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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002241.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompeia - SAAE, Autarquia Municipal criada pela Lei Municipal n° 724, de 19 de abril de 1968, e regulamentada pela Resolução nº 01, de 2 de julho de 1970 (Regimento Interno), aprovada pelo Decreto Municipal nº 123, de 2 de julho de 1970.
No exercício de 2018, por meio da Lei Municipal nº 2.795, de 22 de janeiro de 2018, o quadro de pessoal do SAAE foi alterado e, em 10 de maio de 2019, foi editada a Lei Municipal nº 2.866, referente à nova estrutura administrativa e aos empregos de comando da Autarquia.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.058, de 16 de fevereiro de 2022, alterou novamente o quadro geral de pessoal do órgão fiscalizado, enquanto a Lei Municipal nº 3.139, de 18 de janeiro de 2023, reorganizou o quadro geral de pessoal do SAAE.
A Unidade Regional de Marília (UR-04), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 11.21, fls. 17/18) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM A.4 – CONTROLE INTERNO:
- Recomendação para inibição à inadimplência no pagamento da tarifa de água e esgoto, feita pelo Controle Interno, não foi atendida pelo Superintendente.
- Não houve a elaboração do Plano Operativo Anual.
ITEM B.2.3 – DÍVIDA ATIVA:
- O saldo da Dívida Ativa aumentou 39,20% em relação ao exercício anterior.
- Na cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa não foi adotado o protesto extrajudicial e não houve o ajuizamento de execuções ficais.
ITEM B.9.1 - QUADRO DE PESSOAL:
- Envio de informações inconsistentes ao Sistema Audesp-Fase III, referentes aos Atos de Pessoal (Lotações de Servidores - Quantidade de Vagas Providas no Quadro de Pessoal X Quantidade de Lotações Cadastradas).
ITEM B.9.1.1 – SERVIDORES EFETIVOS COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE:
- A Autarquia mantém em seu quadro de pessoal dois servidores com mais de 75 anos de idade, o que contraria a CF.
ITEM D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Foram constatadas divergências entre dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, no tocante ao Quadro de Pessoal (reincidência).
ITEM E.2 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Não atendimento a recomendações do TCESP.
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 14.1) o Sr. Marciano Chicarelli Zamarioli – Superintendente do SAAE (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2014), apresentou as justificativas e os documentos constantes dos eventos 75.1 a 75.2, consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item A.4 – CONTROLE INTERNO): Justifica que o apontamento versa sobre possível descumprimento de recomendação oriunda do Relatório do Controle Interno e que foram cumpridas as recomendações relativas ao tópico, feitas em exercícios anteriores (tratadas nos TCs. – 4232/989/20 e 2719/989/21) para que o SAAE emitisse relatórios periódicos pelo Controle Interno e aprimorasse a gestão do Controle Interno. Sobre a elaboração do Plano Operativo Anual, informa que será dado conhecimento do assunto ao Responsável pelo Controle Interno, que possui acesso a todos os relatórios relacionados ao TCESP.
(Justificativas para o Item B.2.3 - DÍVIDA ATIVA): Expõe que os clientes cujas faturas não foram pagas na data de vencimento recebem um primeiro aviso, e posteriormente, aqueles que continuam inadimplentes recebem um segundo aviso com data marcada para a suspensão do fornecimento, sendo que essa medida adotada é eficaz para que não haja inadimplência; que os valores inscritos em dívida ativa são aqueles que em 31 de dezembro de cada exercício se encontram em aberto, ou seja, a grande maioria dos casos são contas que ainda estão recebendo aviso de cobrança por falta de pagamento ou reaviso com data prevista para corte e/ou suspensão do fornecimento; que outro fator determinante para a ocorrência é a questão econômica das famílias que sofrem em decorrência da alta dos preços de gêneros de primeira necessidade, ou pela perda de emprego por parte de algum membro familiar, situações que causam reflexo no recebimento imediato das faturas; que o valor inscrito na dívida ativa pode ser considerado moderado em relação aos valores recebidos no exercício, ou seja, 4,24% (R$ 471.124,17 / R$ 11.119.582,02) e ainda menor quando comparado com a Receita Líquida do Município (igual a 0,29%, R$ 471.124,17 / R$ 163.451.255,30); que a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais tem custos que inviabilizam a enorme maioria dos casos por tratarem de valores ínfimos, quando analisados individualmente.
(Justificativas para o Item B.9.1 - QUADRO DE PESSOAL): Evidencia que os informes remetidos partem do sistema informatizado utilizado pelo RH da Autarquia, para armazenar informações relativas ao pessoal (incluindo emissão de folha de pagamento e informações ao E-Social); que o quadro de fls. 11 do relatório demonstra que no exercício anterior, bem como, no exercício em exame, o número de vagas existentes e o número de vagas providas é exatamente o mesmo, não havendo falar em “informações sobre novas lotações”; que o Item B.9.2 – Admissão de Pessoal (fls. 13 do relatório) registra que não houve admissões de servidores mediante concurso, e que não houve contratação de pessoal por tempo determinado no exercício em análise; que o Item B.9.3 – Nomeação de Cargos em Comissão confirma que não foram nomeados servidores para ocupar cargos em comissão; que ante os informes expostos restou afastada a falta de informações sobre novas lotações; que o pessoal da área de recursos humanos e o pessoal de suporte do sistema de informações usados pelo RH foram acionados para verificar a inconsistência, e detectaram que num primeiro momento as informações remetidas estavam divergentes em relação aos cargos de “auxiliar de encanador” e “encanador”, mas foram corrigidas com solicitação de substituição do documento enviado em 14/01/2025 pelo documento remetido em 01/04/2025; que dessa forma as informações e dados enviados, relativos ao 3° quadrimestre (documentos substituídos) estão corretos, conforme documentos apresentados (evento 75.1, fls. 10/13);
(Justificativas para o Item B.9.1.1 - SERVIDORES EFETIVOS COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE): Informa que em atenção ao julgamento das contas do exercício de 2023 (tratadas no TC – 2332/989/23) onde foi determinada a tomada de providências no sentido do estrito cumprimento do dispositivo constitucional, os servidores Eudalo Lima Silva e Julisar de Oliveira Canguçu foram exonerados em 18/08/2025 (por meio das portarias de exoneração inseridas no evento 75.2), sendo que na mesma data citada, também foi exonerado o servidor Maurício de Almeida Lins, que completou a idade constitucional no corrente ano.
(Justificativas para o Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP): Consigna que providências regularizadoras foram prontamente adotadas, conforme informado anteriormente em Item anterior (B.9.1 – Quadro de Pessoal);
(Justificativas para o Item E.2 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Expõe, em suma, que a gestão daquela Autarquia sempre se pauta em seguir as orientações e determinações desta C. Corte de Contas, como nos casos dos servidores efetivos com mais de 75 anos de idade e da remessa de dados de pessoal ao Sistema Audesp.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 80.1).
Os julgamentos das contas do SAAE – Pompeia, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2018 (TC - 2348/989/18) – julgada regulares com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 15/07/2020, com trânsito em julgado em 05/08/2020;
- 2019 (TC - 2719/989/19) – jugada regulares com ressalvas – publicada no DOE de 18/09/2020, com trânsito em julgado em 09/10/2020;
- 2020 (TC - 4232/989/20) – julgada regulares com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 21/05/2022, com trânsito em julgado em 13/06/2022;
- 2021 (TC - 2719/989/21) – julgada regulares com ressalva – publicada no DOE de 15/06/2023, com trânsito em julgado em 06/07/2023;
- 2022 (TC - 2120/989/22) – julgada regulares com ressalvas após a apreciação de Recurso Ordinário – Acórdão publicado no DOE de 01/08/2024;
- 2023 (TC - 2332/989/23) – julgada regulares – publicada no DOE de 30/04/2025, com trânsito em julgado em 23/05/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompeia - SAAE e o Sr. Marciano Chicarelli Zamarioli), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 14/05/2025 (evento 19.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-15 n° 37/2025, inserido no evento 11.1 o interessado se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompeia – SAAE, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.
Com efeito, as atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na Administração Indireta do Município; não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva e a declaração de bens do dirigente foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21); a Autarquia não possuí dividas a título de precatórios judiciais e não houve requisitórios de baixa monta no exercício; os encargos sociais foram regularmente recolhidos; a ordem cronológica de pagamentos foi respeitada; e não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado ao Superintendente.
Pertinente ao cenário econômico/financeiro, a Autarquia obteve resultado final da execução orçamentária superavitário no montante de R$ 577.291,36 (equivalente a 5,08% das receitas líquidas auferidas no período), após transferências financeiras do Poder Executivo no montante de R$ 541.000,00, o que aumentou em 181,93% o superávit financeiro (que totalizou R$ 894.598,42).
Os demais resultados Econômico e Patrimonial também foram positivos (respectivamente nos montantes de R$ 1.637.318,81 e R$ 7.903.786,96).
Concernente ao informe de que o saldo da Dívida Ativa aumentou 39,20% em relação ao exercício anterior. Em que pesem procedentes os esclarecimentos ofertados - em especial: a) sobre a política adotada de cobrança sistemática, seguida de cortes no fornecimento; b) que a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais tem custos que inviabilizam a enorme maioria dos casos por se tratarem de valores ínfimos, quando analisados individualmente; e c) que os valores inscritos em dívida ativa são aqueles que em 31 de dezembro de cada exercício se encontram em aberto, ou seja, a grande maioria dos casos são contas que ainda estão recebendo aviso de cobrança por falta de pagamento ou reaviso com data prevista para corte e/ou suspensão do fornecimento - recomendo que o SAAE adote providências com a finalidade de incrementar a cobrança de seus créditos inscritos dívida ativa. Tal medida deverá ser verificada pela próxima fiscalização.
Acerca da existência de servidores efetivos com mais de 75 anos de idade. Considero afastada a questão suscitada ante as justificativas apresentadas, consubstanciando, em suma, que foram adotadas providências no sentido do estrito cumprimento do dispositivo constitucional, sendo que os servidores Eudalo Lima Silva e Julisar de Oliveira Canguçu foram exonerados em 18/08/2025 (conforme portarias de exoneração inseridas no evento 75.2), sendo que na mesma data também foi exonerado o servidor Maurício de Almeida Lins, que completou a idade constitucional no corrente ano.
As falhas inerentes ao Item A.4 - Controle Interno merecem ser alçadas ao campo das ressalvas, com recomendação para que doravante seja providenciada a elaboração do Plano Operativo Anual do setor.
As inconsistências relativas aos Itens B.9.1 – Quadro de Pessoal e D.2 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp foram regularizadas/afastadas pela defesa apresentada (e reproduzida no relatório desta sentença)
Por fim, os apontamentos relativos ao Item E.2 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP foram objeto de apreciação em tópicos específicos constantes do corpo deste pronunciamento.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompeia - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Recomendo que a Origem adote providências com a finalidade de incrementar a cobrança de seus créditos inscritos dívida ativa; e providencie a elaboração do Plano Operativo Anual pelo Sistema de Controle Interno.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito o responsável, o Sr. Marciano Chicarelli Zamarioli – Superintendente do SAAE (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2014), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002241.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
RLP