TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-002726.989.24-7
ENTIDADE:
  • FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA - FUMEP (CNPJ 54.393.491/0001-07)
  • ADVOGADO: LUCIMARA FERNANDES (OAB/SP 321.116)
MUNICÍPIO: PIRACICABA
RESPONSÁVEIS:
  • RENATO DE ALBUQUERQUE FERREIRA - Diretor Executivo à época
  • LUIS CHORILLI NETO - Diretor Executivo atual
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-10 - Unidade Regional de Araras / DSF-I

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

 

Resultado Orçamentário

R$ 1.230.302,59 (déficit)

Resultado Financeiro

R$ 10.828.400,36 (positivo, queda de 9,37% em relação ao exercício anterior)

Resultado Econômico

R$ 2.177.797,23 (negativo)

Resultado Patrimonial

R$ 58.029.384,76 (redução de 3,46% em relação ao exercício anterior)

Saldo de Recebíveis / dívida ativa

R$ 4.491.518,78 (+2,4% em relação ao exercício anterior)

Endividamento curto prazo(Passivo Circulante)

R$ 1.468.019,06

 

Aspectos qualitativos

 

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Regularidade dos colegiados de gestão

Sim

Encargos

Sim (INSS, FGTS, PASEP regulares)

Precatórios

Sim (pagos requisitórios de baixa monta – R$ 65.176,08)

Atendimento à Lei de Licitações

Sim (procedimentos regulares – Lei nº 14.133/21)

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial (portal sem dados em tempo real, contratos não integralmente divulgados, falta de acessibilidade)

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial (AVCB, cargos comissionados, transparência)

Quadro de Pessoal

Efetivos – Existentes:335 /Ocupados:148/Vagos: 187

Em comissão – Existentes:23 /Ocupados: 16/Vagos: 7

 

 

 

Ementa: Contas anuais. Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba – FUMEP. Fundação de Direito privado convertida em Fundação de Direito Público. Exercício de 2024. Déficit orçamentário. Redução do patrimônio líquido. Queda no resultado financeiro. Falhas na segregação de funções, cobrança de dívida ativa, transparência e cargos em comissão. Regime celetista de contratação. Possibilidade. ADI n.  ADI 2.135/DF. Baixo endividamento de curto prazo. Resultado financeiro líquido positivo. Regulares com Ressalvas e recomendações.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos da apreciação do Balanço Geral da Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba – FUMEP, referente ao exercício de 2024, elaborado nos termos do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

A Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba – FUMEP foi instituída pela Lei Municipal nº 1.958, de 28 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 3.452, de 23 de dezembro de 1988, posteriormente revogada pela Lei Municipal n. 5684/2005[1].

A entidade aufere receitas orçamentárias majoritariamente próprias decorrentes de serviços educacionais, observando o regime jurídico público aplicável.

Insta esclarecer que a FUMEP passou por alteração em sua natureza jurídica. O Estatuto datado de 1995 (evento n. 17.8) previa, em seu artigo 1º, que a Fundação se constituía em entidade pública, regida sob as normas de direito privado, característica inclusive consignada na análise das contas relativas ao exercício de 2021 (TC-003217.989.21-9).

Entretanto, o Estatuto Social atualmente disponível no sítio eletrônico da entidade[2], atualizado em 2024, dispõe expressamente que a FUMEP possui natureza jurídica de direito público.

Diante disso, em observância ao princípio da legalidade e considerando a prevalência da última alteração estatutária regularmente aprovada, a presente análise será conduzida sob a perspectiva de fundação pública de direito público.

Diante disso, em observância ao princípio da legalidade e considerando a prevalência da última alteração estatutária regularmente aprovada, a presente análise será conduzida sob a perspectiva de fundação pública de direito público.

Trata-se, portanto, de Fundação Pública, integrante da Administração Indireta do Município de Piracicaba, incumbida de promover o ensino, a pesquisa e a extensão, bem como a difusão cultural e a integração entre ciência, arte e cultura, conferindo graus, certificados, diplomas e títulos em todos os níveis de educação, nos termos de seu Estatuto Social. Conforme o Manual Básico O Tribunal e as Entidades de Administração Indireta do Município, está classificada nesta E. Corte como fundação típica, constituindo longa manus da Administração Central e reconhecida pela doutrina como “autarquia fundacional”.

