TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002280.989.24-5
ENTIDADE:
  • DEPARTAMENTO DE ESGOTO E AGUA DE GUAÍRA (CNPJ 48.344.022/0001-03)
    • ADVOGADO: ADALBERTO OMOTO (OAB/SP 120.691) / (OAB/SP 179.190)
MUNICÍPIO:
  • GUAÍRA
INTERESSADO(A):
  • CLEBER SANDER FERREIRA (CPF ***.205.108-**)
  • LUCAS SOARES ELEODORO (CPF ***.420.008-**)
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-17/DSF-I

 

 

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

  R$ 61.147,13 0,57% (déficit)[01]

Resultado Financeiro:

R$ 401.103,89 (positivo)

Resultado Econômico:

R$ 2.504.803,19 (positivo)

Resultado Patrimonial:

R$ 24.408.805,20 (positivo)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

R$ 4.272.017,53

Recebido 28,71% do estoque do exercício anterior

Endividamento curto prazo

Inexistente

Endividamento longo prazo

R$ 64.600,00

 

Aspectos qualitativos:

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Encargos

Sim

Precatórios

Prejudicado

Atendimento à Lei de Licitações

Prejudicado

Atendimento à Lei de Transparência

Prejudicado

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. REGULAR. 2024. DEPARTAMENTO DE ESGOTO E ÁGUA DE GUAÍRA - DEAGUA. REGULAR. RESSALVA. RECOMENDAÇÕES.

 

RELATÓRIO

1.1 Na conformidade com o que dispõe o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estes autos foram autuados para exame do exercício de 2024, do Departamento de Esgoto e Água de Guaíra - DEAGUA.

O DEAGUA é autarquia, criada pela Lei Municipal nº 699, de 23/02/196. Sua estrutura administrativa, atribuições e competências estão disciplinadas nas Leis Municipais 2.640, de 23/12/2013, 3.159, de 03/07/2023 e 3.177, de 28/09/2023.

O órgão fiscalizatório (UR.17 Ituverava) observa também que as ações desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a entidade foi criada.

Cuida-se, portanto, de estatal vocacionada ao estudo, projeto e execução – diretamente ou mediante contrato com empresas especializadas em engenharia – as obras relativas à construção, ampliação, manutenção, reforma ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; atuação como agência executiva municipal, na área de saneamento básico e ambiental; atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação, manutenção, reforma ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; planejar, operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários; lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, e as que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços e demais expedientes; exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais; defender os cursos d’água do Município contra a poluição; desempenhar outras atividades afins e assemelhadas constantes na legislação municipal.

 

1.2 Em sua visita anual, a UR.17 elaborou minucioso relatório sobre as contas apresentadas, (evento 14), do qual se extraem os seguintes apontamentos:

 

ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M):

➢ Desde 2020, o Município de Guaíra vem obtendo nota “C” no I-Amb do IEG-M, índice sobre o qual o DEAGUA exerce influência na política pública, indicando assim baixo nível de adequação bem como a necessidade de diversas ações para a melhoria da política municipal de meio ambiente;

 

ITEM A.3.2.1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:

➢ Desatendimento à premissa contida na Lei Municipal que, em 2013, instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor no sentido de que o plano deveria ser revisado a cada dez anos;

 

ITEM A.3.2.2 PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA:

➢ As perdas totais de água na distribuição atingiram, ao final do exercício de 2024, um índice equivalente a 39,90% e os investimentos previstos no Plano Diretor de Combate às Perdas de Água foram orçados em R$ 33.369.093,95, montante que corresponde a 313,52% da receita do DEAGUA em 2024 e evidencia a magnitude dos recursos requeridos para a reestruturação do sistema de abastecimento municipal;

ITEM A.3.2.3 SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTARQUIA:

➢ Desequilíbrio orçamentário, caracterizado por sucessivos déficits financeiros, comprometendo a capacidade de investimento da entidade responsável e dificultando a implementação de medidas essenciais à efetivação da política pública de saneamento básico.

