TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002743.989.23-8
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO OESTE METROPOLITANA DE SAO PAULO - CIOESTE
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / (OAB/SP 127.093) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEL:
  • JOSUE SILVEIRA RAMOS
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: DF-9.1 GDF-9 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo - CIOESTE, consórcio público, constituído na forma de associação pública de natureza autárquica interfederativa, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos e pelo respectivo Estatuto Social.

A 9ª Diretoria de Fiscalização (DF-9.1), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 23.24, fls. 16/18) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM A.1.6 – CONTROLE INTERNO:

- Atividades da Controladoria Interna exercidas por servidor comissionado, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

ITEM B.1.1.1 – RATEIO ORDINÁRIO:

- Existência de municípios consorciados inadimplentes.

ITEM B.1.2 – PROGRAMA CASA ABRIGO:

- Existência de municípios consorciados inadimplentes.

ITEM B.2.2 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:

- Não foi possível aferir o atendimento à ordem cronológica de pagamentos, haja vista a ausência de remessa de informações a este Tribunal, em desobediência aos artigos 114 e 117 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época.

- Não houve publicação das quebras da ordem cronológica de pagamento verificadas, em desatendimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8666/1993, vigente à época.

ITEM E.1 – QUADRO DE PESSOAL:  

- Os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas preenchidas.

- Inconsistências nas informações prestadas no Quadro de Pessoal do Sistema AUDESP.

- Não realização de concurso público, em violação ao §2º do art. 46 do Primeiro Adendo Consolidado ao Protocolo de Intenções.

ITEM G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

- Na análise do site e Portal de Transparência do Consórcio, restou verificado:

▪ Falta de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação.

▪ As informações estão desatualizadas.

▪ A Relação Nominal dos dirigentes não está disponível.

▪ Os Valores de repasses, transferências e recebidos não estão disponíveis no Portal (art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 12.527/2011).

▪ Ausência de divulgação do registro das despesas, bem como, das listas de prestadores de serviços e valores pagos (art. 8º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.527/2011).

▪ Falta de divulgação de informações concernentes aos procedimentos licitatórios (editais, resultados e contratos celebrados) caracterizando infringência do art. 8º, § 1º, inc. IV da Lei nº 12.527/2011.

▪ As informações de Concursos Públicos e Processos seletivos não estão disponíveis.

▪ Não há indicação dos meios de acesso à Ouvidoria/SIC (contato por telefone, e-mail, Fale Conosco).

▪ Existência de uma solicitação realizada no e-SIC, por um cidadão em 2023, sem resposta até a data da visita in loco.

▪ Falta de divulgação do orçamento em meio eletrônico de acesso ao público (Inc. I do art. 14 da Portaria STN nº 274/2016).

▪ Falta de divulgação das demonstrações contábeis em meio eletrônico de acesso ao público (Inc. III do art. 14 da Portaria STN nº 274/2016).

▪ Inexistência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária em meio eletrônico de acesso ao público (Inc. IV do art. 14 da Portaria STN nº 274/2016).

ITEM G.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:A autuação de processo para Controle de Prazo da Resoluções e Instruções, apontou os seguintes descumprimentos:

- Não envio dos dados da folha de pagamento ao Sistema AUDESP (FASE III).

- Não envio de informações relativas a licitações e contratos ao Sistema AUDESP (FASE IV);

- Falta de envio de informações para verificação do pagamento das exigibilidades, conforme sua ordem cronológica de vencimento, em desatendimento aos artigos 114 e 117 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época.

