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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002540.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – Ipremor, entidade autárquica, criada pela Lei Municipal nº 932/2001, tendo sido reestruturada em 26 de dezembro de 2005 pela Lei Municipal nº 1.140/2005, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 20.45.
O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme publicação no DOE de 27/11/2024 (evento 30).
O Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - Ipremor, por meio de seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 45.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.3. - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Houve pagamentos acima do teto do Prefeito Municipal, em descumprimento ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Justificativas:
Destaca que a remuneração de seus dirigentes provém de duas fontes (Prefeitura e Ipremor), com CNPJs distintos. Defende que os valores não deveriam ser somados para fins de teto constitucional.
Anota que o controle integrado dos valores é difícil devido a essa dupla fonte e que o teto municipal esteve desatualizado por 12 anos (desde 2012). Essa defasagem foi corrigida pela Lei Municipal nº 3.169/2024, mas só terá vigência a partir de janeiro de 2025. Portanto, no exercício de 2023, o teto permaneceu defasado.
Reitera que não houve má-fé dos gestores, agindo conforme a legislação vigente e informações disponíveis. A questão não se restringe ao Ipremor, sendo um problema estrutural do município já abordado com a atualização do teto remuneratório.
Solicita que as explicações afastem a irregularidade. Caso o Tribunal de Contas insista na devolução dos valores, o Instituto exige a restituição proporcional das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda pagos pelos servidores sobre esses montantes, a fim de evitar enriquecimento ilícito do regime previdenciário.
Item A.4.1. - CONSELHO FISCAL:
- Alguns membros do Conselho possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, a princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, em contrariedade ao inciso II do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativas:
Contesta o apontamento de incompatibilidade de experiência e conhecimento técnico dos membros de seus Conselhos Fiscal e de Administração. Argumenta que a Lei Municipal nº 2.888/2021 está alinhada à Lei Federal nº 9.717/1998, que exige apenas a inexistência de condenação criminal ou inelegibilidade.
Sobre a necessidade de certificação, prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022, o Ipremor elucida que já cumpre a exigência escalonada para um terço dos membros (dois conselheiros já são certificados), conforme os prazos estabelecidos (até 31/12/2025 para um terço, e a partir de 2024 para a maioria).
Em relação à formação acadêmica específica, pondera que a legislação não exige graduação em áreas ligadas à previdência ou finanças, sendo que os conselheiros, independentemente de sua formação, recebem capacitações contínuas, garantindo a qualificação técnica para suas funções. Além disso, arrazoa que as atribuições dos Conselhos são deliberativas e de fiscalização, não de gestão direta dos investimentos, e as decisões são colegiadas.
Item A.4.2. - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO:
- As aplicações financeiras não contam com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo;
- Alguns membros do Conselho possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, a princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, em contrariedade ao inciso II do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativas:
No tocante à formação dos membros, alega que a legislação não exige formação específica para a composição do Conselho Deliberativo. Ressalta que a Conselheira Paula Alessandra Transfereti já possui certificação válida e que o Ipremor oferece capacitações constantes para todos os conselheiros, garantindo a qualificação técnica necessária.
Quanto à aprovação prévia das aplicações financeiras, esclarece que essa responsabilidade não é uma competência do Conselho Deliberativo, pois de acordo com o artigo 7º da Lei Municipal nº 2.888/2021, o Conselho Deliberativo deve aprovar anualmente a política de investimentos e estabelecer as normas gerais para a aplicação dos recursos.
Prossegue relatando que a Lei nº 2.888/2021 preceitua que os procedimentos para as aplicações e investimentos são de competência de outros órgãos do RPPS:
Cita que o Comitê de Investimentos é responsável por discutir e formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras, assegurar o enquadramento dos ativos e reavaliar as estratégias de investimentos, sempre observando a política e diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Atesta que a Diretoria Executiva, especificamente o Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, é quem realiza a efetivação das aplicações financeiras, assinando os atos administrativos relacionados a investimentos e gestão de ativos e passivos, e movimentando as contas da Autarquia.
Dessa forma, conclui que o Conselho Deliberativo define as diretrizes gerais de investimento, o Comitê de Investimentos estabelece o plano de investimento e a Diretoria do Ipremor executa as aplicações. Assim, assevera que a aprovação prévia de cada aplicação financeira não está entre as atribuições do Conselho Deliberativo.
Item A.4.3. - COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Não há previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias (artigo 91, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022);
- Não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do comitê (artigo 91, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022);
- Não há exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas (artigo 91, inciso V, da Portaria MTP nº 1.467/2022);
- Não há dispositivo legal determinando a competência do servidor responsável por assinar as APRs.
Justificativas:
Discorda das alegações, afirma que o Comitê de Investimentos realiza reuniões ordinárias mensalmente, com todas as deliberações e pareceres devidamente registrados em atas. Justifica que essas atas, anexadas no evento 45.21, comprovam a regularidade e conformidade das ações do Comitê com suas atribuições legais. Expõe que todas as informações sobre os processos de investimento e desinvestimento são submetidas ao Comitê, garantindo transparência e o cumprimento da política de investimentos do Ipremor.
Explana que, em resposta a apontamentos anteriores do Tribunal de Contas, o Ipremor reestruturou sua organização administrativa com a Lei Municipal nº 2.888/2021. Essa lei delegou ao Conselho Deliberativo a competência para regulamentar o funcionamento do Comitê de Investimentos por meio de um regimento interno. Em conformidade com a nova legislação, o Conselho Deliberativo aprovou a Resolução nº 01/2024, que instituiu o Regimento Interno do Comitê de Investimentos. Este regimento disciplina a periodicidade das reuniões, a acessibilidade às informações e a obrigatoriedade do registro formal em atas.
Item B.1.3.1. – PARCELAMENTOS:
- A Prefeitura não vem cumprindo integralmente e dentro do prazo o pagamento das parcelas referentes aos parcelamentos devidos.
Justificativas:
Informa que a Prefeitura cumpriu com todos os pagamentos devidos, mesmo que fora do prazo. Os valores foram recebidos pelo Ipremor acrescidos de juros, multa e correção monetária, o que garantiu um montante final superior ao previsto inicialmente e demonstrou que o Instituto não sofreu prejuízo financeiro. Outrossim, argui que as penalidades aplicadas geraram rendimentos acima da meta atuarial, confirmando que a inadimplência temporária não comprometeu a saúde financeira do regime.
Consigna que cumpriu com suas obrigações legais ao notificar a Prefeitura reiteradamente sobre a necessidade do pagamento, demonstrando zelo e diligência na gestão dos créditos, sendo que o Instituto agiu como credor dos parcelamentos, e a obrigação de adimplir os pagamentos é da Prefeitura.
Sustenta que as cláusulas dos acordos de parcelamento preveem penalidades rigorosas (juros, multa e correção monetária) em caso de atraso, o que garante que os recursos do Ipremor sejam ajustados e a sustentabilidade do regime seja preservada.
Item B.2.1. - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
- Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,29 contribuintes para cada beneficiário, e, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
- Foram promulgadas leis municipais no exercício que alteraram a regulamentação da carreira dos servidores públicos municipais quanto aos direitos previdenciários, sem avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS.
Justificativas:
Assevera que a análise simplificada da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas na da razão de 3,29 contribuintes para cada beneficiário não reflete a real situação, pois o Ipremor opera sob um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de capitalização, e não de repartição simples.
Entende que a distinção entre esses regimes é crucial. No regime de capitalização, como o do Ipremor, as contribuições de servidores e do ente federativo são acumuladas e investidas em um fundo para garantir o pagamento de benefícios futuros. Isso difere do regime de repartição simples, onde a sustentabilidade depende diretamente da relação entre o número de contribuintes e beneficiários. No Instituto, a sustentabilidade é assegurada pela acumulação e gestão eficiente dos recursos ao longo do tempo.
Salienta que o Estudo Atuarial de 2023 confirmou que os planos de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS são adequados à capacidade orçamentária e financeira do município, bem como aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso significa que os benefícios concedidos são respaldados por uma análise atuarial rigorosa e em conformidade com a legislação.
Enfatiza que tem cumprido rigorosamente com as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos RPPS, incluindo:
- Ajuste das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores e do ente federativo, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Municipal nº 1.912/2014;
- Ajuste da taxa de administração do serviço previdenciário de acordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022.
Repisa que a proporção de contribuintes por beneficiário, isoladamente, não é um indicador preciso da sustentabilidade do Ipremor, que se baseia na capitalização de recursos.
Item B.5. - CONTROLE INTERNO:
- O Servidor que compõe o Sistema de Controle Interno acumula as atribuições do setor com as atribuições de seu cargo de origem, situação que compromete e dificulta o exercício das funções de Controlador Interno. Além disso, pode configurar conflito de interesses, pois o Controlador Interno poderá se ver fiscalizando o próprio setor que trabalha ou serviço que executou;
- O Controlador Interno exerce função gratificada, o que evidencia que o disposto na Lei Municipal nº 2.888/21 vai de encontro à decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Proposta de comunicação ao Ministério Público;
- O CI não possui em sua estrutura uma carreira ou cargo específico de Auditor/Controlador Interno ou equivalente;
- O CI não possui sede ou sala própria;
- Não é elaborado planejamento de roteiros de acompanhamento do CI;
- O responsável pelo CI não possui acesso a todos os sistemas do Tribunal de Contas;
- Proposta de recomendação para que a Origem implante, de fato, o Controle Interno.
Justificativas:
Repele as alegações, destaca que é um Instituto de Previdência de pequeno/médio porte, com apenas 5 servidores e um total de 1.587 servidores ativos no município. Diante dessa realidade, menciona que a nomeação de um servidor exclusivo para a função de Controlador Interno seria uma oneração desnecessária aos cofres públicos.
Em vez disso, explica que o servidor Rafael Pereira de Oliveira, Fiscal de Rendas e Tributos da Prefeitura de Monte Mor, com formação em Direito e Ciências Contábeis e pós-graduação em Direito Tributário, além de certificação ANBIMA – CPA-10, foi designado para a função de Controlador Interno. Sua atuação está integrada ao Sistema de Controle Interno da Prefeitura e ele participa ativamente de cursos oferecidos pelo Tribunal de Contas, demonstrando alta qualificação e constante atualização.
Aduz que a atuação do Controlador Interno atende perfeitamente ao Comunicado SDG nº 35/2015, adaptando-se à realidade do instituto. Explicita que os relatórios constantes dos eventos 45.31 a 45.42 comprovam que o Controlador Interno analisa periodicamente benefícios previdenciários, empenhos, gestão fiscal, aplicações financeiras e conformidade com a política de investimento do RPPS. Ademais, a Lei Municipal nº 2.888/2021 estabeleceu uma seção específica para o Controle Interno, definindo seu funcionamento, competências e atividades. A Lei Municipal nº 2.991/2022 também ajustou a taxa de administração do RPPS para 1,50%, justificando a utilização de uma função gratificada para o Controlador Interno devido à diminuta demanda do setor.
Em resumo, argumenta que a estrutura do controle interno é adequada à sua realidade e volume de demandas, sendo operada por um profissional qualificado e em conformidade com as exigências legais e normativas, evitando assim gastos desnecessários.
Item D.2. - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Nos trabalhos da fiscalização foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP. Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
- Proposta para que seja recomendado à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
Justificativas:
Acerca das supostas inconsistências entre os dados informados pelo Ipremor ao sistema AUDESP e seus registros contábeis, elucida que essas questões estão relacionadas à transição para o sistema contábil SIAFIC em 2023, que trouxe desafios técnicos e operacionais na parametrização, podendo ter causado falhas pontuais no envio de informações.
Explica que a principal inconsistência destacada foi a classificação de despesas com energia elétrica como "Inexigibilidade de Licitação", enquanto o Auditor sugere "Dispensa de Licitação" (artigo 24, XXII, Lei Federal nº 8.666/1993). Frisa que essa questão é um ponto de inconsistência interpretativa por parte da Fiscalização.
Relata que, em um processo anterior (TC-004447.989.20-3, contas de 2020), foi orientado a classificar despesas similares (como água e esgoto) como "Inexigibilidade de Licitação", o que foi prontamente acatado e estendido às despesas de energia elétrica. Agora, o novo relatório apresenta um entendimento contrário, criando uma situação de divergência.
Ante essas mudanças frequentes de entendimento, optou por não realizar ajustes adicionais na classificação dessas despesas até que o tema seja definitivamente pacificado por meio do julgamento das contas pelo Tribunal. Compromete-se a implementar as adequações necessárias de forma definitiva assim que houver uma decisão consolidada.
Item D.2.1. - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
- O site do órgão não utiliza protocolo HTTPS, o que denota fragilidade quanto à segurança e à confiabilidade das interações entre usuários e o site.
Justificativas:
Reconhece a importância das boas práticas de segurança digital e está em processo de aprimoramento, mas esclarece que essa ausência temporária não comprometeu os objetivos de transparência e acesso à informação.
Sustenta que o site do Ipremor (http://www.ipremor.com.br/novo/) serve principalmente para divulgar informações institucionais e financeiras ao público, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Portaria MTP nº 1.467/2022. É uma ferramenta de consulta pública, e não envolve a transmissão de dados sensíveis (como informações pessoais de segurados ou operações financeiras). Por isso, crê que a falta temporária do HTTPS não gerou riscos de vazamento de informações críticas nem prejudicou a integridade dos dados ou o cumprimento das obrigações de prestação de contas.
Reafirma seu compromisso com a modernização de sua infraestrutura digital. Prova disso é que o protocolo HTTPS já foi implementado no site (https://www.ipremor.com.br/novo/), demonstrando a busca contínua por melhores práticas de segurança para maior confiabilidade.
Item D.3. – PESSOAL:
- O quadro de pessoal do Ipremor continua composto exclusivamente por servidores comissionados, contrariando determinação desta Casa de Contas e ainda das disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Proposta de comunicação ao Ministério Público.
Justificativas:
Alude que a Lei Municipal nº 2.888/2021 estabeleceu 3 cargos de Diretor e 2 de Assessoramento. Conforme os artigos 28 e 29 da mesma lei, a nomeação para os cargos de Diretor exige que o ocupante seja servidor efetivo do município.
Sopesa que devido ao porte reduzido do município, a contratação de servidores exclusivamente por concurso para todas as funções seria mais onerosa. Alega que os cargos de Diretor e Assessor são essenciais para a administração do RPPS e que mesmo com um concurso público, a necessidade desses cargos de direção e assessoramento não seria eliminada. Os 5 servidores que compõem o quadro atual exercem atividades diretamente relacionadas à administração, direção e assessoramento do Instituto. Mesmo que haja funções operacionais, elas não são predominantes e podem ser desempenhadas por esses servidores sem aumentar os custos.
Reporta que o Tribunal de Contas, no processo TC – 002790/026/09, já considerou o cargo de "Assessor de Diretoria" em conformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Além disso, esse apontamento específico foi superado em decisão posterior no processo TC-002243.989.17-5.
Sublinha que os Diretores do RPPS são servidores efetivos e segurados do regime, e que 3 dos 5 servidores em cargos comissionados são servidores efetivos do município, conforme exigência legal.
Item D.5. – ATUÁRIO:
- Reversão da situação atuarial de superavitária no exercício anterior para deficitária no exercício em exame;
- Déficit atuarial (data focal de 31/12/2023) de R$ 79.349.544,38;
- O Plano de Custeio já adotado em lei se mostra insuficiente para o equilíbrio atuarial”, indicando a necessidade de revisão do plano.
Justificativas:
Explica que a reversão na situação atuarial do Ipremor, passando de superavitária para deficitária em 2023 se deve a uma combinação de fatores estruturais e conjunturais, não a falhas administrativas. Detalha como os principais fatores que causaram o aumento do déficit atuarial:
- Crescimento das provisões matemáticas: O ritmo de crescimento das provisões superou o da acumulação de recursos, em parte devido à diminuição do tempo para que os participantes se aposentem.
- Bonificações salariais: Bônus concedidos a servidores com mais tempo de serviço impactaram as provisões, já que os benefícios futuros são calculados com base nos últimos vencimentos.
- Ajustes em proventos: Revisões em aposentadorias e pensões aumentaram as responsabilidades do plano.
- Tábuas de mortalidade mais recentes: A adoção de novas tábuas, alinhadas ao aumento da expectativa de vida, prolongou o período de pagamento de benefícios, elevando as provisões matemáticas.
Enfatiza que essas questões são alterações naturais e dinâmicas do cenário previdenciário e atuarial, e não falhas de gestão. Informa que o Instituto está empenhado em equacionar o déficit, reavaliando premissas atuariais, buscando aumentar a receita e contendo despesas futuras.
Noticia que iniciou estudos técnicos para uma reforma da previdência no município, que estão em fase avançada e em discussão com o Executivo Municipal. Defende que isso demonstra o compromisso do Instituto em buscar soluções estruturais para garantir a sustentabilidade do RPPS a longo prazo.
Repisa que o déficit decorre de fatores técnicos e estruturais que estão sendo ativamente enfrentados, sem implicar em irregularidades administrativas ou prejuízo ao erário. Reafirma seu compromisso com a gestão responsável e a sustentabilidade do regime.
Item D.6.3. - COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Aplicação financeira de exercícios anteriores em fundo (Fundo Premium FIDC Sênior) vedado pela Resolução CMN nº 3.992/2010.
Justificativas:
Arrazoa que a primeira aplicação realizada no Fundo Premium FIDC Sênior ocorreu em outubro de 2011, antes das mudanças regulatórias que o vedaram.
Narra que em 2013, o Banco Rural, onde o Fundo Premium FIDC aplicava recursos, foi liquidado pelo Banco Central, fazendo com que o FIDC entrasse em processo de fechamento e liquidação, o que impediu o Ipremor de realizar resgates ou alterações no fundo até sua completa liquidação.
Anota que a vedação de aplicações em FIDCs como o Premium para RPPS foi estabelecida pela Resolução nº 4.695/2018. Contudo, salienta que o artigo 21, § 1º, da mesma Resolução, permite a manutenção em carteira de aplicações que apresentem desenquadramento devido a novas regras, caso o prazo para vencimento, resgate, carência ou conversão de cotas seja superior ao prazo de 180 dias.
Dessa forma, explana que o Ipremor está plenamente amparado por essa ressalva legal, podendo manter o fundo em sua carteira até o seu respectivo prazo de vencimento. Consigna que, na época da aplicação em 2011, o Fundo estava em conformidade com a Resolução CMN nº 3.992/2010, e a suposta vedação só ocorreria a partir da Resolução nº 4.695/2018.
Explicita que continua a participar das assembleias e reuniões do fundo para acompanhar diligentemente o processo de desinvestimento. Conclui que não há irregularidade no investimento apontado, pois o fundo está sendo mantido conforme permitido pela legislação vigente.
Item D.6.4. - ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 (três) exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação no período de 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, devendo ser revista.
Justificativas:
Evidencia que atingiu a meta atuarial em 2023, demonstrando o alinhamento de suas estratégias de investimento com as diretrizes técnicas necessárias para a sustentabilidade do regime.
Argumenta que os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 foram marcados por situações excepcionais que impactaram negativamente o mercado financeiro global e, consequentemente, a rentabilidade das carteiras de RPPS em todo o país. Essas situações incluem:
- 2019: Instabilidade econômica global e flutuações nos mercados de renda fixa e variável.
- 2020 e 2021: A pandemia de COVID-19, que gerou volatilidade extrema nos mercados financeiros e incerteza econômica.
- 2022: A guerra na Ucrânia, que intensificou os desafios econômicos globais.
Além disso, cita que as oscilações na política monetária brasileira também influenciaram diretamente os investimentos. As reduções abruptas da taxa Selic em 2020, seguidas por um ciclo de alta em 2022, impactaram os títulos públicos federais de longo prazo. A "marcação a mercado" desses títulos, embora essencial para a transparência, expôs as carteiras a variações negativas no curto prazo.
Em 2023, a política de investimentos do Ipremor foi estruturada com diretrizes técnicas sólidas, considerando a duração do passivo previdenciário, taxas de juros reais e inflação, conforme a Portaria SPREV nº 6.132/2021. Esse planejamento, juntamente com a estabilização gradual do mercado, resultou no atingimento da meta atuarial, comprovando a eficácia dos ajustes implementados.
Frisa que sua política de investimentos sempre foi pautada pelos princípios de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez, conforme a Resolução CMN nº 4.963/21. A volatilidade dos anos anteriores foi decorrente de cenários econômicos adversos e imprevisíveis, não de falhas administrativas ou estratégicas, sendo que o Instituto manteve seu compromisso com o equilíbrio financeiro e atuarial, adotando estratégias de longo prazo e ajustando a alocação de recursos.
Item D.7. - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
- Na data de nossa pesquisa no CADPREV, não havia Certificado de Regularidade válido para o município de Monte Mor, emitido pela Secretaria de Previdência, demonstrando que o órgão não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Durante o exercício de 2023, não houve Certificado de Regularidade válido pelo período de 26/03 a 10/05.
Justificativas:
Confirma que no período entre 26 de março e 10 de maio de 2023 ficou sem Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), mas esclarece que a situação foi regularizada em 11 de maio de 2023, com a emissão de um novo CRP.
Aponta que o CRP é responsabilidade do Ente Municipal, emitido pelo Ministério da Previdência Social, e atesta o cumprimento das obrigações previdenciárias do município. Como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Ipremor não tem competência direta para controlar ou regularizar as obrigações que impactam a emissão do CRP. Suas funções são controlar o recebimento das contribuições, realizar prestações de contas e notificar o município sobre inadimplências, o que afirma ter feito integralmente.
Salienta que as pendências que levaram à suspensão temporária do CRP eram de responsabilidade do próprio município, que é o devedor das contribuições e gestor das receitas públicas, e, portanto, detém o controle sobre as informações fiscais exigidas para o CRP. O Ipremor se posiciona como um mero credor das contribuições previdenciárias, sem poder para executar as obrigações que causaram a suspensão.
Registra que o período sem CRP foi breve e a rápida regularização demonstra o compromisso do município. Argui que, durante esse tempo, o Instituto manteve suas funções regulares e a gestão responsável do RPPS.
Item D.8. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- Não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal em razão do encaminhamento intempestivo de documentação ao Sistema Audesp;
- Desatendimento às recomendações desta Corte de Contas.
Justificativas:
Aborda as preocupações do Tribunal de Contas sobre o não atendimento integral às instruções e recomendações anteriores, apresentando as ações implementadas e seu compromisso com a melhoria contínua da gestão previdenciária.
Relata que está em fase de estudos para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos, como parte de um plano estratégico de reestruturação administrativa. Embora a implementação dependa de ajustes orçamentários e da colaboração do município, garante que as funções atualmente desempenhadas por servidores comissionados estão em conformidade com as atribuições legais, assegurando a continuidade dos serviços previdenciários.
Aduz que o Instituto tem se esforçado para aprimorar a qualidade e a fidedignidade dos dados enviados ao Sistema AUDESP. Menciona que as inconsistências foram, em grande parte, resultado da transição para o novo sistema contábil GCASP, em atendimento às exigências do SIAFIC. Esses desafios operacionais estão sendo superados com ajustes técnicos e capacitações internas, visando evitar falhas futuras.
Noticia que as pendências apontadas anteriormente no site institucional foram corrigidas, sendo que o site está agora em conformidade com os princípios de transparência e publicidade, disponibilizando informações atualizadas como relatórios de gestão, dados atuariais, políticas de investimentos e outros documentos exigidos pelas normas aplicáveis.
Anuncia que tem avançado na implementação de melhorias estruturais na gestão previdenciária, com foco no desenvolvimento de um planejamento estratégico para a sustentabilidade do RPPS. Isso inclui a reavaliação das políticas de investimentos, a adoção de boas práticas de governança e o fortalecimento das estruturas administrativas, alinhando-se às diretrizes da Secretaria de Previdência e do Ministério do Trabalho e Previdência.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - Ipremor.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 50).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002572.989.18-4: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 21/07/2020, com trânsito em julgado em 11/08/2020;
2019 – TC-002937.989.19-2: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 21/10/2020, com recurso ordinário provido, constante do processo TC-024438.989.20-4, para julgar Regulares as contas do exercício de 2019, sem prejuízo das recomendações expostas no corpo do voto. Acórdão publicado no DOE de 14/07/2022, com trânsito em julgado em 22/07/2022;
2020 – TC-004447.989.20-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 17/04/2024, com trânsito em julgado em 09/05/2024;
2021 – TC-002935.989.21-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 12/06/2023, com trânsito em julgado em 03/07/2023;
2022 – TC-002330.989.22-9: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 22/04/2025, com trânsito em julgado em 1705/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - Ipremor, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
A favor do juízo de regularidade, assinalo que as ações desenvolvidas pelo Órgão se coadunaram com os objetivos para os quais fora legalmente criado, as despesas administrativas se mantiveram dentro do limite legal, bem como observo a inexistência de relato de irregularidades nos recolhimentos dos encargos sociais, houve transparência das informações, bem como foi dado atendimento aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No que tange à execução orçamentária, afiro que se mostrou satisfatória, apresentando um superávit de execução orçamentária de R$ 52.409.034,63, equivalente a 74,20% das receitas realizadas. Apuro, ainda, que o resultado financeiro positivo de R$ 271.354.204,20 apresentou um crescimento de 23,34% quando comparado ao exercício anterior (R$ 219.998.357,45).
Destaco que o resultado econômico positivo de R$ 2.062.831,87 impactou o saldo patrimonial, visto que sua positividade de R$ 23.740.339,57 no exercício de 2022 aumentou para R$ 25.802.482,20 no exercício de 2023.
Sobre os membros da Diretoria constatou-se que é composta por funcionários comissionados cedidos pela Prefeitura, afastados de seus cargos efetivos, com a preservação dos vencimentos e direito a uma complementação salarial pelo Instituto, ou seja, tais membros continuam percebendo os vencimentos de seus cargos efetivos junto à Prefeitura Municipal, com acréscimo de complementação salarial paga diretamente pelo Ipremor, resultando em uma remuneração total superior ao teto constitucional municipal, que é o subsídio mensal do Prefeito Municipal.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, impõe limites à remuneração dos agentes públicos. Conforme interpretação pacífica da jurisprudência e dos órgãos de controle, o teto remuneratório aplica-se à soma de todos os vencimentos percebidos por um servidor público de qualquer ente ou órgão da Administração Pública, direta ou indireta, em que haja vínculo público.
Nesse contexto, tanto a Prefeitura Municipal quanto o Ipremor, apesar de possuírem personalidades jurídicas distintas, integram a administração pública municipal direta e indireta, respectivamente, sendo inaplicável qualquer justificativa para fracionamento do teto com base na origem dos pagamentos.
Assim sendo, constato que somados os pagamentos do Ipremor e da Prefeitura, o Sr. Djalma Sombini Júnior – Presidente e as Sras. Berenice Elizete Betarelli Lopes – Diretora e Rosimara Cristina Duarte Roventini – Diretora perceberam remuneração superior ao teto municipal que, no caso, repito, é o subsídio do Prefeito. Tal irregularidade precisa ser corrigida, pois destaco que além do aspecto formal da legalidade, há clara afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Levando em consideração as justificativas apresentadas e a ausência de má-fé, ressalvo excepcionalmente a matéria, mas determino que se cesse imediatamente os pagamentos que resultem em remuneração acima do teto municipal, adequando os valores percebidos pelos servidores à legalidade vigente; bem como promova a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Quanto às observações referentes à experiência profissional e aos conhecimentos técnicos dos membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo entendo que podem ser afastadas, devido à comprovação da existência de certificação e habilitação de um terço de seus membros, nos termos do disposto no artigo 247, § 9º, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Em relação às ocorrências averiguadas no Comitê de Investimentos, a Origem, em sua defesa, juntou as Atas de Reuniões mensais realizadas em 2023, bem como informou que foi aprovada a Resolução nº 01, de 10 de dezembro de 2024, que instituiu o Regimento Interno do Comitê de Investimentos, disciplinando sobre a periodicidade das reuniões ordinárias, a acessibilidade às informações necessárias para os processos de investimento e desinvestimento e a obrigatoriedade do registro formal das deliberações e decisões em atas, motivo pelo qual relevo as ocorrências.
No que diz respeito aos parcelamentos, verifico que o RPPS tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber da municipalidade, vez que notificou a Prefeitura por diversas vezes relativamente ao não pagamento das parcelas devidas.
Alusivo ao Controle Interno, cujo servidor responsável acumula as atribuições do setor com as atribuições de seu cargo de origem, com função gratificada, consigno que existem princípios e boas práticas que limitam ou desaconselham essa prática, especialmente quando se trata da efetividade e independência do Controle Interno.
A nomeação de servidores ocupantes de cargos em comissão para o exercício das atividades de Controle Interno em órgãos e entidades da Administração Pública revela-se incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo, da independência funcional que deve nortear tal função, dado que o Controle Interno, por sua natureza, exige isenção técnica, autonomia decisória e estabilidade funcional, requisitos que não são plenamente atendidos por servidores comissionados, cuja nomeação e exoneração são discricionárias e atreladas à confiança da autoridade nomeante. Essa relação de subordinação direta e pessoal pode comprometer, ou ao menos colocar sob suspeição, a imparcialidade das ações de controle e fiscalização.
Sob esse aspecto, cito a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676, condeno a prática da designação de comissionados para o exercício das funções de Controle Interno, recomendo a adoção de políticas institucionais que assegurem a profissionalização, a estabilidade e a independência técnica desses agentes. Tal medida é indispensável para o fortalecimento da integridade pública, da transparência e da boa gestão dos recursos públicos.
A título de informação, comunico que no Manual do Controle Interno de 2022, deste Tribunal de Contas, foi estabelecido que nas pequenas entidades, de pouca movimentação financeira, para elas um único servidor pode responder pelo Controle Interno, com a possibilidade de o servidor ou a estrutura administrativa responder por todos os poderes e órgãos que compõem o ente governamental.
No que se refere ao quadro de pessoal composto exclusivamente por servidores comissionados, observo que as questões não são novas, uma vez que já foram objeto de julgamento nas contas de 2009, 2014, 2015, 2019, 2020 e 2021, nas quais os apontamentos foram relevados, com determinação de adoção de providências.
Ressalto que a ausência de servidores efetivos demonstra que as atividades rotineiras do Ipremor estão sendo executadas por servidores em comissão, além das suas funções de assessoramento, em descompasso com as previsões dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal.
É de se destacar que o exercício de cargo comissionado não afasta a execução por seu titular de tarefas mais ordinárias e rotineiras da Administração, afetas a cargos efetivos, desde que prepondere, de direito e de fato, as atribuições de chefia, direção e assessoramento, prescritas no artigo 37, V, da Constituição Federal.
Entretanto, determino à Origem esforços no sentido da regularização do quadro de pessoal, a fim de se amoldar ao preconizado no artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal, sobretudo, privilegiando-se ocupações de natureza efetiva, relacionadas às atividades operacionais e administrativas, providas mediante concurso público.
No tocante ao Atuário, tema relevante nos relatórios de entidades previdenciárias, averiguo a seguinte situação, levando-se em consideração o informado pela Fiscalização:
|
DRRA |
Situação atuarial considerando o plano de amortização |
Valor – R$ |
Situação atuarial sem considerar o plano de amortização |
Valor – R$ |
|
2024 |
Déficit |
79.349.544,38 |
Déficit |
181.750.215,24 |
|
2023 |
Superávit |
10.132.502,38 |
Déficit |
70.455.535,53 |
|
2022 |
Superávit |
17.283.745,34 |
Déficit |
97.446.273,56 |
|
2021 |
Déficit |
28.588.662,29 |
Déficit |
176.906.934,06 |
O panorama ilustra uma piora da situação do RPPS de Monte Mor, no exercício em exame, quando comparado ao exercício anterior, vez que houve um crescimento de 157,96% no déficit atuarial sem considerar o plano de amortização e considerando-o, o Instituto passou de um superávit de R$ 10.132.502,38 para um déficit atuarial de R$ 79.349.544,38 o que representa uma variação impressionante de 683,12%.
Tendo em conta que no parecer atuarial entregue à Secretaria da Previdência Social no exercício fiscalizado (data-focal 31/12/2022) foi sugerida a continuidade em 2023 do Plano de Custeio então vigente, haja vista a apuração de superávit em 2022, bem como o histórico favorável de julgamentos anteriores, penso que a circunstância ainda pode ser excepcionalmente ressalvada, sem olvidar da recomendação da busca constante da redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Enfatizo que a situação atuarial exige atenção, sendo necessário realizar estudos para adotar planos de custeio e amortização adequados e eficazes para garantir a manutenção do RPPS, sob pena de comprometer os pagamentos dos benefícios previdenciários no futuro.
A concluir a análise dos desempenhos obtidos no exercício em exame, registro que o Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério de Previdência Social - 2023 atribuiu classificações satisfatórias ao Ipremor, em relação aos indicadores financeiros e atuariais, levando em consideração o grupo e subgrupo ao qual pertence, a saber:
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Indicador |
Classificação |
Objetivo |
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Índice de Suficiência Financeira |
A |
Avalia o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime |
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Índice de Acumulação de Recursos |
A |
Avalia a capacidade do RPPS acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários |
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Índice de Cobertura Previdenciária |
A |
Avalia a solvência do plano de benefícios |
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Indicador de Situação Previdenciária |
B |
Afere a qualidade da gestão do RPPS |
Relativamente à gestão de investimentos, noto que a rentabilidade da carteira de investimento foi na ordem de 12,96%, acima da meta estabelecida de 9,81%, assim como superior à inflação oficial do período (IPCA = 4,62%), sendo que o montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 220.336.126,29 e em 31/12/2023 era de R$ 271.360.772,80, sendo o resultado positivo foi da ordem de R$ 51.024.646,51.
Concernente aos investimentos não terem atingido as metas atuariais nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, reconheço que o triênio impôs sérios desafios às Unidades Gestoras de RPPS, como a pandemia sanitária vivenciada com a Covid-19, que fez com que se acirrasse a volatilidade do mercado financeiro e tornasse difícil o alcance das metas atuariais de retorno de suas carteiras de aplicações. Não obstante, diante da existência de passivo atuarial, convém recomendar aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime.
Atinente à aplicação financeira no Fundo Premium FIDC Sênior, vedado pela Resolução CMN nº 3.992/2010, cuja primeira aplicação foi realizada em outubro de 2011, compreendo a dificuldade enfrentada pela Origem para a liquidação de tais investimentos, por tratar-se em sua maioria de fundos ilíquidos, portanto, com resgate e negociação de cotas no mercado dificultados. Assim, apesar de procedente o apontado pela Fiscalização, levo a ocorrência ao campo das recomendações, para que a Origem envide esforços para a liquidação célere das aplicações vedadas, de forma a gerar a menor perda possível ao RPPS.
No mais, alerto que deve o gestor adotar as medidas necessárias a fim de limitar as perdas, de forma que recomendo que o Comitê de Investimentos aprecie todas as opções da carteira, com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira.
A respeito das falhas suscitadas nos itens D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp, D.2.1 – Transparência das Informações e D.8 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal, alço-as ao campo das recomendações.
Acerca da falta de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, no período de 26/03/2023 a 10/05/2023, relevo a ocorrência, haja vista a existência de certificados válidos nos períodos de 26/09/2022 a 25/03/2023, 11/05/2023 a 07/11/2023 e 07/11/2023 a 05/05/2024.
Por derradeiro, evidencio que o Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-PREV 2024 (ano base de 2023) do Município de Monte Mor foi calculado como “C”, ou seja, baixo nível de adequação, demonstrando que é necessário a adoção de medidas efetivas para alavancar a aplicação de boas práticas na gestão previdenciária do Município.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - Ipremor, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Cesse imediatamente os pagamentos que resultem em remuneração acima do teto municipal, adequando os valores percebidos pelos servidores à legalidade vigente; bem como promova a devolução dos valores recebidos indevidamente;
- Adeque o Controle Interno, a fim de garantir sua independência e eficácia;
- Regularize o quadro de pessoal, a fim de se amoldar ao preconizado no artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal;
- Busque constantemente a redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal;
- Empreenda uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime;
- Envide esforços para a liquidação célere das aplicações vedadas, de forma a gerar a menor perda possível ao RPPS;
- Aprecie todas as opções da carteira, com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira;
- Encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp;
- Atente para a implementação de mecanismo de segurança e confiabilidade das informações dos usuários;
- Atenda as recomendações desta Corte de Contas.
Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
GabMMC, 08 de setembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002540.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - Ipremor, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: cesse imediatamente os pagamentos que resultem em remuneração acima do teto municipal, adequando os valores percebidos pelos servidores à legalidade vigente; bem como promova a devolução dos valores recebidos indevidamente; adeque o Controle Interno, a fim de garantir sua independência e eficácia; regularize o quadro de pessoal, a fim de se amoldar ao preconizado no artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal; busque constantemente a redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal; empreenda uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime; envide esforços para a liquidação célere das aplicações vedadas, de forma a gerar a menor perda possível ao RPPS; aprecie todas as opções da carteira, com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira; encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp; atente para a implementação de mecanismo de segurança e confiabilidade das informações dos usuários; atenda as recomendações desta Corte de Contas. Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 08 de setembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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