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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002740.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 - Unidade Regional de Marília |
Relatório
Em exame as contas anuais do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – Civap, constituído sob a forma jurídica de direito público, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo seu Estatuto Social, cuja constituição decorre de contrato celebrado após ratificação por meio de lei e protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Unidade Regional de Marília (UR-04) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 16.10).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 19), publicada no DOE de 06/01/2025 (evento 24.1).
O órgão, por meio de seus representantes apresentou justificativas conforme consta do evento 29.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
A.1.6. CONTROLE INTERNO
- Proposta de emissão de recomendação para que o Controle Interno aprimore sua atuação.
Justificativa: O órgão esclareceu que o Controle Interno cumpriu integralmente as determinações legais relativas à sua instituição e operação, tendo nomeado servidor efetivo concursado como responsável e elaborado tempestiva e regularmente os relatórios quadrimestrais. Destacou que o responsável pelo Controle Interno não se omitiu em suas funções, emitindo diversos apontamentos e recomendações para que a administração adotasse medidas visando o atendimento das normas e do controle orçamentário. Ademais, a administração do CIVAP, ao tomar conhecimento da recomendação da Auditoria, adotou as providências necessárias para aprimorar a elaboração dos relatórios quadrimestrais, o que poderá ser comprovado na próxima fiscalização, não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade no sistema de Controle Interno.
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
- Inadimplência de cotas previstas por municípios consorciados.
Justificativa: O órgão reconhece que, ao final do exercício financeiro de 2023, havia um saldo de créditos junto a diversos municípios consorciados no montante de R$ 121.311,63, correspondentes às cotas referentes à taxa de custeio administrativo, manutenção e programas, que deveriam ter sido quitadas dentro do mesmo exercício. Contudo, esclarece que tais valores foram integralmente pagos pelos municípios devedores no início do ano de 2024, conforme documentos comprobatórios anexados. Dessa forma, a inadimplência existente à época já foi regularizada, restando a situação plenamente normalizada e sem prejuízos para a entidade.
B.2.3. PROCESSOS DE ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESA DE VIAGEM
- Irregularidades verificadas nas despesas realizadas através do regime de adiantamento e em reembolso de viagem.
Justificativa: O órgão reconhece a existência das falhas apontadas pela Auditoria quanto às prestações de contas dos adiantamentos para despesas de viagem, tais como a ausência de discriminação dos municípios visitados nas requisições e prestações de contas, a falta de relatório circunstanciado justificando as viagens e a ausência de comprovação da participação em audiência realizada junto à Secretaria de Convênios. Contudo, esclarece que, imediatamente após tomar conhecimento do relatório da Auditoria, no final do exercício de 2024, adotou providências para regularizar tais omissões, inclusive editando em 7 de março de 2024 a Resolução nº 001/2024, que regulamenta o regime de adiantamentos para viagens, alimentação e hospedagem dos servidores. Dessa forma, o órgão demonstra seu compromisso com o aprimoramento dos controles internos e espera que as contas relativas ao exercício financeiro de 2023 sejam consideradas regulares, considerando que as irregularidades foram sanadas e não houve dolo ou prejuízo ao erário.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
- Não foi implantado/ colocado em funcionamento o serviço de Ouvidoria/SIC.
- Falta de divulgação de dados/informações na página eletrônica ou no Portal da Transparência do órgão.
Justificativa: O órgão, com o devido respeito à Auditoria, diverge da alegação referente à divulgação parcial das informações, pois sempre disponibilizou integralmente, por meio do seu site eletrônico, dados completos sobre o quadro de pessoal, estrutura organizacional e atribuições dos cargos, acessíveis através das abas “TRANSPARÊNCIA SAÚDE” e “TRANSPARÊNCIA TOTAL”, incluindo documentos como a Resolução 03/2023 e a Resolução 02/2023, que detalham as competências e estrutura do Consórcio. Ademais, em relação à ausência do serviço de Ouvidoria/SIC, reconhece que este ainda não estava em pleno funcionamento à época da fiscalização, mas esclarece que, tão logo tomou conhecimento do apontamento no final do exercício de 2024, adotou as providências necessárias para sua regulamentação e implementação, estando atualmente ativo e regulamentado desde o início de 2024, conforme comprova a Resolução nº 002/2024, de 7 de março de 2024, anexa à defesa.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 37.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002527.989.22 |
Regular c/ Ressalvas |
11/06/2024 |
Josué Romero |
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2021 |
TC-003130.989.21 |
Regular c/ Ressalvas |
09/03/2023 |
Samy Wurman |
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2020 |
TC-004645.989.20 |
Regular |
24/06/2022 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - Civap, com sede no município de Assis. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Marília (UR-04). Em relação às ocorrências apontadas, os responsáveis pelas contas foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Em relação aos principais indicadores financeiros, o Consórcio apresentou superávit orçamentário de 20,25%, com receitas correntes realizadas de R$ 5.806.194,24, superando em 24,33% a previsão inicial, e despesas correntes executadas em 76,36% da dotação final, que incluía reserva de contingência de aproximadamente R$ 2.150.749,31. Os resultados contábeis indicam crescimento patrimonial de 20,37% em relação ao exercício anterior, totalizando R$ 9.777.047,28, embora o resultado econômico tenha apresentado déficit de 327,35%.