- Desatendimento parcial/total de recomendações/determinações desta Corte, relativas:  à reavaliação da composição de pessoal do controle interno, de modo a propiciar a maior independência possível ao servidor ocupante de tal função; atentar para os apontamentos da Fiscalização objetivando o aperfeiçoamento da gestão; e correção das informações no Sistema AUDESP – Fase III, em observância aos princípios da transparência e da fidedignidade das informações.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 26.1) o Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo – CIOESTE, por intermédio de seus representantes legais, apresentou as justificativas e os documentos constantes dos eventos 44.1 a 44.9, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item  A.1.6 – CONTROLE INTERNO):   O sistema de controle interno, no âmbito do Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitano de São Paulo - CIOESTE, é exercido de maneira plena e independente, possuindo autonomia para analisar todos os atos praticados pela Administração Pública; que, em relação ao desempenho da função de controlador interno por servidor comissionado, há considerar que o julgado do STF citado pela d. Fiscalização, apesar da repercussão geral do Tema (evento 23.24, fls. 04/05) , trata ainda de uma matéria controversa e que continua a suscitar dúvidas relacionadas aos impactos nas Administrações Públicas para o efetivo desempenho das macrofunções atinentes ao Controle Interno; que, sob o prisma da legalidade, a diretriz para os cargos comissionados ainda é objeto de estudos e debates jurídicos ante a ausência de norma positivada que preveja concurso público específico; que o Sistema de Controle Interno da CIOESTE foi estabelecido em 11 de março de 2020, através da Instrução Normativa nº 001/2020,sendo que o artigo 2º da instrução mencionada estabelece que o Controlador Interno será nomeado ao encargo do Presidente do Consórcio e poderá ser funcionário do mesmo ou funcionário cedido por qualquer dos municípios consorciados, em regime de tempo integral ou parcial;  que foi cedido pelo município de Santana do Parnaíba, e ratificado através da Portaria nº 001/2020, o Sr. Edson Gomes de Assis, servidor comissionado deste município, para as funções de coordenação do Sistema de Controle Interno do CIOESTE; que o procedimento se deu pelo fato de o CIOESTE não possuir, à época, servidores efetivos que integrassem o quadro de pessoal para que coordenasse os trabalhos da controladoria, devido à recente criação deste Sistema,  no entanto, destaca que o Sr. Edson possuía todas as qualificações exigidas para o cargo na Instrução Normativa retro; que, dentro do período relatado, o Sr. Edson ainda exercia suas funções na controladoria em benefício à eficiência dos trabalhos sem que houvesse prejuízos aos interesses dos consorciados que, nesta conjuntura, representam o interesse público de seus administrados, não havendo apontamentos relativos a eventuais falhas nos relatórios quadrimestrais, ou indicativos de conflito de interesses que ferissem a autonomia e o dever do Controlador nomeado; que a partir do dia 17/10/2023, conforme previamente reconhecido pela i. equipe fiscalizadora, foi cedida pelo município de Barueri,  a Sr.ª Maritânia dos Santos, servidora efetiva, por intermédio da portaria n° 6099/2023, sendo sua cessão aprovada pela Assembleia de Prefeitos realizada em 07 de agosto de 2023, e em dezembro do mesmo ano, a servidora foi designada para exercer as funções junto à Diretoria de Programas e Projetos, mais tarde sendo nomeada à função de coordenação do Sistema de Controle Interno através da Portaria nº 036/2023, de 12 de dezembro de 2023, do CIOESTE; que o Manual de Controle Interno do Ano de 2022  admite a possibilidade de ser designado servidor efetivo para o desempenho das atividades de Controle Interno, considerada a estrutura do órgão (quadro de pessoal, volume de demandas e atribuições relacionadas), conforme  reproduzido às fls. 07/08 do evento 44.1, de modo que a decisão do Recurso Extraordinário nº 1.264.676 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) não invalida o modelo adotado pelo CIOESTE; que o Sistema de Controle Interno do Consórcio está em constante evolução para atender aos anseios do Egrégio Tribunal de Contas; que nos relatórios vindouros ocorrerão implementações para maior transparência e aperfeiçoamento no processo do controle interno, de modo a não gerar dúvidas quanto ao acompanhamento e fiscalização da eficiência, eficácia, controle e transparência dos atos realizados pela Administração Pública.

(Justificativas para o Item B.1.1.1 – RATEIO ORDINÁRIO):  Aduz que o CIOESTE tomou todas as providências cabíveis para regularidade das contas, exercendo reiteradas cobranças aos Municípios inadimplentes e prestando informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados, para o encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo, de acordo com o disposto no art. 7º da Portaria STN nº 274/2016; que apesar de os  Consorciados dos municípios de Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia e Jandira não terem efetuado seus repasses de forma integral e regular, há considerar que e a dívida perfazia o montante de R$1.210.294,24 (um milhão e duzentos e dez mil e duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), o que representa somente 12,50% de toda receita arrecadada no exercício em exame, o que data máxima vênia, se encontra dentro da normalidade;  que os municípios de Cajamar, Carapicuíba e Jandira já quitaram seu débitos no começo do exercício de 2024  e que o CIOESTE, em relação aos municípios de Barueri e Cotia, está buscando incessantemente a regularização dessas pendências com a cobrança administrativa dos valores e até tratativas para formalização de acordos e parcelamentos, conforme termo de confissão de dívida em anexo (eventos 44.3 a 44.5); que o consórcio não se manteve inerte diante da inadimplência dos municípios consorciados, buscando incansavelmente a resolução dos débitos por todos os meios legais e de direito; que a administração Pública não abriu mão de nenhuma de suas prerrogativas de cobrança, uma vez que enviou diversos ofícios e notificações para os responsáveis legais pelo pagamento, demonstrando assim a sua plena intenção de manter todas as contas dentro da regularidade;  que os débitos que se encontram parcelados não correm nenhum risco de prescrição, tendo em vista que a sua origem se deu no ano de 2023; que a inadimplência por parte de alguns poucos entes consorciados não pode ser entendida como falta de responsabilidade da Administração Pública, haja vista que não houve qualquer omissão por parte desta, que se dedica ao cumprimento de suas responsabilidades, efetuando a cobrança administrativa e inclusive firmando acordos para o recebimento da dívida, como restou comprovado nos autos.

