TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016224.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
CONTRATADO(A):
  • INTER - TEC SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA. (CNPJ 18.351.823/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • PAULO PELACHIN (CPF ***.685.838-**)
  • ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA (CPF ***.987.428-**)
  • ANDERSON LUIS GUIDOTTI (CPF ***.032.728-**)
ASSUNTO: Contrato nº 037/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 04/2023, assinado em 20/03/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho x Inter Tec Soluções em Software Ltda, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de informática, no ambiente de nuvem, para o licenciamento de uma solução de sistemas, com os respectivos serviços de implantação, manutenção e suporte técnico, que atenda às
especificações e detalhamento, conforme especificações constantes no Termo de Referência Anexo deste Edital.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011287.989.24-8, 00016334.989.24-1, 00018993.989.24-3
PROCESSO: 00011287.989.24-8
REPRESENTANTE:
  • CIRLEI MARTIM (CPF ***.223.568-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
INTERESSADO(A):
  • INTER - TEC SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA. (CNPJ 18.351.823/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
ASSUNTO: INTER TEC SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada sob o CNPJ n.18.351.823/0001-27, com sede à Rua Almirante Protogenes, n.289, sala 122, Jardim, Santo André/SP, CEP: 09.090-760, de propriedade MARIA DA CONCEIÇÃO MELO FLUD, ROBERTO MAURICIO MODES e PAULO PELACHIN.

GOVERNANÇA BRASIL S/A- TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERV cadastrada sob o CNPJ nº 00.165.960/0001-01, sediada a Rua João Pessoa nº 1183, Térreo Andar 1 e 2, Bairro Velha/ Blumenau Santa Catarina/SC, CEP: 89.036-001.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00016224.989.24-4
PROCESSO: 00018993.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
CONTRATADO(A):
  • INTER - TEC SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA. (CNPJ 18.351.823/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • PAULO PELACHIN (CPF ***.685.838-**)
  • ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA (CPF ***.987.428-**)
  • ANDERSON LUIS GUIDOTTI (CPF ***.032.728-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento, de 18 de março de 2024, cuja finalidade é a prorrogação do prazo de execução dos serviços
em 12 (doze) meses com início em 20/03/2024 e término
previsto para 19/03/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00016224.989.24-4

 

Relatório

 

Em exame o Pregão Presencial nº 04/2023 e o Contrato nº 37/2023 da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, o Primeiro Termo Aditivo e Representação endereçada a esta Corte pelos munícipes Cirlei Martim e Eder Freitas dos Santos.

Apontam os representantes a coincidência do objeto contratado por meio do Pregão nº 017/2019, mantido por sucessivas prorrogações, com o objeto do Pregão nº 02/2023, marcado por diversas falhas e, ao final, revogado e reaberto sob nova numeração, Pregão nº 04/2023.

Ao novo pregão atribuem ausência de verdadeira disputa de preços, possível favorecimento à empresa vencedora e que esta teria atuado em conluio com empresa consultada na formação do orçamento estimativo, além de mencionarem contratações similares de outros órgãos públicos como indício de sobrepreço no contrato em comento, a inexecução dos serviços contratados e dificuldades na obtenção de dados e de cópias dos procedimentos junto aos responsáveis pela gestão do município.

A análise da Fiscalização deste Tribunal conclui pela procedência parcial da Representação, pelas seguintes constatações:

a) vigência simultânea de contratos com o mesmo objeto e com sistemas informatizados compatíveis entre si - Contrato nº 2/2020 com a empresa Governança Brasil S/A e Contrato nº 37/2023 com a empresa Inter Tec Soluções em Software Ltda.;

b) relação de parentesco e coincidência de endereços residenciais de sócios[1] da empresa Inter Tec Soluções em Software Ltda., vencedora do Pregão nº 04/2023, e da empresa Prescon Informática Assessoria Ltda., cuja cotação embasou o orçamento estimativo;

c) o Contrato Social da empresa Inter-Tec foi atualizado no interstício entre a revogação do Pregão Presencial nº 2/2023 e a sessão pública do Pregão Presencial nº 4/2023, retirando-se o nº do CNPJ da empresa Prescon e aumentando o capital social, para que fosse possível a sua habilitação em nova licitação;