 

Suas finalidades, de acordo com o artigo 3º de seu Estatuto, concentram-se na promoção do ensino, pesquisa e extensão, bem como na difusão da cultura e integração entre ciência, arte e cultura. Compete-lhe, ainda, conferir graus, certificados, diplomas e títulos em todos os níveis de educação, além de criar e modificar cursos e programas educacionais nos âmbitos em que atua, sempre em consonância com as diretrizes das políticas públicas municipais, estaduais e federais.

A entidade é dirigida por Diretoria Executiva e Conselho de Curadores, cujas composições e investiduras observaram os parâmetros estatutários e legais, conforme atestado pela equipe técnica que laborou na instrução.

 

A análise da matéria, a cargo da competente UR-10 – Regional de Araras (evento n. 17.61) trouxe as seguintes conclusões:

 

Item A.3.1 – Atividades desenvolvidas no exercício

Item A.4 – Controle interno

Item B.2.2 – Dívida ativa

Item B.7 – Tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais

Item B.9.4 – Nomeação para cargos em comissão

Item D.1 – Transparência

Item E.5 -Descumprimento de recomendações pretéritas

 

 

Regularmente notificados para a apresentação de defesa (evento n. 37.1), comparece a -FUMEP nos eventos n.43.1-43.7 encartando suas razões.

No que se refere ao subitem A.3.1, relativo às atividades desenvolvidas no exercício, a Fundação reconheceu o baixo índice de engajamento em determinados projetos de “Eventos e Participações”. Justificou que a baixa execução decorreu da priorização de atividades internas e da realização de projetos pelos alunos dentro da própria instituição, com reduzida utilização de recursos financeiros. Alegou que, embora abaixo do esperado, as ações foram direcionadas ao fortalecimento institucional e à divulgação da marca EEP e COTIP, trazendo em seguida a descrição detalhada de diversos eventos e iniciativas acadêmicas, culturais e institucionais promovidos ao longo de 2024.

Quanto ao subitem A.4, atinente ao controle interno, a defesa reconheceu que os servidores da Coordenadoria de Controle Interno acumulam funções com os cargos de origem, em razão do quadro de pessoal reduzido. Argumentou, contudo, que tal acúmulo não comprometeu a independência nem a efetividade das análises realizadas, assegurando a continuidade da fiscalização interna. Informou, ainda, que pretende adotar medidas gradativas de reestruturação administrativa para melhor adequação ao princípio da segregação de funções.

Em resposta ao subitem B.2.2, relativo à dívida ativa, a FUMEP admitiu a inexistência de protocolo formalizado para recebimento das notificações amigáveis de cobrança. Assegurou, porém, que o setor de Contas a Receber já iniciou tratativas com o Departamento de Tecnologia da Informação para a elaboração e implementação de um procedimento-padrão de controle e registro dessas notificações, de modo a sanar a falha.

No que tange ao subitem B.7.1 , referente à tesouraria e conciliações bancárias, a defesa confirmou que, em razão da limitação de pessoal, a mesma servidora é responsável por elaborar e conferir as conciliações. Argumentou que, embora a situação não observe integralmente o princípio da segregação de funções, a responsável atua com diligência e adota os controles possíveis dentro da estrutura atual. A entidade afirmou estar avaliando alternativas internas para mitigar os riscos e ajustar a segregação no futuro.

Quanto ao subitem B.7.3, relacionado ao patrimônio e à ausência de AVCB, a defesa informou que a Fundação já possui projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros e que elaborou os documentos necessários (ETP e TR) para contratação de empresa especializada com vistas à execução das adequações.

No que diz respeito ao subitem B.9.2, referente ao quadro de pessoal, a FUMEP esclareceu que desde sua lei de criação (Lei n. 1.527, de 05 de outubro de 1967) adota o regime celetista para contratação de empregados, o que foi posteriormente confirmado pela Lei nº 5.684/2005. Ressaltou que não possui servidores estatutários e que seus salários são fixados por lei municipal, após aprovação do Conselho de Curadores e do Diretor Executivo.