(Justificativas para o Item B.1.2 – PROGRAMA CASA ABRIGO): Evidencia que o CIOESTE envidou esforços para regularizar as pendências financeiras do compromisso de seus consorciados, e no que diz respeito aos atrasos nos repasses para o programa Casa Abrigo, todos foram regularizados ao longo do exercício de 2024; que o município de Osasco efetuou o pagamento integral dos valores pendentes, nos termos dos documentos anexos, e os Municípios de Cotia e Carapicuíba, efetuaram o parcelamento dos valores inadimplentes e estão efetuando o correto pagamento dos valores acordados, nos termos dos contratos de confissão de dívida (inseridos nos eventos 44.3 a 44.5).  

(Justificativas para o Item B.2.2 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS): Argumenta que o Consórcio sempre buscou atender à  ordem cronológica de pagamentos, nos moldes estabelecidos pela legislação vigente e que eventuais falhas na remessa de informações ao Tribunal não significam, por si só, que houve descumprimento da ordem cronológica ou que ocorreram pagamentos indevidos ou irregulares; que a ausência de remessa de informações decorreu de falha técnica e que foram adotadas todas as medidas cabíveis para regularizar a situação e feedbacks para que o fato não venha ocorrer novamente nos próximos exercícios financeiros; que a eventual ausência de remessa de informações não resultou em prejuízo ao erário ou favorecimento indevido a qualquer credor, não violando a supremacia do interesse público e o interesse da coletividade; que  após a solicitação da Fiscalização, a administração forneceu todos os subsídios, documentos e relações necessárias aos empenhos, para as suas apurações e conclusões; que todos os pagamentos realizados respeitaram os contratos firmados, os empenhos devidamente liquidados e a regularidade fiscal das empresas contratadas; que não houve efetiva quebra da ordem cronológica, mas sim uma possível falha técnica na contabilização das baixas desses pagamentos relacionados; que a falha decorreu de um equívoco operacional, que possivelmente não procederam com o devido registro contábil das baixas dos pagamentos realizados, cabendo considerar que  tal situação não impactou a regularidade dos pagamentos e tampouco resultou em prejuízo ao erário ou aos credores da entidade, sendo que todos os pagamentos foram efetuados seguindo a ordem cronológica estabelecida, inexistindo qualquer ato deliberado de preterição ou favorecimento de fornecedores, e para comprovar o alegado apresenta  documentação  demonstrando a regularidade dos pagamentos (fls.17 do evento 44.1) em conjunto com os respectivos  comprovantes de pagamentos (evento 44.9).

(Justificativas para o Item E.1 – QUADRO DE PESSOAL): Expõe que a falta de envio de informações do quadro de pessoal referente ao 3º quadrimestre de 2023 foi devidamente regularizada e não causou nenhum prejuízo à análise do balanço geral do consórcio;  que não houve dolo ou má-fé do CIOESTE na apresentação dos documentos relativos ao quadro de pessoal do ano de 2023, uma vez que o Consórcio  agiu na estrita observância ao princípio da transparência e boa-fé, não havendo intenção em omitir dados cadastrais; que existe concurso público em andamento para a contratação de servidores para os cargos vagos de auxiliares administrativos; que os questionamentos sobre a realização de concurso público, incide diretamente sobre as escolhas eleitas pela Administração Pública no comando da máquina administrativa, isto é, sobre os critérios de conveniência e oportunidade das despesas públicas, o que, por si só, não revela nenhum ato indevido, irregular ou ilegal; que está sendo questionada a escolha feita pela Administração dentre as opções disponíveis à época, bem como, a existência de interesse público nas despesas em exame, o que não procede, uma vez que tal apontamento recai sobre os critérios de conveniência e oportunidade das despesas públicas, que pertence exclusivamente ao Administrador Público, ou no caso, aos municípios consorciados;  que no o presente caso, está sob análise o mérito do ato administrativo discricionário, o qual não pode ser atacado pelo controle externo, sob pena de invasão de competência, com a consequente quebra do princípio da autonomia dos poderes, conforme  preconizado pelo artigo 2º da Constituição Federal;  que todos os atos discricionários, como aqueles aqui analisados, são expedidos pelo Administrador Público a partir dos critérios de conveniência e oportunidade, os quais pertencem exclusivamente àquele que detém competência para tanto, não podendo ser objeto de controle; que mesmo que o concurso público não tivesse sido realizado, não haveria nenhuma ofensa à apreciação do presente balanço, uma vez que a escolha pela realização ou não do certame, recai exclusivamente sobre o campo de conveniência e discricionariedade do CIOESTE.

