TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
(11) 3292-3518

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010720.989.18-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (CNPJ 46.248.837/0001-55)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • SER REAL CONSTRUTORA & EMPREITERA EIRELI (CNPJ 17.531.201/0001-18)
INTERESSADO(A):
  • AMARILDO DUZI MORAES (CPF ***.413.408-**)
ASSUNTO: Contrato nº 008/2018 assinado em 07/02/2018, proveniente da Concorrência Pública nº 003/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul e a empresa Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda-ME, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de obras de construção de uma Escola de Educação Infantil (Creche) no Jardim Paraíso II, no município de Vargem Grande do Sul, conforme Convênio nº 0544/0000/2014/PAEM-Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010810.989.18-6, 00022996.989.20-8, 00022999.989.20-5
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022298.989.21-1
PROCESSO: 00010810.989.18-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (CNPJ 46.248.837/0001-55)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • SER REAL CONSTRUTORA & EMPREITERA EIRELI (CNPJ 17.531.201/0001-18)
INTERESSADO(A):
  • AMARILDO DUZI MORAES (CPF ***.413.408-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual referente ao Contrato nº 008/2018, assinado em 07/02/2018, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de obras de construção de uma Escola de Educação Infantil (Creche) no Jardim Paraíso II, no município de Vargem Grande do Sul, conforme Convênio nº 0544/0000/2014/PAEM - Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00010720.989.18-5
PROCESSO: 00022996.989.20-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (CNPJ 46.248.837/0001-55)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • SER REAL CONSTRUTORA & EMPREITERA EIRELI (CNPJ 17.531.201/0001-18)
INTERESSADO(A):
  • AMARILDO DUZI MORAES (CPF ***.413.408-**)
ASSUNTO: TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL ASSINADO EM 13/08/2018 - FINALIDADE: Termo de Rescisão Contratual referente ao Contrato n° 008/2018 que fazem entre si de um lado o Município de Vargem Grande do Sul/SP e de outro lado a empresa Ser Real Construtora & Empreiteira LTDA - ME.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00010720.989.18-5
PROCESSO: 00022999.989.20-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (CNPJ 46.248.837/0001-55)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • ECOVALE CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 06.015.956/0001-43)
INTERESSADO(A):
  • AMARILDO DUZI MORAES (CPF ***.413.408-**)
ASSUNTO: Contrato n° 081/2018 de 01/11/2018 - Edital n° 003/2017 - Licitação: Concorrência Pública n° 003/2017 - OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obras de construção de uma creche no Jardim Paraíso II, no Município de Vargem Grande do Sul, conforme Convênio n° 0544/2014/PAEM - Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil, com fornecimento de materiais e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00010720.989.18-5
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023201.989.20-9, 00023229.989.20-7, 00027054.989.20-7
PROCESSO: 00023201.989.20-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (CNPJ 46.248.837/0001-55)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • ECOVALE CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 06.015.956/0001-43)
INTERESSADO(A):
  • AMARILDO DUZI MORAES (CPF ***.413.408-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato n° 081/2018 de 01/11/2018 - Edital n° 003/2017 - Licitação: Concorrência Pública n° 003/2017 - OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obras de construção de uma creche no Jardim Paraíso II, no Município de Vargem Grande do Sul, conforme Convênio n° 0544/2014/PAEM - Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil, com fornecimento de materiais e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00022999.989.20-5
PROCESSO: 00023229.989.20-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (CNPJ 46.248.837/0001-55)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • ECOVALE CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 06.015.956/0001-43)
INTERESSADO(A):
  • AMARILDO DUZI MORAES (CPF ***.413.408-**)
ASSUNTO: 1° Termo de Rerratificação de 13/11/2019 - Finalidade: Prorrogação por 12 meses do Contrato n° 081/2018, contados a partir de 13/11/2018.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00022999.989.20-5
PROCESSO: 00027054.989.20-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (CNPJ 46.248.837/0001-55)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • ECOVALE CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 06.015.956/0001-43)
INTERESSADO(A):
  • AMARILDO DUZI MORAES (CPF ***.413.408-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão, assinado em 15/10/2020, cuja finalidade é a rescisão amigável do contrato nº 81/2018 referente à contratação de serviços de engenharia, que entre si celebraram o Município de Vargem Grande do Sul e a empresa
Ecovale Construções Ltda.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00022999.989.20-5

 

 

Vistos.