➢ Fragilidade financeira da Autarquia, decorrente de prejuízo operacional (custo médio para distribuição de água inferior à receita obtida em contrapartida pela tarifa cobrada do munícipe consumidor atendido), tem exigido a realização de transferências contínuas de recursos pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de cobrir as insuficiências orçamentárias;

 

ITEM A.3.2.4 ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:

➢ Não obstante a legislação municipal respalde formalmente o exercício das funções de agência executiva municipal pela Origem, não há qualquer dispositivo normativo em que constem quaisquer previsões referentes a atribuições de agência fiscalizadora nem reguladora para a Autarquia no âmbito do saneamento básico municipal e meio ambiente;

➢ A ausência de adoção de uma agência reguladora independente impossibilita que seja assegurada uma maior imparcialidade, independência institucional e eficácia nos processos de regulação e fiscalização;

➢ Até a conclusão deste relatório, o DEAGUA não possuía contratos, convênios nem ajustes com qualquer entidade reguladora externa e independente, o que pode comprometer a efetividade das ações regulatórias e fiscalizatórias;

➢ A ausência de ajustes com agências reguladoras independentes configura o não atendimento às recomendações desta Corte de Contas referentes aos exercícios de 2021 e de 2022;

 

ITEM B.1.1 RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

➢ Dependência de transferências financeiras concedidas pela Prefeitura Municipal para que o resultado orçamentário não gere déficit financeiro;

➢ O déficit orçamentário de 2024 reduziu em 93,11% o superávit financeiro retificado advindo do exercício anterior;

➢ Desatendimento das recomendações proferidas por esta E. Corte de Contas na oportunidade da apreciação das contas de 2021 da Autarquia relativas a um planejamento adequado e bem elaborado da peça orçamentária bem como a uma execução equilibrada do orçamento;

 

ITEM B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO:

➢ Considerando o Índice de Liquidez Imediata apurado (0,92), verifica-se que a Origem não possui liquidez suficiente em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante;

 

 

ITEM E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

➢ Não atendimento às determinações do Tribunal;

Exercício:

2022

TC:

2160/989/22

DOE:

01/12/2023

Trânsito em julgado: 30/01/2024

Determinações e recomendações:

• Envide esforços necessários para a definição e formalização de convênio com um ente regulador;

 

Exercício:

2021

TC:

2758/989/21

DOE:

07/12/2022

Trânsito em julgado: 03/02/2023

Determinações e recomendações:

• Providencie um planejamento adequado e bem elaborado de sua peça orçamentária;

•  Realize uma execução equilibrada do orçamento vigente;

• Restabeleça o contrato com a agência reguladora.

 

 

1.3 As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram notificação à Origem e aos responsáveis, ofertando o prazo de 15 dias para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas, consoante despacho publicado no DOE de 04/08/2025 (evento 24).

 

1.4 O DEAGUA, por meio do anterior Diretor Interino (Cleber Sander Ferreira) e o atual Diretor da Autarquia (Lucas Soares Eleodoro), apresentou seus argumentos aos apontamentos da equipe técnica (evento 29).

Iniciou indicando que, em relação às impropriedades suscitadas pela Fiscalização, muitas das medidas corretivas já foram tomadas pela atual administração.

Reconheceu a nota “C” atribuída ao município, na sua componente ambiental (I-Amb). Destacou, entretanto, que medidas significativas já estão sendo adotadas para reverter este cenário, com foco na ampliação da atuação ambiental da autarquia e no fortalecimento das políticas públicas municipais voltadas à sustentabilidade.

Dentre elas, assinalou a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, cuja elaboração está em processo de licitação e será realizada no ano de 2025. Outras ações já foram executadas, como a finalização, em 2024, do Plano de Perdas de Água; a intensificação de sua integração com o Departamento de Meio Ambiente, apoiando iniciativas de recuperação de áreas degradadas, proteção de mananciais e destinação adequada de resíduos sólidos.

Destacou ter sido aprovado um convênio com o Fundo Estadual de Recursos Hídrico (FEHIDRO) com vistas à contratação de empresa especializada para revisão do Plano Municipal de Saneamento, a elaboração do Plano de Saneamento Rural e a revisão da legislação municipal de Saneamento Básico. Já foi deflagrado o procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n. 22/205), com previsão de execução ainda no ano de 2025.

Explanou estarem previstos investimentos significativos na implantação de novos reservatórios, adutoras e conjuntos de bombeamento, com o objetivo de reorganizar a distribuição de água em setores operacionais, permitindo maior controle, eficiência hidráulica e monitoramento de perdas.

Foram também adotadas medidas – em consonância com o Plano de Perdas, finalizado no exercício em exame – que resultaram na substituição de 1.400 hidrômetros, substituindo equipamentos antigos com defeitos ou com falhas de micromedição.  Além disso, ocorreu a substituição de 1.341 metros de redes antigas de cimento amianto, que apresentavam falhas recorrentes e rompimentos.