d) foram adotados o orçamento estimativo e o parecer jurídico do Pregão Presencial nº 2/2023 no Pregão Presencial nº 4/2023, a despeito das relações entre as empresas Inter-Tec (adjudicatária) e Prescon (cotada na pesquisa de preços) e de análise jurídica específica dos prazos, estimativa de preços e eventuais alterações do novo edital;

e) o cronograma de execução do Contrato nº 37/2023 previa a migração, conversão e implantação dos sistemas em até cinco meses, o que não ocorreu;

f) o valor do Contrato nº 37/2023 se mostra muito elevado se considerados os valores do contrato anterior de mesmo objeto e de contrato similar de outro Município e as inconsistências relacionadas à pesquisa prévia de mercado.

Em contraponto, a Prefeitura defende inexistir irregularidade na contratação concomitante das empresas GovBR e Inter Tec, pois a natureza do objeto demanda um tempo para que os dados sejam migrados de um sistema para o outro em sua integralidade, além de o contrato mais recente incluir o Sistema de Informação Unificado (SIAFIC), não abarcado no ajuste anterior.

Ressalta que a ligação entre os sócios da contratada Inter-Tec e a empresa Prescon seria mera ilação, sem indícios de que tenha afetado a lisura do Pregão Presencial nº 2/2023 e que, após constatado no documento de habilitação da licitante Inter-Tec o CNPJ da empresa Prescon, o Pregoeiro suspendeu a licitação e a Procuradoria do Município constatou outras divergências, opinando por ser o pregão fracassado, motivando sua revogação.

Salienta que todos os atos promovidos até o momento da revogação do pregão anterior eram regulares, incluído o orçamento estimativo, amparado por pesquisa de mercado junto a três empresas do ramo, como orienta a jurisprudência desta Corte de Contas, não havendo motivos para invalidá-los.

Quanto aos valores praticados no Contrato nº 37/2023, reforça que não comporta comparativo com os da contratação anterior, uma vez que a aferição de preços deve avaliar o cenário atual do mercado e os valores outrora contratados já estavam defasados, além de o novo contrato possuir diferentes especificidades e serviços. Também refuta a comparação com ajustes de outros Municípios, de portes, concorrência, logística e características distintas, sendo a forma mais eficaz de se aferir a compatibilidade de preços a pesquisa de mercado, efetivada no presente caso.

O relatório de instrução do processo principal[2] reitera as ocorrências apontadas na Representação, elenca vícios na execução contratual detectados até aquele momento e conclui pela irregularidade do Pregão Presencial nº 04/2023 e Contrato nº 37/2023, acrescendo a seguinte falha: na fase preparatória, a justificativa foi insuficiente para demonstrar a solução técnica adequada às necessidades da Administração, pois o sistema de informação unificado e a implantação do SIAFIC mencionados no termo de referência não foram concretizados em exigências do edital.

Em contraponto, a Prefeitura frisa que as justificativas no termo de referência demonstraram inequivocamente que o objeto compreendia o uso de Sistema de Informação Unificado, que contribui na eficiência dos fluxos operacionais da Prefeitura e atende ao Decreto Federal nº 10.540/2020.

Aduz que, “caso a obrigatoriedade prevista pelo decreto viesse a se concretizar, a adesão dos demais órgãos ao SIAFIC seria efetuada mediante aditivo contratual vinculado ao valor do Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária, ora contratado pela administração com valor diretamente proporcional ao orçamento de cada entidade”[3]. 

Na análise do aditamento firmado para prorrogação da duração do ajuste, a Fiscalização aponta, em síntese: ausência de pesquisa de preços de mercado (art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93); ausência de justificativas e parecer jurídico sobre a realização do aditivo; ausência de publicação do termo aditivo; e ausência de informação sobre eventual reajuste de preços e do valor total do aditivo, a despeito da possibilidade de reajuste prevista no contrato.

A Prefeitura defende que as omissões verificadas não comprometem a prorrogação levada a efeito, prevista no termo contratual, podendo ser relevadas e alçadas ao campo das recomendações.

