TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00012237.989.25-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - DIRIGENTE
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Aloísio da Silva Maria e outros.
INSTRUÇÃO:
  • UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – UR-07

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - IPMJ, constantes da planilha SisCAA do evento nº 20.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 20, Arquivo: TC-12237.989.25 - Pensões - IPMJ - 2024.pdf.

Informando que nos exames realizados, constatamos que o órgão inseriu no SisCAAWeb a data de início dos efeitos da concessão do benefício, em inobservância ao Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb1 , que combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/20252 , determina que a data a ser inserida é a do ato de pensão, assim entendida como a da emissão do documento, ensejando retificações por parte da fiscalização.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - IPMJ, no exercício de 2024, sendo que o apontamento constante do relatório da fiscalização pode ser alçado ao campo da recomendação (à origem para inserção da data da emissão do ato de pensão nos campos de informação no SisCAAWeb).

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 5 de Setembro de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00012237.989.25-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - DIRIGENTE
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Aloísio da Silva Maria e outros.
INSTRUÇÃO:
  • UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – UR-07

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8GI7-90C7-6OKG-422U