TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-016069.989.25

ÓRGÃO:                      Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - JAGUARPREV

RESPONSÁVEL:      Alfredo Chiavegato Neto – Secretário de Governo e Relações Institucionais do Município de Jaguariúna à época

ASSUNTO:                 Aposentadoria

INTERESSADA:       Wanderleia de Cassia Ferreira

EXERCÍCIO:               2025

INSTRUÇÃO:             UR-03 Campinas / DSF-I

 

RELATÓRIO                                                                                                         

A instrução procedida pela auditoria da UR-03 Campinas atestou a regularidade da nova aposentadoria ocorrida no exercício de 2025, à senhora Wanderleia de Cassia Ferreira, propondo seu registro (evento nº 13.5).

Ressaltou, preliminarmente, tratar-se de ato concessório de aposentadoria, nos termos do determinado no evento 98.1, em decorrência da sentença anulatória proferida no evento 55.1, ambos constantes dos autos do TC-016114.989.21, que versou anteriormente sobre a concessão do benefício com integralidade e paridade.

Informou, ainda, que a nova aposentadoria foi concedida no exercício de 2025, por meio da Portaria nº 1.286, de 16 de julho de 2025, com efeitos retroativos a 27 de junho de 2021.

O D. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e não apontou irregularidades, acompanhou as conclusões da fiscalização e opinou pela legalidade e registro do ato de pessoal em exame (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições.

O novo ato de aposentadoria sanou as irregularidades refazendo os cálculos do valor dos proventos, podendo ser registrado.

Posto isso, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em exame e DETERMINO o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 09 de setembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

gf

 

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