Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-011126.989.25-0
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BIRITIBA MIRIM - BIRITIBA PREV
RESPONSÁVEL:
  • CLARA MARGARIDA NAZARIO PEDROSO
MATÉRIA: Pensão
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Roseli de Fátima de Alcântara.
BENEFICIÁRIO: Pedro de Freitas Nunes
INSTRUÇÃO: UR-07

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BIRITIBA MIRIM - BIRITIBA PREV, constante da planilha SisCAA de evento 13.5.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro (evento 13.6). Sem prejuízo, ressalvou a ausência de documentos no processo de pensão, como a publicação do ato e o comprovante de inscrição PIS/PASEP da servidora.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições tendentes a inquinar o ato concessório da pensão em apreço.

Cumpre alertar à Origem que documentos tais como o comprovante de inscrição no PIS/PASEP, bem como a publicação do ato de pensão, integram o rol de documentos obrigatórios para apresentação a esta Corte de Contas, conforme previsto nas instruções consolidadas deste Tribunal. A inobservância dessa exigência configura afronta ao princípio constitucional da legalidade e compromete a eficácia das atividades de Fiscalização.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, DETERMINO ao Instituto de Previdência Municipal que, doravante, faça inserir nos autos de concessão de benefícios previdenciários os Comprovantes de inscrição no PIS/PASEP dos ex-servidores e os Comprovantes de publicação dos atos concessórios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis no caso de reincidência. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

b) oficiar à Origem, dando-lhe ciência desta decisão.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 12 de Agosto de 2025.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-01

 

PROCESSO: TC-011126.989.25-0
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BIRITIBA MIRIM - BIRITIBA PREV
RESPONSÁVEL:
  • CLARA MARGARIDA NAZARIO PEDROSO
MATÉRIA: Pensão
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Roseli de Fátima de Alcântara.
BENEFICIÁRIO: Pedro de Freitas Nunes
INSTRUÇÃO: UR-07

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, DETERMINO ao Instituto de Previdência Municipal que, doravante, faça inserir nos autos de concessão de benefícios previdenciários os Comprovantes de inscrição no PIS/PASEP dos ex-servidores e os Comprovantes de publicação dos atos concessórios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis no caso de reincidência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-83C0-ELNK-6TUZ-5NV5