GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-014407.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: | Pensão |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTITUIDORA: | Diva de Marco Vicente. |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI, constante da planilha SisCAA de evento 12.2.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro (evento 12.6). Sem embargo, propôs recomendação para que a Origem faça constar dos processos de concessão de pensão a confirmação do valor da pensão emitida pelo setor competente do órgão concessor.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório da pensão em apreço.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, determino que a Origem faça constar a confirmação do valor da pensão emitida pelo setor competente do órgão concessor nos próximos processos da espécie.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 3 de Setembro de 2025.
SW-01
| PROCESSO: | TC-014407.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: | Pensão |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTITUIDORA: | Diva de Marco Vicente. |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, determino que a Origem faça constar a confirmação do valor da pensão emitida pelo setor competente do órgão concessor nos próximos processos da espécie. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.