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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-012507/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota - CMPREV
RESPONSÁVEL: Eduardo Faria – Diretor Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Aparecida Maria Guadahim
Arlindo Brancalhone
Benedicto Antunes da Rocha
Carmen Delantonia Martins
Luiz Roberto Teodoro
Osiris Libanori
BENEFICIÁRIOS: Antonio Carlos Maldonado Moreno
Antonia Leite Bancalhone e Luiza Helena Brancalhone
Benedita Pelegrini da Rocha
Helio Roberto Martins
Fátima Aparecida Ferreira Teodoro
Alba Mossini Libanori
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Cândido Mota
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-04/DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 05 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-012507/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota - CMPREV
RESPONSÁVEL: Eduardo Faria – Diretor Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Aparecida Maria Guadahim
Arlindo Brancalhone
Benedicto Antunes da Rocha
Carmen Delantonia Martins
Luiz Roberto Teodoro
Osiris Libanori
BENEFICIÁRIOS: Antonio Carlos Maldonado Moreno
Antonia Leite Bancalhone e Luiza Helena Brancalhone
Benedita Pelegrini da Rocha
Helio Roberto Martins
Fátima Aparecida Ferreira Teodoro
Alba Mossini Libanori
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Cândido Mota
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-04/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 05 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma