TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023748.989.24-1
ÓRGÃO:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV (CNPJ 08.940.472/0001-36)
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANA BENDINI LANTYER (CPF ***.438.078-**), SUPERINTENDENTE AUTÁRQUICA
  • JOSE APRIGIO DA SILVA (CPF ***.318.128-**), PREFEITO
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: LULIMAR APARECIDA DE OLIVEIRA RAMOS
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

RELATÓRIO

Em exame, o ato concessório de aposentadoria expedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, no exercício de 2023.

O órgão técnico de Fiscalização, ao proceder à análise da matéria, não apontou vícios quanto ao direito à percepção do benefício. Todavia, constatou na composição dos proventos a incidência do efeito “cascata” ou “repique”, que consiste na sobreposição de adicionais concedidos sob idêntico fundamento. Consignou que, embora a sistemática de cálculo encontre respaldo no artigo 128, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, a prática configura afronta ao disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.

À vista disso, concluiu que a aposentadoria não está em condições de ser considerada legal para fins de registro, e propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Após as notificações de praxe, a responsável pela TABOÃOPREV apresentou justificativas. Em síntese, alegou que a ex-servidora atendeu integralmente aos requisitos da modalidade da aposentadoria concedida. Argumentou que os adicionais por tempo de serviço representam reflexos das verbas percebidas pela servidora quando em atividade, sobre as quais houve incidência de contribuição previdenciária, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo dos proventos.

Acrescentou que a legislação de Taboão da Serra atribuiu a cada período alcançado um percentual definido. Assim, cuidou o legislador municipal de afastar o efeito repique, ordenando a incidência dos percentuais sobre o vencimento base, sem que este tenha recebido o acúmulo de adicionais anteriores. Tal cuidado estabelece um crescimento controlado da remuneração do servidor, o que não aconteceria se os valores estivessem incorporados.

Ademais, defendeu a irredutibilidade dos proventos, sustentando que a servidora contribuiu regularmente para o resultado de seu cálculo de aposentadoria. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da legalidade do ato concessório. Por fim, requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para manifestação da interessada.

O prazo foi deferido, entretanto transcorreu in albis.

Encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta Eg. Corte de Contas.

Verifica-se que a concessão do ato de aposentadoria por tempo de contribuição teve fundamento no art. 95, incisos I, II e III da Lei Complementar Municipal nº 141/2007, não se identificando óbices quanto ao reconhecimento do direito ao benefício.

Todavia, no que se refere à composição dos proventos, conforme apontado pela Fiscalização, observa-se a ocorrência do “efeito cascata” ou “repique”, prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Contas, por representar afronta ao disposto no artigo 37, inc. XIV, da Constituição Federal.

Embora a legislação municipal estabeleça percentuais específicos para cada período quinquenal, tal sistemática, na prática, resulta na indevida acumulação de índices na concessão do adicional por tempo de serviço, o que configura a incidência de adicional sobre adicional.

Nesse sentido, a Segunda Câmara deste Tribunal, ao apreciar matéria análoga nos autos do TC-008243.989.24, sob a relatoria do eminente Conselheiro Robson Marinho, assim deliberou:

“Mesmo que a Lei Complementar nº 64/2018 tenha fixado de antemão o percentual a ser aplicado quando da concessão dos quinquênios (5%, 10,25%, 15,76%, 21,55%, 27,63%, 34,01%, 40,71%), acabou incorporando o efeito cascata a estes percentuais, contrariando o dispositivo constitucional.”

Diante dessa orientação e em consonância com a recente decisão proferida pelo colegiado, entendo que o ato em exame não reúne condições de ser considerado regular. Para o saneamento da matéria, impõe-se a exclusão no cálculo dos proventos, dos valores relativos aos adicionais sobre adicionais.

De imediato, deve o atual responsável interromper o pagamento da parcela irregular, sob pena de incorrer nas cominações legais, inclusive quanto à obrigação de ressarcir as quantias pagas indevidamente, caso se verifique resistência à adequação.

Deixo, contudo, de determinar a devolução dos valores já percebidos em razão da ausência de má-fé e do caráter alimentar dos proventos.

Quanto ao montante contribuído, fica ressalvado à interessada o direito de pleitear a restituição por meio das vias próprias.

Ante o exposto, acompanho o entendimento da Fiscalização e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

FIXO ao atual responsável pelo TABOÃOPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual responsável pela Origem, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas, sob pena de aplicação de multa.

2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 03 de setembro de 2025.

 

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

            Conselheira substituta

                      Auditora

 

dvos

 

 

PROCESSO: 00023748.989.24-1
ÓRGÃO:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV (CNPJ 08.940.472/0001-36)
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANA BENDINI LANTYER (CPF ***.438.078-**), SUPERINTENDENTE AUTÁRQUICA
  • JOSE APRIGIO DA SILVA (CPF ***.318.128-**), PREFEITO
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: LULIMAR APARECIDA DE OLIVEIRA RAMOS
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, acompanho o entendimento da Fiscalização e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. FIXO ao atual responsável pelo TABOÃOPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

             Conselheira substituta

                        Auditora

 

 

Art. 128 O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá o direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepcção de adcional por tempo de serviço.

§1º O adicional previsto neste artigo será calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se a Tabela constante deste parágrafo, de acordo com o tempo de serviço e percentual correspondente:

ANOS

  %

   05

5,00

   10

10,25

   15

15,76

   20

21,55

   25

27,62

   30

34,00

   35

40,71

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-82P0-9KKZ-7OLO-4JAZ