(Justificativas para o Item G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO): Informa que o site oficial do consórcio possui ferramenta de pesquisa de conteúdo, podendo o mesmo ser acessado através do seguinte link; https://cioeste.sp.gov.br/; que o CIOESTE atualizou todas as informações relativas aos últimos balanços, balancetes recentes, contratações e demais dados e as respectivas informações podem ser acessadas através do seguinte link de acesso: https://spcioeste.cecam.com.br/PORTAL_TRANSPARENCIA/Pages/Geral/wfPrestacaoContas Exibicao.aspx; que a relação nominal de todos os dirigentes estão liberadas no web site e podem ser acessadas através do seguinte link: https://cioeste.sp.gov.br/organograma-administrativo; que os valores de todas as transferências e recebimentos estão disponíveis no portal através do seguinte link: https://spcioeste.cecam.com.br/PORTAL_TRANSPARENCIA/Pages/Geral/wfDespesa.asx;  que as informações relativas aos registro das despesas, bem como listas de prestadores de serviços e valores pagos estão disponíveis no portal, nos termos do art. 8º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.527/2011 e os dados podem ser acessados através da página de despesas ou por intermédio do seguinte link de acesso: https://spcioeste.cecam.com.br/PORTAL_TRANSPARENCIA/Pages/Geral/wfDespesa.asx; que todos os procedimentos licitatórios em andamento e encerrados, seus respectivos contratos e documentos, podem ser acessados através do seguinte link: https://cioeste.sp.gov.br/editais; que todas as informações relativas a processos seletivos e concursos públicos realizados pelo CIOESTE estão disponíveis na plataforma digital e podem ser acessadas através do link a seguir: https://cioeste.sp.gov.br/concursos; que existem meios de acesso à Ouvidoria/SIC no cabeçalho do site oficial do consórcio, podendo o E-SIC ser acessado diretamente pelo totem disponibilizado na plataforma; que o CIOESTE oferece atendimento presencial a todos os interessados, conforme comunicado expressamente disponibilizado no portal;  que todas as informações relativas ao setor contábil podem ser acessadas através do seguinte link:https://spcioeste.cecam.com.br/PORTAL_TRANSPARENCIA/Shared/wfDashBoard.aspx.

(Justificativas para o Item G.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Evidencia que a Gestão do CIOESTE sempre se esforçou ao máximo para atender à lei orgânica, instruções e recomendações deste E. Tribunal, sendo que para os raros casos em que esta praxe não foi observada, o fato se deu por absoluta impossibilidade de cumpri-las cabalmente; que devido à complexidade dos atos e documentos à serem informados no sistema AUDESP, e considerando ainda a exigência de dificuldades de cunho tecnológico, alguns dados foram transmitidos fora do prazo consignado no calendário AUDESP, o que, todavia, não ocasionou nenhum embaraço aos trabalhos da d. Fiscalização da Corte de Contas, sobretudo considerando que a Administração concluiu a entrega de todos os documentos e arquivos devidos, ainda que com poucos dias de atraso.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 58.1).

Os julgamentos das contas do CIOESTE, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC - 2775/989/18) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 25/03/2021, com trânsito em julgado em 19/04/2021;

- 2019 (TC - 3140/989/19) – jugada regular com ressalvas - publicada no DOE de 09/02/2021, com trânsito em julgado em 02/03/2021;

- 2020 (TC - 4648/989/20) – julgada regular com ressalvas e determinações – publicada no DOE de 08/08/2024, com trânsito em julgado em 29/08/2024;

- 2021 (TC - 3133/989/21) – julgada regular – publicada no DOE de 31/07/2023, com trânsito em julgado em 21/08/2023;

- 2022 (TC - 2530/989/22) – julgada regular – publicada no DOE de 13/05/2024, com trânsito em julgado em 05/06/2024.