Sobre o subitem B.9.4, atinente aos cargos em comissão, a defesa reconheceu que a Lei Municipal nº 8.146/2014 não definiu atribuições específicas para os cargos comissionados. Informou que editou o Ato nº 024/2020, estabelecendo tais atribuições, e que encaminhou o processo correspondente à Procuradoria Geral do Município, visando à elaboração de dispositivo complementar à lei municipal. A defesa destacou que já foi elaborada minuta de projeto de lei para sanar a lacuna normativa, incluindo redefinição de nomenclaturas e atribuições, e relatou o trâmite administrativo desse projeto até a fase final de encaminhamento à Câmara de Vereadores.

No tocante ao subitem D.1, referente à transparência e à Lei de Acesso à Informação, a FUMEP reconheceu falhas no portal, como ausência de dados gerais sobre programas, projetos e obras, falta de ferramenta de pesquisa abrangente e insuficiência de recursos de acessibilidade. Alegou, entretanto, que já adota o VLibras como recurso de acessibilidade e que providências foram tomadas para correção das demais falhas. Informou que os dados de receitas e despesas são atualizados diariamente no portal da Prefeitura de Piracicaba, em conformidade com a legislação, e que verificará a possibilidade de aumentar a frequência. Ressaltou, ainda, que os contratos da entidade foram inseridos no portal em 11/07/2025.

Por fim, quanto ao cumprimento de recomendações pretéritas desta Corte a Fundação registrou que está envidando esforços para atender as deliberações, destacando: (i) as providências em curso para a obtenção do AVCB; (ii) o trâmite avançado do projeto de lei que regulamenta os cargos comissionados; (iii) a reestruturação do portal da transparência; (iv) a adoção de medidas para conter o déficit orçamentário crônico; e (v) a revisão do controle interno. Reiterou que as falhas não afastaram a observância aos princípios da legalidade, transparência e eficiência, e que vem implementando ações estruturantes para fortalecer a governança, aprimorar o planejamento estratégico e assegurar maior resiliência institucional.

 

As contas pretéritas da Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba – FUMEP tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

2023 – TC-002825/989/23 – Regulares com ressalvas. Sentença de 27/11/2024. Trânsito em julgado em 27/01/2025. Relator Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antônio Polizeli. Ressalvas: ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; falhas na contabilização de precatórios judiciais; necessidade de intensificação da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa; atribuições de cargos em comissão não previstas em lei; insuficiência no cumprimento da Lei de Acesso à Informação; recomendação de adequação no Balanço Patrimonial quanto à subdivisão de bens imóveis.

2022 – TC-002615/989/22-5 – Regulares com ressalvas. Sentença de 07/02/2024. Trânsito em julgado em 07/03/2024. Relator Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Ressalvas: necessidade de obtenção e manutenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e adequação legislativa quanto às atribuições dos cargos comissionados.

2021 – TC-00003217/989/21-9 – Regulares com ressalvas. Sentença de 23/04/2024. Trânsito em julgado em 17/05/2024. Relator Auditor Márcio Martins de Camargo. Ressalvas: déficit orçamentário e insuficiência de previsão de receitas; fragilidades no sistema de controle interno (estrutura e capacitação); inobservância da ordem cronológica de pagamentos; ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; necessidade de aperfeiçoamento nos registros contábeis e atualização dos termos de responsabilidade dos bens móveis; cumprimento integral da Lei de Acesso à Informação.

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 52.1).

É a síntese.

 

DECIDO.

Os autos abrigam as contas da Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba – FUMEP, relativas ao exercício de 2024, submetidas a esta Corte nos termos do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

A FUMEP, conforme dispõe o Estatuto atualizado em 2024, passou a ser formalmente classificada como fundação pública típica de natureza municipal, integrante da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público. Sua manutenção decorre, em grande parte, de receitas próprias vinculadas à prestação de serviços educacionais, submetendo-se, todavia, ao regime jurídico de direito público aplicável às entidades dessa espécie.

Analisando o conteúdo dos autos, entendo que a matéria comporta desfecho regular, sob ressalvas.

Os exercícios pretéritos tiveram boa acolhida por esta Corte, com as contas de 2021, 2022 e 2023 julgadas regulares, com ressalvas.

O exercício de 2024 foi encerrado com déficit orçamentário de R$ 1.230.302,59 e resultado econômico negativo de R$ 2.177.797,23, enquanto o patrimônio líquido apresentou redução de 3,46%.

