TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-015798.989.25

ÓRGÃO:                      Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes – IPREM

RESPONSÁVEL:      Pedro Ivo Campos Barbosa, Superintendente à época

ASSUNTO:                 Pensão Mensal

INTERESSADOS:     Antonio Rodrigues Gomes, Eder Gaspar Novaes Vieira, Florencio Goncalves, Giovana Tavares do Nascimento, Helio Francisco Pereira, Ismael de Souza, Joao Antonio Batalha Neto, Jose Aparecido Petriccone, Jose Carlos Teixeira, Jose de Souza Ferreira, Jose Francisco da Silva, Jose Maria Coelho, Jose Tenorio de Aquino Neto, Luiz Antonio Pontes, Marcia Caldano Pires, Marcos Antonio Mossri, Mario Daniel Lucherini, Miguel Apparecido Neves, Narciso Albino dos Santos, Regina da Silva Junqueira, Roberto Carlos de Paula, Sandro da Silva, Vilma Sampaio da Silva, Waldomiro Ribeiro Pedro, Wilmara Carneiro Cury, Wilmara Carneiro Cury e Wilsa Cavicchia Santos

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:             UR-07 São José dos Campos / DSF-II

 

RELATÓRIO

A avaliação procedida pela Auditoria da UR-07 São José dos Campos (evento nº 13.5) concluiu pela legalidade das pensões ocorridas no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,  publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não sendo apontadas imperfeições capazes de macular os atos concessórios de pensão ora examinados.

Verifico, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, de acordo com as Instruções desta Casa.

Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 11 de setembro de 2025.

 

 

Valdenir Antonio Polizeli
                   Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8GZD-2YIA-74Y5-BW21