TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00012700.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
    • ADVOGADO: DANIELA FERNANDES DE CARVALHO MARTINS (OAB/SP 226.915)
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE CARLOS MARTINS TIVERON - PREFEITO MUNICIPAL
  • MARCIO CARDIM - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Manoel Utrago e Outro.
BENEFICIÁRIAS:
  • Creuza Polli Utrago e Outra. 
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de Bauru - UR-02

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, constantes da planilha SisCAA do evento nº 14.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 14, Arquivo: Adamantina-PM_Pensão2024_TC 12700_989_25.pdf.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 4 de Setembro de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00012700.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
    • ADVOGADO: DANIELA FERNANDES DE CARVALHO MARTINS (OAB/SP 226.915)
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE CARLOS MARTINS TIVERON - PREFEITO MUNICIPAL
  • MARCIO CARDIM - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Manoel Utrago e Outro.
BENEFICIÁRIAS:
  • Creuza Polli Utrago e Outra. 
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de Bauru - UR-02

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

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