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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2022 do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema – IPESPEM, criado pela Lei Municipal nº 595/01.
A Lei Municipal 1.371/21 tratou da reforma administrativa e da reorganização do quadro de pessoal e cúpula diretiva do RPPS.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
1. Item B.2.1.1. RECADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
− Não há legislação ou normativos com definição de critérios para recadastramento dos servidores ativos, destinado ao cálculo atuarial;
− Não foi constatado recadastramento de servidores ativos para fins de cálculo atuarial, por parte da Prefeitura Municipal, antes da elaboração da Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2022;
− Não constam da base cadastral enviada para cálculo Atuarial, servidores que são beneficiários do regime conforme relatórios mensais de
contribuição, revelando que os dados encaminhados ao Atuário não são fidedignos;
− Não há informações de tempos de serviços anteriores, sejam em outros regimes próprios ou regime geral de previdência, para todos os servidores vinculados à Prefeitura Municipal;
− O RPPS não realiza testes ou conferências específicas sobre a consistência dos dados encaminhados pela Prefeitura Municipal com as informações cadastrais dos servidores ativos, para fins de cálculo atuarial;
2. Item D.5 – ATUÁRIO
− Reiterado Déficit Atuarial no valor de R$ 110.329.777,67, equivalente a 89% da Receita Corrente Líquida do Município, ou, 10,7/12 da arrecadação anual;
− O plano de aporte vigente, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.496/22, não tem previsão de quitação total do déficit atuarial, deixando a descoberto o valor de R$ 24.834.847,35;
− O plano de equacionamento vigente pela Lei Municipal nº 1.496/22, bem como a proposta da Avaliação Atuarial de 2023 (data base 2022, não
implantada até a data da fiscalização), conserva a reiterada involução dos valores para amortização nos exercícios imediatos, sendo estes sempre menores que os estipulados para exercícios futuros;
− O plano de equacionamento atuarial vigente pela Lei Municipal nº 1.496/22, bem como a proposta da Avaliação Atuarial de 2023 (data base 2022, não implantada até a data da fiscalização), não contemplam sequer a cobertura dos juros do déficit atuarial (art. 56, II, da Portaria MF nº 1.467/22);
− Plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na última avaliação atuarial não se mostra adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF);
− A Prefeitura Municipal não encaminhou Parecer relacionado ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, sendo que a responsabilidade pelas informações a serem prestadas no referido Demonstrativo relativas aos dados contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais, é do representante legal do ente federativo e dos dirigentes da unidade gestora do RPPS;
3. Item D.6.3.1. FUNDO DESENQUADRADO
− Investimento no fundo Osasco Properties FII, que possuía saldo em 31/12/2022 no valor de R$ 278.183,13, 0,39% do total das aplicações, o qual encontrava-se desenquadrado da Resolução CMN n° 3.922/10;
− O referido fundo teve rendimento negativo na ordem de R$ 287.540,47, ou 50,83% no exercício, motivado por fato relevante o qual não foi debatido pelo Conselho Deliberativo, demonstrando ausência de acompanhamento e monitoramento dos fundos por parte do RPPS;
4. Item D.6.3.2. FUNDOS COM PERDAS NO PERÍODO
− Desvalorização no valor de R$ 1.841.738,39 em fundos de investimentos que anteriormente eram integrantes de Lista de Aplicações não elegíveis aos RPPS, bloqueados para resgaste;
5. Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
− Nos últimos 5 exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em todos eles, e sequer atingiu o índice da inflação no período de 2020 a 2022, demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser revista;
6. Item D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
− Não atendimento às Determinações exaradas pelo Tribunal, por: não acompanhamento rigoroso de fundo de investimento; e que o plano de custeio sugerido pelo Atuário fosse acompanhado de demonstração de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o Ente federativo.
Após notificação à Origem, o Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema – IPESPEM, representado por sua Presidente Anilana Rodrigues Bicudo e o gestor do exercício de 2022, Paulo Rubens Guimarães Seawright, apresentaram as seguintes justificativas:
Em relação aos dados cadastrais dos servidores, especialmente quanto às informações prestadas nos relatórios que irão servir de base para o cálculo atuarial, a Entidade afirmou que não tem ingerência sobre os atos da administração do ente Municipal e que alertou sobre as falhas apresentadas nos relatórios elaborados pelo ente, que acabam por refletir negativamente na base de cálculo do atuário. Acrescentou que em 2018 o ente federativo realizou o recadastramento dos servidores ativos e que em 2023, foi realizado o novo recadastramento, incluindo todos os beneficiários, ativos, aposentados e pensionistas.
Quanto à ausência de legislação com definição de critérios para recadastramento de servidores, o IPESPEM justificou que foi editado o Decreto n. 2.723/2023, com definição e critérios para o Recadastramento dos servidores, o prazo para realização do Censo e o responsável pelo trabalho.
No que se refere ao déficit atuarial, a Entidade declarou que o plano de amortização do déficit levou em consideração as informações dos cadastros dos servidores ativos fornecido pelo ente, as reiteradas ausências de repasses das contribuições previdenciárias, que resultaram no último acordo de parcelamento, somado ao período pandêmico que inviabilizou a compensação previdenciária.
Quanto à falta de previsão de quitação do total do déficit atuarial no plano de aporte vigente no exercício, o IPESPEM afirmou que cabe ao ente federativo a implementação do novo Plano de amortização e que a Lei Municipal n. 1.604, de 15 de dezembro de 2023 estabeleceu novo plano de equacionamento.
A Entidade ressaltou que a referida lei tem conformidade com o previsto no relatório de avaliação atuarial de 2023.
Quanto à falta de adequação do plano de custeio e equacionamento de déficit em relação à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, bem como aos limites de despesas de pessoal previstos na LRF, o Instituto justificou que nas avaliações atuariais anteriores a avaliação atuarial 2024, a SPREV não havia orientado ou disponibilizado planilha adequada para apurar resultados desejados. Afirmou que a partir do exercício de 2024 a questão foi sanada.
A Entidade acrescentou que o município, embora não tenha emitido parecer, ao editar lei implementando o plano para cobertura do déficit atuarial, atestou a viabilidade do Plano Atuarial, em consonância com as recomendações do atuário.
No tocante aos investimentos do IPESPEM, A Entidade declarou que os fundos de investimentos com perdas significativas no exercício, Recuperação Brasil FI Renda Fixa LP, Premium FIDC Sênior e Barcelona FI Renda Fixa, tiveram sua aplicação inicial em exercícios anteriores e encontram-se fechados para resgates.
Quanto à falta de acompanhamento do Fundo Osasco Properties FII pelo Conselho Deliberativo, o Instituto justificou que em janeiro de 2023 o resultado das aplicações foi analisado pelo Comitê de Investimentos, sendo encaminhado o relatório ao Conselho Fiscal, que foi aprovado em junho de 2024.
Por fim, no que se refere ter apresentados resultados abaixo da meta de investimentos nos últimos 5 anos, o IPESPEM declarou que o exercício em análise foi de recuperação econômica devido aos impactos da pandemia de COVID-19, com aumento de inflação, dos preços de commodities e do mercado de suprimentos, que afetaram o crescimento global e criaram volatilidade nos mercados financeiros.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2021 |
TC-002991.989.21 |
Regulares com ressalva |
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2020 |
TC-004503.989.20 |
Irregular com determinações e alerta |
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2019 |
TC-002627.989.19 |
Regular com ressalva e determinação |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema – IPESPEM, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
O Resultado Orçamentário apurado no exercício indicou um superávit de R$ 8.385.915,79, correspondendo a um aumento de 19,08% em relação ao ano de 2021.
