TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-012507/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota - CMPREV

RESPONSÁVEL:    Eduardo Faria – Diretor Presidente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Aparecida Maria Guadahim

                Arlindo Brancalhone

                Benedicto Antunes da Rocha

                Carmen Delantonia Martins

                Luiz Roberto Teodoro

                Osiris Libanori

BENEFICIÁRIOS:  Antonio Carlos Maldonado Moreno

                Antonia Leite Bancalhone e Luiza Helena Brancalhone

                Benedita Pelegrini da Rocha

                Helio Roberto Martins

                Fátima Aparecida Ferreira Teodoro

                Alba Mossini Libanori

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Cândido Mota

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-04/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

                A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

          Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 05 de setembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

 

PROCESSO:       TC-012507/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota - CMPREV

RESPONSÁVEL:    Eduardo Faria – Diretor Presidente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Aparecida Maria Guadahim

                Arlindo Brancalhone

                Benedicto Antunes da Rocha

                Carmen Delantonia Martins

                Luiz Roberto Teodoro

                Osiris Libanori

BENEFICIÁRIOS:  Antonio Carlos Maldonado Moreno

                Antonia Leite Bancalhone e Luiza Helena Brancalhone

                Benedita Pelegrini da Rocha

                Helio Roberto Martins

                Fátima Aparecida Ferreira Teodoro

                Alba Mossini Libanori

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Cândido Mota

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-04/DSF-II

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 05 de setembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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