Embora o resultado financeiro final se mantenha positivo, a queda de 9,37% na posição frente ao exercício anterior evidencia fragilidade que merece ressalva.

Cabe aqui a ressalva quanto ao aprimoramento do planejamento da gestão fiscal, em consonância com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos. 1º, § 1º, 4º e 9º.

Não obstante, cumpre registrar dois aspectos positivos: O endividamento de curto prazo (R$ 1.468.019,06) revela-se baixo e plenamente suportável pelas disponibilidades da Fundação, indicando capacidade adequada de honrar compromissos imediatos sem comprometer o fluxo de caixa. Do mesmo modo, o resultado financeiro positivo de R$ 10.828.400,36, ainda que inferior ao do exercício anterior, evidencia a manutenção de reservas líquidas relevantes, aptas a garantir a solvência da entidade e assegurar a continuidade das atividades institucionais.

No campo do controle interno, persistem falhas na segregação de funções, uma vez que as conciliações bancárias são realizadas e conferidas pela mesma responsável, comprometendo a independência das análises. Relembro que a Fundação, conquanto se reconheça as mencionadas limitações de pessoal, trata-se de deficiência já apontada em exercícios anteriores, que reclama providências mais consistentes devido à relevância da questão.

De outro lado, a cobrança da dívida ativa permanece pouco eficaz. Apesar de a defesa ter demonstrado expedição de notificações, ajuizamento de execuções fiscais, protestos e inclusões em cadastros restritivos, a ausência de protocolos formais de recebimento e o baixo índice de recuperação efetiva justificam a  ressalva.

O patrimônio, no que diz respeito à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, constitui apontamento já observado nos últimos exercícios. Por ora, considerando a comprovação da aprovação do projeto técnico e o Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência para licitação, acolho as justificativas de defesa, devendo a providência ser efetivamente concluída, situação a ser observada em futuras inspeções in loco.

No que tange ao regime de pessoal, acolho as razões de defesa e afasto o apontamento de irregularidade quanto à adoção do regime celetista no âmbito da Fundação, porquanto a contratação de empregados encontra amparo no art. 22 da Lei Municipal nº 5.684/2005 (Piracicaba).

Relembro aqui que a Entidade, por ocasião de sua criação, possuía natureza jurídica de natureza privada, o que autorizava a contratação nestes termos.

Ademais, em que pese a atual natureza jurídica de direito público, igualmente não vislumbro óbices a tal regime de contratação. Sob o prisma constitucional, cumpre registrar que a EC nº 19/1998 alterou o art. 39 da Constituição, e o STF, no julgamento da ADI 2.135/DF, firmou entendimento pela validade formal da referida emenda, afastando a obrigatoriedade de regime jurídico único. no art. 39 da Constituição e admitindo a adoção do regime celetista na Administração direta, autárquica e fundacional. À luz desse quadro, não subsiste óbice constitucional à opção celetista adotada para a FUMEP.

Oportuno ressalvar, entretanto, que subsiste a necessidade de observância estrita do art. 37, X, da CF, de modo que a remuneração do corpo funcional deve estar fixada em lei — e não apenas por aprovação do Conselho de Curadores —, impondo-se a adequação legislativa caso remanesça lacuna.

Quanto aos cargos em comissão, persiste a necessidade de definição legal de atribuições (art. 37, V, da CF), não sendo suficiente a disciplina por ato interno (Ato nº 024/2020). De outro modo, não se pode olvidar do fato de que a defesa trouxe minuta de projeto de lei com a definição das atribuições e ajuste da estrutura de cargos, indicando, conquanto pendente de aprovação legislativa, a adoção de medidas visando ao saneamento da questão.

No quesito “transparência”, se observa a persistência de algumas falhas, a saber: ausência de dados em tempo real sobre receitas e despesas, publicação incompleta de contratos, falta de informações sobre programas e ações, bem como carência de ferramentas de acessibilidade e busca no portal. Trata-se de falhas reincidentes, também presentes nos exercícios de 2021 e 2023, o que exige resposta mais efetiva.

Diante desse conjunto, reputo que, embora as contas evidenciem fragilidades, a entidade continua a atender às finalidades estatutárias, mantém razoável situação de liquidez e, no geral, não se mantém inerte com relação aos apontamentos desta Corte de Contas.  

