TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014430.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PARAISO - PREVPARAISO (CNPJ 09.653.309/0001-55)
RESPONSÁVEIS:
  • ALTEMAR ROGERIO VIDOTTE (CPF ***.143.138-**), DIRETOR EXECUTIVO
  • PATRICIA CRISTINA BOTELHO MORANTE (CPF ***.831.278-**), DIRETORA DE BENEFÍCIOS
ASSUNTO: PENSÕES E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EX-SERVIDORES: ANTONIO ALBERGHINI E JOSIANE RIBEIRO BOTELHO
BENEFICIÁRIOS: INES WALTRUDES ALBANI ALBERGHINI, HENRIQUE BOTELHO, ALVARO MATHIAS BOTELHO E KATHARINA FERNANDA BOTELHO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

RELATÓRIO

Em exame os atos concessórios de pensão e apostilas retificatórias expedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAISO - no exercício de 2024.

A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro, sem prejuízo de recomendação para que a Origem se atente ao correto cálculo nos futuros benefícios a serem concedidos.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de pensão em exame.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e suas respectivas apostilas retificatórias, determinando os respectivos registros e averbações, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem embargo, RECOMENDO ao PREVPARAISO que observe o corretor cálculo do valor dos benefícios a serem concedidos, de modo a assegurar a correta aplicação da legislação e a fidedignidade dos proventos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 02 de setembro de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

           Conselheira Substituta

                      Auditora

 

dvos

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00014430.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PARAISO - PREVPARAISO (CNPJ 09.653.309/0001-55)
RESPONSÁVEIS:
  • ALTEMAR ROGERIO VIDOTTE (CPF ***.143.138-**), DIRETOR EXECUTIVO
  • PATRICIA CRISTINA BOTELHO MORANTE (CPF ***.831.278-**), DIRETORA DE BENEFÍCIOS
ASSUNTO: PENSÕES E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EX-SERVIDORES: ANTONIO ALBERGHINI E JOSIANE RIBEIRO BOTELHO
BENEFICIÁRIOS: INES WALTRUDES ALBANI ALBERGHINI, HENRIQUE BOTELHO, ALVARO MATHIAS BOTELHO E KATHARINA FERNANDA BOTELHO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e suas respectivas apostilas retificatórias, determinando os respectivos registros e averbações, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.  Sem embargo, RECOMENDO ao PREVPARAISO que observe o corretor cálculo do valor dos benefícios a serem concedidos, de modo a assegurar a correta aplicação da legislação e a fidedignidade dos proventos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

          Conselheira Substituta

                      Auditora

 

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