Explicitou que o índice de liquidez imediato apurado se deveu ao fato de que, no exercício em exame, a autarquia reconheceu em seu passivo circulante um precatório judicial, inscrito no mapa orçamentário 2025, mas que fora atualizado em 02/04/2024. Pelo princípio da competência, tal despesa deverá ser quitada com as receitas arrecadadas naquele ano, não havendo como lastrear tal despesa com receitas já existentes no Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024.

Traçou um relato histórico das idas e vindas, desde o estudo técnico realizado entre os anos de 2013 e 2016 que, em síntese, identificou a defasagem da tarifa praticada, do crescimento exponencial do custo de manutenção e da incapacidade de investimentos do DEAGUA. A partir de então, após a realização de audiência pública, foi editado decreto municipal reajustando o valor da tarifa, mas que sofreu revezes no Legislativo, no Ministério Público e Judiciário, além da edição de normas que passaram a sujeitar a revisão tarifária à aprovação prévia do Legislativo, o que levou à rescisão do contrato pela agência reguladora.

A partir do relatório técnico elaborado em 2022, no qual foi demonstrado de forma detalhada a defasagem tarifária e a continuidade dos problemas existentes, com agravante da necessidade de investimentos urgentes, que aumentaram significativamente, foi realizada uma reunião com o Ministério Público local, em busca da implantação de uma revisão tarifária, sem uma agência reguladora, com base no estudo técnico. A alternativa não foi acolhida pela Promotoria. Novos contatos foram estabelecidos com a contratada anterior que assentiu em reassumir o papel de agência reguladora, condicionado à mudança legal acerca da aprovação prévia pelo Legislativo. Tratativas foram realizadas, então, com o Legislativo e culminaram na aprovação da Lei Municipal 3.272/2025 que passou a prever que os reajustes, revisões periódicas e extraordinárias deverão ser aprovadas por resolução emitida pela agência reguladora contratada. Em consequência, estão sendo adotadas medidas visando à formalização de novo convênio de regulação e, consequentemente, viabilizar um reajuste tarifário adequado, equilibrado e sustentável, para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos de água e esgoto.

Noticiou que o convênio com a ARES-PCJ está em fase final de elaboração e será formalmente celebrado ainda no exercício de 2025, permitindo a retomada a agência reguladora, o estabelecimento de um modelo tarifário técnico, transparente e juridicamente seguro, promovendo o equilíbrio da sustentabilidade econômica e financeira da autarquia, fazendo com que, a médio prazo, a autarquia não dependa mais das transferências financeiras da Prefeitura para a sua manutenção e nem incorrerá em déficit financeiro que comprometa a sua autonomia operacional.

1.5 O Ministério Público de Contas exercitou o seu direito às vistas regimentais (evento 39).

 

1.6 As contas pretéritas da DEAGUA tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

(2023). TC-2373/989/23. (SW) Regular. Ressalva. Publicada no DOE de 09/12/2024. Trânsito em julgado em 04/02/2025.
 
(2022). TC-2160/989/22. (AMFS). Regular. Publicada no DOE de 01/12/2023. Trânsito em julgado em 30/01/2024.
 
(2021). TC-2758/989/21. (ACS). Regular com Ressalva. Publicada no DOE de 07/12/2022. Trânsito em julgado em 03/02/2023.

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

2.1 Em análise, as contas do exercício de 2020 Departamento de Esgoto e Água de Guaíra - DEAGUA, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

 

2.2 A execução orçamentária evidenciou um déficit de R$ 5.418.287,12 (equivalente a 50,91% das receitas do período).  Em que pese o resultado negativo, as transferências do poder central, no montante de R$ 5.357.139,99, reduziram o impacto orçamentário negativo para o patamar de R$ 61.147,13 (0,57%das receitas do período), fato que pode ser relevado tendo em conta o ciclo

Não obstante, o resultado financeiro experimentou um crescimento de R$ 344.846,95 em 31/12/2023 para R$ 401.103,89 em 31/12/2024.

A Fiscalização atestou a existência de recursos disponíveis para o pagamento total de suas dívidas de curto prazo registradas no Passivo Financeiro.

A Autarquia era detentora de endividamento de longo prazo equivalente a R$ 64.600,00, ou seja, o equivalente a 0,61% das suas receitas operacionais no exercício em exame.

