TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00010223.989.19-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO VICENTE
RESPONSÁVEL:
  • RUBENS ROMAO FAGUNDES - Superintendente
EXERCÍCIO:
  • 2023
SERVIDORA  :
  • Gelsia Rodrigues.
EM EXAME:
  • Reversão de aposentadoria 
INSTRUÇÃO:
  • UR-20 – Unidade Regional de Santos UR-20.2 – Seção Técnica

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos de reversão de aposentadoria efetivados no exercício de 2023, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE, conforme evento nº 37.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das reversões de aposentadoria da Senhora Gelsia Rodrigues, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 37, Arquivo: TC-010223.989.19-5- Reversão Aposentadoria.pdf.

Informando, ainda, que, em cumprimento à tutela de urgência no Processo nº 1010448-35.2016.8.26.05900, foi concedida aposentadoria especial voluntária à servidora Professora de Educação Especial em 1º de maio de 2018, com proventos integrais, com base na Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Lei Complementar Municipal nº 606/2009. O ato foi considerado regular pelo Tribunal de Contas e registrado sob o nº 2421/2019.

Em 12 de fevereiro de 2021, sentença judicial julgou improcedente a ação, indicando que a servidora não havia cumprido o período aquisitivo para aposentadoria especial, resultando na revogação da Portaria de Aposentadoria nº 87/2018 pela Portaria nº 45/2021.

Em 24 de maio de 2021, decisão concedeu efeito suspensivo ao recurso da servidora, possibilitando seu retorno ao pagamento pelo IPRESV, mediante a Portaria nº 090/2021, que revogou a Portaria nº 045/2021.

Em 1º de setembro de 2023, Acórdão manteve a decisão inicial, com trânsito em julgado em 3 de outubro de 2023, confirmando a ausência do período aquisitivo. Consequentemente, a aposentadoria foi revogada a partir de 1º de dezembro de 2023 pela Portaria nº 202/2023, e a servidora retornou ao serviço público.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos de reversões de aposentadorias em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO da reversão de aposentadoria da Senhora Gelsia Rodrigues e determino a anotação à margem do registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 9 de Setembro de 2025.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00010223.989.19-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO VICENTE
RESPONSÁVEL:
  • RUBENS ROMAO FAGUNDES - Superintendente
EXERCÍCIO:
  • 2023
SERVIDORA:
  • Gelsia Rodrigues.
EM EXAME:
  • Reversão de aposentadoria 
INSTRUÇÃO:
  • UR-20 – Unidade Regional de Santos UR-20.2 – Seção Técnica

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da reversão de aposentadoria da Senhora Gelsia Rodrigues e determino a anotação à margem do registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8GIA-8C91-68UW-66CY