Por derradeiro, a empresa Inter - Tec Soluções em Software Ltda. afirma, reiteradamente, que a existência de afinidades entre seus sócios e os da empresa Prescon não refletiu em qualquer influência indevida ou conflito de interesses a afetar a lisura do certame em apreço e que os valores praticados foram obtidos em pesquisa de mercado com empresas do ramo, e que nenhuma delas logrou êxito em apresentar a melhor proposta e a melhor expertise.[4] 

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

Embora se possa relevar as críticas à matéria principal, a prorrogação do ajuste em apreço não encontra respaldo nos elementos reunidos na instrução dos autos.

Afasto o apontamento relativo à correção de documento da empresa Inter Tec Soluções em Software Ltda., que teria viabilizado sua participação no pregão em apreço, questão restrita à esfera privada da licitante e sem desdobramentos nocivos ao deslinde da contratação.

Não vejo óbice legal ao aproveitamento da pesquisa prévia de preços de procedimento anterior, revogado, especialmente por ter sido realizada com antecedência inferior a seis meses da publicação do aviso de edital do Pregão Presencial nº 04/2023, em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

De igual modo, relevo o aproveitamento do parecer jurídico anteriormente emitido, pois não indicadas nos autos alterações entre as minutas dos dois editais de mesmo objeto que ensejassem nova análise da assessoria.

Em que pese a proximidade entre sócios das empresas Prescon Informática Assessoria Ltda. (cotada na pesquisa de preços) e Inter Tec Soluções em Software Ltda. (adjudicatária), admitida pelas partes, a instrução dos autos não evidencia a concretização de vícios ou prejuízos decorrentes das mencionadas relações.

Tampouco entendo inequívoca a disparidade do preço contratado com os praticados no mercado, tendo em vista que a cotação da empresa Prescon compôs o orçamento estimativo do pregão com cotações das empresas Audipam – Auditoria e Processamento em Administração Municipal e CEBI Centro Elet. Banc. Industrial Ltda., e a fase externa contou com disputa de lances entre as empresas Inter Tec (vencedora), Sil Tecnologia em Software Ltda. e INMOV – Inteligência em Movimento.

Necessários, no entanto, esforços da Municipalidade no sentido de diversificar as fontes de preços consultadas para a estimativa de valores a serem contratados, buscando melhor apreender a realidade de mercado, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Contas.

Procedem a queixa do Representante e o apontamento da Fiscalização quanto à equivalência entre os serviços e produtos contratados com a empresa Governança Brasil S/A e os contemplados no contrato em apreço, e a esse respeito destaco que o próprio órgão contratante admite que os itens que os diferenciam sequer foram contratados, mas, sim, viriam a ser acrescidos por aditamento contratual para atender eventual imposição legal a posteriori.

Além disso, a Prefeitura reconhece que os dois contratos tiveram vigência simultânea, o que afronta os princípios do planejamento e da eficiência, que impõem a adoção de medidas a garantir a tempestiva transição entre contratos, com procedimento de desinstalação, instalação e compatibilização de sistemas que evitasse gastos em duplicidade para a mesma finalidade.

Por outro lado, considerando que a Fiscalização atestou a efetiva prestação dos serviços pelas duas empresas, inexistindo pagamentos sem contrapartida, portanto, e a imprescindibilidade da não interrupção dos sistemas estruturantes para as atividades administrativas, à luz do disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, relevo a falha apontada, sem embargo de recomendação à Origem.

Com relação ao termo aditivo, entendo suprida a informação sobre o valor a ser praticado no período de prorrogação pelo disposto na cláusula segunda do instrumento, que ratifica e mantém inalteradas todas as estipulações contratuais, entre elas os preços contratados.

Todavia, a Administração não apresentou quaisquer justificativas para a ausência das análises jurídica e econômica prévias à prorrogação da vigência e da publicação do extrato do aditamento, em ofensa ao parágrafo único do art. 38, inciso II do art. 57 e parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.

Além disso, não se pode fazer uma análise da formalização do aditamento dissociada dos elementos fáticos apurados na instrução e não refutados pela Administração.

Refiro-me à inexecução parcial do objeto pela empresa no primeiro ano de vigência do ajuste - detalhada pela Fiscalização nos autos da Representação[5] - a evidenciar que a decisão pela prorrogação contratual não se apoiou expressamente em critérios de economicidade ou jurídicos, tampouco de desempenho do contratado, à revelia da responsabilidade pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, estabelecida no art. 113 da Lei nº 8.666/93.

