TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
(11) 3292-3518

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000165.989.20-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO (CNPJ 45.660.610/0001-50)
    • ADVOGADO: MILTON GODOY (OAB/SP 187.984)
CONTRATADO(A):
  • J. M. EMPREENDIMENTOS E TERRAPLANAGEM EIRELI (CNPJ 11.340.165/0001-29)
INTERESSADO(A):
  • JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (CPF ***.668.668-**)
  • LEANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA (CPF ***.723.088-**)
  • JULIETA BARBOSA DE SIQUEIRA (CPF ***.177.218-**)
ASSUNTO: Edital n° 53/2017 Licitação Tomada de Preços 04/2017
Contrato n°90/2017
Objeto Contratação de empresa para execução das obras de
implantação do projeto de desenvolvimento rural sustentável
Microbacias II ? em reabilitar 9.35 km de trechos críticos nas
estradas rurais municipais não pavimentadas, sendo 5,65 Km
em trechos da GES 356, 1,50 Km em trechos da GES 147 e
2,20 em trechos da GES 348.
Vigência 06/10/2017 à 06/02/2018
Valor R$ 625.245,09
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000467.989.20-8, 00001219.989.20-9
PROCESSO: 00000467.989.20-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO (CNPJ 45.660.610/0001-50)
    • ADVOGADO: MILTON GODOY (OAB/SP 187.984)
CONTRATADO(A):
  • J. M. EMPREENDIMENTOS E TERRAPLANAGEM EIRELI (CNPJ 11.340.165/0001-29)
INTERESSADO(A):
  • JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (CPF ***.668.668-**)
  • LEANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA (CPF ***.723.088-**)
  • JULIETA BARBOSA DE SIQUEIRA (CPF ***.177.218-**)
ASSUNTO: EDITAL N° 53/2017, TOMADA DE PREÇOS 04/2017 CONTRATO N°90/2017 ASSINATURA EM 06/10/2017.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL ? MICROBACIAS II ? EM REABILITAR 9.35 KM DE
TRECHOS CRÍTICOS NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS NÃO
PAVIMENTADAS, SENDO 5,65 KM EM TRECHOS DA GES 356, 1,50
KM EM TRECHOS DA GES 147 E 2,20 EM TRECHOS DA GES 348.
VIGÊNCIA 06/10/2017 À 06/02/2018
VALOR R$ 625.245,09
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00000165.989.20-3
PROCESSO: 00001219.989.20-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO (CNPJ 45.660.610/0001-50)
    • ADVOGADO: MILTON GODOY (OAB/SP 187.984)
CONTRATADO(A):
  • J. M. EMPREENDIMENTOS E TERRAPLANAGEM EIRELI (CNPJ 11.340.165/0001-29)
INTERESSADO(A):
  • JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (CPF ***.668.668-**)
  • LEANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA (CPF ***.723.088-**)
  • JULIETA BARBOSA DE SIQUEIRA (CPF ***.177.218-**)
ASSUNTO: 1° TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N°. 90/2017 ASSINADO EM 06/03/2018.
TOMADA DE PREÇOS Nº. 04/2017, CONTRATO Nº. 90/2017.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL MICROBACIAS II EM REABILITAR 9.35 KM DE TRECHOS CRÍTICOS NAS ESTRADAS RURAIS E MUNICIPAIS NÃO PAVIMENTADAS, SENDO 5,65 KM EM TRECHOS DA GES 356, 1,50 KM EM TRECHOS DA GES 147 E 2,20 EM TRECHOS DA GES 348.
FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, COM INÍCIO EM 07/02/2018 E TÉRMINO EM 21/02/2018.
VIGÊNCIA 07/02/2018 A 21/02/2018.
VALOR N/C
 
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00000165.989.20-3

 

Vistos.

Trata-se do Contrato nº 90/2017, firmado em 06-10-17 por Prefeitura Municipal de General Salgado e J.M. Empreendimentos e Terraplanagem EIRELI, objetivando a execução das obras de implantação do projeto de desenvolvimento rural sustentável, Microbacias II, em reabilitar 9,35 Km de trechos críticos nas estradas rurais municipais não pavimentadas, sendo 5,65 Km em trechos da GES 356, 1,50 Km em trechos da GES 147 d 2,20 Km em trechos da GES 348. Prazo inicial de 120 dias, valor estimado de R$ 625.245,09.

