve alguma falha praticada, certo é que se trata de falha de cunho formal, devidamente justificadas com a apresentação de documentações pertinentes nos autos do processo TC 9648/989/23.

 

C.2.1. EXECUÇÕES CONTRATUAIS EXAMINADAS IN LOCO

▪ Com relação ao Contrato nº 08/2023, que trata da reforma da Estação Elevatória de Esgoto do Jardim Gonzaga, verificamos que a demora na sua contratação e execução, além de contrariar os ditames da Lei de Licitações e os princípios básicos da boa Administração Pública, trouxe enormes prejuízos ao meio ambiente, comprometendo a efetividade das políticas públicas relacionadas ao esgotamento sanitário.

Justificativas:

A empresa contratada executou os serviços de forma totalmente satisfatória e em consonância ao contrato pactuado, não havendo, ao longo da execução, nenhuma intercorrência, tampouco irregularidade praticada pela empresa a ponto de ensejar na abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade.

Ressalta que as obras foram concluídas, tendo sido atestado, inclusive, pela equipe de fiscalização deste E. Tribunal quando da vistoria realizada, vejamos abaixo as fotos anexadas no próprio relatório.

Em que pese tenha havido uma demora na execução dos trabalhos, certo é que a falha foi devidamente corrigida pelo SAAE de São Carlos, como pode ser verificado nas imagens acima e atestado pela equipe de fiscalização deste C. Tribunal.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

▪ Problemas técnicos frutos de falhas na integração do sistema CEBI com o SIOP vem ocasionando informações incompletas em relação aos valores das receitas e despesas no Portal da Transparência do SAAE.

Justificativas:

A área contábil e o setor de tesouraria e arrecadação acionaram a equipe técnica do setor de controle e processamento de dados para ajustar as informações junto a empresa CEBI, conforme solicitação de ajuste técnico de n°143549 e 152755  (anexo10 – item C1 e D1)

Após o acionamento da empresa e acompanhamento por parte do Controle Interno, os problemas técnicos frutos de falhas na integração do sistema CEBI com o SIOP foram devidamente regularizados conforme as orientações do Tribunal de Contas.

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

▪ Falhas no registro da dívida de longo prazo, precatórios judiciais e bens patrimoniais.

Justificativas:

As falhas no registro da dívida ativa de longo prazo, precatórios judiciais e bens patrimoniais são reflexo do esclarecido nos itens B.1.5, B.3.2.1 e B.7.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

▪ Desatendimento às Instruções deste E. Tribunal, em decorrência de inconsistências e intempestividades nos dados transmitidos ao sistema Audesp;

▪ Descumprimento de diversas recomendações desta E. Corte.

Justificativas:

Apesar do pequeno atraso constatado pela d. auditoria, o SAAE de São Carlos encaminhou regularmente as informações ao Sistema AUDESP.

Entretanto, visando a melhoria na execução dos serviços administrativos desta Autarquia, os servidores responsáveis foram advertidos sobre a importância do envio da documentação solicitada pelo Tribunal dentro do prazo previsto conforme as normas desta E. Corte.

No tocante às recomendações, cumpre esclarecer que o SAAE de São Carlos sempre se preocupou em dar atendimento às recomendações desta C. Corte de contas, tendo se esforçado ao máximo para o cumprimento de todas elas.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 61.1).

 

Contas exercícios anteriores:

2022 – TC 002085 989 22 – irregulares (pendente de julgamento recurso ordinário);

2021 – TC 002686 989 21 – regulares com ressalvas;

2020 – TC 004199 989 20 – regulares com ressalvas.

 

 

É o relatório

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis, Srs. Benedito Carlos Marchezin, Alex Fabiano Ciacci e Mariel Pozzi Olmo, foram devidamente notificados nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 13/12/24, assim consideradas perfeitas nos termos do art. 90 da mesma norma legal.

Esclareço, ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 184/2023 – TCE-SP-GUR-13; nº 185/2023 – TCE-SP-GUR-13; nº 186/2023 – TCE-SP-GUR-13, inseridos no Evento 14.2, os responsáveis também se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse dos mesmos.