Nesse contexto, ao contrário da matéria principal, as falhas de maior gravidade na celebração do termo aditivo impedem sua aprovação por esta Corte.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Presencial nº 04/2023 e o Contrato nº 37/2023, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-016334.989.24-1, com recomendações à Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho para que diversifique as fontes em pesquisas de preços e promova adequada transição entre contratos de mesmo objeto, e julgo irregular o Primeiro Termo Aditivo, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-011287.989.24-8, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.

Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, aos e. subscritores da Representação aqui referida.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 11 de setembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00016224.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
CONTRATADO(A):
  • INTER - TEC SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA. (CNPJ 18.351.823/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • PAULO PELACHIN (CPF ***.685.838-**)
  • ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA (CPF ***.987.428-**)
  • ANDERSON LUIS GUIDOTTI (CPF ***.032.728-**)
ASSUNTO: Contrato nº 037/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 04/2023, assinado em 20/03/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho x Inter Tec Soluções em Software Ltda, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de informática, no ambiente de nuvem, para o licenciamento de uma solução de sistemas, com os respectivos serviços de implantação, manutenção e suporte técnico, que atenda às
especificações e detalhamento, conforme especificações constantes no Termo de Referência Anexo deste Edital.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011287.989.24-8, 00016334.989.24-1, 00018993.989.24-3
PROCESSO: 00011287.989.24-8
REPRESENTANTE:
  • CIRLEI MARTIM (CPF ***.223.568-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
INTERESSADO(A):
  • INTER - TEC SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA. (CNPJ 18.351.823/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
ASSUNTO: INTER TEC SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada sob o CNPJ n.18.351.823/0001-27, com sede à Rua Almirante Protogenes, n.289, sala 122, Jardim, Santo André/SP, CEP: 09.090-760, de propriedade MARIA DA CONCEIÇÃO MELO FLUD, ROBERTO MAURICIO MODES e PAULO PELACHIN.

GOVERNANÇA BRASIL S/A- TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERV cadastrada sob o CNPJ nº 00.165.960/0001-01, sediada a Rua João Pessoa nº 1183, Térreo Andar 1 e 2, Bairro Velha/ Blumenau Santa Catarina/SC, CEP: 89.036-001.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00016224.989.24-4
PROCESSO: 00018993.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
CONTRATADO(A):
  • INTER - TEC SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA. (CNPJ 18.351.823/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • PAULO PELACHIN (CPF ***.685.838-**)
  • ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA (CPF ***.987.428-**)
  • ANDERSON LUIS GUIDOTTI (CPF ***.032.728-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento, de 18 de março de 2024, cuja finalidade é a prorrogação do prazo de execução dos serviços
em 12 (doze) meses com início em 20/03/2024 e término
previsto para 19/03/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00016224.989.24-4

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Presencial nº 04/2023 e o Contrato nº 37/2023, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-016334.989.24-1, com recomendações à Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho para que diversifique as fontes em pesquisas de preços e promova adequada transição entre contratos de mesmo objeto, e julgo irregular o Primeiro Termo Aditivo, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-011287.989.24-8, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, aos e. subscritores da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 11 de setembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Maria da Conceição Melo Flud, sócia da empresa Inter - Tec é mãe de Rosangela Melo Flud, sócia administradora da empresa Prescon; Paulo Pelachin, sócio da empresa Inter - Tec e seu representante no certame, tem sua residência no mesmo prédio de apartamentos que Rosângela Melo Flud e Denise Ratine Flud, sócias da empresa Prescon. (evento 35.9 do TC- 011287.989.24-8)

[2] Evento 44 do TC-016224.989.24-4.

[3] Evento 103 do TC-016224.989.24-4.

[4] Evento 80 do TC-011287.989.24-8, evento 101 do TC-016224.989.24-4 e evento 74 do TC- 018993.989.24-3.

[5] Evento 35.9, especialmente páginas 8 a 10, do TC-011287.989.24-8.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8FVH-DFCS-7F6O-5CT3