Em exame ajustes firmados entre a Prefeitura de Vargem Grande do Sul e as empresas Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda. e Ecovale Construções EIRELI, objetivando execução de obras de construção de uma Escola de Educação Infantil (Creche) no Jardim Paraíso II, no município de Vargem Grande do Sul, conforme Convênio nº 0544/0000/2014/PAEM-Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil. O prazo inicial foi previsto em 12 meses, com valor estimado de R$ 1.508.406,52.

Os contratos foram precedidos de licitação, na modalidade Concorrência, de tipo menor preço, com edital divulgado em jornal de grande circulação, acorrendo 19 proponentes, restando 13 licitantes habilitadas, 4 empresas inabilitadas, respeitada a fase de interposição de recursos no certame.

A licitação previu a apresentação atestados de desempenho anterior, na quantidade de um ou mais atestados, não especificando percentual em relação ao objeto pretendido (Item 06.01.01.02, letra “c” do Edital).

Os índices econômico-financeiros foram assim postulados (Item 06.01.01.03, letra “b” do Edital): - Liquidez corrente maior ou igual a 1,0; - Liquidez Geral maior ou igual a 1,0; - Endividamento menor ou igual a 0,5.

O capital social ou patrimônio líquido mínimo foi exigido no mínimo equivalente a 10% do valor estimado do contrato (item 06.01.01.03, letra “f” do Edital).

O contrato com Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda. foi celebrado em 07-02-18 e rescindido em 13-08-18, em face do disposto na Cláusula 6.1, alínea “g” do contrato c.c. art. 79, I, art. 77 e art. 78, incisos I, III, V, VI, VII e VIII da Lei Federal nº 8.666/93.

Após a rescisão do ajuste de 07-02-18, a administração chamou a segunda classificada no certame, Ecovale Construções Ltda. – EPP, que concordou com os mesmos valores e especificações adotadas por sua antecessora, celebrando contrato em 01-11-18 e rescindido-o amigavelmente em 15-10-20, com amparo no art. 79, inciso II e §1º c.c. art. 78, inciso XV, da Lei Federal nº 8.666/93.

Também em exame os termos de acompanhamento de execução, o  termo aditivo de 13-11-19 - prorrogando a vigência do ajuste em 12 meses - e os termos de rescisão.

Fiscalização, levada a efeito por UR-19, Mogi Guaçu, levantou os seguintes questionamentos: No contrato com Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda.: - Ausência de justificativas ou informação de demanda por creche no bairro ou nos bairros próximos, ausente ainda indicação de população que a política pública visa atender, e igualmente não referida a previsão para seu efetivo funcionamento; - Ausência de elaboração de cálculos, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93; - Impropriedades na execução dos ajustes; - Termo Aditivo de 13-11-19 prejudicado por ausência de prorrogação da garantia contratual. No contrato com Ecovale Construções Ltda. EPP: - Ausência de ART do responsável pelo orçamento do Projeto Básico; - Ausência de ART do responsável pela fiscalização da obra; - A Contratada não manteve Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo CREA n° 06/12; - Descumprimento do cronograma da obra, a despeito de “atraso em liberações por parte do Estado”; - Paralisação da obra.

NAEC apresentou as seguintes considerações de irregularidade no ajuste firmado com Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda.: - Não exigência de composição da taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); - Ausência de estabelecimento dos critérios de medição para os itens de serviços que compõem o orçamento da obra; - As instalações utilizadas como Canteiro de Obras não atendem aos requisitos mínimos estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e pela NBR nº 12.284/91 da ABNT; - Ausência de Livro de Ordem no canteiro de obras; - Preposto da contratada não participa da execução contratual; - Descumprimento do cronograma da obra, sem justificativas para o atraso; - Paralisação da obra sem justificativas da contratada.