Da análise da instrução processual, vejo que os principais aspectos legais e constitucionais foram cumpridos.

A origem enfrentou, de forma pontual, todas as falhas detectadas pela Fiscalização, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas pera regularização.

Desta forma, entendo que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal. Sobretudo quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário, má-fé na conduta do gestor ou ofensa ao princípio de economicidade, podendo ser relevados e remetidos ao campo das recomendações.

As ações desenvolvidas estiveram em conformidade com objetivos para os quais a autarquia fora legalmente criada, não havendo críticas quanto à origem e constituição.

Da mesma forma, outros setores, como almoxarifado e bens patrimoniais, encontravam-se em ordem.

Os encargos sociais foram recolhidos.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, tampouco desvios ou malversação do erário.

Houve superávit orçamentário equivalente a 7,78% (R$ 13.755.180,97). Houve, ainda, aumento de 7,18% do resultado patrimonial; de 6021,45% do resultado financeiro; de 19,78% do resultado econômico, em comparação com o exercício anterior.

Da análise dos autos, verifica-se que parte dos apontamentos feitos nas contas do exercício de 2023 da autarquia coincide com aqueles de 2020 e 2021, cujos processos foram apreciados pela Egrégia Segunda Câmara, em sessão de 05 de março de 2024, acórdão publicado no DOE de 25-03-2024[1] e sentença de 01-10-2024, publicada no DOE de 04-10-2024[2], respectivamente.

Naqueles processos, as contas foram julgadas regulares, com ressalvas, tendo sido abordados os pontos similares relativos ao requisito de nível superior para nomeação de cargos ou funções comissionados de gerência, chefia e supervisão; análise da adequação do planejamento; dívida ativa; gestão da capacitação, distribuição e faturamento da água; multas por vazamento de esgoto; ordem cronológica de pagamentos; pagamento do PRONURB; ausência de AVCB; pagamento horas extras extraordinárias; pagamento indevido de triênios de forma cumulativa e desigual a alguns servidores; pagamento do adicional de função conjunta; adiantamento de salários; programa de incentivo à demissão voluntária - PIDV.

Sigo no mesmo sentido das decisões das contas de 2020 e 2021, acolhendo as justificativas apresentadas no evento 53.1.

Quanto aos apontamentos constantes nos itens IEG-M; controle interno; fiscalizações ordenadas; despesas de capital/investimentos; precatórios judiciais; tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais; procedimentos licitatórios; formalização dos processos de dispensa de licitação; execuções contratuais examinadas in loco; cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência podem ser relevados em vista das alegações de defesa e dos documentos apresentados e providências prenunciadas nos autos, bem como por serem meramente formais.

As falhas inerentes à dívida de longo prazo e composição das receitas, devem ser alçadas ao campo das ressalvas.

Sobre o item contratos e acompanhamentos de execuções, está sendo objeto de análise nos autos do TC 009648.989.23.

Nesse cenário e, considerando que ocorrências semelhantes já foram objeto de apreciação das contas de exercícios pretéritos, com julgamentos favoráveis e, também, com supedâneo no princípio da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé, entendo que as contas podem receber o beneplácito desta Corte.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2023 da Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após ao arquivo.

GCSAJR, 10 de setembro  de 2025.

 
 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

impc

 

[1] TC 17806 989 22 – Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

[2] TC 002686 989 21 – Relatora Conselheira Substituta Auditora Silvia Monteiro

 

PROCESSO: TC-00002297.989.23-8
ÓRGÃO:
  • SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - SAO CARLOS
    • ADVOGADO: HENRIQUE MELO BIZZETTO (OAB/SP 306.810)
RESPONSÁVEIS:
  • BENEDITO CARLOS MARCHEZIN - Presidente, Período : 01/01 a 08/01 e 08/02 a 28/02/2023
  • ALEX FABIANO CIACCI - Presidente Substituto, Período : 09/01 a 07/02/2023 
  • MARIEL POZZI OLMO - Dirigente, Período : 01/03 a 30/06/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

 

Extrato: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2023 da Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8GXT-I36N-6TWB-6PGU