O superávit financeiro aumentou 10,86% em relação ao exercício anterior, totalizando R$ 74.339.319,50. Quanto ao resultado patrimonial, houve uma redução do déficit de 42,02%, que passou de R$ 19.248.142,26 para R$ 11.159.507,55 no exercício em exame.
O superávit econômico apresentou redução de 72,48% em comparação com 2021, perfazendo um resultado de R$ 8.011.827,60, perante o valor de R$ 29.114.793,07 obtido no ano anterior. Essa diminuição foi produto, fundamentalmente, da reversão de provisões e ajustes para perdas, que no exercício anterior representou uma variação aumentativa de R$ 29.331.585,43.
O Regime Próprio de Previdência tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente.
Em relação ao recadastramento, acolho as justificativas da Entidade considerando que o IPESPEM alertou sobre as falhas apresentadas nos relatórios elaborados pelo Município, que refletiram negativamente na base de cálculo do atuário. Tenho em conta que em 2018 foi realizado o recadastramento dos servidores ativos e que em 2023 houve novo recadastramento, incluindo todos os beneficiários, ativos, aposentados e pensionistas.
Destaco que houve um crescimento significativo das despesas com pessoal e encargos, que passaram de R$ 155.472,12 para R$ 315.664,22 no exercício de 2022, ou seja, praticamente dobram. A matéria deve ser verificada nos próximos relatórios de fiscalização.
A Entidade obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária, indicando que o órgão vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Vale ressaltar que o Município vem implementando as medidas indicadas nos pareceres atuariais para custeio do regime ao longo dos últimos anos. Entretanto, a situação atuarial é deficitária, equivalente a 89% da RCL. Esse cenário indica um o desequilíbrio financeiro do regime previdenciário, onde o valor dos passivos é maior do que o patrimônio existente e as receitas projetadas, exigindo um plano de ação para cobrir a diferença e garantir o pagamento dos benefícios futuros.
Saliento ainda que o plano de aporte do exercício, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.496/22, não prevê a quitação total do déficit atuarial, deixando a descoberto o valor de R$ 24.834.847,34, conforme consta na Avaliação Atuarial. Para equilibrar o Plano de Benefícios, foi sugerido pelo atuário um plano de aportes mensais pelo período de 33 anos.
Destaca-se que o plano para equacionamento de déficit atuarial vigente pela Lei Municipal 1.496/2022 não contempla a cobertura dos juros do déficit (art. 56, II, da Portaria MF n. 1.467/22) e demonstra-se insuficiente para atingir o equilíbrio atuarial. A existência de déficit mesmo após o plano de equacionamento vem se repetindo no IPESPEM nos últimos anos, inclusive, foi matéria considerada para o julgamento de Irregularidade do Balanço Geral do exercício de 2020 (TC-004503.989.20).
Outro aspecto relativo ao plano de equacionamento que deve ser alçado ao campo das ressalvas, refere-se à aprovação de aportes de maiores valores para serem postergados para exercícios mais a frente, o que pode comprometer a viabilidade orçamentária e financeira do plano futuramente.
Quanto aos resultados de investimentos abaixo da meta estabelecida, vale ressaltar que os fundos de investimentos Recuperação Brasil FI Renda Fixa LP, Premium FIDC Sênior e Barcelona FI Renda Fixa, tiveram sua aplicação inicial em exercícios anteriores e encontram-se fechados para resgates. Consoante à falta de acompanhamento do Fundo Osasco Properties FII pelo Conselho Deliberativo nos últimos 5 anos, conforme demonstrado, em janeiro de 2023 o resultado das aplicações foi analisado pelo Comitê de Investimentos, sendo encaminhado o relatório ao Conselho Fiscal, que foi aprovado em junho de 2024.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema – IPESPEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito o responsável, Sr. Paulo Rubens Guimarães Seawright – Diretor Presidente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema – IPESPEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Paulo Rubens Guimarães Seawright – Diretor Presidente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.