As falhas, por conseguinte, comportam ser alçadas ao campo das ressalvas, sem comprometer a regularidade global do balanço.

Assim, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas da Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba – FUMEP, relativas ao exercício de 2024.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Deve a FUMEP  observar atentamente as ressalvas e recomendações consignadas, em especial quanto: (i) à adoção de providências para sanar definitivamente a ausência do AVCB; (ii) à aprovação legislativa das atribuições de cargos em comissão, bem como à estrita observância do art. 37, X, da CF quanto à fixação legal das remunerações; (iii) ao fortalecimento do controle interno; (iv) ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa; e (v) ao cumprimento integral da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Transparência.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, ao arquivo.

 

 

São Paulo, 09 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

[1]Art. 17.  Foi criado em 1968, neste Município, a Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, entidade de direito público, sem finalidade lucrativa, que tem por objeto administrar, a Escola de Engenharia.

§ 1°  Complementando a Escola de Engenharia, foi criado e instalado, também, um Colégio Técnico Industrial.

§ 2°  A fundação poderá, de futuro, organizar, instalar e manter outras unidades de ensino superior ou de grau médio e de pesquisas, obedecendo a legislação em vigor.

Art. 18.  Enquanto a receita da Fundação depender, em sua maior parte, de subvenção ou auxílio do Município, ficarão sujeitas à aprovação da Prefeitura:

I - as modificações de seus estatutos; e

II - as iniciativas ou resoluções que tenham apoio no § 2° do art. 17.

Art. 19.  O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela subvenção anual da Prefeitura Municipal de Piracicaba, um total nunca inferior a R$ 2.631.363,29 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), reajustado de ano para ano, conforme as necessidades da entidade, cuja subvenção deverá ser consignada nos orçamentos do Município;

II - por doação de terrenos de propriedade ou a serem desapropriados pela Prefeitura, destinados exclusivamente às edificações e as “campus” que as tornarem necessárias a Fundação Municipal de Estudo Superior de Piracicaba;

III - por subvenções que o Estado venha a destinar à Fundação;

IV - por subvenções ou auxílios federais;

V - por doações ou legados de instituições diversas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, etc;

VI - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; e

VII - pelas rendas auferidas de suas atividades e operações de crédito que vier a realizar.

Art. 20.  No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio Municipal.

Art. 21.  A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores e uma Diretoria Executiva, cujas funções serão determinadas na forma que o Estatuto atinente, elaborado por uma Comissão Designada pelo Executivo e baixado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1°  Serão de natureza relevante e gratuitos os serviços prestados à Fundação pelo Conselho de Curadores, competindo a este arbitrar a remuneração da Diretoria Executiva.

§ 2°  O Conselho de Curadores, logo após empossado, organizará o Regulamento da Fundação e procederá as alterações do Estatuto que forem julgadas necessárias.

Art. 22. O pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação será admitido no regime das leis trabalhistas, sem qualquer vinculação com os estatutos dos servidores municipais.

§ 1°  Os professores e auxiliares de ensino serão contratados no regime previsto neste artigo por concurso de títulos e provas, sem vitaliciedade.

§ 2° Os quadros do pessoal docente, técnicos e administrativo da Fundação serão organizados e fixados os respectivos salários pelo Conselho de Curadores com aprovação do Diretor, levando-se em consideração as necessidades do ensino e da pesquisa, atendidas as possibilidades financeiras da Instituição.

§ 3°  Nenhum doce ou técnico perceberá salário antes do ano letivo em que houver de reger a cátedra ou da instalação do serviço em que irá trabalhar.

 

[2] 0b95ba_99fe8dcaf81441a08dfb429b94cce2fb.pdf, acesso em 01/09/2025.

 

 

 

 

 

 
 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas da Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba – FUMEP, relativas ao exercício de 2024, e quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Deve a FUMEP  observar atentamente as ressalvas e recomendações consignadas, em especial quanto: (i) à adoção de providências para sanar definitivamente a ausência do AVCB; (ii) à aprovação legislativa das atribuições de cargos em comissão, bem como à estrita observância do art. 37, X, da CF quanto à fixação legal das remunerações; (iii) ao fortalecimento do controle interno; (iv) ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa; e (v) ao cumprimento integral da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Transparência. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

 

São Paulo, 09 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8APH-HPDP-75JS-45SM