Os interessados tomaram conhecimento da tramitação dos autos neste Tribunal e foram notificados para a apresentação de defesa, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

Assessoria Técnico-Jurídica, manifestando-se sobre os aspectos econômico-financeiros, foi pela irregularidade de todos os atos em análise, consignando: - A licitação foi prejudicada ante a inabilitação de três licitantes por apresentação do memorial de índices econômicos sem firma reconhecida. Uma das licitantes (Fanor Construtora e Incorporadora Eireli) apresentou recurso, que foi recebido e provido revertendo sua inabilitação, condição estendida à Construtora Arco Ltda., mas não à empresa Construmeta Construção Civil Ltda., terceira inabilitada;  - Os atrasos nos contratos decorreram de falta de pagamentos de repasses de recursos originários no Convênio firmado entre a municipalidade e o Governo Estadual, não se mostrando especificamente neste aspecto desídia da administração municipal para frustrar a execução dos ajustes.

Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 06/14-PGC, publicado no D.O.E. de 08-02-14.

É O RELATÓRIO.

 

DECIDO.

Os atos em análise não estão em condições de aprovação.

Inicialmente há que se considerar o precário planejamento da Prefeitura de Vargem Grande do Sul, que lançou a Concorrência para erguer uma creche sem qualquer levantamento prévio de demanda de vagas ou da população a ser efetivamente atendida pelo equipamento público.

Compromete também o feito a precária licitação, que findou por alijar do certame uma das três empresas inabilitadas, que não teve o mesmo benefício de participação estendido às demais quanto à apresentação do memorial de índices econômicos sem firma reconhecida.

Verifico que o primeiro ajuste, com Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda. restou prejudicado pela falta de parâmetros de medição de execução e evolução dos trabalhos, bem como por falta de organização do canteiro de obras, ausência de Livro de Ordem e o preposto que não participava da execução contratual, aspectos que em alguma medida contribuíram para o descumprimento do cronograma, para o atraso e a paralisação da obra. De se notar neste feito a celebração de termo aditivo sem a devida extensão da garantia contratual.

Constato ainda que a contratação seguinte, com Ecovale Construções Ltda. EPP, também foi rescindida, tendo em vista uma série de falhas de ordem técnica quanto à ausência de ART do responsável pelo orçamento do Projeto Básico, bem como de ART do responsável pela fiscalização da obra, e como sua predecessora, a Contratada não manteve Livro de Ordem no canteiro de obras, contra os termos do Ato Normativo CREA n° 06/12. Somam-se a estes aspectos a ausência da garantia contratual e ainda a paralisação da obra, aspectos que mostram o descuido da administração com o patrimônio público.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos.

Observo que o parecer do NAEC foi pela irregularidade do contrato com Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda., enquanto a assessoria de economia de ATJ opinou pela condenação da licitação e de ambos os ajustes desta decorrente.

Por todo o exposto na íntegra da Sentença e o que mais consta nos autos, julgo pela irregularidade da licitação e dos decorrentes contratos firmados pela Prefeitura de Vargem Grande do Sul e as empresas Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda. e Ecovale Construções EIRELI, bem como do termo aditivo e dos termos de execução contratual, tomando conhecimento dos termos de rescisão, acionando ainda o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

PUBLIQUE-SE POR EXTRATO.

Transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.

São Paulo, 10 de setembro de 2025.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Por todo o exposto na íntegra da Sentença e o que mais consta nos autos, julgo pela irregularidade da licitação e dos decorrentes contratos firmados pela Prefeitura de Vargem Grande do Sul e as empresas Ser Real Construtora & Empreiteira Ltda. e Ecovale Construções EIRELI, bem como do termo aditivo e dos termos de execução contratual, tomando conhecimento dos termos de rescisão, acionando ainda o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

PUBLIQUE-SE.

São Paulo, 10 de setembro de 2025.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto – Auditor

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-8CD9-JAZU-6RSI-830E