Também em exame a execução contratual e o Termo Aditivo nº 13/2018, de 06-03-18.

O ajuste foi precedido da Tomada de Preços nº 4/2017, que teve seu edital publicado em jornal de grande circulação, acorrendo cinco proponentes, não havendo licitantes inabilitados, respeitando-se a fase de formulação de recursos no certame.

FISCALIZAÇÃO, leva a efeito por UR-01, Araçatuba, levantou diversos questionamentos: - Preços não justificados, em razão de a municipalidade ter adotado a planilha de preços com base na Tabela DER – dezembro/2016, Tabela CPOS – Boletim 168 e composição de preços de mercado, mas não fez constar dos autos a memória de cálculo; - Tabela DER (dezembro/2016) defasada em oito meses, e em relação à data base do Boletim CPOS (outubro/2016) o período chega a onze meses, contrariando a defasagem máxima de seis meses admitida na jurisprudência desta Corte (p.ex. TC-016436/026/00; TC-029363/026/00; TC-026273/026/01; TC-030627/026/04; TC-015125/026/05; TC-011776/026/05; TC-022098/026/05; TC-026624/026/05; TC-001625/006/07; TC-020670/026/07; TC-001699/002/08; TC–002026/005/08 e TC-000582.989.16); - BDI - As propostas recebidas se mostraram prejudicadas pela impossibilidade de verificação de  compatibilidade da composição de seu BDI, contra a Orientação Técnica IBRAOP nº 1/2006 e em desacordo com a jurisprudência desta Corte, como TC-001241/003/10; TC-000786.989.12; TC-001947/026/10 e TC-000336.989.13; - Competitividade da licitação prejudicada pela exigência de apresentação de documentos “autenticados”, contra a jurisprudência deste Tribunal, como TC-011079.989.16, TC-011101.989.16, TC-011130.989.16 e TC-011253.989.16; pela imposição de que a empresa e os responsáveis técnicos fossem registrados no CREA, vedando a participação de licitantes registrados no CAU, contra decisões desta Corte, como TC-003646.989.16 e TC-003680.989.16; exigência de apresentação da equipe técnica acompanhada de Curriculum Vitae de cada profissional, contra o art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93; exigência de regularidade fiscal com as Fazendas Estadual e Municipal, sem evidenciar para que tributos o licitante deveria demonstrar regularidade, contra o decidido nos processos TC-002404.989.15, TC-008755.989.15 e outros; Imposição de que os envelopes fossem protocolados na Unidade de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de General Salgado, não se prevendo outra forma de apresentação de recursos; Outras exigências: Previsão de multas em percentuais acima do estabelecido no contrato e acima de parâmetros aceitos como razoáveis por este Tribunal, como decidido no processo TC-010301.989.15; Classificação e contratação de empresa pertencente a servidora pública do Município de General Salgado, contra o art. 9º, inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93 c.c. art. da Lei Estadual nº 6.544/89, configurando “conflito de interesses” vedado pelo BIRD – Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, e em contraste ao decidido no TC-003573/003/08; Ausência da ata da sessão de recebimento e abertura dos envelopes, desatendendo ao disposto no §1º do artigo 44 e ao inciso V do artigo 38, ambos da Lei Federal nº 8.666/93; Abertura do envelope de habilitação somente da empresa inicialmente classificada em primeiro lugar, ensejando deliberação apenas no tocante àquela documentação, deixando-se de analisar os documentos de habilitação dos outros dois concorrentes classificados, o que desatende a disposição contida no inciso VI do artigo 40 da Lei Estadual nº 6544/89; Desclassificação indevida de licitante que apresentou proposta com valor idêntico ao estimado pela municipalidade, contrariando o item 2.63 das Diretrizes do Órgão Financiador (BIRD), configurando subjetividade na análise da proposta, o que contraria o princípio do julgamento objetivo, consoante previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93. NO TERMO ADITIVO: Prorrogação do prazo desacompanhada de justificativas técnicas e da documentação comprobatória; Publicação resumida do termo aditivo de forma intempestiva,  contra o parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93; Celebração de Termo Aditivo já expirado o prazo inicial do contrato; Assinatura de termo de aditamento sem que estivesse vigente a garantia contratual inicialmente prestada, o que desatende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como contraria as disposições trazidas no artigo 55, inciso VI c.c. artigo 56, §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 e entendimento desta E. Corte de Contas, como o decidido no processo TC-000470/011/12. NA EXECUÇÃO CONTRATUAL: Não atendimento ao prazo pactuado para a conclusão do ajuste.