As guias referentes aos encargos sociais foram apresentadas à Fiscalização.

No aspecto qualitativo, segundo as informações disponibilizadas pela Fiscalização, até o encerramento do exercício ainda era preocupante o índice de perdas de água, atingindo o patamar de 39,90%.

 

2.3 As perdas de água no sistema de distribuição são apontamentos recorrentes dos exercícios anteriores. A Autarquia, de forma useira e vezeira, anuncia medidas corretivas.

É certo que problemas da magnitude estampada neste processado, em que quase 40% da água distribuída pela rede acaba sendo perdida, é uma nota preocupante, destacadamente em um cenário em que estudos recentes e análises dos impactos ambientais decorrentes da ocupação desordenada das cidades, aliada aos eventos climáticos extremos, vêm demonstrando o escasseamento das reservas e mananciais aquáticos. Neste ínterim, mostra-se urgente e necessária a adoção de medidas mais efetivas visando combater o desperdício.

Não olvido, entretanto, do fato de que providências deste quilate demandam uma gama significativa de recursos para um município de pequeno porte e não serão resolvidos de pronto. Todavia, a constância no combate ao desperdício é medida que deve ser priorizada.

Neste sentido, acolho as providências anunciadas em sede de justificativas, todavia, em razão do elevado patamar em que se encontra, alço o tema ao campo das ressalvas.

 

2.4 Os apontamentos da Fiscalização quanto déficit orçamentário (incluídas as transferências financeiras recebidas), ao índice de liquidez e ao de endividamento podem ser relevados em razão da característica de entidades como a em análise, cujos ciclos financeiros são de curtíssimo prazo, por conta dos vencimentos das faturas de prestação dos serviços em tempo inferior a 30 (trinta) dias, promovendo hiatos constantes de ingresso de recursos.

Necessário pontuar, entretanto, que a Autarquia demonstra anualmente um alto grau de dependência dos repasses do Executivo para fechar as suas contas. Tal procedimento, além de ser indicativo da análise da necessidade de sua continuidade como entidade indireta do poder central, ocasiona restrições orçamentárias no próprio Executivo, que se vê obrigado a socorrer as insuficiências arrecadatórias ou o excesso de despesas da entidade, fato que também reduz a margem disponível tanto para o custeio como para novos investimentos do ente federativo.,

É de se ressaltar, entretanto, que as medidas anunciadas pela Autarquia, que culminaram na alteração da legislação local e abriu caminho para a retomada do convênio com Agência Reguladora ARES-PCJ, a qual, segundo pesquisa realizada em seu sítio eletrônico[02], tem atuação em diversos municípios, e permitirá a revisão tarifária, afastando os óbices dispostos pela Promotoria local, e, segundo apregoado, promovendo o equilíbrio financeiro da Autarquia e reduzindo sua dependência da municipalidade.

As notícias trazidas me permitem, por ora, acolher as justificativas esposadas. Todavia, por se tratar de providências que produzem desdobramentos na conta subsequente, determino que a Fiscalização acompanhe o seu desenvolvimento.

 

2.5 Os demais aspectos, dentro do estrito cenário disposto nestes autos, reputo como justificados.

RECOMENDO, à margem das advertências adrede explicitadas:  I)  tome como norte o relatório  da Fiscalização visando ao aprimoramento da sua gestão, corrigindo eventuais impropriedades remanescentes; II) continue buscando o aprimoramento do tratamento e da coleta de esgoto, estendendo a cobertura à totalidade dos munícipes além de prosseguir na meta de redução do desperdício de água; III) muna-se das cautelas preventivas necessárias para que apontamentos da espécie contidas neste relatório não se repitam.

 

2.6 Por todo o exposto, à vista do contido nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, incisos I e II, c.c. o art. 35, todos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Departamento de Esgoto e Água de Guaíra - DEAGUA. Quito os responsáveis.

A Autarquia deve atentar para as determinações e recomendações que constaram do corpo deste decisum.

Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

  1. Publicar;
  2. certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

GCSA, em 10 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR

 

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EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, incisos I e II, c.c. o art. 35, todos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Departamento de Esgoto e Água de Guaíra - DEAGUA. Quito os responsáveis. A Autarquia deve atentar para as determinações e recomendações que constaram do corpo deste decisum. Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCSA, em 10 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO AUDITOR

[01] Após transferências do Executivo, no importe de R$ 5.357.139,99.
 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8BVZ-19GF-6LM2-DU0T