 

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo - CIOESTE e o Sr. Josué Silveira Ramos, Presidente do CIOESTE no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 02/12/2024 (evento 32.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício GDF- 9 n° 077/24, inserido no evento 23.2, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2023, do Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo - CIOESTE, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito,  as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio; não houve críticas a respeito da composição da diretiva, não foram constatados pagamentos efetuados a maior que o fixado/estabelecido, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal  não são remunerados e  a declaração de bens do dirigente foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21); o Consórcio não possui créditos inscritos em Dívida Ativa e  não possuí dividas a título de  precatórios judiciais, bem como, não houve requisitórios de baixa monta no exercício; não houve ato de renúncia de receita e os encargos sociais foram regularmente recolhidos.

Pertinente ao cenário econômico/financeiro, embora o Consórcio tenha obtido resultado de execução orçamentária deficitário no montante de R$ 4.570.837,91 (equivalente a – 47,23% das receitas líquidas auferidas no período) há considerar que este resultado se encontra integralmente amparado pelo superávit financeiro registrado no exercício anterior, ocorrendo, também que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.3.4 do Relatório da Fiscalização).

Os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial mantiveram-se positivos e totalizaram respectivamente R$ 10.714.785,76, R$ 2.739.479,31 e R$ 23.014.039,46.

Posto isso, recomendo que o CIOESTE busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Acerca do Item A.1.6 – Controle Interno (servidor comissionado exercendo as atividades da Controladoria Interna). Considero afastada  a  impropriedade ante as justificativas apresentadas consubstanciando que   a partir do dia 17/10/2023 (conforme previamente reconhecido pela i. equipe fiscalizadora), foi cedida pelo município de Barueri,  a Sr.ª Maritânia dos Santos, servidora efetiva, por intermédio da portaria n° 6099/2023, sendo sua cessão aprovada pela Assembleia de Prefeitos realizada em 07 de agosto de 2023, e em dezembro do mesmo ano, a servidora foi designada para exercer as funções junto à Diretoria de Programas e Projetos, e mais tarde nomeada para exercer a  função de coordenação do Sistema de Controle Interno, por meio  da Portaria nº 036/2023, de 12 de dezembro de 2023, do CIOESTE; que o Manual de Controle Interno do Ano de 2022 admite a possibilidade de ser designado servidor efetivo para o desempenho das atividades de Controle Interno, considerada a estrutura do órgão (quadro de pessoal, volume de demandas e atribuições relacionadas), conforme  reproduzido às fls. 07/08 do evento 44.1). Ainda sobre o tópico, há considerar os informes da Auditoria (constantes do evento 23.24, fls. 04) no teor de que o sistema de Controle Interno foi instituído em conformidade com as Instruções nº 01/2020, de 18/12/2020, alterada, e que os relatórios foram elaborados pelo Controle Interno em consonância com o artigo 66 das citadas Instruções.

Sobre a inadimplência dos municípios consorciados, tanto quanto ao rateio ordinário, restou demonstrado que o Consórcio não se manteve inerte, procedendo as cobranças formais. Nessa conformidade, limito-me a reiterar a recomendação feita nas contas do CIOESTE do exercício anterior (tratadas no TC- 2530/989/22) para que o Consórcio adote as medidas legais (se for o caso) para cobrança de recebíveis dos municípios consorciados inadimplentes (Barueri e Cotia), considerando que constituem a fonte de custeio de suas atividades.

Quanto ao programa Casa Abrigo, os informes e documentos apresentados pela Origem demonstram que as pendências foram regularizadas.

Alusivo aos itens B.2.2 – Ordem Cronológica de Pagamentos; E.1 – Quadro de Pessoal e G.1 - Transparência na Gestão do Consórcio, as justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) afastam as impropriedades anotadas.

Por fim, os apontamentos relativos ao Item G.3 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP  foram objeto de apreciação em tópicos específicos constantes do corpo deste pronunciamento.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023, do Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo - CIOESTE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Recomendo que a Origem busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e adote as medidas legais (se for o caso) para cobrança de recebíveis dos municípios consorciados inadimplentes (Barueri e Cotia), considerando que constituem a fonte de custeio de suas atividades.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. Josué Silveira Ramos (ex-Presidente do CIOESTE, responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 1 de Setembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002743.989.23-8
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO OESTE METROPOLITANA DE SAO PAULO - CIOESTE
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / (OAB/SP 127.093) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEL:
  • JOSUE SILVEIRA RAMOS
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: DF-9.1 GDF-9 / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023, do Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo - CIOESTE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Recomendo que a Origem busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e adote as medidas legais (se for o caso) para cobrança de recebíveis dos municípios consorciados inadimplentes (Barueri e Cotia), considerando que constituem a fonte de custeio de suas atividades. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito o responsável, o Sr. Josué Silveira Ramos (ex-Presidente do CIOESTE, responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
GCSA-SM, 1 de Setembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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