Os interessados tomaram conhecimento da tramitação dos autos neste Tribunal e foram notificados para a apresentação de defesa, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

A municipalidade apresentou suas razões de defesa, acostando relatório conclusivo de sindicância de 21-12-20, que apurou as contratações levadas a efeito entre 2017 e 2020. A Prefeitura pagou em 19-01-18 o valor de R$ 325.127,44, referente à medição da primeira parcela executada, mas a segunda parcela não foi liberada pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, tendo em vista a ausência de liberação pela Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável e a comunicação de impropriedades no ajuste devido ao conflito de interesses gerado pela empresa contratada pertencer a servidora da municipalidade. O fato motivou a notificação do Banco Mundial, financiador da iniciativa, e à adoção de medidas legais para ressarcimento aos cofres públicos, que levou a empresa a restituir o valor da primeira parcela recebida e ao cancelamento da quantia relativa à segunda medição. A dívida da contratada foi inserida no Cadin Estadual e sua situação foi regularizada com parcelamento a partir de novembro/2020 (TC-165.989.20-3, Ev.142).

Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 06/14-PGC, publicado no D.O.E. de 08-02-14.

Assessoria Técnico-Jurídica, manifestando-se quanto aos aspectos de engenharia, opinou pela irregularidade da Tomada de Preços nº 4/2017, do Contrato nº 90/2017, de 06-10-17, do Termo Aditivo nº 13/2018, de 06-03-18, e da execução contratual.

É o relatório.

 

Decido.

A matéria não tem condições de aprovação.

Identifico vícios que prejudicaram a competitividade do ajuste, tais como: exigência de documentos autenticados; imposição de registro da empresa e dos responsáveis técnicos no CREA, excluindo licitantes registrados no CAU; necessidade de apresentação da equipe técnica com Currículo Vitae; exigência de regularidade tributária sem relação com o objeto; obrigatoriedade de protocolo dos envelopes exclusivamente na sede da municipalidade, sem previsão para outras formas de recurso. Além disso, os preços apresentados não condizem com o mercado, devido à utilização de tabelas defasadas por mais de seis meses, ultrapassando o prazo razoável segundo a jurisprudência desta Corte.

Houve também impossibilidade de verificar a compatibilidade do BDI dos proponentes conforme a Orientação Técnica IBRAOP nº 1/2006.

Identifico ainda conflito de interesses na contratação, pois a empresa contratada pertence a servidora pública da Prefeitura, afrontando ao art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com a Lei Estadual nº 6.544/89, vedado igualmente pelo Banco Mundial (BIRD), conforme precedente TC-003573/003/08 e outros.

Ressalto que a Prefeitura de General Salgado instaurou sindicância para apurar responsabilidades e adotou medidas de ressarcimento ao erário quanto aos valores pagos, razão pela qual deixo de exigir novo processo de apuração.

Verifico finalmente que a conclusão da Assessoria Técnico-Jurídica – Engenharia foi pela condenação de todos os atos analisados.

Por todo o exposto na íntegra da Sentença e o que mais consta dos autos, julgo pela irregularidade da Tomada de Preços nº 4/2017, do Contrato nº 90/2017, de 06-10-17, do Termo Aditivo nº 13/2018, de 06-03-18, e da execução contratual, com acionamento do inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.

Publique-se por extrato.

São Paulo, 9 de setembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto-Auditor

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

Por todo o exposto na íntegra da Sentença e o que mais consta dos autos, julgo pela irregularidade da Tomada de Preços nº 4/2017, do Contrato nº 90/2017, de 06-10-17, do Termo Aditivo nº 13/2018, de 06-03-18, e da execução contratual, com acionamento do inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.

Publique-se.

São Paulo, 9 de setembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto-Auditor

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-87GL-6PJQ-7ABL-5NR9