No exercício examinado, não foram constatadas dívidas de longo prazo registradas no passivo do Consórcio, demonstrando equilíbrio financeiro. Além disso, destaca-se a estrutura de pessoal, com aumento de vagas efetivas e em comissão, e a implementação de novos cargos voltados à gestão e controle interno, reforçando o compromisso com a melhoria da governança.
Em análise ao item relativo ao Controle Interno, verifico que a Administração do Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP, em atenção às recomendações constantes no relatório da Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tem demonstrado compromisso com o aprimoramento de suas práticas de controle. Conforme consta nos autos, foi nomeado servidor efetivo para a função de responsável pelo Controle Interno, que elaborou regularmente os relatórios quadrimestrais, incluindo apontamentos e recomendações à Diretoria Executiva, evidenciando atuação diligente e proativa. Ademais, tão logo tomou conhecimento das observações feitas pela Auditoria, a Administração alega que adotou as providências necessárias para sanar as falhas apontadas, especialmente no que tange à qualidade dos relatórios, o que deverá ser confirmado na próxima fiscalização. Dessa forma, reconheço que as medidas sugeridas estão sendo efetivamente acatadas, conferindo maior eficácia e transparência ao sistema de controle interno, em consonância com os preceitos legais aplicáveis e as melhores práticas de gestão pública.
Observo que, no exercício de 2023, o Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP apresentou inadimplência por parte de alguns municípios consorciados quanto ao recolhimento das cotas relativas à taxa de administração e manutenção de programas, totalizando R$ 121.311,63 em valores não repassados dentro do prazo legal. Embora tais débitos tenham sido integralmente quitados no início de 2024, é imprescindível que a Administração implemente medidas eficazes para o monitoramento e a cobrança tempestiva desses repasses, a fim de evitar a reincidência da inadimplência que possa comprometer o equilíbrio financeiro e o regular funcionamento do Consórcio. Recomendo, portanto, a adoção de procedimentos administrativos e mecanismos de controle mais rigorosos para assegurar a arrecadação em tempo hábil, garantindo a continuidade dos serviços prestados e a sustentabilidade das ações desenvolvidas pelo CIVAP.
No que tange aos adiantamentos para viagens é imperativo que a Administração do Consórcio implemente procedimentos mais eficazes e rigorosos no controle desses gastos. Determino a adoção de normativas internas claras, como a já editada Resolução nº 001/2024, que regulamente minuciosamente o regime de adiantamentos para viagens, alimentação e hospedagem, bem como a exigência de documentação comprobatória completa e detalhada para cada prestação de contas, incluindo relatórios circunstanciados e comprovantes de participação em eventos oficiais, e que, nos casos de não-conformidade, os valores sejam restituídos pelos responsáveis. Tais medidas visam garantir a transparência, o atendimento ao interesse público e a correta liquidação das despesas, em conformidade com a legislação vigente, promovendo maior eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos destinados a viagens.
Em análise à questão da transparência na gestão do Consórcio acolho as alegações apresentadas na defesa, que demonstram, de forma detalhada, a disponibilização ampla e acessível das informações institucionais e administrativas no portal eletrônico do Consórcio, conforme previsto na legislação vigente. A estrutura organizacional, as competências dos cargos, as resoluções internas, bem como o estatuto social, encontram-se devidamente publicados e acessíveis ao público, garantindo a publicidade dos atos e a facilidade de consulta por qualquer cidadão. Ademais, ressalto que, embora a Auditoria tenha apontado uma divulgação parcial, a Administração esclareceu e comprovou que tais informações sempre estiveram disponíveis, inclusive apresentando registros e imagens do site para ratificar essa assertiva.
Quanto ao serviço de Ouvidoria/SIC, reconheço que, embora não estivesse em funcionamento à época da fiscalização, foram adotadas as providências necessárias para sua regulamentação e implantação, estando atualmente em pleno funcionamento desde o início de 2024, conforme demonstrado pela Resolução nº 002/2024 anexada à defesa. Dessa forma, entendo que o Consórcio tem buscado atender aos princípios da transparência ativa e passiva, promovendo a publicidade e o acesso à informação em consonância com os dispositivos da Lei nº 12.527/2011.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - Civap, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, considerando as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 05 de setembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002740.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 - Unidade Regional de Marília |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - Civap, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, considerando as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 05 de setembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA